Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ERIVALDO DOS SANTOS
REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA Visto etc. Nos processos judiciais em que a CAGEPA – Companhia de Água e Esgotos da Paraíba – figura como parte, ou como terceira interessada, tem-se verificado acentuada divergência jurisprudencial quanto à definição do juízo competente para seu processamento e julgamento, notadamente quando a controvérsia envolve relações de consumo. Diante da multiplicidade de decisões conflitantes no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, foi instaurado o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 17, com o objetivo de uniformizar o entendimento jurisprudencial sobre a matéria e garantir segurança jurídica e isonomia no tratamento das demandas judiciais. A referida medida visa evitar decisões contraditórias e promover maior estabilidade no sistema de precedentes obrigatórios, conforme previsto no art. 976 do Código de Processo Civil. A ementa do referido IRDR dispõe, em síntese: EMENTA: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. CONTROVÉRSIA SOBRE A COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DE DEMANDAS NAS QUAIS A CAGEPA – COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DA PARAÍBA FIGURA COMO PARTE OU TERCEIRO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ADMISSÃO DO IRDR. 1. A jurisprudência do TJPB era firme no sentido da competência das Varas da Fazenda Pública para processamento e julgamento das demandas nas quais figura como parte ou terceiro a CAGEPA, sob o fundamento de que, embora se trate de pessoa jurídica de direito privado com natureza jurídica de sociedade de economia mista, seu capital pertence quase que exclusivamente ao Estado da Paraíba, de modo a ser aplicável a hipótese de competência disposta no inciso I do art. 165 da LOJE/PB. 2. Em recentes julgados, os órgãos fracionários do TJPB, especialmente a Terceira Câmara, concluíram que, em casos de demandas fundadas exclusivamente em relação de consumo, a competência é das Varas Cíveis. 3. Há recentes divergências, também, quanto à competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, entendendo-se que, ante a ausência de previsão na Lei Federal n. 12.153/2009, as demandas envolvendo sociedades de economia mista, inclusive a CAGEPA, permanecem de competência das Varas da Fazenda Pública. 4. A multiplicidade de entendimentos divergentes gera insegurança jurídica e decisões conflitantes, demandando a uniformização da jurisprudência mediante a instauração de IRDR. Nos termos da decisão que admitiu o IRDR nº 17, foi determinada a suspensão dos conflitos de competência sobre a matéria, ressalvada a apreciação de medidas urgentes. Embora não haja ordem expressa de suspensão de todos os processos em que a CAGEPA figure como parte, a controvérsia debatida no incidente pode impactar diretamente o presente feito. Isto posto, SUSPENDO a tramitação deste feito judicial até final do julgamento do Tema n.º 17 do IRDR, ou após decisão determinando o levantamento da ordem de suspensão. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99143-3364/(83) 98786-6691 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841671-60.2018.8.15.2001