Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: OLITECH - COMERCIO, SERVICOS, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP
EXECUTADO: SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE - SES, ESTADO DA PARAIBA Visto etc.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99143-3364/(83) 98786-6691 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Execução Contratual, Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0860586-89.2020.8.15.2001
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROMOVIDO PELO ESTADO DA PARAÍBA em desfavor de Pharmagas Comércio, Serviços, Importação e Exportação Ltda. (Olitech – EPP), visando a satisfação de honorários sucumbenciais arbitrados em desfavor da parte autora na fase de conhecimento da ação de execução de título extrajudicial, ajuizada originalmente pela empresa ora executada. Conforme consta nos autos, foi proferida sentença de improcedência (ID 75016869), condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de 10% sobre o valor da causa, posteriormente majorados para 15% em sede de embargos de declaração opostos pelo Estado (ID 92108919). O acórdão que manteve a sentença foi regularmente publicado e transitou em julgado (ID 92108924), consolidando-se, assim, a obrigação da parte executada ao pagamento da verba sucumbencial. A parte executada, por meio da petição de ID 102972315, requereu a suspensão do feito e a anulação da decisão que determinou o pagamento, sustentando nulidade processual por ausência de oportunidade para conversão do feito em ação monitória, nos moldes do art. 700, § 5º, do CPC. Aduz ainda a ocorrência de decisões divergentes em feitos semelhantes e levanta questionamentos quanto à razoabilidade da condenação em honorários. Contudo, os argumentos não merecem acolhimento. A tese de nulidade processual já foi objeto de análise no curso da ação de conhecimento, inclusive submetida ao crivo do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, que manteve a validade da sentença proferida em primeira instância, inclusive no tocante à condenação em honorários, a qual foi expressamente majorada em sede de embargos de declaração. Houve, portanto, preclusão consumativa da discussão quanto ao rito e à regularidade do título, não sendo possível, nesta fase de cumprimento de sentença, rediscutir matérias já definitivamente decididas, sob pena de ofensa à coisa julgada. De igual modo, não há vício ou nulidade que justifique a suspensão da execução. Por fim, no que tange ao valor da verba honorária, observa-se que a condenação de 15% sobre o valor da causa encontra respaldo na jurisprudência e na regra do §2º do art. 85 do CPC, sendo proporcional e razoável, notadamente diante da improcedência integral do pedido inicial e da ausência de reconhecimento de gratuidade de justiça integral. Assim, não há óbice à continuidade da execução.
Diante do exposto, indefiro o pedido formulado na petição de ID 102972315 e determino: Intime-se a parte executada para pagar o débito no prazo de 15 dias nos termos do art. 523 do CPC, ou impugnar a execução no prazo do art. 525. Ato contínuo, cumpra-se as demais determinações conforme Decisão de id. 97391491. Cumpra-se. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito