Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: RAFAELA BENICIO MENDES Advogado do(a)
EXEQUENTE: KEHILTON CRISTIANO GONDIM DE CARVALHO - PB22899
EXECUTADO: RENAULT DO BRASIL COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: MARISSOL JESUS FILLA - PR17245 DECISÃO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0861281-77.2019.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Tarifas, Financiamento de Produto]
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nos autos do processo em epígrafe, tendo como autora RAFAELA BENICIO MENDES, já qualificada nos autos, e como réu da RENAULT DO BRASIL COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA, igualmente já singularizada. Em sentença (ID 48658965), o feito foi extinto sem resolução do mérito, porém, interposta apelação, foi dado provimento ao recurso, para anulação da sentença e julgamento parcialmente procedente do pleito autoral, conforme acórdão (ID 60638325), tendo a sua parte dispositiva a seguinte redação: “Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA COMBATIDA, por não verificar a ocorrência de coisa julgada e com fulcro no art. 1.013, §3º, I do CPC/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para condenar o apelado à restituição, na forma simples, dos juros incidentes sobre as tarifas bancárias declaradas ilegais, com juros de mora de 1% ao mês, contados desde a citação e correção monetária pelo INPC devida a partir do pagamento indevido. Condeno ainda o apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro em 20% sobre o valor da condenação.” No ID 61488899, a parte autora requereu o cumprimento da sentença, no valor atualizado de R$ 4.599,19, juntando planilha de cálculos, porém, antes de sua intimação, o réu juntou comprovante de pagamento do valor que entendia como devido, de R$ 435,58 (ID 61537807), ao passo que a autora aduziu que havia saldo remanescente, no valor de R$ 4.163,61 (ID 64915529), pelo que, expedidos alvarás do valor incontroverso (IDs 73814009 e 73814647), o réu apresentou impugnação ao cumprimento de sentença requerido pela exequente, arguindo excesso na execução, pela suposta incorreção dos cálculos da exequente, indicando que o saldo remanescente seria de R$ 11,98 (ID 76782619), juntando planilha de cálculos (IDs 76782620 e 76782621), ao que se insurgiu a exequente, no ID 78449375. Remetidos os autos à Contadoria Judicial, foram elaborados os cálculos (ID 116110158), nos quais foi reconhecido como devido à parte autora o valor de R$ 557,89, sendo R$ 464,91 referente ao principal e R$ 92,98 a título de honorários, pelo que, com ressalva do valor depositado, de R$ 435,58, remanescia o valor atualizado de R$ 218,02, tendo o réu manifestado concordância, requerendo a homologação dos cálculos da contadoria (ID 117142369), ao passo que a exequente manifestou sua insurgência, arguindo que a contadoria, equivocadamente, teria aplicado a Tabela Price, o que não deveria ocorrer no caso dos autos (ID 117218582). É o relatório do necessário. DECIDO. I) Da impugnação ao cumprimento de sentença 1. Da tempestividade De início, faz-se necessário analisar se a impugnação ao cumprimento de sentença é tempestiva. Assim, dispõe o art. 525, do CPC: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Nos presentes autos, observa-se que a impugnação apresentada pelo executado é tempestiva, uma vez que foi juntada no dia 28/07/2023, isto é, durante o decurso do prazo legal para tal, que se encerrou em 21/08/2023 (Expediente 75710971), atendendo ao disposto no art. 525 do CPC. 2. Da matéria impugnada Quanto à matéria objeto da impugnação ao cumprimento de sentença, dispõe o art. 525, §1º e §4º, do CPC: Art. 525. [...] § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. No presente feito, vê-se que o impugnado alegou excesso de execução, apontando o valor que entende como devido e juntando, aos autos, demonstrativo discriminado e atualizado de seus cálculos, atendendo aos requisitos legais. Dessa forma, passo a analisar o mérito da impugnação. 3. Do mérito O processo executivo é regido pelo princípio da tipicidade, segundo o qual não se pode executar senão aquilo que está expressamente contido no título executivo judicial. A sentença transitada em julgado, que serve de título executivo, foi categórica ao reconhecer apenas a nulidade dos juros remuneratórios incidentes sobre a tarifa de cadastro e sobre os serviços de terceiros, condenando o banco réu à devolução simples dos valores correspondentes a esses juros, com correção monetária pelo INPC, a contar do pagamento indevido, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Em nenhum momento a sentença determinou a devolução integral das tarifas em si, tampouco dos valores totais financiados, o que afasta de plano a pretensão da exequente nesse aspecto, uma vez que os valores não compreendidos no título executivo. Por outro lado, o art. 525, § 1º, V, do CPC estabelece que a impugnação pode ser fundada em "excesso de execução ou cumulação indevida de execuções". Todavia, analisando-se a planilha de cálculo apresentada inicialmente pela exequente (ID 61488899), constata-se que foi adotado o valor histórico de R$ 1.566,70, sob o qual aplicou juros e correção, porém, não há qualquer descrição acerca de como a parte chegou ao referido valor histórico, não havendo como saber quais os parâmetros utilizados para tal. Em contrapartida, os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (IDs 115942885 e 116110158) adotaram metodologia estritamente compatível com a sentença, uma vez que as tarifas foram consideradas apenas como base para calcular os juros indevidos, que foram atualizados pelo INPC, resultando em R$ 205,77, tendo a restituição, com juros e correções legais (nos termos da sentença e considerando como termo final a data do depósito a título de garantia), totalizado o valor R$ 464,91, com acréscimo de R$ 92,98 relativos aos honorários sucumbenciais (20%, conforme acórdão), sendo o total apurado de R$ 557,89, que, com ressalva do valor depositado, de R$ 435,58, remanescia o valor atualizado de R$ 218,02, montante que está plenamente compatível com os parâmetros da sentença judicial. Todavia, a exequente, em sua manifestação aos cálculos da contadoria (ID 117218582), apresentou diversos argumentos que não devem prosperar. Primeiramente, a exequente alega que "uma vez declarada nula, portanto, ilegal, a obrigação principal, a mesma sorte de seguir a obrigação acessória", sustentando que as tarifas teriam sido declaradas nulas em processo autônomo anterior. Contudo, tal alegação não encontra respaldo na sentença que serve de título executivo nestes autos. O que foi objeto da condenação transitada em julgado foi exclusivamente "a nulidade dos juros incidentes sobre tarifa de cadastro e serviços de terceiros", e não a nulidade das tarifas em si. Ademais, a exequente impugna a metodologia adotada pela Contadoria Judicial, alegando que esta teria aplicado equivocadamente a Tabela Price, quando o correto seria considerar o valor linear de R$ 10,66 incidente sobre cada parcela. No entanto, tal alegação não possui fundamento técnico, vez que a contadoria limitou-se a calcular os juros remuneratórios efetivamente incidentes sobre as tarifas, aplicando correção monetária pelo INPC e juros de mora conforme determinado na sentença. A exequente apresenta ainda cálculo próprio no valor de R$ 1.359,89, no entanto, tal valor não guarda correlação com os parâmetros fixados na sentença, incorporando base de cálculo incompatível com o título executivo. Nesse sentido, em caso análogo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. I. Caso em exame: Embargos de declaração opostos contra acórdão que, de ofício, desconstituiu a decisão recorrida e julgou prejudicado agravo de instrumento interposto pela parte embargante, no contexto de cumprimento de sentença oriundo de ação de obrigação de fazer, cujo objeto era a conversão de contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado, com incidência de taxa de juros limitada à média de mercado, compensação de valores e devolução do excedente. A parte embargante alegou erro material quanto à incidência do IOF apenas sobre um contrato, devendo ocorrer sobre todos os saques realizados, argumentando tratar-se de tributo compulsório federal aplicável independentemente de previsão contratual. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a existência de vício no acórdão embargado — especificamente, erro material — quanto à interpretação da incidência do IOF sobre as operações de crédito constantes do título executivo judicial. III. Razões de decidir: Ausente omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, não se configuram os pressupostos do art. 1.022 do CPC. O julgado foi claro ao afirmar que o cumprimento da sentença deve observar estritamente os parâmetros do título executivo, conforme o art. 502 do CPC, e que a incidência do IOF está condicionada à sua previsão contratual, não sendo admissível ampliar o alcance do tributo sem expressa disposição na decisão exequenda, ou no contrato. O recurso revela mero inconformismo com o conteúdo do acórdão e intento de rediscutir matéria já decidida, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. A jurisprudência do STJ é firme no sentido da inadmissibilidade de embargos com propósito infringente, ausentes vícios aptos à sua oposição. No mesmo sentido, posicionamento reiterado do Tribunal de Justiça local. lV. Dispositivo: Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 502. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDCL no AgInt nos ERESP 1957987/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, j. 14.08.2023; STJ, EDCL nos EDCL no AGRG nos EARESP 1241587/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, j. 07.08.2023; TJRS, Embargos de Declaração nº 70073125890, Décima Nona Câmara Cível, Rel. Des. Marco Antonio Angelo, j. 28.03.2017. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESACOLHIDOS POR UNANIMIDADE. (TJRS; AI 5350525-75.2024.8.21.7000; Vigésima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Altair de Lemos Junior; Julg. 30/04/2025; DJERS 01/05/2025) - Destacamos Portanto, resta claro que os cálculos apresentados pela exequente incorporam valores que não foram objeto da condenação (tarifas em si) e não aplicam juros e encargos contratuais na forma consignada na sentença. Por outro lado, constata-se que os cálculos da Contadoria Judicial atenderam a todos os parâmetros fixados na sentença dos autos, inclusive no tocante aos critérios de atualização e correção monetária, devendo ser homologados. II) Dispositivo Dessa forma, reconheço o excesso da execução e acolho a impugnação ao cumprimento de sentença (ID 76782619), ao passo que não acolho a impugnação aos cálculos, apresentada pela autora (ID 117218582) e, na oportunidade, homologo os cálculos realizados pela Contadoria Judicial (IDs 115942885 e 116110158), declarando como devido, à parte exequente, o montante de R$ 557,89, sendo R$ 464,91 referente ao principal e R$ 92,98 a título de honorários, que, com ressalva do valor depositado e levantado pela parte autora (R$ 435,58), remanesce o valor de R$ 218,02 (R$ 171,31 referente ao principal e R$ 46,71 aos honorários), atualizado até a data dos cálculos em 11/07/2025, independentemente da necessidade de nova atualização, a ser procedida pelo executado, quando do depósito, ou pelo juízo, caso necessário o sequestro para satisfação da obrigação. Decorrido o prazo recursal, em atenção ao art. 523 do CPC, intime-se o executado, através de advogado (art. 513, §2º, I, do CPC), para, em 15 (quinze) dias, pagar o valor remanescente devido e, efetuado depósito pela parte ré, ou mesmo não havendo qualquer manifestação, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, em 10 (dez) dias. Simultaneamente, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito