Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA
REQUERIDO: RUTH LEAL REIS - EPP
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99143-3364/(83) 98786-6691 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Obrigação de Fazer / Não Fazer] TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) 0112737-46.2012.8.15.2001 Vistos etc.
Trata-se de Ação Cautelar de Exibição de Documentos ajuizada pelo ESTADO DA PARAÍBA em 05 de outubro de 2012, em face de RUTH LEAL REIS – EPP, com o objetivo de obter a exibição de documentos fiscais e contábeis relativos aos exercícios de 2007 a 2011, com a finalidade de possibilitar a realização de auditoria fiscal e eventual constituição de crédito tributário. A medida liminar pleiteada foi deferida, com a devida intimação da parte requerida para apresentar a documentação solicitada. Contudo, mesmo após o deferimento da medida e o decurso de considerável lapso temporal, a requerida não apresentou os documentos requeridos, tampouco houve impulsionamento útil do feito por parte da parte autora para compelir a apresentação, aplicar medidas coercitivas ou adotar providências visando à constituição do crédito tributário. Instado a se manifestar sobre possível perda superveniente do objeto da demanda com a consequente extinção sem resolução do mérito, a parte promevente deixou transcorrer o prazo in albis. É o relatório. Decido. Compulsando o compêndio processual, afere-se que o demandante submeteu ao crivo deste juízo a presente demanda objetivando compelir a demandada a exibir documentos fiscais e contábeis relativos aos exercícios de 2007 a 2011, com a finalidade de possibilitar a realização de auditoria fiscal e eventual constituição de crédito tributário. Decorridos mais de 10 (dez) anos desde o ajuizamento da ação, constata-se que não houve a exibição dos documentos solicitados, impossibilidade uma eventual constituição de crédito tributário, restando esvaziado o interesse processual da parte requerente, na medida em que o objeto da ação cautelar se tornou inócuo e desprovido de utilidade prática. Com efeito, a pretensão cautelar perdeu seu objeto, não subsistindo razão para prosseguimento da presente demanda, diante da inutilidade superveniente da medida pretendida. Portanto, o presente processo deve ser extinto pela superveniência da ausência de interesse processual, em face da perda do objeto, nos termos do art.485, VI, do CPC, vejamos: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI- verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Quanto a sucumbência, o art. 85, § 10º do CPC nos ensina que em casos de perda do objeto, os honorários advocatícios deverão ser suportados pela parte que deu causa, no caso, a parte ré, haja vista que não apresentou os documentos quando solicitado administrativamente, o que, inclusive, ensejou a lavratura do auto de infração anexo aos autos. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS PELO DEMANDADO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PROVIMENTO. - A extinção do processo, em decorrência da perda superveniente do objeto da ação, não afasta o dever do réu de arcar com os ônus de sucumbência, tendo em vista o necessário acionamento do Judiciário pelo requerente para ver satisfeita sua pretensão. - Em observância ao princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da ação, deve responder pelas despesas processuais e honorários advocatícios. (0800649-48.2018.8.15.0311, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 21/05/2020)
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto. Condeno a demandada no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sendo que estes, nos termos do art. 85, §§2º, I, II e III, e 8º, do Código de Processo Civil, fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais). Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 496, §3º, II, do CPC). Caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. Exceto, se se tratar de embargos declaratórios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito