Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANA LUCIA GOMES DE LIMA
REU: INSS SENTENÇA AUXÍLIO-ACIDENTE (ORIGEM ACIDENTÁRIA). ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES (AUTOR E INSS). QUITAÇÃO AMPLA DA RELAÇÃO JURÍDICA DISCUTIDA. HOMOLOGAÇÃO I. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800747-15.2022.8.15.0401 [Salário-Maternidade (Art. 71/73)]
Trata-se de ação de Procedimento Comum Cível previdenciária ajuizada por ANA LÚCIA GOMES DE LIMA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de salário maternidade (rural). O feito tramitou regularmente, com a devida citação do Réu. O INSS apresentou proposta de acordo (ID 116489216), visando à autocomposição do litígio, nos termos da Portaria nº 109/2007 da Advocacia-Geral da União c/c Portarias PGF Nº 915/2009 e PGF Nº 024/2018. Em seguida, a Autora, por meio de seu procurador, manifestou expressa aceitação à proposta de acordo apresentada pelo Réu (ID 116717902), requerendo a sua homologação judicial. Vieram os autos conclusos para deliberação. II. FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil, em seu artigo 3º, § 3º, preconiza a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos como formas de buscar uma solução satisfatória para as partes, promovendo a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional. No caso em análise, as partes, de livre e espontânea vontade, e representadas por seus respectivos patronos com poderes para transigir, celebraram um acordo para encerrar a controvérsia judicial. A transação constitui um negócio jurídico bilateral que põe fim ao litígio, prevenindo-o ou terminando-o, e que deve ser homologado judicialmente para que produza seus efeitos legais, conforme o artigo 840 do Código Civil e o artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Verifica-se que o acordo foi proposto e aceito por partes capazes, devidamente representadas, e que o objeto da transação é lícito e disponível. Os termos do acordo refletem a autonomia da vontade das partes e estão em consonância com os princípios da boa-fé processual e da cooperação, essenciais à busca de uma solução justa e eficiente para o conflito. É salutar ressaltar que a homologação de acordos em causas previdenciárias contribui para a desjudicialização e a celeridade na entrega do benefício ao segurado, alinhando-se aos interesses da Administração Pública e do jurisdicionado. A proposta do INSS, ao prever a concessão de Auxílio-Acidente e estabelecer critérios de cálculo e pagamento, demonstra o interesse em pôr fim ao processo, respeitando as normativas internas da autarquia para tais finalidades. Assim, estando presentes os requisitos legais, a homologação judicial do presente acordo é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo constante no ID 116489216, declarando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Sem custas, diante da aplicação do art. 90, § 3º, do mencionado diploma processual: “se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver”. Honorários advocatícios conforme pactuado. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Transitada em julgado a presente decisão tome a escrivania as seguintes providências: 1) Intime-se o INSS, a fim de comprovar nos autos a alteração da data de início do benefício assistencial concedido na via administrativa para 08/07/2020 (data da DER do auxílio-doença indeferido).Prazo: 15(quinze) dias. 2) Expeça-se Requisição de Pequeno Valor (RPV) ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, com as cautelas de praxe, nos termos do art. 18, da resolução nº 458/17, do CJF, correspondente ao valor acordado entre as partes na cláusula 6 do acordo homologado- 90% dos atrasados (período entre DIB e DIP), com limitação a sessenta (60) salários mínimos na presente data. (ID 115827478). 3) Antes de remeter o ofício requisitório ao Tribunal competente, intimem-se as partes do teor do referido ofício, nos termos do art. 11, da resolução supramencionada. Aguarde-se as comunicações de estilo e, após tudo cumprido arquivem-se os autos com baixas. Data e assinatura eletrônicas. ALEX MUNIZ BARRETO JUIZ DE DIREITO (EM SUBSTITUIÇÃO CUMULATIVA)