Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: LETICIA DA NOBREGA MACHADO, THAIRON JOSE MACHADO DE ARAUJO NOBREGA SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL. Desistência. Preenchimento dos requisitos legais. Acolhimento. Extinção do processo, sem resolução do mérito. Homologa-se o pedido de desistência da ação postulado pela parte autora, quando preenchidos os requisitos legais.
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) 0801059-32.2025.8.15.0321 [Dissolução, Casamento] Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL ajuizada por LETÍCIA DA NÓBREGA MACHADO e THAIRON JOSÉ MACHADO DE ARAÚJO NÓBREGA, já qualificados nos autos. Antes do trânsito em julgado da sentença que decretou o divórcio, as partes requereram a desistência da ação. É O RELATÓRIO. Com efeito, merece ser acolhida a pretensão das partes de desistência da ação diante do restabelecimento da sociedade conjugal, após homologado o divórcio consensual, pois além de pleiteada antes do trânsito em julgado da sentença, deve ser prestigiada, sempre que possível, a manutenção da família, constitucionalmente protegida no art. 226 da Constituição da República. Nesse sentido: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE DIVÓRCIO - APELAÇÃO - PEDIDO DE RECONCILIAÇÃO - POSSIBILIDADE - PROTEÇÃO DO ESTADO À FAMÍLIA - SENTENÇA NÃO TRANSITADA EM JULGADO - APROVEITAMENTO DO PROCESSO - PROVIMENTO DO RECURSO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1 - Diante da natureza da ação, que manifesta direito tipicamente potestativo e incondicionado, especialmente em razão da proteção constitucionalmente reconhecida no art. 226 à família, seio da sociedade, o reconhecimento do pedido de reconciliação feita pelo casal em sede de apelação da ação de divórcio é medida que se impõe, uma vez que não ocorreu o trânsito em julgado da sentença. 2 - Provimento do Recurso. Extinção do processo sem resolução de mérito.” (TJMG - Apelação Cível 1.0567.15.006005-9/001, Relator(a): Des.(a) Sandra Fonseca, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/08/2016, publicação da súmula em 18/08/2016). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DE FAMÍLIA - DIVÓRCIO CONSENSUAL - DESISTÊNCIA DA AÇÃO - RECONCILIAÇÃO DO CASAL - PEDIDO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA - PRESERVAÇÃO DA ENTIDADE FAMILIA - POSSIBILIDADE - EXTINÇÃO. A Constituição da República de 1988 estabelece em seu artigo 226, que a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado e para efeito de proteção do Estado, deve ser homologada a desistência da ação de divórcio, com o intuito de preservar a entidade familiar, pois a reconciliação do casal ocorreu antes do trânsito em julgado da sentença que decretou o divórcio.” (TJMG - Apelação Cível 1.0342.14.011426-1/001, Relator(a): Des.(a) Dárcio Lopardi Mendes, 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/07/2015, publicação da súmula em 30/07/2015). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO - SENTENÇA DECRETANDO O DIVÓRCIO - FATO SUPERVENIENTE - RECONCILIAÇÃO DO CASAL - PRESERVAÇÃO DA FAMÍLIA - PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR - RECURSO PROVIDO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - A reconciliação do casal constitui fato superveniente que não pode ser desconsiderado pelo julgador, por influenciar diretamente o desfecho da lide, nos termos do art. 462, do CPC - Se a Constituição Federal protege a família, de forma especial, não há razão para não se acolher a pretensão do casal que se reconcilia antes do trânsito em julgado da sentença que decretou o divórcio. - Não mais permanecendo o interesse processual, que também deve ser avaliado no momento do julgamento, impõe-se o provimento do recurso, para se extinguir o feito, sem resolução do mérito, retornando-se as partes ao estado anterior.” (TJMG - Apelação Cível 1.0024.13.270876-9/001, Relator(a): Des.(a) Hilda Teixeira da Costa, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/08/2014, publicação da súmula em 09/09/2014)." Por não causar prejuízos a terceiros, a desistência pode, perfeitamente, ser homologada, conforme autorização legal do art. 485, VIII, do CPC. CONCLUSÃO HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora e, por via de consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, CPC. Custas processuais suspensas na forma do art. 98, §3º do CPC. Sem honorários advocatícios. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Santa Luzia-PB, (DATA E ASSINATURA ELETRÔNICAS). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito