Juntada de Petição de petição13/04/2026, 11:41
Conclusos para despacho05/02/2026, 11:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência03/02/2026, 12:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)03/02/2026, 12:55
Determinada a redistribuição dos autos03/02/2026, 12:24
Juntada de Petição de cota22/12/2025, 19:43
Conclusos para decisão11/12/2025, 12:47
Juntada de Petição de cota11/12/2025, 12:46
Expedição de Outros documentos.05/12/2025, 07:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica05/12/2025, 07:32
Decorrido prazo de ADRYHA REBECA MENEZES DE MOURA AVELAR em 04/12/2025 23:59.05/12/2025, 04:01
Decorrido prazo de ROBERTA KELLY MENEZES DE MOURA GUEDES em 04/12/2025 23:59.05/12/2025, 04:01
Publicado Decisão em 27/11/2025.27/11/2025, 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/202527/11/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: A. R. M. D. M. A.REPRESENTANTE: ROBERTA KELLY MENEZES DE MOURA GUEDES
RÉU: GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0804226-55.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. RENOVE a intimação para a parte promovente apresentar os dados bancários conforme determinado na sentença de ID. 125840911, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias. Havendo o cumprimento da referida determinação, ABRA vistas ao Parquet para emitir parecer acerca da expedição do alvará em favor da autora, menor impúbere, no prazo de 10 (dez) dias. Em não havendo o cumprimento da determinação por parte da promovente, conclusos os autos para deliberações. CUMPRA COM URGÊNCIA - PRIORIDADE POR LEI. João Pessoa, 25 de novembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: A. R. M. D. M. A.REPRESENTANTE: ROBERTA KELLY MENEZES DE MOURA GUEDES
RÉU: GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0804226-55.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. RENOVE a intimação para a parte promovente apresentar os dados bancários conforme determinado na sentença de ID. 125840911, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias. Havendo o cumprimento da referida determinação, ABRA vistas ao Parquet para emitir parecer acerca da expedição do alvará em favor da autora, menor impúbere, no prazo de 10 (dez) dias. Em não havendo o cumprimento da determinação por parte da promovente, conclusos os autos para deliberações. CUMPRA COM URGÊNCIA - PRIORIDADE POR LEI. João Pessoa, 25 de novembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito26/11/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.25/11/2025, 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica25/11/2025, 10:44
Outras Decisões25/11/2025, 09:34
Decorrido prazo de ADRYHA REBECA MENEZES DE MOURA AVELAR em 24/11/2025 23:59.25/11/2025, 01:51
Decorrido prazo de ROBERTA KELLY MENEZES DE MOURA GUEDES em 24/11/2025 23:59.25/11/2025, 01:51
Conclusos para decisão24/11/2025, 12:34
Juntada de informação24/11/2025, 12:33
Transitado em Julgado em 19/11/202524/11/2025, 12:31
Decorrido prazo de ADRYHA REBECA MENEZES DE MOURA AVELAR em 19/11/2025 23:59.20/11/2025, 02:05
Decorrido prazo de ROBERTA KELLY MENEZES DE MOURA GUEDES em 19/11/2025 23:59.20/11/2025, 02:05
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 19/11/2025 23:59.20/11/2025, 02:05
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 19/11/2025 23:59.20/11/2025, 02:05
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 19/11/2025 23:59.20/11/2025, 02:05
Publicado Sentença em 30/10/2025.30/10/2025, 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/202530/10/2025, 02:19
Publicado Sentença em 29/10/2025.30/10/2025, 01:06
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: A. R. M. D. M. A.REPRESENTANTE: ROBERTA KELLY MENEZES DE MOURA GUEDES
RÉU: GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO ENTRE AS PARTES. ANUÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. –Homologa-se, por sentença, acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, C.P.C
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0804226-55.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por A. R. M. D. M. A., representada por sua genitora ROBERTA KELLY MENEZES DE MOURA GUEDES, em face de GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S/A, todos devidamente qualificados. A parte promovida juntou aos autos petição informando que as partes firmaram acordo extrajudicial e requerendo, portanto, a homologação do acordo e extinção do feito (ID: 123963675). Parecer do Ministério Público Estadual, opinando favoravelmente pela homologação do acordo (ID: 124567206). A promovida comprovou o pagamento dos honorários advocatícios (ID: 125407782 - Pág. 2) e R$ 2.000,00 de crédito em nome da parte autora (ID: 125660790 - Pág. 1). Pendente o depósito de R$ 1.000,00 em favor da autora. É o relatório. Decido. Inicialmente, esclareço que é dado aos litigantes, em qualquer fase processual, entabular acordo, se assim lhes parecer conveniente, desde que ausente algum impedimento legal. Os litigantes chegaram a uma composição relativa ao objeto da demandada, nos termos da petição de ID: 123963675. No caso dos autos, não vislumbro qualquer empecilho para que as partes transacionem sobre direitos disponíveis, patrimoniais. Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b, do C.P.C., verbis: “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar: b) a transação”. Destarte, no caso dos autos, as partes estão ajustadas e acordadas, sem nenhuma ressalva e oposição à autocomposição celebrada, restando apenas homologar o acordo proposto. DISPOSITIVO
Ante o exposto, em consonância com o Ministério Público, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes, nos termos do artigo 487, III, b, do C.P.C. Considerando que o acordo foi realizado antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescente, se houver, consoante art. 90, §3°, do C.P.C. Honorários como pactuado. INTIME a parte promovida para cumprir o avençado no acordo firmado entre as partes, procedendo com o depósito judicial da verba pertencente a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias. Fica a autora INTIMADA para indicar os dados bancários de sua titularidade para crédito do alvará. Considere-se registrada e publicada a sentença, quando da sua disponibilização no P.j.e. Com ou sem a manifestação das partes, concluso os autos para deliberações. CUMPRA COM URGÊNCIA. João Pessoa, 24 de outubro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: A. R. M. D. M. A.REPRESENTANTE: ROBERTA KELLY MENEZES DE MOURA GUEDES
RÉU: GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO ENTRE AS PARTES. ANUÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. –Homologa-se, por sentença, acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, C.P.C
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0804226-55.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por A. R. M. D. M. A., representada por sua genitora ROBERTA KELLY MENEZES DE MOURA GUEDES, em face de GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S/A, todos devidamente qualificados. A parte promovida juntou aos autos petição informando que as partes firmaram acordo extrajudicial e requerendo, portanto, a homologação do acordo e extinção do feito (ID: 123963675). Parecer do Ministério Público Estadual, opinando favoravelmente pela homologação do acordo (ID: 124567206). A promovida comprovou o pagamento dos honorários advocatícios (ID: 125407782 - Pág. 2) e R$ 2.000,00 de crédito em nome da parte autora (ID: 125660790 - Pág. 1). Pendente o depósito de R$ 1.000,00 em favor da autora. É o relatório. Decido. Inicialmente, esclareço que é dado aos litigantes, em qualquer fase processual, entabular acordo, se assim lhes parecer conveniente, desde que ausente algum impedimento legal. Os litigantes chegaram a uma composição relativa ao objeto da demandada, nos termos da petição de ID: 123963675. No caso dos autos, não vislumbro qualquer empecilho para que as partes transacionem sobre direitos disponíveis, patrimoniais. Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b, do C.P.C., verbis: “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar: b) a transação”. Destarte, no caso dos autos, as partes estão ajustadas e acordadas, sem nenhuma ressalva e oposição à autocomposição celebrada, restando apenas homologar o acordo proposto. DISPOSITIVO
Ante o exposto, em consonância com o Ministério Público, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes, nos termos do artigo 487, III, b, do C.P.C. Considerando que o acordo foi realizado antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescente, se houver, consoante art. 90, §3°, do C.P.C. Honorários como pactuado. INTIME a parte promovida para cumprir o avençado no acordo firmado entre as partes, procedendo com o depósito judicial da verba pertencente a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias. Fica a autora INTIMADA para indicar os dados bancários de sua titularidade para crédito do alvará. Considere-se registrada e publicada a sentença, quando da sua disponibilização no P.j.e. Com ou sem a manifestação das partes, concluso os autos para deliberações. CUMPRA COM URGÊNCIA. João Pessoa, 24 de outubro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
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SENTENÇA
AUTOR: A. R. M. D. M. A.REPRESENTANTE: ROBERTA KELLY MENEZES DE MOURA GUEDES
RÉU: GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO ENTRE AS PARTES. ANUÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. –Homologa-se, por sentença, acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, C.P.C
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0804226-55.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por A. R. M. D. M. A., representada por sua genitora ROBERTA KELLY MENEZES DE MOURA GUEDES, em face de GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S/A, todos devidamente qualificados. A parte promovida juntou aos autos petição informando que as partes firmaram acordo extrajudicial e requerendo, portanto, a homologação do acordo e extinção do feito (ID: 123963675). Parecer do Ministério Público Estadual, opinando favoravelmente pela homologação do acordo (ID: 124567206). A promovida comprovou o pagamento dos honorários advocatícios (ID: 125407782 - Pág. 2) e R$ 2.000,00 de crédito em nome da parte autora (ID: 125660790 - Pág. 1). Pendente o depósito de R$ 1.000,00 em favor da autora. É o relatório. Decido. Inicialmente, esclareço que é dado aos litigantes, em qualquer fase processual, entabular acordo, se assim lhes parecer conveniente, desde que ausente algum impedimento legal. Os litigantes chegaram a uma composição relativa ao objeto da demandada, nos termos da petição de ID: 123963675. No caso dos autos, não vislumbro qualquer empecilho para que as partes transacionem sobre direitos disponíveis, patrimoniais. Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b, do C.P.C., verbis: “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar: b) a transação”. Destarte, no caso dos autos, as partes estão ajustadas e acordadas, sem nenhuma ressalva e oposição à autocomposição celebrada, restando apenas homologar o acordo proposto. DISPOSITIVO
Ante o exposto, em consonância com o Ministério Público, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes, nos termos do artigo 487, III, b, do C.P.C. Considerando que o acordo foi realizado antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescente, se houver, consoante art. 90, §3°, do C.P.C. Honorários como pactuado. INTIME a parte promovida para cumprir o avençado no acordo firmado entre as partes, procedendo com o depósito judicial da verba pertencente a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias. Fica a autora INTIMADA para indicar os dados bancários de sua titularidade para crédito do alvará. Considere-se registrada e publicada a sentença, quando da sua disponibilização no P.j.e. Com ou sem a manifestação das partes, concluso os autos para deliberações. CUMPRA COM URGÊNCIA. João Pessoa, 24 de outubro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/202528/10/2025, 02:45
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SENTENÇA
AUTOR: A. R. M. D. M. A.REPRESENTANTE: ROBERTA KELLY MENEZES DE MOURA GUEDES
RÉU: GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO ENTRE AS PARTES. ANUÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. –Homologa-se, por sentença, acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, C.P.C
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0804226-55.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por A. R. M. D. M. A., representada por sua genitora ROBERTA KELLY MENEZES DE MOURA GUEDES, em face de GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S/A, todos devidamente qualificados. A parte promovida juntou aos autos petição informando que as partes firmaram acordo extrajudicial e requerendo, portanto, a homologação do acordo e extinção do feito (ID: 123963675). Parecer do Ministério Público Estadual, opinando favoravelmente pela homologação do acordo (ID: 124567206). A promovida comprovou o pagamento dos honorários advocatícios (ID: 125407782 - Pág. 2) e R$ 2.000,00 de crédito em nome da parte autora (ID: 125660790 - Pág. 1). Pendente o depósito de R$ 1.000,00 em favor da autora. É o relatório. Decido. Inicialmente, esclareço que é dado aos litigantes, em qualquer fase processual, entabular acordo, se assim lhes parecer conveniente, desde que ausente algum impedimento legal. Os litigantes chegaram a uma composição relativa ao objeto da demandada, nos termos da petição de ID: 123963675. No caso dos autos, não vislumbro qualquer empecilho para que as partes transacionem sobre direitos disponíveis, patrimoniais. Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b, do C.P.C., verbis: “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar: b) a transação”. Destarte, no caso dos autos, as partes estão ajustadas e acordadas, sem nenhuma ressalva e oposição à autocomposição celebrada, restando apenas homologar o acordo proposto. DISPOSITIVO
Ante o exposto, em consonância com o Ministério Público, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes, nos termos do artigo 487, III, b, do C.P.C. Considerando que o acordo foi realizado antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescente, se houver, consoante art. 90, §3°, do C.P.C. Honorários como pactuado. INTIME a parte promovida para cumprir o avençado no acordo firmado entre as partes, procedendo com o depósito judicial da verba pertencente a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias. Fica a autora INTIMADA para indicar os dados bancários de sua titularidade para crédito do alvará. Considere-se registrada e publicada a sentença, quando da sua disponibilização no P.j.e. Com ou sem a manifestação das partes, concluso os autos para deliberações. CUMPRA COM URGÊNCIA. João Pessoa, 24 de outubro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
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SENTENÇA
AUTOR: A. R. M. D. M. A.REPRESENTANTE: ROBERTA KELLY MENEZES DE MOURA GUEDES
RÉU: GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO ENTRE AS PARTES. ANUÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. –Homologa-se, por sentença, acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, C.P.C
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0804226-55.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por A. R. M. D. M. A., representada por sua genitora ROBERTA KELLY MENEZES DE MOURA GUEDES, em face de GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S/A, todos devidamente qualificados. A parte promovida juntou aos autos petição informando que as partes firmaram acordo extrajudicial e requerendo, portanto, a homologação do acordo e extinção do feito (ID: 123963675). Parecer do Ministério Público Estadual, opinando favoravelmente pela homologação do acordo (ID: 124567206). A promovida comprovou o pagamento dos honorários advocatícios (ID: 125407782 - Pág. 2) e R$ 2.000,00 de crédito em nome da parte autora (ID: 125660790 - Pág. 1). Pendente o depósito de R$ 1.000,00 em favor da autora. É o relatório. Decido. Inicialmente, esclareço que é dado aos litigantes, em qualquer fase processual, entabular acordo, se assim lhes parecer conveniente, desde que ausente algum impedimento legal. Os litigantes chegaram a uma composição relativa ao objeto da demandada, nos termos da petição de ID: 123963675. No caso dos autos, não vislumbro qualquer empecilho para que as partes transacionem sobre direitos disponíveis, patrimoniais. Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b, do C.P.C., verbis: “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar: b) a transação”. Destarte, no caso dos autos, as partes estão ajustadas e acordadas, sem nenhuma ressalva e oposição à autocomposição celebrada, restando apenas homologar o acordo proposto. DISPOSITIVO
Ante o exposto, em consonância com o Ministério Público, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes, nos termos do artigo 487, III, b, do C.P.C. Considerando que o acordo foi realizado antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescente, se houver, consoante art. 90, §3°, do C.P.C. Honorários como pactuado. INTIME a parte promovida para cumprir o avençado no acordo firmado entre as partes, procedendo com o depósito judicial da verba pertencente a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias. Fica a autora INTIMADA para indicar os dados bancários de sua titularidade para crédito do alvará. Considere-se registrada e publicada a sentença, quando da sua disponibilização no P.j.e. Com ou sem a manifestação das partes, concluso os autos para deliberações. CUMPRA COM URGÊNCIA. João Pessoa, 24 de outubro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
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SENTENÇA
AUTOR: A. R. M. D. M. A.REPRESENTANTE: ROBERTA KELLY MENEZES DE MOURA GUEDES
RÉU: GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO ENTRE AS PARTES. ANUÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. –Homologa-se, por sentença, acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, C.P.C
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0804226-55.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por A. R. M. D. M. A., representada por sua genitora ROBERTA KELLY MENEZES DE MOURA GUEDES, em face de GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S/A, todos devidamente qualificados. A parte promovida juntou aos autos petição informando que as partes firmaram acordo extrajudicial e requerendo, portanto, a homologação do acordo e extinção do feito (ID: 123963675). Parecer do Ministério Público Estadual, opinando favoravelmente pela homologação do acordo (ID: 124567206). A promovida comprovou o pagamento dos honorários advocatícios (ID: 125407782 - Pág. 2) e R$ 2.000,00 de crédito em nome da parte autora (ID: 125660790 - Pág. 1). Pendente o depósito de R$ 1.000,00 em favor da autora. É o relatório. Decido. Inicialmente, esclareço que é dado aos litigantes, em qualquer fase processual, entabular acordo, se assim lhes parecer conveniente, desde que ausente algum impedimento legal. Os litigantes chegaram a uma composição relativa ao objeto da demandada, nos termos da petição de ID: 123963675. No caso dos autos, não vislumbro qualquer empecilho para que as partes transacionem sobre direitos disponíveis, patrimoniais. Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b, do C.P.C., verbis: “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar: b) a transação”. Destarte, no caso dos autos, as partes estão ajustadas e acordadas, sem nenhuma ressalva e oposição à autocomposição celebrada, restando apenas homologar o acordo proposto. DISPOSITIVO
Ante o exposto, em consonância com o Ministério Público, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes, nos termos do artigo 487, III, b, do C.P.C. Considerando que o acordo foi realizado antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescente, se houver, consoante art. 90, §3°, do C.P.C. Honorários como pactuado. INTIME a parte promovida para cumprir o avençado no acordo firmado entre as partes, procedendo com o depósito judicial da verba pertencente a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias. Fica a autora INTIMADA para indicar os dados bancários de sua titularidade para crédito do alvará. Considere-se registrada e publicada a sentença, quando da sua disponibilização no P.j.e. Com ou sem a manifestação das partes, concluso os autos para deliberações. CUMPRA COM URGÊNCIA. João Pessoa, 24 de outubro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
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SENTENÇA
AUTOR: A. R. M. D. M. A.REPRESENTANTE: ROBERTA KELLY MENEZES DE MOURA GUEDES
RÉU: GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO ENTRE AS PARTES. ANUÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. –Homologa-se, por sentença, acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, C.P.C
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0804226-55.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por A. R. M. D. M. A., representada por sua genitora ROBERTA KELLY MENEZES DE MOURA GUEDES, em face de GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S/A, todos devidamente qualificados. A parte promovida juntou aos autos petição informando que as partes firmaram acordo extrajudicial e requerendo, portanto, a homologação do acordo e extinção do feito (ID: 123963675). Parecer do Ministério Público Estadual, opinando favoravelmente pela homologação do acordo (ID: 124567206). A promovida comprovou o pagamento dos honorários advocatícios (ID: 125407782 - Pág. 2) e R$ 2.000,00 de crédito em nome da parte autora (ID: 125660790 - Pág. 1). Pendente o depósito de R$ 1.000,00 em favor da autora. É o relatório. Decido. Inicialmente, esclareço que é dado aos litigantes, em qualquer fase processual, entabular acordo, se assim lhes parecer conveniente, desde que ausente algum impedimento legal. Os litigantes chegaram a uma composição relativa ao objeto da demandada, nos termos da petição de ID: 123963675. No caso dos autos, não vislumbro qualquer empecilho para que as partes transacionem sobre direitos disponíveis, patrimoniais. Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b, do C.P.C., verbis: “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar: b) a transação”. Destarte, no caso dos autos, as partes estão ajustadas e acordadas, sem nenhuma ressalva e oposição à autocomposição celebrada, restando apenas homologar o acordo proposto. DISPOSITIVO
Ante o exposto, em consonância com o Ministério Público, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes, nos termos do artigo 487, III, b, do C.P.C. Considerando que o acordo foi realizado antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescente, se houver, consoante art. 90, §3°, do C.P.C. Honorários como pactuado. INTIME a parte promovida para cumprir o avençado no acordo firmado entre as partes, procedendo com o depósito judicial da verba pertencente a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias. Fica a autora INTIMADA para indicar os dados bancários de sua titularidade para crédito do alvará. Considere-se registrada e publicada a sentença, quando da sua disponibilização no P.j.e. Com ou sem a manifestação das partes, concluso os autos para deliberações. CUMPRA COM URGÊNCIA. João Pessoa, 24 de outubro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Homologada a Transação24/10/2025, 23:04
Expedição de Outros documentos.24/10/2025, 23:04
Juntada de Petição de petição22/10/2025, 11:49
Conclusos para julgamento21/10/2025, 10:23
Juntada de Petição de petição17/10/2025, 12:37
Juntada de Petição de parecer03/10/2025, 12:45
Expedição de Outros documentos.29/09/2025, 08:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica29/09/2025, 08:05
Determinada Requisição de Informações27/09/2025, 07:46
Conclusos para julgamento25/09/2025, 07:59
Recebidos os autos do CEJUSC24/09/2025, 10:59
Juntada de Certidão24/09/2025, 10:58
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 24/09/2025 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.24/09/2025, 10:55
Juntada de Petição de petição24/09/2025, 09:05
Juntada de Petição de petição22/09/2025, 17:02
Decorrido prazo de JINO HAMANI BEZERRA VERAS em 13/08/2025 23:59.14/08/2025, 03:32
Decorrido prazo de ADRYHA REBECA MENEZES DE MOURA AVELAR em 07/08/2025 23:59.08/08/2025, 03:17
Decorrido prazo de ROBERTA KELLY MENEZES DE MOURA GUEDES em 07/08/2025 23:59.08/08/2025, 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/202525/07/2025, 20:28
Publicado Expediente em 25/07/2025.25/07/2025, 20:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0804226-55.2025.8.15.2003.
AUTOR: A. R. M. D. M. A.REPRESENTANTE: ROBERTA KELLY MENEZES DE MOURA GUEDES
REU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. Tipo: Conciliação Sala: Sala do Cejusc Cível de Mangabeira Data: 24/09/2025 Hora: 10:00, Fórum de Mangabeira Pela presente, de ordem do Juiz Coordenador deste Cejusc Cível, INTIMO a(s) parte(s) autora, na pessoa do(s) advogado(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) para a audiência de conciliação acima mencionada. Também pode participar da referida audiência de forma remota/virtual (caso possua equipamento tecnológico e serviço de internet adequados), através do aplicativo de conferência GOOGLE MEET, devendo digitar no campo da URL do navegador de internet o link de acesso que é disponibilizado antecipadamente nesta intimação: http://meet.google.com/qsv-xttj-yzw A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, (NCPC, art. 334, § 8º). As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (NCPC, art. 334, § 10). A audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, devendo a parte ré fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, e a parte autora tiver também manifestado desinteresse, na petição inicial. Petições, procurações, etc, devem ser trazidos aos autos por peticionamento eletrônico. Em não havendo autocomposição (acordo), o prazo para contestação, é de 15 (quinze) dias úteis (NCPC, art. 335, caput), e terá início a partir da audiência ou, se for o caso, da última sessão de conciliação (NCPC, art. 335, I). Em caso de desinteresse de ambas as partes pela audiência conciliatória, o prazo para contestar inicia-se na data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo réu (art. 335, I, II do CPC). João Pessoa, 23 de julho de 2025 DANIEL BERINGUER AMARO FORMIGA Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL FÓRUM DES. JOSÉ FLÓSCOLO DA NÓBREGA (FÓRUM REGIONAL DE MANGABEIRA) CEJUSC CÍVEL DE MANGABEIRA (CEJUSC V DE JOÃO PESSOA) Av. Hilton Souto Maior, s/n, subsolo, Mangabeira VII, João Pessoa-PB, CEP: 58.055-018 INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (PARTE AUTORA) NÚMERO DO LOCAL DA AUDIÊNCIA: Cejusc Cível de Mangabeira VARA DE ORIGEM DO PROCESSO: 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cancelamento de vôo]24/07/2025, 00:00
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos23/07/2025, 11:37
Expedição de Outros documentos.23/07/2025, 08:21
Expedição de Outros documentos.23/07/2025, 08:21
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 24/09/2025 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.23/07/2025, 08:18
Publicado Decisão em 15/07/2025.15/07/2025, 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/202515/07/2025, 03:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: A. R. M. D. M. A.REPRESENTANTE: ROBERTA KELLY MENEZES DE MOURA GUEDES
RÉU: GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0804226-55.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária a parte autora, menor de idade, o que faço com espeque no art. 98 do C.P.C. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO O Código de Processo Civil, em evidente avanço no sentido de solucionar consensualmente os conflitos, trouxe no art. 334 a necessidade de designação de audiência de conciliação, tendo sido disposto no art. 165 que estas serão realizadas pelos centros de conciliação e mediação, estes que deverão ser criados pelos tribunais respectivos. Assim, REMETAM os autos ao CEJUSC, para fins de realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, do C.P.C. Designados dia e hora para audiência, PROCEDA com as devidas intimações e citações. Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (C.P.C., art. 334, § 3º). CITE-SE e INTIME-SE a parte promovida (C.P.C., art. 334, caput, parte final), com pelo menos vinte dias de antecedência. Ficam as partes cientes de que devem comparecer acompanhados por seus advogados ou defensores públicos, e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (C.P.C., art. 334, § 8º). As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (C.P.C., art. 334, § 10). Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, é de 15 (quinze) dias (C.P.C., art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (C.P.C., art. 335, I). Cabe ao réu alegar na contestação toda a matéria de defesa e especificar as provas que pretende produzir. Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (C.P.C., art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do C.P.C. As partes ficam cientes que a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do C.P.C.). A audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, devendo a parte ré fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência. DA MULTA FIXO, de logo, a multa pelo não comparecimento à audiência, em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, a ser revertida em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário da Paraíba (art. 334, § 8º do C.P.C.). CIENTES de que a assistência judiciária não isenta o pagamento da referida penalidade. Em caso de ausência injustificada de qualquer das partes à audiência acima designada e não ocorrendo a hipótese prevista no art. 334, §5º, do C.P.C., INTIME(M) a(s) parte(s) faltosa(s) para, em 15 (quinze) dias, pagar a multa suprafixada. DO JUÍZO 100% DIGITAL A parte autora optou pelo juízo 100% digital, podendo a parte demandada se opor a escolha até a sua primeira manifestação no processo, conforme disposto no art. 2º, § 2º da Resolução nº 30/2021 do TJ/PB. Ciente de que a não opção pelo Juízo 100% digital, não impede a realização de atos virtuais. DEMAIS PROVIDÊNCIAS A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do C.P.C. fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do C.P.C. Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para fins de impugnação, no prazo de quinze dias. Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do C.P.C., INTIME-SE as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo. Requerida a produção de provas, venham-me conclusos para apreciação, decisão de saneamento e organização do feito. Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença. Não sendo apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para, em 10 (dez) dias, dizer se ainda tem outras provas a produzir, vindo-me em seguida conclusos. Finalmente, FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil – o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. CADASTRE o Ministério Público como terceiro interessado - há interesse de menor. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA - CEJUSC. João Pessoa, 08 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: A. R. M. D. M. A.REPRESENTANTE: ROBERTA KELLY MENEZES DE MOURA GUEDES
RÉU: GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0804226-55.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária a parte autora, menor de idade, o que faço com espeque no art. 98 do C.P.C. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO O Código de Processo Civil, em evidente avanço no sentido de solucionar consensualmente os conflitos, trouxe no art. 334 a necessidade de designação de audiência de conciliação, tendo sido disposto no art. 165 que estas serão realizadas pelos centros de conciliação e mediação, estes que deverão ser criados pelos tribunais respectivos. Assim, REMETAM os autos ao CEJUSC, para fins de realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, do C.P.C. Designados dia e hora para audiência, PROCEDA com as devidas intimações e citações. Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (C.P.C., art. 334, § 3º). CITE-SE e INTIME-SE a parte promovida (C.P.C., art. 334, caput, parte final), com pelo menos vinte dias de antecedência. Ficam as partes cientes de que devem comparecer acompanhados por seus advogados ou defensores públicos, e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (C.P.C., art. 334, § 8º). As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (C.P.C., art. 334, § 10). Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, é de 15 (quinze) dias (C.P.C., art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (C.P.C., art. 335, I). Cabe ao réu alegar na contestação toda a matéria de defesa e especificar as provas que pretende produzir. Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (C.P.C., art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do C.P.C. As partes ficam cientes que a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do C.P.C.). A audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, devendo a parte ré fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência. DA MULTA FIXO, de logo, a multa pelo não comparecimento à audiência, em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, a ser revertida em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário da Paraíba (art. 334, § 8º do C.P.C.). CIENTES de que a assistência judiciária não isenta o pagamento da referida penalidade. Em caso de ausência injustificada de qualquer das partes à audiência acima designada e não ocorrendo a hipótese prevista no art. 334, §5º, do C.P.C., INTIME(M) a(s) parte(s) faltosa(s) para, em 15 (quinze) dias, pagar a multa suprafixada. DO JUÍZO 100% DIGITAL A parte autora optou pelo juízo 100% digital, podendo a parte demandada se opor a escolha até a sua primeira manifestação no processo, conforme disposto no art. 2º, § 2º da Resolução nº 30/2021 do TJ/PB. Ciente de que a não opção pelo Juízo 100% digital, não impede a realização de atos virtuais. DEMAIS PROVIDÊNCIAS A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do C.P.C. fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do C.P.C. Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para fins de impugnação, no prazo de quinze dias. Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do C.P.C., INTIME-SE as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo. Requerida a produção de provas, venham-me conclusos para apreciação, decisão de saneamento e organização do feito. Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença. Não sendo apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para, em 10 (dez) dias, dizer se ainda tem outras provas a produzir, vindo-me em seguida conclusos. Finalmente, FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil – o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. CADASTRE o Ministério Público como terceiro interessado - há interesse de menor. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA - CEJUSC. João Pessoa, 08 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP11/07/2025, 22:14
Recebidos os autos.11/07/2025, 22:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a A. R. M. D. M. A. - CPF: 703.041.134-09 (AUTOR).08/07/2025, 16:21
Determinada a citação de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. - CNPJ: 06.164.253/0001-87 (REU)08/07/2025, 16:21
Outras Decisões08/07/2025, 16:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte08/07/2025, 16:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital08/07/2025, 11:17
Distribuído por sorteio08/07/2025, 11:17