Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) N° 0804507-32.2022.8.15.0381 S E N T E N Ç A
Vistos, etc. RELATÓRIO Dispenso o relatório detalhado, conforme autoriza o artigo 38, caput, da Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95). FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a matéria discutida é predominantemente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos. Passo à análise das questões suscitadas. PRELIMINARES Inicialmente, analiso as preliminares arguidas pelo réu. Da alegada litispendência O Município de Itabaiana sustenta a existência de litispendência com relação aos promoventes, conforme Id. n° 87351616. Contudo, não restou demonstrada nos autos a existência de outros processos com a tríplice identidade exigida pelo art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC. O presente feito versa especificamente sobre conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas por José Roberto Felinto de Andrade, falecido servidor público municipal. Rejeito a preliminar de litispendência. Da alegada prescrição Quanto à prescrição quinquenal arguida pelo réu, observo que o direito à conversão pecuniária de licenças não gozadas surge no momento em que se torna impossível o usufruto do benefício in natura, seja por aposentadoria, exoneração ou óbito do servidor. No caso em análise, o falecimento do servidor José Roberto Felinto de Andrade ocorreu em 24/10/2021, e a presente demanda foi protocolizada em 26/12/2022, portanto, dentro do lustro prescricional estabelecido pelo Decreto nº 20.910/32. A jurisprudência superior consolidou o entendimento de que o marco inicial da prescrição para conversão de licenças-prêmio é o momento da impossibilidade de fruição do benefício, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. ATO COMPLEXO. TERMO INICIAL. 1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do MS 17.406/DF (Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 26.9.2012), decidiu que o direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas ou não utilizadas para a contagem do tempo de serviço origina-se do ato de aposentadoria, que é complexo, de modo que o prazo prescricional tem início com o registro da aposentadoria pelo Tribunal de Contas. 2. Não se conhece de Recurso Especial quanto a matéria que não foi especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. (REsp 1653270/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 18/04/2017). Rejeito a prejudicial de prescrição. MÉRITO A questão central cinge-se à possibilidade de conversão em pecúnia das licenças-prêmio não usufruídas pelo servidor José Roberto Felinto de Andrade, em favor de seus herdeiros Francisca Celi Ferreira de Andrade, André Jackson Ferreira de Andrade, Alisson Ferreira de Andrade e Amilson Ferreira de Andrade. De início convém aduzir, que a Lei Municipal nº 246/93, que trata do regime jurídico dos servidores públicos do município de Itabaiana, é omissa quanto a licença prêmio, remetendo as omissões ao amparo do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado da Paraíba, fato este não rechaçado pela parte autora. Assim, vejamos o que dispõe o Estatuto respectivo. A licença em caráter especial ou licença-prêmio está prevista nos artigos 107 e de 139 a 142 da Lei Complementar Estadual nº 39/1985, antigo Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado da Paraíba. Art. 107 - Conceder-se-á licença: (...) IX - em caráter especial (prêmio). Art. 139 - Após dez (10) anos de serviço público, o funcionário fará jus a uma licença de seis (6) meses, com percepção da retribuição do cargo efetivo, mais as vantagens do cargo em comissão, função gratificada ou encargo assemelhado que estiver exercendo. Parágrafo Único - Após o primeiro decênio, facultar-se-á o gozo da licença especial por período de três (3) meses em cada quinquênio. Nota-se, portanto, que a lei concede licença em caráter especial ao servidor, a cada 10 (dez) anos de serviço público prestado, autorizando o afastamento remunerado de seis (6) meses ou de três (3) meses, no último caso, somente após o primeiro decênio. A literalidade da norma permite o exercício do direito à licença especial a qualquer tempo, sendo necessário apenas que o servidor tenha cumprido os requisitos legais. Veja-se: Art. 140 - A licença especial poderá ser gozada de uma só vez, ou em períodos de três (3) meses. Parágrafo Primeiro - É facultada a conversão de um terço da licença especial, em pecúnia, tomada por base a retribuição do funcionário. Parágrafo Segundo - O direito à licença especial não tem prazo para ser exercitado. Ocorre que, a Lei Complementar Estadual nº 39/85 foi ab-rogada (revogação total) pela Lei Complementar Estadual nº 58/2003, atual Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Paraíba, conforme cláusula de revogação expressa no art. 196 da norma revogadora. Nesse cenário, com o advento da Lei Complementar Estadual nº 58/2003, a licença em caráter especial prevista no art. 139 e seguintes da Lei Complementar Estadual nº 39/85 foi abolida, não dispondo a lei revogadora de regra de transição. No caso dos autos, o(a) autor(a) trabalhou nos quadros da Edilidade de 18/09/1985 a 24/10/2021, totalizando mais de três décadas de prestação laboral, não sendo usufruída as licenças que teria direito do primeiro decênio (180 dias) e de segundo quinquênio (90 noventa) dias. A indenização é devida, porque visa impedir o enriquecimento ilícito da administração pública, que deixou de conceder o benefício ao servidor, postergando o seu deferimento a ponto de, diante da aposentadoria, impedir totalmente o seu usufruto. A propósito, o entendimento do STJ é no sentido de que é possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada ou não utilizada para contagem do tempo de serviço, na ocasião da aposentadoria do servidor, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da Administração. Cito os seguintes precedentes recentes: AgInt no REsp 1776913/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 24/04/2020; AgInt nos EDcl no REsp 1830439/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 20/02/2020; REsp 1.800.310/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/4/2019, DJe 29/5/2019; AgRg no AREsp 120.294/RS, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgamento em 3/5/2012, DJe 11/5/2012; REsp 1.662.749/SE, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgamento em 16/5/2017, DJe 16/6/2017. No mesmo sentido é o entendimento desta Egrégia Corte: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO VINCULADO AO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA E APOSENTADO COMPULSORIAMENTE – LICENÇA NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO – CONVERSÃO EM PECÚNIA - CABIMENTO – VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – OBRIGATORIEDADE DE PAGAMENTO - PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA - DESPROVIMENTO. A licença prêmio não gozada e não acrescida, em dobro, na contagem do tempo de serviço, deve ser convertida em pecúnia, notadamente quando o servidor é aposentado compulsoriamente, tendo sido comprovado o requerimento prévio e deferido o benefício pela própria Administração Pública, sob pena de enriquecimento ilícito. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS.(0833758-95.2016.8.15.2001, Rel. Desa. Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA, 1ª Câmara Cível, juntado em 04/08/2020) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – Ação de obrigação de fazer - Remessa necessária - Servidora pública municipal – Licença prêmio – Conversão em pecúnia - Possibilidade - Sentença ilíquida - Honorários advocatícios - Definição de percentual - Após liquidação da sentença - Art. 85, §§ 3º e 4º, II - Juros - Correção monetária - Provimento parcial. - A Lei Municipal n.º 437/97 garante ao servidor público do Município de Mari o direito à licença-prêmio de três meses, após cada quinquênio ininterrupto de exercício. - Os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA-E, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00005038120168150611, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, j. em 09-07-2019). EMENTA: ADMINISTRATIVO - REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL - LICENÇA-PRÊMIO - LEI MUNICIPAL Nº. 437/97 - CONVERSÃO EM PECÚNIA POSSIBILIDADE - JURISPRUDÊNCIA DO STJ - ÔNUS DA PROVA DE FATO MODIFICATIVO, EXTINTIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR QUE CABE AO RÉU - MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA - NEGADO PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA. - "A Lei Municipal n.º 437/97 garante ao servidor público do Município de Mari o direito à licença-prêmio de três meses, após cada quinquênio ininterrupto de exercício." - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de ser cabível a conversão em pecúnia do período de licença-prêmio não gozada, a fim de evitar locupletamento indevido por parte da Administração Pública. - É ônus do Município a produção de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do servidor, ora recorrido, inteligência do art. 373, inciso II do CPC. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00005072120168150611, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, j. em 29-10-2019). APELAÇÃO CÍVEL, RECURSO ADESIVO E REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. SUCUMBÊNCIA. PROCESSO EM QUE É PARTE A FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS COM FULCRO NO ARTIGO 85, §3º DO CPC EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA. - A Lei Municipal n.º 2.378/92 garante ao servidor público do Município de Campina Grande o direito à licença-prêmio de seis meses, após cada decênio de efetivo exercício. - É inepto o Recurso quando o Recorrente deixa de demonstrar os fundamentos de fato e de direito que impunham a reforma pleiteada ou de impugnar, ainda que em tese, os argumentos da sentença. - Tratando-se de processo em que a Fazenda Pública é parte, o Novo Código de Processo Civil estabelece que a condenação deve seguir o artigo 85, §3º do NCPC. - Não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, do §3º, do NCPC, somente ocorrerá quando liquidado o julgado.(TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 4, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. LEANDRO DOS SANTOS, j. em 14-05-2019). Logo, a licença prêmio não gozada e não acrescida, em dobro, na contagem do tempo de serviço, deve ser convertida em pecúnia, notadamente quando não computada para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, sob pena de enriquecimento ilícito. Aplicando-se a sistemática do artigo 373, inciso II, do CPC, incumbia ao Município de Itabaiana demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, notadamente a concessão e efetivo gozo das licenças pela servidora. Todavia, o ente público não logrou êxito em comprovar que Solange Helena usufruiu dos benefícios durante sua carreira funcional. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para ato contínuo, determinar que o(a) Promovido(a) proceda o pagamento da conversão referente aos DOIS PRIMEIROS PERÍODOS de licença-prêmio não gozados, perfazendo-se um montante de 09 meses, com base na remuneração vigente à data do óbito do servidor, o que deverá ser apurada em procedimento de liquidação de sentença. Sobre o montante incidirá correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento de cada parcela e juros de mora pelos índices de remuneração da caderneta de poupança desde a citação; A partir de 09/12/2021, a correção monetária e os juros de mora observarão a taxa SELIC, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021. Sem condenação em custas ou honorários, porque incabíveis nessa fase do juizado especial, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, face à liquidez da condenação e o valor abaixo do previsto no art. 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil, e por tratar-se de feito sujeito ao rito dos juizados especiais da Fazenda Pública. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se o processo, sem prejuízo de posterior desarquivamento, enquanto não decorrido o prazo de prescrição. Por outro lado, interposto Recurso Inominado, em aplicação subsidiária do art. 1.010, §3º, do CPC, face à ausência de previsão legal expressa sobre a matéria na Lei n. 9.099/95 c/c Lei n. 12.153/2009, INTIME-SE a parte recorrida para contrarrazoar no prazo legal, e REMETA-SE o processo à Turma Recursal, independente de nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itabaiana/PB, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito