Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0816871-65.2018.8.15.2001.
AUTOR: SEVERINO JOSE DA SILVA
REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO S E N T E N Ç A
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc. A parte autora acima nomeada ajuizou AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO PARA RESTITUIÇÃO DE TAXAS DE TRANFERÊNCIA DE PROPRIEDADE E TRIBUTOS PAGOS INDEVIDAMENTE em face do Departamento de Trânsito do Estado da Paraíba. A autora alega, em resumo, que em um processo de execução, através do Ofício de nº 050/2014/1º JEC, de 25/02/2014, enviado ao DETRAN/PB, foi determinado pelo magistrado do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campina Grande/PB, a emissão do DUT do veículo VW/Santana, cor prata, ano modelo 2004, Placa DKV 3989/PB, em nome JOSUÉ JÂNIO PINTO DA SILVA, para o nome de SEVERINO JOSÉ DA SILVA, ora autor da ação em epígrafe. Aduz que em resposta ao Ofício de nº 050/2014/1º JEC, o Diretor de Operações do DETRAN/PB, SR. ORLANDO SOARES DE OLIVEIRA FILHO, através do Ofício nº 0604/DO, de 24/03/2014, informou que o veículo se encontrava em condições de ser transferido (sem bloqueio), e que fazia necessária a presença do autor, para dar prosseguimento à transferência de propriedade do veículo. Informa que após a resposta do Diretor de Operações do DETRAN/PB, o futuro proprietário do veículo, ora autor dessa ação, se dirigiu àquele órgão e foi informado que precisava fazer a vistoria do veículo e o pagamento de IPVA, taxa de transferência, entre outras taxas. Ocorre que o autor da ação em epígrafe, após a vistoria realizada pelo DETRAN/PB, efetuou o pagamento, em 02/2016 e 06/2016, da taxa de transferência, IPVA, e demais taxas referentes ao veículo no valor de R$ 4.062, 78 (quatro mil sessenta e dois reais e setenta e oito centavos), contudo, após a vistoria do veículo e pagamento pelo autor, das taxas de transferência, entre outras e impostos, o DETRAN/PB, não transferiu a propriedade do veículo para o autor da referida ação. Aduz que, o Diretor de Operações do DETRAN/PB, SR. ORLANDO SOARES DE OLIVEIRA FILHO, através do Ofício nº 1601/DO, de 04/10/2017, informou que não foi feita a transferência porque o veículo possui bloqueio judicial de circulação desde 18/10/2012. Requer a PROCEDÊNCIA da ação, para que o réu seja condenado a restituir ao autor o valor de R$ 4.062, 78 (quatro mil sessenta e dois reais e setenta e oito centavos), pago por ele, a título de transferência de propriedade, IPVA e demais taxas, referente ao veículo Santana, de Placa, DKV 3989, tudo com juros e correções monetárias. Juntou documentos. Intimado, o DETRAN- PB não apresentou contestação. Provas dispensadas. É o relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Apesar de a causa não ser exclusivamente de direito, não observo a necessidade de produção de provas em audiência. Desse modo, apresenta-se como dever o julgamento antecipado da lide, conforme previsto no Novo Código de Processo Civil, expressamente: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; DA REVELIA Considerando que a parte promovida foi citada e absteve-se de apresentar defesa, DECRETO-LHE A REVELIA. Contudo, como se trata de pessoa jurídica de direito público, não se perfaz o efeito material da revelia, qual seja, a confissão ficta, de modo que não se pode relativamente presumir verdadeiros os fatos alegados pelo autor (art. 345, II, CPC). DO MÉRITO
Trata-se de pedido de restituição em face do DETRAN/PB em razão de erro na prestação do serviço, que resultou no pagamento de taxas para transferência de veículo, que não foi transferido em razão de encargos previamente existentes e não identificados pelo órgão promovido. É fato incontroverso que o autor da presente lide efetuou o pagamento das taxas necessárias para a transferência do veículo, conforme as exigências do promovido, contudo, não houve a satisfação da sua demanda, uma vez que a transferência do veículo não foi realizada. (id 13120045) Resta demonstrado nos autos que o pagamento das referidas taxas se deu em razão das informações equivocadas prestadas pelo promovido, que informou inicialmente que a transferência poderia ser realizada em virtude da ausência de restrições sobre o veículo. Na hipótese, a responsabilidade é objetiva (art. 37, §6º, da Constituição da República), já que se relaciona a ato administrativo de pessoa jurídica de direito público – DETRAN, no exercício de atividade típica. Ademais, evidente a ocorrência do erro da promovida, certa é a obrigação de restituir o valor pago indevidamente. Na hipótese, observa-se que o DETRAN/PB deixou de tomar as diligências necessárias antes do pagamento da taxa, acarretando cobrança indevida, por essa razão é devida a restituição dos valores pagos a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte promovida. Nesse sentido, o seguinte precedente: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DETRAN/SP. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO. SISTEMA QUE NÃO REALIZOU A BAIXA DO PAGAMENTO DO LICENCIAMENTO DE 2018, BEM COMO DO ARQUIVAMENTO DA MULTA DE TRÂNSITO EM QUE FOI PROVIDO O RECURSO ADMINISTRATIVO. Tentativa de solução administrativa. Falha na prestação de serviço. Dano moral configurado. Valor arbitrado em R$ 3.000,00 (três mil reais). Sentença reformada. Recurso da parte reclamante conhecido e provido. (JECPR; RInomCv 0002830-86.2020.8.16.0075; Cornélio Procópio; Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais; Relª Juíza Renata Ribeiro Bau; Julg. 16/11/2022; DJPR 16/11/2022)
ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL, determinando a devolução do valor de R$ 4.062, 78 (quatro mil sessenta e dois reais e setenta e oito centavos), pago pelo autor a título de transferência de propriedade do veículo Santana, de Placa, DKV 3989. Os valores deverão ser atualizados com base no IPCA-E desde a data do pagamento indevido e sobre eles incidirão juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, desde a citação, nos termos do disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97; e, ainda, no período posterior à vigência da EC nº 113/2021 (09/12/2021), a atualização monetária (correção e juros moratórios) será pela taxa Selic. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, tendo em vista a presente demanda enquadrar-se no IRDR 10, e, consequentemente, no rito dos Juizados Especiais de Fazenda, considerando a vedação do art. 55, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09. Intimem-se as partes, que poderão apresentar recurso inominado, no prazo de 10 dias. Com o trânsito em julgado, estabelecido o título executivo, EVOLUA-SE a classe processual para "cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública", voltando os autos conclusos para adoção das providências legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Juíza de Direito