Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SERGIO FRANCISCO TRINDADE DOS SANTOS, BIANCA DINIZ DE CASTILHO
REU: ALLIANCE FONTANA DI MARE CONSTRUCOES SPE LTDA SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813101-88.2023.8.15.2001
Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por SÉRGIO FRANCISCO TRINDADE DOS SANTOS e BIANCA DINIZ DE CASTILHO, sustentando que a sentença de ID 108355630, incorreu em contradição, sob o argumento de que o vício no leilão acarreta em nulidade da consolidação da propriedade fiduciária. O réu embargado apresentou contrarrazões (ID 112508106). Por sua vez, o réu ALLIANCE FONTANA DI MARE CONSTRUÇÕES SPE LTDA., apresentou embargos de declaração alegando omissão da sentença quanto à análise do art. 27, §2º-A, da Lei nº 9.514/97, que permitiria a comunicação por e-mail. Os autores embargados não apresentaram contrarrazões. Em seguida, vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. O art. 1.022 do CPC dispõe que os embargos de declaração têm cabimento apenas em caso de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, sendo, portanto, um recurso de fundamentação vinculada, como bem destaca a doutrina: “As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração são taxativas, caracterizando-se, nas palavras de Fredie Didier, como um recurso de fundamentação vinculada. (DIDIER JR., Fredie. CUNHA. Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. 5ª ed. ver. ampl. atual. Salvador: JusPodivm, 2008, p.179).” No caso, os autores alegam contradição, entretanto, tal vício não se verifica na decisão embargada. A sentença distinguiu as duas etapas do procedimento previsto na Lei nº 9.514/1997: a consolidação da propriedade (art. 26) e o leilão extrajudicial (art. 27). A consolidação foi considerada válida, pois houve tentativas de notificação pessoal através da via postal com aviso de recebimento e por Oficial de Serviço de Registro de Imóveis e, frustradas essas tentativas, foi expedida a intimação por edital. Dessa forma, o vício identificado na fase do leilão não afeta automaticamente a fase anterior da consolidação, pois os pressupostos legais desta foram regularmente observados, inexistindo contradição na decisão. Quanto aos embargos opostos pelo réu, também não merece acolhimento. A sentença embargada analisou a exigência de notificação pessoal, com base no entendimento do STJ, reconhecendo que a comunicação por e-mail não supre a exigência legal e nem substitui a intimação pessoal exigida pelo art. 27 da Lei nº 9.514/1997. Não ocorre omissão, obscuridade ou contradição se a decisão expõe a convicção do Magistrado, mesmo que de maneira sucinta, enfrentando todas as teses relevantes do recorrente e se a questão que não foi apreciada fica prejudicada pelas que foram apreciadas ou são insuficientes para modificar a conclusão do julgado. A doutrina, igualmente, assevera: "O Juiz não precisa se reportar a todos os argumentos trazidos pelas partes. Claro que se o Juiz acolhe um argumento bastante para a conclusão, não precisará dizer se os outros, que objetivam o mesmo fim são procedentes ou não". (O Juiz e a Função Jurisdicional - 1958, p. 350 - Mário Guimarães). Assim, os argumentos de contradição e omissão levantados pelos embargantes revelam, em verdade, mero inconformismo com os fundamentos e o desfecho da sentença, buscando rediscutir matéria já apreciada. No entanto, é sabido que os embargos de declaração não se prestam à revisão do mérito da decisão judicial: "Os embargos declaratórios não se prestam para rediscutir os fundamentos do V. Acórdão embargado". (TJDF - APC 19990110877910 - DF - 4ª T.Cív. - Relatora: Desembargadora Vera Andrighi - DJU 07.05.2003 - p. 61) Por fim, não se pode confundir o julgamento contrário aos interesses dos embargantes com omissão, obscuridade ou contradição. Suficientemente fundamentados os motivos que ensejaram a decisão e ausentes motivos para modificação ou complementação da sentença, REJEITO os embargos declaratórios movidos por ambas as partes, por não haver ocorrido qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. P.R.I. João Pessoa/PB, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito