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0831695-53.2023.8.15.2001
Execução de Título ExtrajudicialEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
06/06/2023
Valor da Causa
R$ 1.500,00
Orgao julgador
1º Juizado Especial Cível da Capital
Partes do Processo
LUCAS RODRIGUES DANTAS
CPF 121.***.***-61
RAYANNE BEZERRA ALVES
CPF 096.***.***-23
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
29/06/2023, 00:07Publicado Sentença em 29/06/2023.
29/06/2023, 00:07Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Processo: 0831695-53.2023.8.15.2001. Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital S E N T E N Ç A Execução – Satisfação da dívida – Afirmação do próprio credor - Extinção da execução – Art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. - É imperiosa a extinção da execução quando o credor manifesta que não deseja continuar com a execução, em razão da satisfação da dívida pela parte executada. VISTOS, ETC. Trata-se de Ação de Execução entre as partes, já qualificadas nos autos, o
28/06/2023, 00:00Arquivado Definitivamente
27/06/2023, 08:54Expedição de Outros documentos.
27/06/2023, 08:53Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
26/06/2023, 12:47Conclusos para despacho
26/06/2023, 06:55Juntada de Petição de petição
22/06/2023, 17:03Expedição de Aviso de recebimento (AR).
13/06/2023, 11:56Proferido despacho de mero expediente
07/06/2023, 10:53Autos incluídos no Juízo 100% Digital
06/06/2023, 11:33Conclusos para decisão
06/06/2023, 11:33Distribuído por sorteio
06/06/2023, 11:33Documentos
DESPACHO
•07/06/2023, 10:53
SENTENÇA
•26/06/2023, 12:47
SENTENÇA
•27/06/2023, 08:53