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0831695-53.2023.8.15.2001

Execução de Título ExtrajudicialEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
06/06/2023
Valor da Causa
R$ 1.500,00
Orgao julgador
1º Juizado Especial Cível da Capital
Partes do Processo
LUCAS RODRIGUES DANTAS
CPF 121.***.***-61
Autor
RAYANNE BEZERRA ALVES
CPF 096.***.***-23
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023

29/06/2023, 00:07

Publicado Sentença em 29/06/2023.

29/06/2023, 00:07

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Processo: 0831695-53.2023.8.15.2001. Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital S E N T E N Ç A Execução – Satisfação da dívida – Afirmação do próprio credor - Extinção da execução – Art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. - É imperiosa a extinção da execução quando o credor manifesta que não deseja continuar com a execução, em razão da satisfação da dívida pela parte executada. VISTOS, ETC. Trata-se de Ação de Execução entre as partes, já qualificadas nos autos, o

28/06/2023, 00:00

Arquivado Definitivamente

27/06/2023, 08:54

Expedição de Outros documentos.

27/06/2023, 08:53

Extinta a execução ou o cumprimento da sentença

26/06/2023, 12:47

Conclusos para despacho

26/06/2023, 06:55

Juntada de Petição de petição

22/06/2023, 17:03

Expedição de Aviso de recebimento (AR).

13/06/2023, 11:56

Proferido despacho de mero expediente

07/06/2023, 10:53

Autos incluídos no Juízo 100% Digital

06/06/2023, 11:33

Conclusos para decisão

06/06/2023, 11:33

Distribuído por sorteio

06/06/2023, 11:33
Documentos
DESPACHO
07/06/2023, 10:53
SENTENÇA
26/06/2023, 12:47
SENTENÇA
27/06/2023, 08:53