Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0838286-60.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Defiro o pedido de gratuidade da justiça, com fundamento na alegação de insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais/custas e nos documentos acostados, nos termos do que dispõem os arts. 98 e 99, § 3º, do CPC. Recebo os presentes embargos. Sobre o pedido de atribuição de efeitos suspensivo, entendo necessário esclarecer que o art. 919, § 1º, do CPC/2015 prevê que o Juiz poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo. Assim, em regra, para outorgar efeito suspensivo, requer-se a conjugação desses requisitos. Porém, verificados os pressupostos, nenhuma discrição é dada ao juiz, devendo suspender a execução. Inversamente, não se caracterizando os pressupostos, ou existindo tão só um deles, deverá o juiz negar efeito suspensivo aos embargos, não havendo qualquer discrição. No caso em análise, a Embargante busca atribuição de efeito suspensivo, aduzindo, em suma, que: (a) “já foi regularmente citada e há ordem expressa nos autos para o bloqueio de valores via SISBAJUD em caso de não pagamento. Considerando que se trata de empresa hipossuficiente, qualquer constrição, ainda que sobre valores residuais, poderá comprometer suas obrigações tributárias e contratuais”; (b) “o prosseguimento da execução, enquanto se discutem nos presentes embargos os vícios técnicos do débito executado, representa ameaça concreta e irreversível à parte Embargante”. Sabe-se que os embargos à execução, por se tratarem de meio de defesa do executado contra a cobrança da dívida, exigem a correspondente garantia do juízo. Todavia, tal regra não é absoluta, especialmente em razão do princípio da garantia do acesso à justiça. A Constituição Federal assegura a todos os cidadãos o direito de acesso ao Poder Judiciário ao contraditório e à ampla defesa, razão por que o Superior Tribunal de Justiça, com base em tais princípios constitucionais, tem mitigado “a obrigatoriedade de garantia integral do crédito executado para o recebimento dos embargos à execução”, como se faz necessário no caso da parte hipossuficiente. Com isso, deve ser afastada a exigência da garantia do juízo para a oposição de embargos à execução quando comprovado, inequivocadamente, que o devedor não possui patrimônio para garantia do crédito exequendo. Em sendo o executado beneficiário da assistência judiciária gratuita, demonstrada está a situação de hipossuficiência que lhe impede de recolher a garantia do juízo, sendo-lhe cerceado do acesso ao Poder Judiciário, o que viola direitos de natureza constitucional, o que demanda a dispensa de recolhimento. Assim, atribuo efeito suspensivo aos embargos opostos. Ouça-se o embargado no prazo de 15 (quinze) dias. JOÃO PESSOA, 6 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito