Determinada diligência29/04/2026, 09:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência02/02/2026, 01:02
Conclusos para despacho30/01/2026, 08:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)30/01/2026, 08:39
Transitado em Julgado em 23/01/202630/01/2026, 08:39
Juntada de Petição de petição29/01/2026, 21:57
Decorrido prazo de VANUSA CELLIA DA NOBREGA em 23/01/2026 23:59.27/01/2026, 16:48
Decorrido prazo de ANTONIO FABIO SILVA DE CARVALHO em 23/01/2026 23:59.27/01/2026, 16:48
Decorrido prazo de AMAURI DE LIMA COSTA em 23/01/2026 23:59.27/01/2026, 16:48
Decorrido prazo de NUBIA DANTAS HERMINIO DA SILVA em 23/01/2026 23:59.27/01/2026, 16:48
Publicado Sentença em 02/12/2025.02/12/2025, 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/202502/12/2025, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VANUSA CELLIA DA NOBREGA, ANTONIO FABIO SILVA DE CARVALHOREPRESENTANTE: AMAURI DE LIMA COSTA
REU: NUBIA DANTAS HERMINIO DA SILVA SENTENÇA I. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0842903-68.2022.8.15.2001 [Compra e Venda] Vistos etc.
Trata-se de ação de rescisão de negócio jurídico, c/c pedido de liminar, reintegração de posse e cobrança, ajuizada por ANTÔNIO FÁBIO SILVA DE CARVALHO e VANUSA CELLIA DA NÓBREGA, representados por AMAURI DE LIMA COSTA, contra NUBIA DANTAS HERMINIO DA SILVA, todos devidamente qualificados nos autos. Os autores relatam que haviam adquirido um imóvel através de financiamento junto à Caixa Econômica Federal e posteriormente o venderam a Amauri de Lima Costa, que assumiu o pagamento do financiamento mediante contrato de promessa de compra e venda com cessão de direitos e assunção de dívida. Este, por sua vez, representando os autores, alugou tacitamente o imóvel à requerida NUBIA DANTAS HERMINIO DA SILVA e seu esposo, em janeiro de 2016. Em 27 de maio de 2019, a requerida decidiu adquirir o imóvel pelo valor de R$ 355.000,00, pagou R$ 30.000,00 de sinal e algumas parcelas intermediárias. As tratativas e parte dos pagamentos ocorreram verbalmente e por e-mail, sem que o contrato formal enviado em novembro de 2019 fosse efetivamente assinado. Até abril de 2021, a requerida havia quitado R$ 133.500,00, permanecendo inadimplente quanto ao restante, com saldo devedor calculado em aproximadamente R$ 298.860,84 (corrigido até julho de 2021). Além disso, ela teria deixado de pagar IPTU/TCR no valor de R$ 2.765,68 e gerado débito de R$ 13.744,21 junto à CAGEPA, em nome da esposa do procurador Amauri, o que os autores alegam configurar dano moral reflexo. Apesar de tentativas de negociação, os autores afirmam que a requerida repassou o imóvel a uma terceira pessoa, que passou a ocupá-lo sem autorização, caracterizando esbulho possessório. Por essa razão, foi feita notificação extrajudicial e, não havendo solução, foi ajuizada a presente ação. Os autores requereram, em síntese, a concessão da justiça gratuita e da tutela de urgência para reintegração imediata de posse do imóvel; a rescisão do contrato de compra e venda firmado com a ré, com perda das parcelas pagas; a cobrança das parcelas inadimplidas e dos débitos de IPTU e CAGEPA; bem como a indenização por danos materiais e morais, inclusive reflexos, e pagamento de aluguéis pelo período de ocupação irregular. Requereram, ainda, a tramitação prioritária do feito e a condenação da ré nas custas e honorários advocatícios. Juntaram procuração e documentos. O benefício da gratuidade judiciária foi deferido (ID 64526876). A ré foi citada por carta com aviso de recebimento (ID 70522670) e por mandado de oficial de justiça (ID 70826191). Apesar da citação válida, a ré não apresentou contestação no prazo legal, o que levou os autores a requererem a decretação de sua revelia. Inicialmente, o pedido de tutela de urgência para reintegração de posse foi indeferido (ID 78032489), sob o fundamento de que o imóvel ainda seria objeto de financiamento da Caixa Econômica Federal. Os autores apresentaram pedido de reconsideração (ID 79854983) e, posteriormente, nova petição com Certidão de Registro de Imóvel atualizada (ID 83000630, 83000631), comprovando a quitação do financiamento e a propriedade dos autores. O pedido de reconsideração foi indeferido (ID 84481580). Diante da omissão e contradição nas decisões, os autores apresentaram embargos de declaração (ID 84898640), que foram acolhidos (ID 85911199). Assim, foi sanada a omissão quanto à propriedade do imóvel, reconhecendo-se o direito dos autores com base na Certidão de Registro (ID 62093501), e foi decretada a revelia da ré, determinando-se a expedição de mandado de reintegração de posse. O mandado de reintegração de posse foi expedido (ID 86066154) e devidamente cumprido, conforme certidão do oficial de justiça (ID 86828913), que atestou a reintegração pacífica dos autores na posse do imóvel, identificando os ocupantes como Sr. Diego Vilarim Pimentel e Sra. Michelle Silva de Lima. Após, este juízo declinou de sua competência para uma das Varas Distritais de Mangabeira (ID 86767448), sob o argumento de competência funcional absoluta, em razão da localização do imóvel e do domicílio das partes. A 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira, por sua vez, suscitou Conflito Negativo de Competência (ID 88116428, 88131991), ao argumento que a ação possui natureza pessoal e que a competência territorial é relativa, não podendo ser declinada de ofício. O egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba julgou procedente o conflito (ID 100856795), declarando a competência da 7ª Vara Cível da Capital para processar e julgar o feito. Após o retorno dos autos a este Juízo, os autores reiteraram o pedido de julgamento antecipado da lide, em razão da revelia da ré e da presunção de veracidade dos fatos (ID 100885971). Em 02 de abril de 2024, o Sr. DIEGO VILARIM PIMENTEL apresentou petição (ID 88080073) requerendo sua habilitação como terceiro interessado, alegando ter adquirido o imóvel da ré em 08 de abril de 2021, por meio de contrato de promessa de compra e venda, e ser possuidor de boa-fé. Requereu a anulação da decisão de reintegração de posse e a manutenção da posse em seu favor, informando ter ingressado com embargos de terceiro em processo autônomo. Juntou procuração e documentos. Em resposta (ID 112239341), os autores impugnaram o pedido de habilitação do Sr. DIEGO VILARIM PIMENTEL, argumentando a inadequação dos documentos para comprovar a aquisição da propriedade imobiliária, a ausência de registro do título translativo (art. 1.245 do Código Civil), e a má-fé do terceiro, reiterando o pedido de julgamento antecipado da lide. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A ré, NUBIA DANTAS HERMINIO DA SILVA, foi regularmente citada para apresentar contestação. O prazo para contestação encerrou-se sem que a ré apresentasse qualquer manifestação nos autos. Diante da inércia da ré, este juízo decretou a revelia da ré, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil (ID 85911199). A revelia, no processo civil brasileiro, acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor na petição inicial, salvo as exceções previstas no art. 345 do CPC, que não se aplicam ao presente caso. A presunção de veracidade dos fatos alegados pelos autores, decorrente da revelia, é um elemento crucial para o julgamento antecipado da lide, conforme previsto no art. 355, inciso II, do CPC, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas quando o réu é revel e ocorre o efeito do art. 344, e não há requerimento de prova na forma do art. 349. Os fatos essenciais à resolução da lide, portanto, são considerados verdadeiros, o que simplifica a análise do mérito e permite a prolação da sentença. DO PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE TERCEIRO INTERESSADO DIEGO VILARIM PIMENTEL apresentou petição (ID 88080073) requerendo sua habilitação como terceiro interessado, alegando ter adquirido o imóvel da ré em 08 de abril de 2021, e ser possuidor de boa-fé. Contudo, o pedido de habilitação nesse processo mostra-se inadequado. A intervenção de terceiros, na modalidade de assistência, pressupõe a existência de interesse jurídico do terceiro em que a sentença seja favorável a uma das partes, e que a decisão possa influir em sua relação jurídica com o assistido (art. 119 do CPC). No entanto, a pretensão do Sr. DIEGO VILARIM PIMENTEL, conforme sua própria narrativa, é a de rediscutir a posse e a propriedade do imóvel, alegando ser adquirente de boa-fé e buscando a anulação da decisão de reintegração de posse já cumprida. Ademais, o próprio DIEGO VILARIM PIMENTEL informa em sua petição (ID 88080073) que ingressou com embargos de terceiro com pedido liminar. Os embargos de terceiro (art. 674 e seguintes do CPC) constituem a via processual adequada para a defesa da posse ou da propriedade por quem, não sendo parte no processo, sofre constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato judicial. Assim, a habilitação neste processo principal, neste estágio, seria inócua para a sua pretensão e tumultuaria o andamento da lide principal, que já se encontra madura para julgamento. Portanto, indefiro o pedido de habilitação de DIEGO VILARIM PIMENTEL como terceiro interessado neste processo, devendo suas pretensões serem veiculadas e analisadas nos autos dos embargos de terceiro que, segundo sua própria informação, já foram ajuizados. DO MÉRITO A controvérsia central da demanda reside na rescisão do contrato de promessa de compra e venda do imóvel, em virtude do inadimplemento da ré. Os autores alegam a existência de um contrato tácito/verbal, cujas tratativas se deram por e-mail e que foi materializado pela entrega da posse do imóvel à ré e pelo início dos pagamentos. Embora o contrato de promessa de compra e venda de imóvel, para ser oponível a terceiros, exija registro, sua validade entre as partes pode ser reconhecida mesmo que celebrado por instrumento particular ou de forma tácita, desde que presentes os requisitos do negócio jurídico (art. 104 do Código Civil). No caso em tela, a ré foi citada e, sendo revel, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelos autores, incluindo a existência e os termos do contrato de promessa de compra e venda, bem como o inadimplemento das parcelas. O art. 475 do Código Civil é claro ao dispor que "a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos". O inadimplemento da ré, que deixou de efetuar os pagamentos das parcelas e acumulou débitos de IPTU/TCR e CAGEPA, é fato incontroverso e presumido pela revelia. A notificação extrajudicial (ID 62093503) constituiu a ré em mora, conferindo aos autores o direito de pleitear a resolução do contrato. Assim, a resolução do contrato de promessa de compra e venda é medida que se impõe, com o retorno das partes ao status quo ante, ressalvadas as compensações devidas. Desse modo, a reintegração de posse é consequência lógica da resolução do contrato por inadimplemento. Uma vez resolvido o vínculo contratual, a posse da ré, que antes era justa e decorrente do contrato, torna-se injusta e precária, configurando esbulho possessório. Conforme relatado, este juízo já havia acolhido os embargos de declaração dos autores (ID 85911199), decretado a revelia da ré, reconhecido a propriedade dos autores e determinado a reintegração de posse. O mandado de reintegração de posse (ID 86066154) foi devidamente cumprido em 08 de março de 2024 (ID 86828913), com a efetiva devolução do imóvel aos autores. Portanto, a reintegração de posse já se concretizou. Assim, em cognição exauriente dos fatos, procedo a sua confirmação como medida definitiva. DA COBRANÇA DE PERDAS E DANOS Os autores pleiteiam a cobrança do saldo devedor atualizado do contrato, bem como o ressarcimento dos débitos de IPTU/TCR e CAGEPA. O saldo devedor, conforme planilha apresentada pelos autores (ID 62093507), atualizado até julho de 2021, perfazia R$ 298.860,84 (duzentos e noventa e oito mil, oitocentos e sessenta reais e oitenta e quatro centavos). A ré, em sua revelia, não impugnou esses valores, que, portanto, são presumidos como verdadeiros para fins de acerto de contas final, conforme apurado a seguir. Quanto aos débitos de IPTU/TCR, a petição inicial aponta o valor de R$ 2.765,68 (dois mil, setecentos e sessenta e cinco reais e sessenta e oito centavos) (ID 62093511). Em relação aos débitos de água junto à CAGEPA, o valor indicado é de R$ 13.744,21 (treze mil, setecentos e quarenta e quatro reais e vinte e um centavos) (ID 62093514). A responsabilidade pelo pagamento desses encargos, desde janeiro de 2016 até a data da lavratura da escritura, foi expressamente atribuída à compradora na Cláusula Segunda do contrato (ID 62093502). Ademais, a revelia da ré corrobora a veracidade e a responsabilidade por esses débitos. No que tange às perdas e danos, os autores requereram o arbitramento de aluguéis no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) mensais pelo período de mora, compreendido desde maio de 2019, totalizando 35 (trinta e cinco) meses, o que perfaz R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). Este valor, a título de lucros cessantes, é plenamente cabível, nos termos do art. 402 do Código Civil, uma vez que os autores foram privados do uso e gozo do imóvel durante o período de inadimplência da ré. A Cláusula Quarta do contrato (ID 62093502) estabelece uma cláusula penal que prevê a perda do sinal de compra e venda e princípio de pagamento, bem como de todas as parcelas pagas, em favor dos vendedores, em caso de desistência ou inadimplência de 03 (três) parcelas consecutivas. A ré efetuou pagamentos que totalizaram R$ 133.500,00 (cento e trinta e três mil e quinhentos reais), incluindo o sinal de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Os autores, contudo, em sua petição inicial (ID 62092689), propuseram uma dedução de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais) dos valores pagos pela ré (correspondente ao sinal de R$ 30.000,00 mais os aluguéis arbitrados de R$ 35.000,00), e se comprometeram a prestar caução no valor da diferença a ser devolvida à ré, no importe de R$ 68.500,00 (sessenta e oito mil e quinhentos reais). Esta proposta, mais benéfica à ré do que a aplicação literal da cláusula penal de perda integral, deve ser acolhida, em observância ao princípio da boa-fé objetiva e à vedação do enriquecimento sem causa. Assim, do total de R$ 133.500,00 (cento e trinta e três mil e quinhentos reais) pagos pela ré, será retido o valor de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais) a título de perdas e danos (sinal e aluguéis), devendo os autores restituir à ré a quantia de R$ 68.500,00 (sessenta e oito mil e quinhentos reais), corrigida monetariamente desde a data do último pagamento e acrescida de juros de mora a partir da citação. DOS DANOS MORAIS Os autores pleiteiam indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), alegando que o inadimplemento contratual e a conduta da ré lhes causaram abalos emocionais e transtornos decorrentes da frustração do negócio jurídico. Requerem, ainda, a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais reflexos à Sra. Ana Paula Ferreira de Sousa, esposa do procurador Amauri de Lima Costa, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sob o argumento de que os débitos de consumo de água gerados pela ré junto à CAGEPA, no montante de R$ 13.744,21 (treze mil, setecentos e quarenta e quatro reais e vinte e um centavos), foram indevidamente lançados em nome de Ana Paula, ocasionando-lhe restrições e aborrecimentos. No entanto, observa-se que a Sra. Ana Paula Ferreira de Sousa não integra o polo ativo da presente demanda, razão pela qual não possui legitimidade para figurar como beneficiária direta de eventual condenação. O direito à indenização por dano moral é de natureza personalíssima, e sua titularidade deve ser exercida pela própria vítima ou por quem a represente processualmente. A ausência de sua inclusão formal nos autos torna inviável o acolhimento do pedido de indenização reflexa em seu favor, por manifesta ilegitimidade ativa. Quanto ao pleito indenizatório dos autores, é certo que o simples descumprimento contratual, sem prova de circunstâncias excepcionais que extrapolem o mero aborrecimento, não enseja reparação por dano moral. No caso, os fatos narrados traduzem típica relação de inadimplemento civil, cujos efeitos patrimoniais se resolvem pela via da rescisão contratual e da cobrança dos valores devidos, não havendo demonstração de que os autores tenham sofrido humilhação, constrangimento público ou abalo à honra objetiva e subjetiva. Dessa forma, afasta-se o pedido de indenização por danos morais, tanto em favor dos autores quanto de terceiro estranho à lide, por ausência de comprovação de ofensa extrapatrimonial e pela ilegitimidade ativa quanto à Sra. Ana Paula Ferreira de Sousa. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: 1) INDEFERIR o pedido de habilitação do Sr. DIEGO VILARIM PIMENTEL como terceiro interessado neste processo, por inadequação da via eleita; 2) DECRETAR a rescisão do contrato de promessa de compra e venda do imóvel localizado na Rua Gentil Luiz de Morais, n.º 51, Conjunto João Paulo II (Bairro do Geisel), em João Pessoa/PB, celebrado entre os autores e a ré NÚBIA DANTAS HERMINIO DA SILVA, em virtude do inadimplemento desta; 3) CONFIRMAR a reintegração de posse do imóvel em favor dos autores, já efetivada em 08/03/2024, conforme certidão de ID 86828913; 4) CONDENAR a ré ao pagamento dos seguintes valores: 4.1 Débitos de IPTU/TCR referentes ao imóvel, no valor de R$ 2.765,68, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora conforme a legislação tributária municipal, desde a data de cada vencimento; 4.2 Débitos de consumo de água (CAGEPA), no valor de R$ 13.744,21, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora desde a data de cada vencimento; 4.3 Lucros cessantes (aluguéis), fixados em R$ 1.000,00 mensais pelo período de 35 meses (maio/2019 a abril/2022), totalizando R$ 35.000,00, corrigidos monetariamente pelo INPC desde cada vencimento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; 4.4 DETERMINAR que, dos valores pagos pela ré (R$ 133.500,00), seja retida a quantia de R$ 65.000,00, correspondente ao sinal (R$ 30.000,00) e aos aluguéis arbitrados (R$ 35.000,00), devendo os autores restituir à ré a diferença de R$ 68.500,00, corrigida monetariamente pelo INPC desde o último pagamento (abril/2021) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; 5) INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais reflexos em favor de Ana Paula Ferreira de Sousa, por ausência de legitimidade ativa e INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais formulado pelos autores, ante a ausência de prova de ofensa extrapatrimonial. Em razão da sucumbência mínima dos autores, CONDENO a ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VANUSA CELLIA DA NOBREGA, ANTONIO FABIO SILVA DE CARVALHOREPRESENTANTE: AMAURI DE LIMA COSTA
REU: NUBIA DANTAS HERMINIO DA SILVA SENTENÇA I. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0842903-68.2022.8.15.2001 [Compra e Venda] Vistos etc.
Trata-se de ação de rescisão de negócio jurídico, c/c pedido de liminar, reintegração de posse e cobrança, ajuizada por ANTÔNIO FÁBIO SILVA DE CARVALHO e VANUSA CELLIA DA NÓBREGA, representados por AMAURI DE LIMA COSTA, contra NUBIA DANTAS HERMINIO DA SILVA, todos devidamente qualificados nos autos. Os autores relatam que haviam adquirido um imóvel através de financiamento junto à Caixa Econômica Federal e posteriormente o venderam a Amauri de Lima Costa, que assumiu o pagamento do financiamento mediante contrato de promessa de compra e venda com cessão de direitos e assunção de dívida. Este, por sua vez, representando os autores, alugou tacitamente o imóvel à requerida NUBIA DANTAS HERMINIO DA SILVA e seu esposo, em janeiro de 2016. Em 27 de maio de 2019, a requerida decidiu adquirir o imóvel pelo valor de R$ 355.000,00, pagou R$ 30.000,00 de sinal e algumas parcelas intermediárias. As tratativas e parte dos pagamentos ocorreram verbalmente e por e-mail, sem que o contrato formal enviado em novembro de 2019 fosse efetivamente assinado. Até abril de 2021, a requerida havia quitado R$ 133.500,00, permanecendo inadimplente quanto ao restante, com saldo devedor calculado em aproximadamente R$ 298.860,84 (corrigido até julho de 2021). Além disso, ela teria deixado de pagar IPTU/TCR no valor de R$ 2.765,68 e gerado débito de R$ 13.744,21 junto à CAGEPA, em nome da esposa do procurador Amauri, o que os autores alegam configurar dano moral reflexo. Apesar de tentativas de negociação, os autores afirmam que a requerida repassou o imóvel a uma terceira pessoa, que passou a ocupá-lo sem autorização, caracterizando esbulho possessório. Por essa razão, foi feita notificação extrajudicial e, não havendo solução, foi ajuizada a presente ação. Os autores requereram, em síntese, a concessão da justiça gratuita e da tutela de urgência para reintegração imediata de posse do imóvel; a rescisão do contrato de compra e venda firmado com a ré, com perda das parcelas pagas; a cobrança das parcelas inadimplidas e dos débitos de IPTU e CAGEPA; bem como a indenização por danos materiais e morais, inclusive reflexos, e pagamento de aluguéis pelo período de ocupação irregular. Requereram, ainda, a tramitação prioritária do feito e a condenação da ré nas custas e honorários advocatícios. Juntaram procuração e documentos. O benefício da gratuidade judiciária foi deferido (ID 64526876). A ré foi citada por carta com aviso de recebimento (ID 70522670) e por mandado de oficial de justiça (ID 70826191). Apesar da citação válida, a ré não apresentou contestação no prazo legal, o que levou os autores a requererem a decretação de sua revelia. Inicialmente, o pedido de tutela de urgência para reintegração de posse foi indeferido (ID 78032489), sob o fundamento de que o imóvel ainda seria objeto de financiamento da Caixa Econômica Federal. Os autores apresentaram pedido de reconsideração (ID 79854983) e, posteriormente, nova petição com Certidão de Registro de Imóvel atualizada (ID 83000630, 83000631), comprovando a quitação do financiamento e a propriedade dos autores. O pedido de reconsideração foi indeferido (ID 84481580). Diante da omissão e contradição nas decisões, os autores apresentaram embargos de declaração (ID 84898640), que foram acolhidos (ID 85911199). Assim, foi sanada a omissão quanto à propriedade do imóvel, reconhecendo-se o direito dos autores com base na Certidão de Registro (ID 62093501), e foi decretada a revelia da ré, determinando-se a expedição de mandado de reintegração de posse. O mandado de reintegração de posse foi expedido (ID 86066154) e devidamente cumprido, conforme certidão do oficial de justiça (ID 86828913), que atestou a reintegração pacífica dos autores na posse do imóvel, identificando os ocupantes como Sr. Diego Vilarim Pimentel e Sra. Michelle Silva de Lima. Após, este juízo declinou de sua competência para uma das Varas Distritais de Mangabeira (ID 86767448), sob o argumento de competência funcional absoluta, em razão da localização do imóvel e do domicílio das partes. A 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira, por sua vez, suscitou Conflito Negativo de Competência (ID 88116428, 88131991), ao argumento que a ação possui natureza pessoal e que a competência territorial é relativa, não podendo ser declinada de ofício. O egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba julgou procedente o conflito (ID 100856795), declarando a competência da 7ª Vara Cível da Capital para processar e julgar o feito. Após o retorno dos autos a este Juízo, os autores reiteraram o pedido de julgamento antecipado da lide, em razão da revelia da ré e da presunção de veracidade dos fatos (ID 100885971). Em 02 de abril de 2024, o Sr. DIEGO VILARIM PIMENTEL apresentou petição (ID 88080073) requerendo sua habilitação como terceiro interessado, alegando ter adquirido o imóvel da ré em 08 de abril de 2021, por meio de contrato de promessa de compra e venda, e ser possuidor de boa-fé. Requereu a anulação da decisão de reintegração de posse e a manutenção da posse em seu favor, informando ter ingressado com embargos de terceiro em processo autônomo. Juntou procuração e documentos. Em resposta (ID 112239341), os autores impugnaram o pedido de habilitação do Sr. DIEGO VILARIM PIMENTEL, argumentando a inadequação dos documentos para comprovar a aquisição da propriedade imobiliária, a ausência de registro do título translativo (art. 1.245 do Código Civil), e a má-fé do terceiro, reiterando o pedido de julgamento antecipado da lide. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A ré, NUBIA DANTAS HERMINIO DA SILVA, foi regularmente citada para apresentar contestação. O prazo para contestação encerrou-se sem que a ré apresentasse qualquer manifestação nos autos. Diante da inércia da ré, este juízo decretou a revelia da ré, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil (ID 85911199). A revelia, no processo civil brasileiro, acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor na petição inicial, salvo as exceções previstas no art. 345 do CPC, que não se aplicam ao presente caso. A presunção de veracidade dos fatos alegados pelos autores, decorrente da revelia, é um elemento crucial para o julgamento antecipado da lide, conforme previsto no art. 355, inciso II, do CPC, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas quando o réu é revel e ocorre o efeito do art. 344, e não há requerimento de prova na forma do art. 349. Os fatos essenciais à resolução da lide, portanto, são considerados verdadeiros, o que simplifica a análise do mérito e permite a prolação da sentença. DO PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE TERCEIRO INTERESSADO DIEGO VILARIM PIMENTEL apresentou petição (ID 88080073) requerendo sua habilitação como terceiro interessado, alegando ter adquirido o imóvel da ré em 08 de abril de 2021, e ser possuidor de boa-fé. Contudo, o pedido de habilitação nesse processo mostra-se inadequado. A intervenção de terceiros, na modalidade de assistência, pressupõe a existência de interesse jurídico do terceiro em que a sentença seja favorável a uma das partes, e que a decisão possa influir em sua relação jurídica com o assistido (art. 119 do CPC). No entanto, a pretensão do Sr. DIEGO VILARIM PIMENTEL, conforme sua própria narrativa, é a de rediscutir a posse e a propriedade do imóvel, alegando ser adquirente de boa-fé e buscando a anulação da decisão de reintegração de posse já cumprida. Ademais, o próprio DIEGO VILARIM PIMENTEL informa em sua petição (ID 88080073) que ingressou com embargos de terceiro com pedido liminar. Os embargos de terceiro (art. 674 e seguintes do CPC) constituem a via processual adequada para a defesa da posse ou da propriedade por quem, não sendo parte no processo, sofre constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato judicial. Assim, a habilitação neste processo principal, neste estágio, seria inócua para a sua pretensão e tumultuaria o andamento da lide principal, que já se encontra madura para julgamento. Portanto, indefiro o pedido de habilitação de DIEGO VILARIM PIMENTEL como terceiro interessado neste processo, devendo suas pretensões serem veiculadas e analisadas nos autos dos embargos de terceiro que, segundo sua própria informação, já foram ajuizados. DO MÉRITO A controvérsia central da demanda reside na rescisão do contrato de promessa de compra e venda do imóvel, em virtude do inadimplemento da ré. Os autores alegam a existência de um contrato tácito/verbal, cujas tratativas se deram por e-mail e que foi materializado pela entrega da posse do imóvel à ré e pelo início dos pagamentos. Embora o contrato de promessa de compra e venda de imóvel, para ser oponível a terceiros, exija registro, sua validade entre as partes pode ser reconhecida mesmo que celebrado por instrumento particular ou de forma tácita, desde que presentes os requisitos do negócio jurídico (art. 104 do Código Civil). No caso em tela, a ré foi citada e, sendo revel, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelos autores, incluindo a existência e os termos do contrato de promessa de compra e venda, bem como o inadimplemento das parcelas. O art. 475 do Código Civil é claro ao dispor que "a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos". O inadimplemento da ré, que deixou de efetuar os pagamentos das parcelas e acumulou débitos de IPTU/TCR e CAGEPA, é fato incontroverso e presumido pela revelia. A notificação extrajudicial (ID 62093503) constituiu a ré em mora, conferindo aos autores o direito de pleitear a resolução do contrato. Assim, a resolução do contrato de promessa de compra e venda é medida que se impõe, com o retorno das partes ao status quo ante, ressalvadas as compensações devidas. Desse modo, a reintegração de posse é consequência lógica da resolução do contrato por inadimplemento. Uma vez resolvido o vínculo contratual, a posse da ré, que antes era justa e decorrente do contrato, torna-se injusta e precária, configurando esbulho possessório. Conforme relatado, este juízo já havia acolhido os embargos de declaração dos autores (ID 85911199), decretado a revelia da ré, reconhecido a propriedade dos autores e determinado a reintegração de posse. O mandado de reintegração de posse (ID 86066154) foi devidamente cumprido em 08 de março de 2024 (ID 86828913), com a efetiva devolução do imóvel aos autores. Portanto, a reintegração de posse já se concretizou. Assim, em cognição exauriente dos fatos, procedo a sua confirmação como medida definitiva. DA COBRANÇA DE PERDAS E DANOS Os autores pleiteiam a cobrança do saldo devedor atualizado do contrato, bem como o ressarcimento dos débitos de IPTU/TCR e CAGEPA. O saldo devedor, conforme planilha apresentada pelos autores (ID 62093507), atualizado até julho de 2021, perfazia R$ 298.860,84 (duzentos e noventa e oito mil, oitocentos e sessenta reais e oitenta e quatro centavos). A ré, em sua revelia, não impugnou esses valores, que, portanto, são presumidos como verdadeiros para fins de acerto de contas final, conforme apurado a seguir. Quanto aos débitos de IPTU/TCR, a petição inicial aponta o valor de R$ 2.765,68 (dois mil, setecentos e sessenta e cinco reais e sessenta e oito centavos) (ID 62093511). Em relação aos débitos de água junto à CAGEPA, o valor indicado é de R$ 13.744,21 (treze mil, setecentos e quarenta e quatro reais e vinte e um centavos) (ID 62093514). A responsabilidade pelo pagamento desses encargos, desde janeiro de 2016 até a data da lavratura da escritura, foi expressamente atribuída à compradora na Cláusula Segunda do contrato (ID 62093502). Ademais, a revelia da ré corrobora a veracidade e a responsabilidade por esses débitos. No que tange às perdas e danos, os autores requereram o arbitramento de aluguéis no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) mensais pelo período de mora, compreendido desde maio de 2019, totalizando 35 (trinta e cinco) meses, o que perfaz R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). Este valor, a título de lucros cessantes, é plenamente cabível, nos termos do art. 402 do Código Civil, uma vez que os autores foram privados do uso e gozo do imóvel durante o período de inadimplência da ré. A Cláusula Quarta do contrato (ID 62093502) estabelece uma cláusula penal que prevê a perda do sinal de compra e venda e princípio de pagamento, bem como de todas as parcelas pagas, em favor dos vendedores, em caso de desistência ou inadimplência de 03 (três) parcelas consecutivas. A ré efetuou pagamentos que totalizaram R$ 133.500,00 (cento e trinta e três mil e quinhentos reais), incluindo o sinal de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Os autores, contudo, em sua petição inicial (ID 62092689), propuseram uma dedução de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais) dos valores pagos pela ré (correspondente ao sinal de R$ 30.000,00 mais os aluguéis arbitrados de R$ 35.000,00), e se comprometeram a prestar caução no valor da diferença a ser devolvida à ré, no importe de R$ 68.500,00 (sessenta e oito mil e quinhentos reais). Esta proposta, mais benéfica à ré do que a aplicação literal da cláusula penal de perda integral, deve ser acolhida, em observância ao princípio da boa-fé objetiva e à vedação do enriquecimento sem causa. Assim, do total de R$ 133.500,00 (cento e trinta e três mil e quinhentos reais) pagos pela ré, será retido o valor de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais) a título de perdas e danos (sinal e aluguéis), devendo os autores restituir à ré a quantia de R$ 68.500,00 (sessenta e oito mil e quinhentos reais), corrigida monetariamente desde a data do último pagamento e acrescida de juros de mora a partir da citação. DOS DANOS MORAIS Os autores pleiteiam indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), alegando que o inadimplemento contratual e a conduta da ré lhes causaram abalos emocionais e transtornos decorrentes da frustração do negócio jurídico. Requerem, ainda, a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais reflexos à Sra. Ana Paula Ferreira de Sousa, esposa do procurador Amauri de Lima Costa, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sob o argumento de que os débitos de consumo de água gerados pela ré junto à CAGEPA, no montante de R$ 13.744,21 (treze mil, setecentos e quarenta e quatro reais e vinte e um centavos), foram indevidamente lançados em nome de Ana Paula, ocasionando-lhe restrições e aborrecimentos. No entanto, observa-se que a Sra. Ana Paula Ferreira de Sousa não integra o polo ativo da presente demanda, razão pela qual não possui legitimidade para figurar como beneficiária direta de eventual condenação. O direito à indenização por dano moral é de natureza personalíssima, e sua titularidade deve ser exercida pela própria vítima ou por quem a represente processualmente. A ausência de sua inclusão formal nos autos torna inviável o acolhimento do pedido de indenização reflexa em seu favor, por manifesta ilegitimidade ativa. Quanto ao pleito indenizatório dos autores, é certo que o simples descumprimento contratual, sem prova de circunstâncias excepcionais que extrapolem o mero aborrecimento, não enseja reparação por dano moral. No caso, os fatos narrados traduzem típica relação de inadimplemento civil, cujos efeitos patrimoniais se resolvem pela via da rescisão contratual e da cobrança dos valores devidos, não havendo demonstração de que os autores tenham sofrido humilhação, constrangimento público ou abalo à honra objetiva e subjetiva. Dessa forma, afasta-se o pedido de indenização por danos morais, tanto em favor dos autores quanto de terceiro estranho à lide, por ausência de comprovação de ofensa extrapatrimonial e pela ilegitimidade ativa quanto à Sra. Ana Paula Ferreira de Sousa. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: 1) INDEFERIR o pedido de habilitação do Sr. DIEGO VILARIM PIMENTEL como terceiro interessado neste processo, por inadequação da via eleita; 2) DECRETAR a rescisão do contrato de promessa de compra e venda do imóvel localizado na Rua Gentil Luiz de Morais, n.º 51, Conjunto João Paulo II (Bairro do Geisel), em João Pessoa/PB, celebrado entre os autores e a ré NÚBIA DANTAS HERMINIO DA SILVA, em virtude do inadimplemento desta; 3) CONFIRMAR a reintegração de posse do imóvel em favor dos autores, já efetivada em 08/03/2024, conforme certidão de ID 86828913; 4) CONDENAR a ré ao pagamento dos seguintes valores: 4.1 Débitos de IPTU/TCR referentes ao imóvel, no valor de R$ 2.765,68, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora conforme a legislação tributária municipal, desde a data de cada vencimento; 4.2 Débitos de consumo de água (CAGEPA), no valor de R$ 13.744,21, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora desde a data de cada vencimento; 4.3 Lucros cessantes (aluguéis), fixados em R$ 1.000,00 mensais pelo período de 35 meses (maio/2019 a abril/2022), totalizando R$ 35.000,00, corrigidos monetariamente pelo INPC desde cada vencimento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; 4.4 DETERMINAR que, dos valores pagos pela ré (R$ 133.500,00), seja retida a quantia de R$ 65.000,00, correspondente ao sinal (R$ 30.000,00) e aos aluguéis arbitrados (R$ 35.000,00), devendo os autores restituir à ré a diferença de R$ 68.500,00, corrigida monetariamente pelo INPC desde o último pagamento (abril/2021) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; 5) INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais reflexos em favor de Ana Paula Ferreira de Sousa, por ausência de legitimidade ativa e INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais formulado pelos autores, ante a ausência de prova de ofensa extrapatrimonial. Em razão da sucumbência mínima dos autores, CONDENO a ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VANUSA CELLIA DA NOBREGA, ANTONIO FABIO SILVA DE CARVALHOREPRESENTANTE: AMAURI DE LIMA COSTA
REU: NUBIA DANTAS HERMINIO DA SILVA SENTENÇA I. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0842903-68.2022.8.15.2001 [Compra e Venda] Vistos etc.
Trata-se de ação de rescisão de negócio jurídico, c/c pedido de liminar, reintegração de posse e cobrança, ajuizada por ANTÔNIO FÁBIO SILVA DE CARVALHO e VANUSA CELLIA DA NÓBREGA, representados por AMAURI DE LIMA COSTA, contra NUBIA DANTAS HERMINIO DA SILVA, todos devidamente qualificados nos autos. Os autores relatam que haviam adquirido um imóvel através de financiamento junto à Caixa Econômica Federal e posteriormente o venderam a Amauri de Lima Costa, que assumiu o pagamento do financiamento mediante contrato de promessa de compra e venda com cessão de direitos e assunção de dívida. Este, por sua vez, representando os autores, alugou tacitamente o imóvel à requerida NUBIA DANTAS HERMINIO DA SILVA e seu esposo, em janeiro de 2016. Em 27 de maio de 2019, a requerida decidiu adquirir o imóvel pelo valor de R$ 355.000,00, pagou R$ 30.000,00 de sinal e algumas parcelas intermediárias. As tratativas e parte dos pagamentos ocorreram verbalmente e por e-mail, sem que o contrato formal enviado em novembro de 2019 fosse efetivamente assinado. Até abril de 2021, a requerida havia quitado R$ 133.500,00, permanecendo inadimplente quanto ao restante, com saldo devedor calculado em aproximadamente R$ 298.860,84 (corrigido até julho de 2021). Além disso, ela teria deixado de pagar IPTU/TCR no valor de R$ 2.765,68 e gerado débito de R$ 13.744,21 junto à CAGEPA, em nome da esposa do procurador Amauri, o que os autores alegam configurar dano moral reflexo. Apesar de tentativas de negociação, os autores afirmam que a requerida repassou o imóvel a uma terceira pessoa, que passou a ocupá-lo sem autorização, caracterizando esbulho possessório. Por essa razão, foi feita notificação extrajudicial e, não havendo solução, foi ajuizada a presente ação. Os autores requereram, em síntese, a concessão da justiça gratuita e da tutela de urgência para reintegração imediata de posse do imóvel; a rescisão do contrato de compra e venda firmado com a ré, com perda das parcelas pagas; a cobrança das parcelas inadimplidas e dos débitos de IPTU e CAGEPA; bem como a indenização por danos materiais e morais, inclusive reflexos, e pagamento de aluguéis pelo período de ocupação irregular. Requereram, ainda, a tramitação prioritária do feito e a condenação da ré nas custas e honorários advocatícios. Juntaram procuração e documentos. O benefício da gratuidade judiciária foi deferido (ID 64526876). A ré foi citada por carta com aviso de recebimento (ID 70522670) e por mandado de oficial de justiça (ID 70826191). Apesar da citação válida, a ré não apresentou contestação no prazo legal, o que levou os autores a requererem a decretação de sua revelia. Inicialmente, o pedido de tutela de urgência para reintegração de posse foi indeferido (ID 78032489), sob o fundamento de que o imóvel ainda seria objeto de financiamento da Caixa Econômica Federal. Os autores apresentaram pedido de reconsideração (ID 79854983) e, posteriormente, nova petição com Certidão de Registro de Imóvel atualizada (ID 83000630, 83000631), comprovando a quitação do financiamento e a propriedade dos autores. O pedido de reconsideração foi indeferido (ID 84481580). Diante da omissão e contradição nas decisões, os autores apresentaram embargos de declaração (ID 84898640), que foram acolhidos (ID 85911199). Assim, foi sanada a omissão quanto à propriedade do imóvel, reconhecendo-se o direito dos autores com base na Certidão de Registro (ID 62093501), e foi decretada a revelia da ré, determinando-se a expedição de mandado de reintegração de posse. O mandado de reintegração de posse foi expedido (ID 86066154) e devidamente cumprido, conforme certidão do oficial de justiça (ID 86828913), que atestou a reintegração pacífica dos autores na posse do imóvel, identificando os ocupantes como Sr. Diego Vilarim Pimentel e Sra. Michelle Silva de Lima. Após, este juízo declinou de sua competência para uma das Varas Distritais de Mangabeira (ID 86767448), sob o argumento de competência funcional absoluta, em razão da localização do imóvel e do domicílio das partes. A 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira, por sua vez, suscitou Conflito Negativo de Competência (ID 88116428, 88131991), ao argumento que a ação possui natureza pessoal e que a competência territorial é relativa, não podendo ser declinada de ofício. O egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba julgou procedente o conflito (ID 100856795), declarando a competência da 7ª Vara Cível da Capital para processar e julgar o feito. Após o retorno dos autos a este Juízo, os autores reiteraram o pedido de julgamento antecipado da lide, em razão da revelia da ré e da presunção de veracidade dos fatos (ID 100885971). Em 02 de abril de 2024, o Sr. DIEGO VILARIM PIMENTEL apresentou petição (ID 88080073) requerendo sua habilitação como terceiro interessado, alegando ter adquirido o imóvel da ré em 08 de abril de 2021, por meio de contrato de promessa de compra e venda, e ser possuidor de boa-fé. Requereu a anulação da decisão de reintegração de posse e a manutenção da posse em seu favor, informando ter ingressado com embargos de terceiro em processo autônomo. Juntou procuração e documentos. Em resposta (ID 112239341), os autores impugnaram o pedido de habilitação do Sr. DIEGO VILARIM PIMENTEL, argumentando a inadequação dos documentos para comprovar a aquisição da propriedade imobiliária, a ausência de registro do título translativo (art. 1.245 do Código Civil), e a má-fé do terceiro, reiterando o pedido de julgamento antecipado da lide. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A ré, NUBIA DANTAS HERMINIO DA SILVA, foi regularmente citada para apresentar contestação. O prazo para contestação encerrou-se sem que a ré apresentasse qualquer manifestação nos autos. Diante da inércia da ré, este juízo decretou a revelia da ré, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil (ID 85911199). A revelia, no processo civil brasileiro, acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor na petição inicial, salvo as exceções previstas no art. 345 do CPC, que não se aplicam ao presente caso. A presunção de veracidade dos fatos alegados pelos autores, decorrente da revelia, é um elemento crucial para o julgamento antecipado da lide, conforme previsto no art. 355, inciso II, do CPC, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas quando o réu é revel e ocorre o efeito do art. 344, e não há requerimento de prova na forma do art. 349. Os fatos essenciais à resolução da lide, portanto, são considerados verdadeiros, o que simplifica a análise do mérito e permite a prolação da sentença. DO PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE TERCEIRO INTERESSADO DIEGO VILARIM PIMENTEL apresentou petição (ID 88080073) requerendo sua habilitação como terceiro interessado, alegando ter adquirido o imóvel da ré em 08 de abril de 2021, e ser possuidor de boa-fé. Contudo, o pedido de habilitação nesse processo mostra-se inadequado. A intervenção de terceiros, na modalidade de assistência, pressupõe a existência de interesse jurídico do terceiro em que a sentença seja favorável a uma das partes, e que a decisão possa influir em sua relação jurídica com o assistido (art. 119 do CPC). No entanto, a pretensão do Sr. DIEGO VILARIM PIMENTEL, conforme sua própria narrativa, é a de rediscutir a posse e a propriedade do imóvel, alegando ser adquirente de boa-fé e buscando a anulação da decisão de reintegração de posse já cumprida. Ademais, o próprio DIEGO VILARIM PIMENTEL informa em sua petição (ID 88080073) que ingressou com embargos de terceiro com pedido liminar. Os embargos de terceiro (art. 674 e seguintes do CPC) constituem a via processual adequada para a defesa da posse ou da propriedade por quem, não sendo parte no processo, sofre constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato judicial. Assim, a habilitação neste processo principal, neste estágio, seria inócua para a sua pretensão e tumultuaria o andamento da lide principal, que já se encontra madura para julgamento. Portanto, indefiro o pedido de habilitação de DIEGO VILARIM PIMENTEL como terceiro interessado neste processo, devendo suas pretensões serem veiculadas e analisadas nos autos dos embargos de terceiro que, segundo sua própria informação, já foram ajuizados. DO MÉRITO A controvérsia central da demanda reside na rescisão do contrato de promessa de compra e venda do imóvel, em virtude do inadimplemento da ré. Os autores alegam a existência de um contrato tácito/verbal, cujas tratativas se deram por e-mail e que foi materializado pela entrega da posse do imóvel à ré e pelo início dos pagamentos. Embora o contrato de promessa de compra e venda de imóvel, para ser oponível a terceiros, exija registro, sua validade entre as partes pode ser reconhecida mesmo que celebrado por instrumento particular ou de forma tácita, desde que presentes os requisitos do negócio jurídico (art. 104 do Código Civil). No caso em tela, a ré foi citada e, sendo revel, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelos autores, incluindo a existência e os termos do contrato de promessa de compra e venda, bem como o inadimplemento das parcelas. O art. 475 do Código Civil é claro ao dispor que "a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos". O inadimplemento da ré, que deixou de efetuar os pagamentos das parcelas e acumulou débitos de IPTU/TCR e CAGEPA, é fato incontroverso e presumido pela revelia. A notificação extrajudicial (ID 62093503) constituiu a ré em mora, conferindo aos autores o direito de pleitear a resolução do contrato. Assim, a resolução do contrato de promessa de compra e venda é medida que se impõe, com o retorno das partes ao status quo ante, ressalvadas as compensações devidas. Desse modo, a reintegração de posse é consequência lógica da resolução do contrato por inadimplemento. Uma vez resolvido o vínculo contratual, a posse da ré, que antes era justa e decorrente do contrato, torna-se injusta e precária, configurando esbulho possessório. Conforme relatado, este juízo já havia acolhido os embargos de declaração dos autores (ID 85911199), decretado a revelia da ré, reconhecido a propriedade dos autores e determinado a reintegração de posse. O mandado de reintegração de posse (ID 86066154) foi devidamente cumprido em 08 de março de 2024 (ID 86828913), com a efetiva devolução do imóvel aos autores. Portanto, a reintegração de posse já se concretizou. Assim, em cognição exauriente dos fatos, procedo a sua confirmação como medida definitiva. DA COBRANÇA DE PERDAS E DANOS Os autores pleiteiam a cobrança do saldo devedor atualizado do contrato, bem como o ressarcimento dos débitos de IPTU/TCR e CAGEPA. O saldo devedor, conforme planilha apresentada pelos autores (ID 62093507), atualizado até julho de 2021, perfazia R$ 298.860,84 (duzentos e noventa e oito mil, oitocentos e sessenta reais e oitenta e quatro centavos). A ré, em sua revelia, não impugnou esses valores, que, portanto, são presumidos como verdadeiros para fins de acerto de contas final, conforme apurado a seguir. Quanto aos débitos de IPTU/TCR, a petição inicial aponta o valor de R$ 2.765,68 (dois mil, setecentos e sessenta e cinco reais e sessenta e oito centavos) (ID 62093511). Em relação aos débitos de água junto à CAGEPA, o valor indicado é de R$ 13.744,21 (treze mil, setecentos e quarenta e quatro reais e vinte e um centavos) (ID 62093514). A responsabilidade pelo pagamento desses encargos, desde janeiro de 2016 até a data da lavratura da escritura, foi expressamente atribuída à compradora na Cláusula Segunda do contrato (ID 62093502). Ademais, a revelia da ré corrobora a veracidade e a responsabilidade por esses débitos. No que tange às perdas e danos, os autores requereram o arbitramento de aluguéis no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) mensais pelo período de mora, compreendido desde maio de 2019, totalizando 35 (trinta e cinco) meses, o que perfaz R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). Este valor, a título de lucros cessantes, é plenamente cabível, nos termos do art. 402 do Código Civil, uma vez que os autores foram privados do uso e gozo do imóvel durante o período de inadimplência da ré. A Cláusula Quarta do contrato (ID 62093502) estabelece uma cláusula penal que prevê a perda do sinal de compra e venda e princípio de pagamento, bem como de todas as parcelas pagas, em favor dos vendedores, em caso de desistência ou inadimplência de 03 (três) parcelas consecutivas. A ré efetuou pagamentos que totalizaram R$ 133.500,00 (cento e trinta e três mil e quinhentos reais), incluindo o sinal de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Os autores, contudo, em sua petição inicial (ID 62092689), propuseram uma dedução de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais) dos valores pagos pela ré (correspondente ao sinal de R$ 30.000,00 mais os aluguéis arbitrados de R$ 35.000,00), e se comprometeram a prestar caução no valor da diferença a ser devolvida à ré, no importe de R$ 68.500,00 (sessenta e oito mil e quinhentos reais). Esta proposta, mais benéfica à ré do que a aplicação literal da cláusula penal de perda integral, deve ser acolhida, em observância ao princípio da boa-fé objetiva e à vedação do enriquecimento sem causa. Assim, do total de R$ 133.500,00 (cento e trinta e três mil e quinhentos reais) pagos pela ré, será retido o valor de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais) a título de perdas e danos (sinal e aluguéis), devendo os autores restituir à ré a quantia de R$ 68.500,00 (sessenta e oito mil e quinhentos reais), corrigida monetariamente desde a data do último pagamento e acrescida de juros de mora a partir da citação. DOS DANOS MORAIS Os autores pleiteiam indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), alegando que o inadimplemento contratual e a conduta da ré lhes causaram abalos emocionais e transtornos decorrentes da frustração do negócio jurídico. Requerem, ainda, a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais reflexos à Sra. Ana Paula Ferreira de Sousa, esposa do procurador Amauri de Lima Costa, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sob o argumento de que os débitos de consumo de água gerados pela ré junto à CAGEPA, no montante de R$ 13.744,21 (treze mil, setecentos e quarenta e quatro reais e vinte e um centavos), foram indevidamente lançados em nome de Ana Paula, ocasionando-lhe restrições e aborrecimentos. No entanto, observa-se que a Sra. Ana Paula Ferreira de Sousa não integra o polo ativo da presente demanda, razão pela qual não possui legitimidade para figurar como beneficiária direta de eventual condenação. O direito à indenização por dano moral é de natureza personalíssima, e sua titularidade deve ser exercida pela própria vítima ou por quem a represente processualmente. A ausência de sua inclusão formal nos autos torna inviável o acolhimento do pedido de indenização reflexa em seu favor, por manifesta ilegitimidade ativa. Quanto ao pleito indenizatório dos autores, é certo que o simples descumprimento contratual, sem prova de circunstâncias excepcionais que extrapolem o mero aborrecimento, não enseja reparação por dano moral. No caso, os fatos narrados traduzem típica relação de inadimplemento civil, cujos efeitos patrimoniais se resolvem pela via da rescisão contratual e da cobrança dos valores devidos, não havendo demonstração de que os autores tenham sofrido humilhação, constrangimento público ou abalo à honra objetiva e subjetiva. Dessa forma, afasta-se o pedido de indenização por danos morais, tanto em favor dos autores quanto de terceiro estranho à lide, por ausência de comprovação de ofensa extrapatrimonial e pela ilegitimidade ativa quanto à Sra. Ana Paula Ferreira de Sousa. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: 1) INDEFERIR o pedido de habilitação do Sr. DIEGO VILARIM PIMENTEL como terceiro interessado neste processo, por inadequação da via eleita; 2) DECRETAR a rescisão do contrato de promessa de compra e venda do imóvel localizado na Rua Gentil Luiz de Morais, n.º 51, Conjunto João Paulo II (Bairro do Geisel), em João Pessoa/PB, celebrado entre os autores e a ré NÚBIA DANTAS HERMINIO DA SILVA, em virtude do inadimplemento desta; 3) CONFIRMAR a reintegração de posse do imóvel em favor dos autores, já efetivada em 08/03/2024, conforme certidão de ID 86828913; 4) CONDENAR a ré ao pagamento dos seguintes valores: 4.1 Débitos de IPTU/TCR referentes ao imóvel, no valor de R$ 2.765,68, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora conforme a legislação tributária municipal, desde a data de cada vencimento; 4.2 Débitos de consumo de água (CAGEPA), no valor de R$ 13.744,21, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora desde a data de cada vencimento; 4.3 Lucros cessantes (aluguéis), fixados em R$ 1.000,00 mensais pelo período de 35 meses (maio/2019 a abril/2022), totalizando R$ 35.000,00, corrigidos monetariamente pelo INPC desde cada vencimento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; 4.4 DETERMINAR que, dos valores pagos pela ré (R$ 133.500,00), seja retida a quantia de R$ 65.000,00, correspondente ao sinal (R$ 30.000,00) e aos aluguéis arbitrados (R$ 35.000,00), devendo os autores restituir à ré a diferença de R$ 68.500,00, corrigida monetariamente pelo INPC desde o último pagamento (abril/2021) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; 5) INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais reflexos em favor de Ana Paula Ferreira de Sousa, por ausência de legitimidade ativa e INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais formulado pelos autores, ante a ausência de prova de ofensa extrapatrimonial. Em razão da sucumbência mínima dos autores, CONDENO a ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VANUSA CELLIA DA NOBREGA, ANTONIO FABIO SILVA DE CARVALHOREPRESENTANTE: AMAURI DE LIMA COSTA
REU: NUBIA DANTAS HERMINIO DA SILVA SENTENÇA I. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0842903-68.2022.8.15.2001 [Compra e Venda] Vistos etc.
Trata-se de ação de rescisão de negócio jurídico, c/c pedido de liminar, reintegração de posse e cobrança, ajuizada por ANTÔNIO FÁBIO SILVA DE CARVALHO e VANUSA CELLIA DA NÓBREGA, representados por AMAURI DE LIMA COSTA, contra NUBIA DANTAS HERMINIO DA SILVA, todos devidamente qualificados nos autos. Os autores relatam que haviam adquirido um imóvel através de financiamento junto à Caixa Econômica Federal e posteriormente o venderam a Amauri de Lima Costa, que assumiu o pagamento do financiamento mediante contrato de promessa de compra e venda com cessão de direitos e assunção de dívida. Este, por sua vez, representando os autores, alugou tacitamente o imóvel à requerida NUBIA DANTAS HERMINIO DA SILVA e seu esposo, em janeiro de 2016. Em 27 de maio de 2019, a requerida decidiu adquirir o imóvel pelo valor de R$ 355.000,00, pagou R$ 30.000,00 de sinal e algumas parcelas intermediárias. As tratativas e parte dos pagamentos ocorreram verbalmente e por e-mail, sem que o contrato formal enviado em novembro de 2019 fosse efetivamente assinado. Até abril de 2021, a requerida havia quitado R$ 133.500,00, permanecendo inadimplente quanto ao restante, com saldo devedor calculado em aproximadamente R$ 298.860,84 (corrigido até julho de 2021). Além disso, ela teria deixado de pagar IPTU/TCR no valor de R$ 2.765,68 e gerado débito de R$ 13.744,21 junto à CAGEPA, em nome da esposa do procurador Amauri, o que os autores alegam configurar dano moral reflexo. Apesar de tentativas de negociação, os autores afirmam que a requerida repassou o imóvel a uma terceira pessoa, que passou a ocupá-lo sem autorização, caracterizando esbulho possessório. Por essa razão, foi feita notificação extrajudicial e, não havendo solução, foi ajuizada a presente ação. Os autores requereram, em síntese, a concessão da justiça gratuita e da tutela de urgência para reintegração imediata de posse do imóvel; a rescisão do contrato de compra e venda firmado com a ré, com perda das parcelas pagas; a cobrança das parcelas inadimplidas e dos débitos de IPTU e CAGEPA; bem como a indenização por danos materiais e morais, inclusive reflexos, e pagamento de aluguéis pelo período de ocupação irregular. Requereram, ainda, a tramitação prioritária do feito e a condenação da ré nas custas e honorários advocatícios. Juntaram procuração e documentos. O benefício da gratuidade judiciária foi deferido (ID 64526876). A ré foi citada por carta com aviso de recebimento (ID 70522670) e por mandado de oficial de justiça (ID 70826191). Apesar da citação válida, a ré não apresentou contestação no prazo legal, o que levou os autores a requererem a decretação de sua revelia. Inicialmente, o pedido de tutela de urgência para reintegração de posse foi indeferido (ID 78032489), sob o fundamento de que o imóvel ainda seria objeto de financiamento da Caixa Econômica Federal. Os autores apresentaram pedido de reconsideração (ID 79854983) e, posteriormente, nova petição com Certidão de Registro de Imóvel atualizada (ID 83000630, 83000631), comprovando a quitação do financiamento e a propriedade dos autores. O pedido de reconsideração foi indeferido (ID 84481580). Diante da omissão e contradição nas decisões, os autores apresentaram embargos de declaração (ID 84898640), que foram acolhidos (ID 85911199). Assim, foi sanada a omissão quanto à propriedade do imóvel, reconhecendo-se o direito dos autores com base na Certidão de Registro (ID 62093501), e foi decretada a revelia da ré, determinando-se a expedição de mandado de reintegração de posse. O mandado de reintegração de posse foi expedido (ID 86066154) e devidamente cumprido, conforme certidão do oficial de justiça (ID 86828913), que atestou a reintegração pacífica dos autores na posse do imóvel, identificando os ocupantes como Sr. Diego Vilarim Pimentel e Sra. Michelle Silva de Lima. Após, este juízo declinou de sua competência para uma das Varas Distritais de Mangabeira (ID 86767448), sob o argumento de competência funcional absoluta, em razão da localização do imóvel e do domicílio das partes. A 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira, por sua vez, suscitou Conflito Negativo de Competência (ID 88116428, 88131991), ao argumento que a ação possui natureza pessoal e que a competência territorial é relativa, não podendo ser declinada de ofício. O egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba julgou procedente o conflito (ID 100856795), declarando a competência da 7ª Vara Cível da Capital para processar e julgar o feito. Após o retorno dos autos a este Juízo, os autores reiteraram o pedido de julgamento antecipado da lide, em razão da revelia da ré e da presunção de veracidade dos fatos (ID 100885971). Em 02 de abril de 2024, o Sr. DIEGO VILARIM PIMENTEL apresentou petição (ID 88080073) requerendo sua habilitação como terceiro interessado, alegando ter adquirido o imóvel da ré em 08 de abril de 2021, por meio de contrato de promessa de compra e venda, e ser possuidor de boa-fé. Requereu a anulação da decisão de reintegração de posse e a manutenção da posse em seu favor, informando ter ingressado com embargos de terceiro em processo autônomo. Juntou procuração e documentos. Em resposta (ID 112239341), os autores impugnaram o pedido de habilitação do Sr. DIEGO VILARIM PIMENTEL, argumentando a inadequação dos documentos para comprovar a aquisição da propriedade imobiliária, a ausência de registro do título translativo (art. 1.245 do Código Civil), e a má-fé do terceiro, reiterando o pedido de julgamento antecipado da lide. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A ré, NUBIA DANTAS HERMINIO DA SILVA, foi regularmente citada para apresentar contestação. O prazo para contestação encerrou-se sem que a ré apresentasse qualquer manifestação nos autos. Diante da inércia da ré, este juízo decretou a revelia da ré, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil (ID 85911199). A revelia, no processo civil brasileiro, acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor na petição inicial, salvo as exceções previstas no art. 345 do CPC, que não se aplicam ao presente caso. A presunção de veracidade dos fatos alegados pelos autores, decorrente da revelia, é um elemento crucial para o julgamento antecipado da lide, conforme previsto no art. 355, inciso II, do CPC, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas quando o réu é revel e ocorre o efeito do art. 344, e não há requerimento de prova na forma do art. 349. Os fatos essenciais à resolução da lide, portanto, são considerados verdadeiros, o que simplifica a análise do mérito e permite a prolação da sentença. DO PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE TERCEIRO INTERESSADO DIEGO VILARIM PIMENTEL apresentou petição (ID 88080073) requerendo sua habilitação como terceiro interessado, alegando ter adquirido o imóvel da ré em 08 de abril de 2021, e ser possuidor de boa-fé. Contudo, o pedido de habilitação nesse processo mostra-se inadequado. A intervenção de terceiros, na modalidade de assistência, pressupõe a existência de interesse jurídico do terceiro em que a sentença seja favorável a uma das partes, e que a decisão possa influir em sua relação jurídica com o assistido (art. 119 do CPC). No entanto, a pretensão do Sr. DIEGO VILARIM PIMENTEL, conforme sua própria narrativa, é a de rediscutir a posse e a propriedade do imóvel, alegando ser adquirente de boa-fé e buscando a anulação da decisão de reintegração de posse já cumprida. Ademais, o próprio DIEGO VILARIM PIMENTEL informa em sua petição (ID 88080073) que ingressou com embargos de terceiro com pedido liminar. Os embargos de terceiro (art. 674 e seguintes do CPC) constituem a via processual adequada para a defesa da posse ou da propriedade por quem, não sendo parte no processo, sofre constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato judicial. Assim, a habilitação neste processo principal, neste estágio, seria inócua para a sua pretensão e tumultuaria o andamento da lide principal, que já se encontra madura para julgamento. Portanto, indefiro o pedido de habilitação de DIEGO VILARIM PIMENTEL como terceiro interessado neste processo, devendo suas pretensões serem veiculadas e analisadas nos autos dos embargos de terceiro que, segundo sua própria informação, já foram ajuizados. DO MÉRITO A controvérsia central da demanda reside na rescisão do contrato de promessa de compra e venda do imóvel, em virtude do inadimplemento da ré. Os autores alegam a existência de um contrato tácito/verbal, cujas tratativas se deram por e-mail e que foi materializado pela entrega da posse do imóvel à ré e pelo início dos pagamentos. Embora o contrato de promessa de compra e venda de imóvel, para ser oponível a terceiros, exija registro, sua validade entre as partes pode ser reconhecida mesmo que celebrado por instrumento particular ou de forma tácita, desde que presentes os requisitos do negócio jurídico (art. 104 do Código Civil). No caso em tela, a ré foi citada e, sendo revel, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelos autores, incluindo a existência e os termos do contrato de promessa de compra e venda, bem como o inadimplemento das parcelas. O art. 475 do Código Civil é claro ao dispor que "a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos". O inadimplemento da ré, que deixou de efetuar os pagamentos das parcelas e acumulou débitos de IPTU/TCR e CAGEPA, é fato incontroverso e presumido pela revelia. A notificação extrajudicial (ID 62093503) constituiu a ré em mora, conferindo aos autores o direito de pleitear a resolução do contrato. Assim, a resolução do contrato de promessa de compra e venda é medida que se impõe, com o retorno das partes ao status quo ante, ressalvadas as compensações devidas. Desse modo, a reintegração de posse é consequência lógica da resolução do contrato por inadimplemento. Uma vez resolvido o vínculo contratual, a posse da ré, que antes era justa e decorrente do contrato, torna-se injusta e precária, configurando esbulho possessório. Conforme relatado, este juízo já havia acolhido os embargos de declaração dos autores (ID 85911199), decretado a revelia da ré, reconhecido a propriedade dos autores e determinado a reintegração de posse. O mandado de reintegração de posse (ID 86066154) foi devidamente cumprido em 08 de março de 2024 (ID 86828913), com a efetiva devolução do imóvel aos autores. Portanto, a reintegração de posse já se concretizou. Assim, em cognição exauriente dos fatos, procedo a sua confirmação como medida definitiva. DA COBRANÇA DE PERDAS E DANOS Os autores pleiteiam a cobrança do saldo devedor atualizado do contrato, bem como o ressarcimento dos débitos de IPTU/TCR e CAGEPA. O saldo devedor, conforme planilha apresentada pelos autores (ID 62093507), atualizado até julho de 2021, perfazia R$ 298.860,84 (duzentos e noventa e oito mil, oitocentos e sessenta reais e oitenta e quatro centavos). A ré, em sua revelia, não impugnou esses valores, que, portanto, são presumidos como verdadeiros para fins de acerto de contas final, conforme apurado a seguir. Quanto aos débitos de IPTU/TCR, a petição inicial aponta o valor de R$ 2.765,68 (dois mil, setecentos e sessenta e cinco reais e sessenta e oito centavos) (ID 62093511). Em relação aos débitos de água junto à CAGEPA, o valor indicado é de R$ 13.744,21 (treze mil, setecentos e quarenta e quatro reais e vinte e um centavos) (ID 62093514). A responsabilidade pelo pagamento desses encargos, desde janeiro de 2016 até a data da lavratura da escritura, foi expressamente atribuída à compradora na Cláusula Segunda do contrato (ID 62093502). Ademais, a revelia da ré corrobora a veracidade e a responsabilidade por esses débitos. No que tange às perdas e danos, os autores requereram o arbitramento de aluguéis no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) mensais pelo período de mora, compreendido desde maio de 2019, totalizando 35 (trinta e cinco) meses, o que perfaz R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). Este valor, a título de lucros cessantes, é plenamente cabível, nos termos do art. 402 do Código Civil, uma vez que os autores foram privados do uso e gozo do imóvel durante o período de inadimplência da ré. A Cláusula Quarta do contrato (ID 62093502) estabelece uma cláusula penal que prevê a perda do sinal de compra e venda e princípio de pagamento, bem como de todas as parcelas pagas, em favor dos vendedores, em caso de desistência ou inadimplência de 03 (três) parcelas consecutivas. A ré efetuou pagamentos que totalizaram R$ 133.500,00 (cento e trinta e três mil e quinhentos reais), incluindo o sinal de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Os autores, contudo, em sua petição inicial (ID 62092689), propuseram uma dedução de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais) dos valores pagos pela ré (correspondente ao sinal de R$ 30.000,00 mais os aluguéis arbitrados de R$ 35.000,00), e se comprometeram a prestar caução no valor da diferença a ser devolvida à ré, no importe de R$ 68.500,00 (sessenta e oito mil e quinhentos reais). Esta proposta, mais benéfica à ré do que a aplicação literal da cláusula penal de perda integral, deve ser acolhida, em observância ao princípio da boa-fé objetiva e à vedação do enriquecimento sem causa. Assim, do total de R$ 133.500,00 (cento e trinta e três mil e quinhentos reais) pagos pela ré, será retido o valor de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais) a título de perdas e danos (sinal e aluguéis), devendo os autores restituir à ré a quantia de R$ 68.500,00 (sessenta e oito mil e quinhentos reais), corrigida monetariamente desde a data do último pagamento e acrescida de juros de mora a partir da citação. DOS DANOS MORAIS Os autores pleiteiam indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), alegando que o inadimplemento contratual e a conduta da ré lhes causaram abalos emocionais e transtornos decorrentes da frustração do negócio jurídico. Requerem, ainda, a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais reflexos à Sra. Ana Paula Ferreira de Sousa, esposa do procurador Amauri de Lima Costa, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sob o argumento de que os débitos de consumo de água gerados pela ré junto à CAGEPA, no montante de R$ 13.744,21 (treze mil, setecentos e quarenta e quatro reais e vinte e um centavos), foram indevidamente lançados em nome de Ana Paula, ocasionando-lhe restrições e aborrecimentos. No entanto, observa-se que a Sra. Ana Paula Ferreira de Sousa não integra o polo ativo da presente demanda, razão pela qual não possui legitimidade para figurar como beneficiária direta de eventual condenação. O direito à indenização por dano moral é de natureza personalíssima, e sua titularidade deve ser exercida pela própria vítima ou por quem a represente processualmente. A ausência de sua inclusão formal nos autos torna inviável o acolhimento do pedido de indenização reflexa em seu favor, por manifesta ilegitimidade ativa. Quanto ao pleito indenizatório dos autores, é certo que o simples descumprimento contratual, sem prova de circunstâncias excepcionais que extrapolem o mero aborrecimento, não enseja reparação por dano moral. No caso, os fatos narrados traduzem típica relação de inadimplemento civil, cujos efeitos patrimoniais se resolvem pela via da rescisão contratual e da cobrança dos valores devidos, não havendo demonstração de que os autores tenham sofrido humilhação, constrangimento público ou abalo à honra objetiva e subjetiva. Dessa forma, afasta-se o pedido de indenização por danos morais, tanto em favor dos autores quanto de terceiro estranho à lide, por ausência de comprovação de ofensa extrapatrimonial e pela ilegitimidade ativa quanto à Sra. Ana Paula Ferreira de Sousa. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: 1) INDEFERIR o pedido de habilitação do Sr. DIEGO VILARIM PIMENTEL como terceiro interessado neste processo, por inadequação da via eleita; 2) DECRETAR a rescisão do contrato de promessa de compra e venda do imóvel localizado na Rua Gentil Luiz de Morais, n.º 51, Conjunto João Paulo II (Bairro do Geisel), em João Pessoa/PB, celebrado entre os autores e a ré NÚBIA DANTAS HERMINIO DA SILVA, em virtude do inadimplemento desta; 3) CONFIRMAR a reintegração de posse do imóvel em favor dos autores, já efetivada em 08/03/2024, conforme certidão de ID 86828913; 4) CONDENAR a ré ao pagamento dos seguintes valores: 4.1 Débitos de IPTU/TCR referentes ao imóvel, no valor de R$ 2.765,68, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora conforme a legislação tributária municipal, desde a data de cada vencimento; 4.2 Débitos de consumo de água (CAGEPA), no valor de R$ 13.744,21, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora desde a data de cada vencimento; 4.3 Lucros cessantes (aluguéis), fixados em R$ 1.000,00 mensais pelo período de 35 meses (maio/2019 a abril/2022), totalizando R$ 35.000,00, corrigidos monetariamente pelo INPC desde cada vencimento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; 4.4 DETERMINAR que, dos valores pagos pela ré (R$ 133.500,00), seja retida a quantia de R$ 65.000,00, correspondente ao sinal (R$ 30.000,00) e aos aluguéis arbitrados (R$ 35.000,00), devendo os autores restituir à ré a diferença de R$ 68.500,00, corrigida monetariamente pelo INPC desde o último pagamento (abril/2021) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; 5) INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais reflexos em favor de Ana Paula Ferreira de Sousa, por ausência de legitimidade ativa e INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais formulado pelos autores, ante a ausência de prova de ofensa extrapatrimonial. Em razão da sucumbência mínima dos autores, CONDENO a ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito
Julgado procedente em parte do pedido24/11/2025, 10:24
Conclusos para julgamento23/07/2025, 23:22
Juntada de Petição de resposta08/05/2025, 22:29
Expedição de Outros documentos.07/04/2025, 11:14
Expedição de Outros documentos.07/04/2025, 11:14
Expedição de Outros documentos.07/04/2025, 11:14
Determinada diligência21/03/2025, 18:47
Juntada de Petição de petição04/11/2024, 22:29
Conclusos para despacho03/10/2024, 07:09
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência01/10/2024, 12:37
Expedição de Outros documentos.01/10/2024, 12:36
Determinada a redistribuição dos autos01/10/2024, 10:55
Conclusos para despacho30/09/2024, 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica30/09/2024, 10:28
Juntada de Petição de petição25/09/2024, 01:12
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias24/09/2024, 14:38
Publicado Decisão em 05/04/2024.05/04/2024, 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/202405/04/2024, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: VANUSA CELLIA DA NOBREGA, ANTONIO FABIO SILVA DE CARVALHOREPRESENTANTE: AMAURI DE LIMA COSTA Advogado do(a)
AUTOR: DENNIS MICHAEL HIGINO ALVES - PB26857 Advogado do(a)
AUTOR: DENNIS MICHAEL HIGINO ALVES - PB26857 Advogado do(a) REPRESENTANTE: DENNIS MICHAEL HIGINO ALVES - PB26857
REU: NUBIA DANTAS HERMINIO DA SILVA DECISÃO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0842903-68.2022.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Compra e Venda] REPRESENTANTE: DENNIS MICHAEL HIGINO ALVES - PB26857
Vistos. Tra04/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: VANUSA CELLIA DA NOBREGA, ANTONIO FABIO SILVA DE CARVALHOREPRESENTANTE: AMAURI DE LIMA COSTA Advogado do(a)
AUTOR: DENNIS MICHAEL HIGINO ALVES - PB26857 Advogado do(a)
AUTOR: DENNIS MICHAEL HIGINO ALVES - PB26857 Advogado do(a) REPRESENTANTE: DENNIS MICHAEL HIGINO ALVES - PB26857
REU: NUBIA DANTAS HERMINIO DA SILVA DECISÃO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0842903-68.2022.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Compra e Venda] REPRESENTANTE: DENNIS MICHAEL HIGINO ALVES - PB26857
Vistos. Tra04/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: VANUSA CELLIA DA NOBREGA, ANTONIO FABIO SILVA DE CARVALHOREPRESENTANTE: AMAURI DE LIMA COSTA Advogado do(a)
AUTOR: DENNIS MICHAEL HIGINO ALVES - PB26857 Advogado do(a)
AUTOR: DENNIS MICHAEL HIGINO ALVES - PB26857 Advogado do(a) REPRESENTANTE: DENNIS MICHAEL HIGINO ALVES - PB26857
REU: NUBIA DANTAS HERMINIO DA SILVA DECISÃO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0842903-68.2022.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Compra e Venda] REPRESENTANTE: DENNIS MICHAEL HIGINO ALVES - PB26857
Vistos. Tra04/04/2024, 00:00
Juntada de Certidão03/04/2024, 11:43
Juntada de Certidão03/04/2024, 11:34
Juntada de Ofício03/04/2024, 09:09
Suscitado Conflito de Competência03/04/2024, 08:24
Expedição de Outros documentos.03/04/2024, 08:24
Juntada de Petição de petição02/04/2024, 11:22
Conclusos para despacho26/03/2024, 23:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência26/03/2024, 19:31
Indeferido o pedido de ANTONIO FABIO SILVA DE CARVALHO - CPF: 768.140.414-72 (AUTOR)20/03/2024, 15:26
Decorrido prazo de NUBIA DANTAS HERMINIO DA SILVA em 15/03/2024 23:59.16/03/2024, 00:39
Decorrido prazo de NUBIA DANTAS HERMINIO DA SILVA em 15/03/2024 23:59.16/03/2024, 00:29
Conclusos para despacho08/03/2024, 11:03
Juntada de Petição de petição08/03/2024, 10:49
Juntada de devolução de mandado08/03/2024, 08:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário08/03/2024, 08:28
Juntada de Petição de diligência08/03/2024, 08:28
Determinada a redistribuição dos autos07/03/2024, 10:41
Declarada incompetência07/03/2024, 10:41
Conclusos para decisão07/03/2024, 10:18
Juntada de Petição de resposta05/03/2024, 23:06
Publicado Mandado em 27/02/2024.27/02/2024, 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/202427/02/2024, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
MANDADO - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:7ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0842903-68.2022.8.15.2001 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO: [Compra e Venda] PROMOVENTE(S): Nome: VANUSA CELLIA DA NOBREGA Endereço: R TREZE DE MAIO, 459, - até 609/610, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-070 Nome: ANTONIO FABIO SILVA DE26/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
MANDADO - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:7ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0842903-68.2022.8.15.2001 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO: [Compra e Venda] PROMOVENTE(S): Nome: VANUSA CELLIA DA NOBREGA Endereço: R TREZE DE MAIO, 459, - até 609/610, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-070 Nome: ANTONIO FABIO SILVA DE26/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
MANDADO - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:7ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0842903-68.2022.8.15.2001 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO: [Compra e Venda] PROMOVENTE(S): Nome: VANUSA CELLIA DA NOBREGA Endereço: R TREZE DE MAIO, 459, - até 609/610, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-070 Nome: ANTONIO FABIO SILVA DE26/02/2024, 00:00
Expedição de Mandado.23/02/2024, 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/202423/02/2024, 00:09
Publicado Decisão em 23/02/2024.23/02/2024, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0842903-68.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de chamamento do feito a ordem para análise dos Embargos de declaração pendente de julgamento, conforme arguido no ID 85817226. Efetivamente, os Embargos de declaração interposto no ID 84898640 encontra-se pendente de análise da propriedade do imóvel e ausência de decretação de revelia, para o reexame do indeferimento da liminar de reintegração de po22/02/2024, 00:00
Embargos de declaração acolhidos21/02/2024, 09:48
Expedição de Outros documentos.21/02/2024, 09:48
Concedida a Antecipação de tutela21/02/2024, 09:48
Conclusos para decisão21/02/2024, 09:09
Juntada de Petição de petição19/02/2024, 22:45
Decorrido prazo de NUBIA DANTAS HERMINIO DA SILVA em 08/02/2024 23:59.15/02/2024, 18:54
Determinada diligência15/02/2024, 11:02
Publicado Despacho em 01/02/2024.01/02/2024, 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/202401/02/2024, 00:07
Juntada de Petição de diligência31/01/2024, 17:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário31/01/2024, 17:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0842903-68.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Indefiro o pedido do ID petição - (ID 83000630) e mantenho a decisão - (ID 78032489), por seus fundamentos. JOÃO PESSOA, 19 de janeiro de 2024. Juiz(a) de Direito31/01/2024, 00:00
Conclusos para despacho30/01/2024, 09:47
Juntada de Petição de embargos de declaração29/01/2024, 23:50
Indeferido o pedido de ANTONIO FABIO SILVA DE CARVALHO - CPF: 768.140.414-72 (AUTOR)22/01/2024, 21:00
Conclusos para despacho11/01/2024, 20:50
Juntada de Petição de petição01/12/2023, 00:18
Expedição de Mandado.23/11/2023, 10:37
Decorrido prazo de ANTONIO FABIO SILVA DE CARVALHO em 13/11/2023 23:59.15/11/2023, 00:51
Decorrido prazo de VANUSA CELLIA DA NOBREGA em 13/11/2023 23:59.15/11/2023, 00:51
Decorrido prazo de AMAURI DE LIMA COSTA em 13/11/2023 23:59.15/11/2023, 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/202319/10/2023, 00:07
Publicado Despacho em 19/10/2023.19/10/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0842903-68.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Indefiro o pedido de reconsideração do ID 79854983 por ausência de fato novo, mantendo-se os termos da decisão JOÃO PESSOA, 4 de outubro de 2023. Juiz(a) de Direito18/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0842903-68.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Indefiro o pedido de reconsideração do ID 79854983 por ausência de fato novo, mantendo-se os termos da decisão JOÃO PESSOA, 4 de outubro de 2023. Juiz(a) de Direito18/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0842903-68.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Indefiro o pedido de reconsideração do ID 79854983 por ausência de fato novo, mantendo-se os termos da decisão JOÃO PESSOA, 4 de outubro de 2023. Juiz(a) de Direito18/10/2023, 00:00
Indeferido o pedido de VANUSA CELLIA DA NOBREGA - CPF: 649.279.034-00 (AUTOR)04/10/2023, 11:10
Conclusos para despacho04/10/2023, 08:00
Juntada de Petição de petição27/09/2023, 23:17
Publicado Decisão em 04/09/2023.05/09/2023, 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/202302/09/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0842903-68.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação de rescisão de negócio jurídico com pedido de liminar de reintegração de posse e cobrança, envolvendo as partes acima nominadas, alegando em síntese que, os promovidos contrairam contrato de financiamento bancário do imóvel objeto da lide junto a Caixa Econômica Federal, descrito na inicial, cujo imóvel se encontrava hipotecado junto à instituição fina01/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0842903-68.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação de rescisão de negócio jurídico com pedido de liminar de reintegração de posse e cobrança, envolvendo as partes acima nominadas, alegando em síntese que, os promovidos contrairam contrato de financiamento bancário do imóvel objeto da lide junto a Caixa Econômica Federal, descrito na inicial, cujo imóvel se encontrava hipotecado junto à instituição fina01/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0842903-68.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação de rescisão de negócio jurídico com pedido de liminar de reintegração de posse e cobrança, envolvendo as partes acima nominadas, alegando em síntese que, os promovidos contrairam contrato de financiamento bancário do imóvel objeto da lide junto a Caixa Econômica Federal, descrito na inicial, cujo imóvel se encontrava hipotecado junto à instituição fina01/09/2023, 00:00
Não Concedida a Antecipação de tutela23/08/2023, 09:41
Conclusos para decisão28/07/2023, 13:08
Juntada de Petição de informações prestadas27/07/2023, 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/202327/07/2023, 00:08
Publicado Despacho em 27/07/2023.27/07/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital Regularizem-se as partes as custas judiciais em atraso, em 15 dias. João Pessoa, data e assinatura eletrônica Juiz de Direito26/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital Regularizem-se as partes as custas judiciais em atraso, em 15 dias. João Pessoa, data e assinatura eletrônica Juiz de Direito26/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital Regularizem-se as partes as custas judiciais em atraso, em 15 dias. João Pessoa, data e assinatura eletrônica Juiz de Direito26/07/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.25/07/2023, 09:58
Proferido despacho de mero expediente24/07/2023, 09:52
Conclusos para decisão13/07/2023, 17:44
Juntada de Petição de resposta12/07/2023, 21:03
Publicado Despacho em 29/06/2023.29/06/2023, 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/202329/06/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital Intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, requerer o que entender ser de direito. João Pessoa, data e assinatura eletrônica José Célio de Lacerda Sá Juiz de Direito28/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital Intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, requerer o que entender ser de direito. João Pessoa, data e assinatura eletrônica José Célio de Lacerda Sá Juiz de Direito28/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital Intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, requerer o que entender ser de direito. João Pessoa, data e assinatura eletrônica José Célio de Lacerda Sá Juiz de Direito28/06/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.27/06/2023, 08:38
Determinada diligência21/06/2023, 16:04
Conclusos para julgamento31/05/2023, 08:59
Juntada de Informações31/05/2023, 08:59
Juntada de Petição de petição15/05/2023, 23:24
Proferido despacho de mero expediente09/05/2023, 10:36
Conclusos para julgamento08/05/2023, 08:41
Proferido despacho de mero expediente24/04/2023, 09:05
Conclusos para despacho20/04/2023, 09:54
Decorrido prazo de NUBIA DANTAS HERMINIO DA SILVA em 11/04/2023 23:59.12/04/2023, 00:27
Decorrido prazo de DENNIS MICHAEL HIGINO ALVES em 22/03/2023 23:59.11/04/2023, 18:02
Decorrido prazo de NUBIA DANTAS HERMINIO DA SILVA em 30/03/2023 23:59.11/04/2023, 18:02
Decorrido prazo de DENNIS MICHAEL HIGINO ALVES em 22/03/2023 23:59.11/04/2023, 17:59
Decorrido prazo de NUBIA DANTAS HERMINIO DA SILVA em 30/03/2023 23:59.11/04/2023, 17:59
Recebidos os autos do CEJUSC11/04/2023, 11:42
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 10/04/2023 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.11/04/2023, 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário23/03/2023, 14:09
Juntada de Petição de diligência23/03/2023, 14:09
Juntada de Petição de aviso de recebimento17/03/2023, 12:42
Expedição de Mandado.15/03/2023, 14:57
Expedição de Outros documentos.15/03/2023, 14:56
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 10/04/2023 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.15/03/2023, 14:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP24/02/2023, 12:58
Recebidos os autos.24/02/2023, 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).20/02/2023, 19:33
Outras Decisões10/10/2022, 11:13
Conclusos para decisão07/10/2022, 20:23
Juntada de Petição de petição23/09/2022, 00:44
Juntada de Petição de resposta03/09/2022, 14:18
Expedição de Outros documentos.15/08/2022, 09:01
Proferido despacho de mero expediente15/08/2022, 08:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital13/08/2022, 18:29
Distribuído por sorteio13/08/2022, 18:29