Publicado Expediente em 24/04/2026.24/04/2026, 00:24
Publicado Expediente em 24/04/2026.24/04/2026, 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/202623/04/2026, 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/202623/04/2026, 00:31
Juntada de comunicações21/04/2026, 09:20
Expedição de Outros documentos.21/04/2026, 09:15
Expedição de Outros documentos.21/04/2026, 09:15
Determinada a expedição do alvará de levantamento11/03/2026, 18:10
Determinado o arquivamento11/03/2026, 18:10
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)19/02/2026, 10:33
Conclusos para despacho23/01/2026, 10:27
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA ALVES em 16/12/2025 23:59.17/12/2025, 03:35
Publicado Despacho em 01/12/2025.01/12/2025, 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/202529/11/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800377-52.2024.8.15.0761 DESPACHO
Vistos. Intime-se a parte exequente para manifestação acerca do saldo remanescente em conta judicial, conforme Certidão de ID. 120625785, no prazo de 10 dias. GURINHÉM, data e assinatura eletrônicas. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito28/11/2025, 00:00
Juntada de comunicações27/11/2025, 15:17
Determinada diligência26/08/2025, 10:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)22/08/2025, 17:57
Conclusos para despacho15/08/2025, 10:32
Juntada de Certidão15/08/2025, 10:31
Juntada de documento de comprovação15/08/2025, 10:27
Publicado Expediente em 15/07/2025.15/07/2025, 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/202515/07/2025, 03:39
Publicado Expediente em 15/07/2025.15/07/2025, 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/202515/07/2025, 03:39
Publicado Expediente em 15/07/2025.15/07/2025, 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/202515/07/2025, 03:39
Publicado Expediente em 15/07/2025.15/07/2025, 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/202515/07/2025, 03:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA ALVES
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800377-52.2024.8.15.0761 [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, promovida por MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA ALVES em face BANCO BRADESCO, ambos qualificados, pelas razões expostas na inicial de ID. 86265222. Apresentada contestação e réplica (IDs 89634873 e 91936581), as partes transigiram, acostando aos autos os termos do acordo celebrado, e, por conseguinte, as partes postularam por sua homologação e expedição de alvarás (ID. 106222250 e 106437697). As partes encontram-se devidamente representadas nos autos, conforme instrumentos de procuração constantes nos IDs. 86265224 e 86648156 que outorgam poderes específicos para transigir, presume-se a regularidade da representação das partes, nos termos do artigo 104 do Código de Processo Civil e artigos 653 e seguintes do Código Civil, o que valida o presente acordo. Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. DA SUSPENSÃO No caso em comento, depreende-se que, de fato, foi instaurada Sindicância sob o nº 02/2025, publicada no dia 13 de março de 2025 no Diário da Justiça Eletrônico a fim de investigar suposto descumprimento dos deveres impostos no inc. I do art. 35 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, c/c os arts. 1º, 5º, 8º e 37º do Código de Ética da Magistratura. Ocorre que tal portaria refere-se tão somente à instauração oficial de apuração administrativa, tendo por objeto a atuação funcional do magistrado em processo individualizado (Processo nº 0801051-30.2024.8.15.0761) e envolvendo parte específica (empresa COMPECC), não havendo qualquer determinação, por parte da Corregedoria do Tribunal de Justiça, de suspensão da tramitação de todos os processos pendentes de homologação de acordo, expedição de alvará ou em fase de sentença, envolvendo instituições bancárias, até a conclusão da citada sindicância. Desta forma, torno sem efeito a suspensão processual anterior e dando continuidade ao presente processo passo à análise. FUNDAMENTAÇÃO O acordo apresentado (ID 106222250) versa sobre direitos disponíveis de partes capazes, não havendo interesse público ou social que justifique a intervenção do Ministério Público. Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes, podendo estas peticionarem conjuntamente estabelecendo as cláusulas da composição, conforme dispõe o art. 840 do Código Civil. Cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes. Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b do CPC/2015, verbis “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar b) a transação; DISPOSITIVO Isto posto, e atento ao mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo ID 106222250, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015. Custas dispensadas a teor do art. 90§ 3º do CPC. Publique-se, registre-se e intimem-se. Intime-se, pessoalmente, a parte autora para que tome ciência da homologação do presente acordo, bem como da expedição dos respectivos alvarás de levantamento. Certifique-se do trânsito em julgado e, havendo renúncia expressa do prazo recursal por ambas as partes, considerando-se o DJO de ID. 108914216, expeça-se os alvarás do valor depositado, consoante requerido na petição de ID 106437697 e nos moldes do Ofício Circular 014/2020, do Gabinete da Presidência (modelo COVID) e constando os acréscimos se houver. Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Gurinhém, data e assinatura eletrônicas. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA ALVES
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800377-52.2024.8.15.0761 [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, promovida por MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA ALVES em face BANCO BRADESCO, ambos qualificados, pelas razões expostas na inicial de ID. 86265222. Apresentada contestação e réplica (IDs 89634873 e 91936581), as partes transigiram, acostando aos autos os termos do acordo celebrado, e, por conseguinte, as partes postularam por sua homologação e expedição de alvarás (ID. 106222250 e 106437697). As partes encontram-se devidamente representadas nos autos, conforme instrumentos de procuração constantes nos IDs. 86265224 e 86648156 que outorgam poderes específicos para transigir, presume-se a regularidade da representação das partes, nos termos do artigo 104 do Código de Processo Civil e artigos 653 e seguintes do Código Civil, o que valida o presente acordo. Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. DA SUSPENSÃO No caso em comento, depreende-se que, de fato, foi instaurada Sindicância sob o nº 02/2025, publicada no dia 13 de março de 2025 no Diário da Justiça Eletrônico a fim de investigar suposto descumprimento dos deveres impostos no inc. I do art. 35 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, c/c os arts. 1º, 5º, 8º e 37º do Código de Ética da Magistratura. Ocorre que tal portaria refere-se tão somente à instauração oficial de apuração administrativa, tendo por objeto a atuação funcional do magistrado em processo individualizado (Processo nº 0801051-30.2024.8.15.0761) e envolvendo parte específica (empresa COMPECC), não havendo qualquer determinação, por parte da Corregedoria do Tribunal de Justiça, de suspensão da tramitação de todos os processos pendentes de homologação de acordo, expedição de alvará ou em fase de sentença, envolvendo instituições bancárias, até a conclusão da citada sindicância. Desta forma, torno sem efeito a suspensão processual anterior e dando continuidade ao presente processo passo à análise. FUNDAMENTAÇÃO O acordo apresentado (ID 106222250) versa sobre direitos disponíveis de partes capazes, não havendo interesse público ou social que justifique a intervenção do Ministério Público. Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes, podendo estas peticionarem conjuntamente estabelecendo as cláusulas da composição, conforme dispõe o art. 840 do Código Civil. Cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes. Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b do CPC/2015, verbis “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar b) a transação; DISPOSITIVO Isto posto, e atento ao mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo ID 106222250, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015. Custas dispensadas a teor do art. 90§ 3º do CPC. Publique-se, registre-se e intimem-se. Intime-se, pessoalmente, a parte autora para que tome ciência da homologação do presente acordo, bem como da expedição dos respectivos alvarás de levantamento. Certifique-se do trânsito em julgado e, havendo renúncia expressa do prazo recursal por ambas as partes, considerando-se o DJO de ID. 108914216, expeça-se os alvarás do valor depositado, consoante requerido na petição de ID 106437697 e nos moldes do Ofício Circular 014/2020, do Gabinete da Presidência (modelo COVID) e constando os acréscimos se houver. Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Gurinhém, data e assinatura eletrônicas. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA ALVES
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800377-52.2024.8.15.0761 [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, promovida por MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA ALVES em face BANCO BRADESCO, ambos qualificados, pelas razões expostas na inicial de ID. 86265222. Apresentada contestação e réplica (IDs 89634873 e 91936581), as partes transigiram, acostando aos autos os termos do acordo celebrado, e, por conseguinte, as partes postularam por sua homologação e expedição de alvarás (ID. 106222250 e 106437697). As partes encontram-se devidamente representadas nos autos, conforme instrumentos de procuração constantes nos IDs. 86265224 e 86648156 que outorgam poderes específicos para transigir, presume-se a regularidade da representação das partes, nos termos do artigo 104 do Código de Processo Civil e artigos 653 e seguintes do Código Civil, o que valida o presente acordo. Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. DA SUSPENSÃO No caso em comento, depreende-se que, de fato, foi instaurada Sindicância sob o nº 02/2025, publicada no dia 13 de março de 2025 no Diário da Justiça Eletrônico a fim de investigar suposto descumprimento dos deveres impostos no inc. I do art. 35 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, c/c os arts. 1º, 5º, 8º e 37º do Código de Ética da Magistratura. Ocorre que tal portaria refere-se tão somente à instauração oficial de apuração administrativa, tendo por objeto a atuação funcional do magistrado em processo individualizado (Processo nº 0801051-30.2024.8.15.0761) e envolvendo parte específica (empresa COMPECC), não havendo qualquer determinação, por parte da Corregedoria do Tribunal de Justiça, de suspensão da tramitação de todos os processos pendentes de homologação de acordo, expedição de alvará ou em fase de sentença, envolvendo instituições bancárias, até a conclusão da citada sindicância. Desta forma, torno sem efeito a suspensão processual anterior e dando continuidade ao presente processo passo à análise. FUNDAMENTAÇÃO O acordo apresentado (ID 106222250) versa sobre direitos disponíveis de partes capazes, não havendo interesse público ou social que justifique a intervenção do Ministério Público. Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes, podendo estas peticionarem conjuntamente estabelecendo as cláusulas da composição, conforme dispõe o art. 840 do Código Civil. Cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes. Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b do CPC/2015, verbis “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar b) a transação; DISPOSITIVO Isto posto, e atento ao mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo ID 106222250, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015. Custas dispensadas a teor do art. 90§ 3º do CPC. Publique-se, registre-se e intimem-se. Intime-se, pessoalmente, a parte autora para que tome ciência da homologação do presente acordo, bem como da expedição dos respectivos alvarás de levantamento. Certifique-se do trânsito em julgado e, havendo renúncia expressa do prazo recursal por ambas as partes, considerando-se o DJO de ID. 108914216, expeça-se os alvarás do valor depositado, consoante requerido na petição de ID 106437697 e nos moldes do Ofício Circular 014/2020, do Gabinete da Presidência (modelo COVID) e constando os acréscimos se houver. Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Gurinhém, data e assinatura eletrônicas. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA ALVES
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800377-52.2024.8.15.0761 [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, promovida por MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA ALVES em face BANCO BRADESCO, ambos qualificados, pelas razões expostas na inicial de ID. 86265222. Apresentada contestação e réplica (IDs 89634873 e 91936581), as partes transigiram, acostando aos autos os termos do acordo celebrado, e, por conseguinte, as partes postularam por sua homologação e expedição de alvarás (ID. 106222250 e 106437697). As partes encontram-se devidamente representadas nos autos, conforme instrumentos de procuração constantes nos IDs. 86265224 e 86648156 que outorgam poderes específicos para transigir, presume-se a regularidade da representação das partes, nos termos do artigo 104 do Código de Processo Civil e artigos 653 e seguintes do Código Civil, o que valida o presente acordo. Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. DA SUSPENSÃO No caso em comento, depreende-se que, de fato, foi instaurada Sindicância sob o nº 02/2025, publicada no dia 13 de março de 2025 no Diário da Justiça Eletrônico a fim de investigar suposto descumprimento dos deveres impostos no inc. I do art. 35 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, c/c os arts. 1º, 5º, 8º e 37º do Código de Ética da Magistratura. Ocorre que tal portaria refere-se tão somente à instauração oficial de apuração administrativa, tendo por objeto a atuação funcional do magistrado em processo individualizado (Processo nº 0801051-30.2024.8.15.0761) e envolvendo parte específica (empresa COMPECC), não havendo qualquer determinação, por parte da Corregedoria do Tribunal de Justiça, de suspensão da tramitação de todos os processos pendentes de homologação de acordo, expedição de alvará ou em fase de sentença, envolvendo instituições bancárias, até a conclusão da citada sindicância. Desta forma, torno sem efeito a suspensão processual anterior e dando continuidade ao presente processo passo à análise. FUNDAMENTAÇÃO O acordo apresentado (ID 106222250) versa sobre direitos disponíveis de partes capazes, não havendo interesse público ou social que justifique a intervenção do Ministério Público. Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes, podendo estas peticionarem conjuntamente estabelecendo as cláusulas da composição, conforme dispõe o art. 840 do Código Civil. Cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes. Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b do CPC/2015, verbis “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar b) a transação; DISPOSITIVO Isto posto, e atento ao mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo ID 106222250, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015. Custas dispensadas a teor do art. 90§ 3º do CPC. Publique-se, registre-se e intimem-se. Intime-se, pessoalmente, a parte autora para que tome ciência da homologação do presente acordo, bem como da expedição dos respectivos alvarás de levantamento. Certifique-se do trânsito em julgado e, havendo renúncia expressa do prazo recursal por ambas as partes, considerando-se o DJO de ID. 108914216, expeça-se os alvarás do valor depositado, consoante requerido na petição de ID 106437697 e nos moldes do Ofício Circular 014/2020, do Gabinete da Presidência (modelo COVID) e constando os acréscimos se houver. Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Gurinhém, data e assinatura eletrônicas. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito
Juntada de Certidão13/07/2025, 08:05
Transitado em Julgado em 03/07/202513/07/2025, 08:03
Expedição de Outros documentos.13/07/2025, 08:00
Expedição de Outros documentos.13/07/2025, 08:00
Expedição de Outros documentos.13/07/2025, 08:00
Expedição de Outros documentos.13/07/2025, 08:00
Homologada a Transação03/07/2025, 12:43
Conclusos para julgamento20/05/2025, 11:15
Juntada de Certidão20/05/2025, 11:15
Decorrido prazo de LAIS CAMBUIM MELO DE MIRANDA em 12/05/2025 23:59.13/05/2025, 05:16
Decorrido prazo de JOSE TERTULIANO DA SILVA GUEDES JUNIOR em 12/05/2025 23:59.13/05/2025, 05:16
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 08/05/2025 23:59.09/05/2025, 02:23
Expedição de Outros documentos.29/03/2025, 09:30
Expedição de Outros documentos.29/03/2025, 09:30
Expedição de Outros documentos.29/03/2025, 09:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial25/03/2025, 20:45
Juntada de Petição de petição10/03/2025, 20:53
Juntada de Petição de outros documentos10/03/2025, 08:48
Juntada de Petição de petição04/02/2025, 12:22
Juntada de Petição de outros documentos15/01/2025, 16:44
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 27/08/2024 23:59.28/08/2024, 03:34
Conclusos para despacho21/08/2024, 15:32
Juntada de Petição de petição21/08/2024, 14:07
Juntada de Petição de petição15/08/2024, 12:39
Expedição de Outros documentos.30/07/2024, 07:48
Expedição de Outros documentos.30/07/2024, 07:48
Proferido despacho de mero expediente22/07/2024, 19:15
Conclusos para despacho22/07/2024, 14:53
Decorrido prazo de HENRIQUE SOUTO MAIOR MUNIZ DE ALBUQUERQUE em 19/06/2024 23:59.20/06/2024, 01:33
Juntada de Petição de réplica11/06/2024, 15:16
Expedição de Outros documentos.17/05/2024, 10:53
Proferido despacho de mero expediente14/05/2024, 14:04
Conclusos para despacho14/05/2024, 09:01
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 08/05/2024 23:59.09/05/2024, 01:18
Juntada de Petição de contestação29/04/2024, 16:44
Expedição de Outros documentos.08/04/2024, 10:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte04/04/2024, 10:45
Proferido despacho de mero expediente04/04/2024, 10:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital27/02/2024, 18:32
Distribuído por sorteio27/02/2024, 18:32