Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000856-49.2006.8.15.0231.
EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: JOSE ADAMASTOR MADRUGA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape
Vistos, etc.
Cuida-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional em face de JOSE ADAMASTOR MADRUGA, com base em certidão da dívida ativa. O feito tramitou regularmente até que a exequente requereu a extinção da execução, em virtude de a dívida em cobrança encontrar-se extinta por prescrição intercorrente. É o breve relato. DECIDO. O ponto controvertido nos autos deste processo consiste em se averiguar se incidiu prescrição intercorrente sobre o crédito exequendo em razão da paralisação do processo por período superior a 06 (seis) anos, sem a existência de causa suspensiva do crédito tributário. Consoante observado na decisão de id. 66291394 - Pág. 3, o débito esteve com suspensão de cobrança e prescrição em razão da Lei 11.775/2008 e posteriormente foi parcelado no período de 09/07/2011 a 12/05/2013. Ocorre que, durante o período de tramitação da presente execução ocorreram diversos atos normativos que interromperam a prescrição intercorrente novamente. Com o advento da Lei 13.340/16, o curso do prazo prescricional foi suspenso, inicialmente entre 28/09/2016 e 29/12/2017 (redação originária) e, depois, até 27/12/2018, nos termos do disposto no art. 10 do referido diploma legal (com a nova redação dada pela lei nº 13.606/18). Portanto, suspenso o prazo prescricional intercorrente entre 28/09/2016 até 27/12/2018, voltando a correr novamente em 28/12/2018. Em 23/10/2023 a execução foi suspensa com fundamento no art. 40 da LEF. No entanto, como bem ressaltou o executado no id. 115444979, o feito permaneceu paralisado, sem impulso por parte da Fazenda Pública por mais de seis anos, do período de 17/08/2012 a 22/05/2018. Com efeito, a ilação extraída é que, como não houve o efetivo parcelamento do débito, eis que a parte devedora deixou de cumprir com o acordo, o processo ficou paralisado por mais de 06 (seis) anos por conduta imputável única e exclusivamente ao exequente, visto que mesmo sabendo que a parte devedora não cumpriu o parcelamento aventado, permaneceu inerte, somente vindo a se manifestar nos autos quando intimado por este Juízo, quando requereu o prosseguimento do feito. Logo, inexistindo parcelamento do crédito tributário vigente, não há que se falar na suspensão de sua cobrança, motivo pelo qual, é inconteste a incidência da prescrição intercorrente nos autos deste processo, considerando que até o momento o crédito descrito na CDA não restou satisfeito, apesar da realização de inúmeras diligências no sentido de se localizar bens do devedor, que não retornaram resultado positivo. Essa é a única conclusão lógica a ser extraída no caso em análise, sob pena de beneficiamento da parte que não empreendeu as diligências necessárias no sentido de dar seguimento ao feito executivo, informação que lhe competia nos autos do processo. Pensamento em sentido diverso implicaria na possibilidade de se levar à imprescritibilidade do crédito tributário, situação esta não prevista em nosso ordenamento jurídico, contrariando inclusive o entendimento consolidado nos âmbitos do Superior Tribunal de Justiça e do TJPB acerca da matéria. Assim, forçoso o reconhecimento da extinção do crédito tributário pela prescrição, com a consequente extinção do processo executivo, com resolução do mérito.
ANTE O EXPOSTO, DECLARO a incidência da prescrição intercorrente sobre o crédito executado nos autos deste processo, e determino o levantamento de eventual penhora efetuada nos autos Sem condenação em custas e honorários. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Sem interesse recursal, certifique-se o trânsito e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Mamanguape/PB, datado e assinado eletronicamente. BRUNNA MELGAÇO ALVES Juíza de Direito em substituição