Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICIPIO DE EMAS
RECORRIDOS: EMANUEL MESSIAS NUNES RODRIGUES DE ALMEIDA COSTA DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO. INTERPOSIÇÃO PELA PARTE EXECUTADA. ATAQUE À DECISÃO QUE REJEITOU OS EMBARGOS À EXECUÇÃO E DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO EXECUTIVO. DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM SEDE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA SEGUNDA TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL GABINETE JUIZ JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR PROCESSO Nº 0801159-41.2023.8.15.0261
Vistos, etc. Dispensado o relatório (Enunciado FONAJE 92). Inicialmente, destaco que matéria idêntica à discutida nestes autos já foi objeto de apreciação desta Turma Recursal, na ocasião dos julgamentos dos Recursos Inominados nº 0802672-43.2015.8.15.2001, 0802431-33.2014.8.15.0731 e 0802382-52.2020.8.15.2001, de relatoria do juiz Inácio Jário de Albuquerque, e dos processos nº 0864293-94.2022.8.15.2001, 0828915-97.2021.8.15.0001 e 0003826-61.2013.8.15.0171, de relatoria do juiz José Ferreira Ramos Júnior. Pois bem. Atento à situação, não conheço do Recurso Inominado interposto por estarem ausentes os pressupostos de admissibilidade recursal, eis que da decisão interlocutória que não põe fim a execução não cabe recurso no âmbito dos Juizados Especiais, de modo que, mostra-se, descabida a interposição deste recurso em face da rejeição aos embargos à execução que não pôs fim à execução, dando prosseguimento no processo executivo. Nesse sentido: TJ-DF - TERCEIRA TURMA RECURSAL - RECURSO INOMINADO Nº 07048370920198070006 - ACÓRDÃO - PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (SEM CARÁTER TERMINATIVO) QUE INDEFERIU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Recurso inominado (ID. 14291542) interposto pelo devedor contra decisão de rejeição à impugnação ao cumprimento de sentença, a qual determinou o prosseguimento da execução, com a consequente manutenção da determinação de penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente. II. Em observância ao princípio da taxatividade (Lei n. 9.099 /95, Arts. 41 e 52 c/c CPC, Art. 994 ), o recurso interposto não pode ter por objeto a decisão interlocutória que indeferiu impugnação em fase de cumprimento de sentença, por ausência de previsão legal. Destaca-se que a referida decisão não extinguiu o procedimento executivo, nem tem natureza terminativa. III. Recurso não conhecido. RECURSO NÃO CONHECIDO. UNÂNIME. (TJ-DF - Terceira Turma Recursal - 07048370920198070006 - Publicado em 04/05/2020). E ainda, PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. REAJUSTE DE 28,86%. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. SERVIDOR VÍNCULADO A AUTARQUIA OU FUNDAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO PARCIAL. RECURSO CABÍVEL. DECISÃO QUE NÃO EXTINGUIU A EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. [...] IV - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, sob a égide do Novo Código de Processo Civil, a apelação é o recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação do cumprimento de sentença e extingue a execução. Ainda, o agravo de instrumento é o recurso cabível contra as decisões que acolhem parcialmente a impugnação ou lhe negam provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, portanto, com natureza jurídica de decisão interlocutória. A inobservância desta sistemática caracteriza erro grosseiro, vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cabível apenas na hipótese de dúvida objetiva. [...] (REsp n. 1.947.309/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 10/2/2023.) Dessa maneira, o recurso ora interposto pelo recorrente atacando a decisão que rejeitou os embargos à execução, e determinou o prosseguimento da execução, não encontra amparo legal no sistema de juizados. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do presente Recurso Inominado. Condeno, ainda, a parte recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência no importe de 10% sobre o valor da execução, nos moldes do Enunciado 122 do Fonaje. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado desta, ARQUIVE-SE o processo com as cautelas de estilo, independentemente de nova determinação. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz PAULO ROBERTO RÉGIS DE OLIVEIRA LIMA Relator em substituição