Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A ADVOGADOS: José Arnaldo Janssen Nogueira – OAB/PB 20.832-A: Sérvio Tulio de Barcelos – OAB/PB 20.412-S
APELADO: Vidal Wagner de Medeiros ADVOGADO: Pedro Ricardo Correia Mendes – OAB/PB 17.385-A Ementa: Processual civil. Apelação cível. Ação de execução. Extinção do processo. Renegociação da dívida. Ausência de adimplemento. Erro material no dispositivo. Extinção sem resolução de mérito. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por Banco do Nordeste do Brasil S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Piancó, nos autos de ação de execução ajuizada em desfavor de Vidal Wagner de Medeiros, que extinguiu o processo com base no art. 924, II, do CPC, sob o fundamento de adimplemento da obrigação. A parte apelante sustenta que não houve quitação do débito, mas sim renegociação da dívida nos termos da Lei nº 14.554/2023, motivo pelo qual requereu a extinção do feito por ausência superveniente de interesse processual, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a extinção da ação de execução deve ocorrer com fundamento no adimplemento da obrigação (art. 924, II, do CPC), como entendeu a sentença, ou por ausência superveniente de interesse processual (art. 485, VI, do CPC), diante da renegociação da dívida com base na Lei nº 14.554/2023. III. Razões de decidir 3. A renegociação da dívida com base na Lei nº 14.554/2023 não configura adimplemento da obrigação exequenda, pois não houve liquidação do débito, mas sim reestruturação contratual da dívida. 4. A própria parte exequente, ora apelante, reconhece a ausência de interesse em prosseguir com a execução diante da renegociação, tendo expressamente requerido a extinção do feito por perda superveniente do interesse processual. 5. O interesse de agir pressupõe necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, inexistentes quando a obrigação é reestruturada extrajudicialmente, retirando o objeto da demanda. 6. A sentença incorre em erro material ao declarar extinta a execução por adimplemento, quando o fundamento invocado — ausência de interesse de agir — conduz à extinção sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. Teses de julgamento: “1. A renegociação da dívida com base na Lei nº 14.554/2023 não configura adimplemento da obrigação, mas reestruturação do débito. 2. A perda superveniente do interesse processual, reconhecida pelo próprio exequente, impõe a extinção da execução sem resolução de mérito. 3. A extinção da execução com fundamento no art. 924, II, do CPC exige o efetivo pagamento da dívida, o que não se verifica em caso de mera renegociação.” _______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI; 924, II.
Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL nº 0801178-81.2022.8.15.0261 ORIGEM: 2ª Vara Mista da Comarca de Piancó RELATORA: Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte, Juíza Convocada
Vistos, etc. BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A interpôs recurso de apelação contra sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Piancó (ID nº 35925314 - Pág. 1/2), nos autos de ação de execução ajuizada em desfavor de VIDAL WAGNER DE MEDEIROS, que extinguiu a execução, nos seguintes termos: “Diante do exposto, com esteio nos arts. 513, 771, 924, inciso II, e 925 do NCPC, JULGO EXTINTA a presente execução, por adimplemento da obrigação.” (ID nº 35925314 - Pág. 1/2) Nas razões de seu inconformismo (ID nº 35925320 - Pág. 1/4), a parte apelante alega que: “Decidiu o Juízo a quo pela extinção da execução com espeque no art. 924, II, do CPC. Com o devido respeito, a r. decisão que determinou a extinção do feito com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil merece ser modificada, por tratar-se de imperativo da melhor realização do Direito e da Justiça. Nos termos da decisão proferida sob o ID 103500033, este juízo entendeu pela extinção do cumprimento de sentença sob o fundamento de que teria havido a satisfação da obrigação exequenda. Todavia, tal conclusão não reflete a realidade fática dos autos. Conforme se verifica da petição de ID 91533259, o Apelante requereu a extinção do feito com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, diante da renegociação da dívida com base na Lei n.º 14.554/2024, que instituiu condições especiais para regularização de débitos inadimplidos, inclusive com a preservação dos direitos creditórios do Banco. Não se pode confundir, portanto, renegociação da dívida — que implica novação ou reestruturação da obrigação — com satisfação da dívida, pois não houve adimplemento do crédito exequendo, tampouco perda da exigibilidade do título. Houve tão somente a migração da obrigação para novo regime jurídico, fato que afasta a aplicação do art. 924, II, do CPC.” (ID nº 35925320 - Pág. 1/4) Contrarrazões não apresentadas, apesar da parte apelada ter sido devidamente intimada (ID nº 35925322 - Pág. 1). Feito não encaminhado à douta Procuradoria de Justiça, ante a ausência de interesse público. É o relato do essencial. Decido. O cerne da questão consiste em verificar o acerto ou não da parte dispositiva da sentença, que extinguiu a execução com fundamento na satisfação do débito. De logo, mister se faz esclarecer que a sentença recorrida incorreu em erro material e contradição, pois, apesar do magistrado primevo fundamentar sua decisão na perda superveniente do objeto, extinguiu o feito pela satisfação da dívida. Confira-se: “Compulsando os autos, verifica-se que a operação de crédito que fundamenta a presente ação foi renegociada ao amparo da Lei nº 14.554/2023. Diante dessa renegociação, constata-se a ausência de interesse processual por parte do peticionante em prosseguir com o feito, uma vez que a questão objeto da demanda foi solucionada de forma extrajudicial. Esse fato extingue a necessidade de continuidade do processo, conforme os princípios que regem a ausência de lide e a superveniente perda de interesse processual, presumindo-se, portanto a quitação integral do débito.
Diante do exposto, com esteio nos arts. 513, 771, 924, inciso II, e 925 do NCPC, JULGO EXTINTA a presente execução, por adimplemento da obrigação.” (ID nº 35925314 - Pág. 1/2) Compulsando os autos, verifica-se que a instituição exequente, ora apelante, noticiou “que a operação de crédito que fundamenta a presente ação foi renegociada ao amparo da Lei nº. 14.554/2023, de modo que não há mais interesse processual” (ID nº 35925313 - Pág. 1). Diante disso, a Instituição Financeira Apelante requereu a extinção do processo por perda superveniente do interesse processual. Desse modo, a situação constatada conduz à extinção do feito, sem análise do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC, por ausência superveniente do interesse processual. As condições da ação são requisitos necessários à resolução do mérito e, havendo superveniente ausência de qualquer delas, deve o magistrado proferir decisão terminativa. O processualista Cândido Rangel Dinamarco explica que só há interesse-necessidade quando, sem o processo e sem o exercício da jurisdição, o sujeito seria incapaz de obter o bem desejado (Instituições de direito processual civil. 3. ed., São Paulo: Malheiros, 2003, v. 2, p. 303 e 305). E, segundo Humberto Teodoro Júnior, “o interesse de agir é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter, através do processo a proteção ao interesse substancial. Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual ‘se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais’” (Curso de direito processual civil. 40. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003, v. 1, p. 52). In casu, afigura-se evidente a falta superveniente do interesse de agir, por ausência de necessidade, já que conforme afirmado pela parte exequente, a parte apelada renegociou sua dívida tendo a instituição financeira apelante, inclusive, se manifestado pela extinção da ação, sendo de rigor o reconhecimento da perda superveniente do interesse processual. Portanto, razão assiste ao apelante ao pugnar a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, uma vez que os executados renegociaram a dívida, sem, contudo, haver a liquidação desta. Assim, impõe-se a reforma da sentença, uma vez que não houve quitação, mas sim uma renegociação realizada entre as partes, daí advindo a ausência de interesse do exequente em dar continuidade ao feito neste momento, mas sendo de todo inadequada a extinção do processo embasada no art. 924, II, do CPC. Com tais razões, DOU PROVIMENTO ao presente apelo, para determinar a extinção do feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. art. 485, VI, do CPC. Publique-se. Intime-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora