Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: AMANDA DOS SANTOS TOMAZ
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Piancó PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801479-57.2024.8.15.0261 [Concessão]
Vistos.
Trata-se de ação ordinária proposta por AMANDA DOS SANTOS TOMAZ, qualificada nos autos, em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão do benefício de salário-maternidade na condição de segurada especial, em virtude do nascimento de sua filha, MARIA ELLOAH DOS SANTOS SILVA, ocorrido em 14 de maio de 2022. Alega a Autora que sempre residiu e laborou na zona rural, dedicando-se à agricultura em regime de economia familiar, juntamente com seu grupo familiar, notadamente seus pais e companheiro, tirando o sustento da família através da agricultura de subsistência. Assevera que, após o parto, em 26 de julho de 2022, dirigiu-se à autarquia federal para requerer o benefício sob o Número de Benefício (NB) 196.683.440-0, sendo surpreendida pelo indeferimento administrativo sob o fundamento de "Falta de período de carência - comprovação de atividade rural nos 10 meses anteriores ao requerimento do benefício". Juntou documentos. Regularmente citado, o INSS apresentou contestação (ID 92718061), pugnando pela total improcedência da demanda. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 96449234). Realizou-se a audiência de instrução (ID 101824859). Naquele ato, foi colhido o depoimento pessoal da Autora, e, conforme constou expressamente, a parte Autora dispensou a produção de prova testemunhal, tendo as partes apresentado alegações finais remissivas. Impende ressaltar que o termo de audiência foi posteriormente contestado pelo INSS (ID 107842314), que suscitou erro ao noticiar a homologação de acordo, requerendo a declaração de nulidade do termo de audiência e a prolação de sentença de mérito, tendo a parte autora concordado com as alegações da Autarquia. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Inicialmente, acolho o pedido das partes para restaurar a boa ordem processual e com vistas à correção de erro material, torno sem efeito o texto escrito, contido no id.101824859, o qual faz menção a existência de sentença homologatória, ao passo em que procedo com a prolação da sentença adequada a realidade fática dos autos.
Trata-se de pedido de concessão de benefício de salário-maternidade, no qual a parte autora pleiteia a proteção previdenciária em razão do nascimento de sua filha, Maria Elloah dos Santos Silva, ocorrido em 14 de maio de 2022, sob o argumento de que possuía a qualidade de segurada especial no momento do parto, exercendo a atividade de agricultura em regime de economia familiar. De acordo com o artigo 71 da Lei nº 8.213/91, o salário-maternidade constitui o benefício devido à segurada filiada ao Regime Geral da Previdência Social, a ser pago por 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data da ocorrência deste. Para as seguradas especiais, o benefício é garantido no valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo, conforme preceitua o parágrafo único do artigo 39 da mesma Lei, desde que comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, ou seja, à data do parto. Entretanto, é relevante mencionar que no julgamento da ADI 2110, o plenário do STF, por maioria de votos, considerou que a exigência de cumprimento da referida carência apenas para algumas categorias de trabalhadoras, viola o princípio da isonomia, declarando a inconstitucionalidade da norma que a exigia. Impende esclarecer que a referida decisão se estende aos fatos geradores anteriores, pois, a teoria da nulidade, no controle de constitucionalidade, declara nulos os atos normativos contrários à Constituição, sem efeitos jurídicos válidos desde sua origem. No controle concentrado (a exemplo das decisões proferidas em sede de ADI), a nulidade tem efeitos erga omnes e ex tunc, no difuso, os efeitos são inter partes e ex tunc. O STF pode modular os efeitos em situações excepcionais, atribuindo efeitos ex nunc para evitar insegurança jurídica. Contudo, no caso da ADI 2110, conforme o Parecer n.º 00358/2024/SGCT/AGU, não houve modulação e a declaração de inconstitucionalidade retroage à origem da norma, abrangendo fatos geradores futuros e anteriores. Portanto, para fazer jus ao benefício, mister se faz que a trabalhadora rural comprove: a) o efetivo labor agrícola na data do parto ou da DER, quando requerido antes do nascimento; b) o nascimento, adoção ou guarda para fins de adoção de criança. Ademais, calha ressaltar que, para comprovar o exercício de atividade rural, não é admitida a prova exclusivamente testemunhal, sendo imprescindível que a trabalhadora rural apresente, pelo menos, um início de prova material, conforme se vislumbra da análise do art. 55, §3º da Lei nº. 8.213/91, in verbis: “§3º - A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.” A posição supra referida foi ratificada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cristalizada por meio da Súmula n. 149, cuja redação é a seguinte: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.”Vale lembrar que a documentação apresentada deve ser contemporânea à época dos fatos a provar, conforme entendimento pacífico jurisprudência do STJ: “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. APOSENTADORIA DE TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURÍCOLA. INSUFICIÊNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL. SÚMULA 149/STJ. DECLARAÇÃO SINDICAL. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO E CONTEMPORANEIDADE COM O PERÍODO RECLAMADO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Nos termos da Súmula n. 149 do STJ, ‘a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário’. Orientação confirmada no julgamento do REsp n. 1.133.863/RN, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil. 2. Conquanto não se exija a contemporaneidade da prova material durante todo o período que se pretende comprovar o exercício de atividade rural, deve haver ao menos um início razoável de prova material contemporânea aos fatos alegados, admitida a complementação da prova mediante depoimentos de testemunhas. 3. Hipótese em que as declarações sindicais apresentadas pela ora agravante, além de se referirem ao seu cônjuge e não haverem sido homologadas pelo INSS e/ou pelo Ministério Público, não são contemporâneas ao tempo de atividade reclamado. Foram expedidas em 1997, poucos meses antes do ajuizamento da ação originária, visando ao reconhecimento do labor rural no período de 11/7/1969 a 31/12/1991.4. Agravo regimental não provido.”(STJ; AgRg nos EDcl no AgRg na AR 2324/SP; Relator: Ministro Rogério Schietti Cruz; Órgão Julgador: Terceira Seção; Data de Julgamento24.06.2015; Data de Publicação: DJe 01.07.2015). (Grifos acrescidos). Na hipótese em julgamento, com relação à prova do nascimento da criança, não há o que se indagar, visto que a autora juntou aos autos cópia de certidão de nascimento da filha MARIA ELLOAH DOS SANTOS SILVA, ocorrido em 14 de maio de 2022 (ID 89879560). Desse modo, o cerne da questão é somente saber se a autora possuía a qualidade de segurada especial no momento do parto. A demandante colacionou aos autos, dentre outros, os seguintes documentos que servem como início de prova material: a) Certidão de Nascimento do Filho Pietro (nascido em 04/06/2020 – ID 89879564), na qual a profissão da Autora consta como AGRICULTORA e o endereço como ZONA RURAL. Este documento é anterior ao período de carência imediato ao parto de Maria Elloah (14/05/2022). b) Contrato de Parceria Agrícola (ID 89879566), datado de 01/01/2019, que relata que a Requerente reside e trabalha no sítio. c) Cartas de Concessões de Salário-Maternidade da Genitora (Maria das Graças Benedito dos Santos – IDs 89879569 e 89879576), concedidas em 2017 e 2022, corroborando a pertença da Autora a um grupo familiar que, em tese, possui histórico de atividade rural. d) Autodeclaração Rural (ID 89879559). Contudo, embora a apresentação destes documentos demonstre um esforço probatório substancial e possa servir como indícios formais da ligação com o meio rural, é crucial que tais indícios sejam confirmados e robustecidos por prova testemunhal idônea, colhida em Juízo. A precariedade dos documentos apresentados como início de prova material, notadamente a ausência de registro formal de alguns deles ou a natureza meramente declaratória de outros, exige que a complementação probatória seja firme, segura e, acima de tudo, convincente. Neste ponto, o conjunto probatório efetivamente produzido em audiência de instrução e julgamento restou flagrantemente frágil e insuficiente para demonstrar o alegado exercício de atividade rural. Em primeiro lugar, conforme o Termo de Audiência (ID 101824859) e o registro da assentada, não houve a produção de prova testemunhal idônea capaz de corroborar a atividade da Autora no período de carência. A oitiva de testemunhas é o mecanismo processual primário e essencial para expandir a validade do início de prova material, conferindo-lhe a força probatória necessária para comprovar a realidade do labor rural em família. A ausência de colheita de depoimentos de pessoas que atestassem o exercício da atividade rural pela Autora na data do fato gerador, implica diretamente na falta de corroboração dos indícios materiais. A prova material, por si só, é insuficiente para formar o convencimento deste Juízo, sendo indispensável a prova testemunhal, nos termos da jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. Registro, ainda, que em seu depoimento pessoal, a autora demonstrou um profundo e inaceitável desconhecimento sobre aspectos básicos, rotineiros e essenciais da atividade rural que alegadamente exerce em regime de economia familiar. A análise do teor do depoimento, conforme transcrições acostadas aos autos, revela inconsistências e lapsos de conhecimento incompatíveis com a lida diária e a vivência na agricultura de subsistência alegada. O desconhecimento de terminologias rurais comuns foi patente e significativo. A Autora confessou desconhecer completamente a expressão "virar o milho" (expressão crucial no manejo da cultura do milho para secagem da espiga), bem como o que é um "aceiro" (faixa de terra desimpedida para evitar propagação de fogo). No tocante a instrumentos e processos agrícolas, a sua descrição foi vacilante. Ao ser questionada sobre a flor do feijão, indicou a cor amarela, quando o feijão comum de roça geralmente apresenta flores brancas ou arroxeadas, denotando falta de observação da própria lavoura. Tais detalhes fáticos revelam que a Autora não possui a apreensão prática da realidade agrícola. Assim, considerando-se a ausência de prova testemunhal apta a complementar os indícios documentais e o patente desconhecimento da autora sobre os aspectos intrínsecos do labor rural durante seu depoimento pessoal, o conjunto probatório revela-se insuficiente para comprovar o efetivo exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, na qualidade de segurada especial, quando da ocorrência do fato gerador (nascimento do(a) infante). Dessa forma, impõe-se a improcedência dos pedidos. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a gratuidade judiciária concedida. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Piancó/PB, data e assinatura eletrônicas. PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito