Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POMBAL – 1ª VARA MISTA SENTENÇA PROCESSO N.º 0801891-04.2020.8.15.0301
Vistos. I - RELATÓRIO
Trata-se de demanda ajuizada por CARLOS GERALDO DA SILVA em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual a parte autora, em síntese, requer a concessão de benefício previdenciário por se encontrar impossibilitada de exercer suas atividades laborais em razão de doença incapacitante. O réu apresentou contestação no ID 41074566, em que pugnou pela improcedência do pedido formulado na petição inicial, uma vez que, ao seu sentir, o promovente não possui doença incapacitante para suas atividades habituais. A parte autora foi submetida a perícia médica (ID 108751417). Ambas as partes foram intimadas acerca do resultado da perícia, no entanto, apenas a parte autora se manifestou (ID 109371579). Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. II - FUNDAMENTOS O auxílio-doença ou benefício por incapacidade temporária consiste em benefício previdenciário concedido ao segurado do RGPS, em razão de incapacidade temporária, ou seja, com possibilidade de recuperação, desde que o segurado necessite se afastar de sua atividade habitual por mais de quinze dias, nos moldes do art. 59 da Lei nº. 8.213/91. No caso dos presentes autos, a condição de segurado e a carência para o referido benefício são fatos incontroversos. Verifica-se que o autor teve cessado o benefício de auxílio-doença em 04/08/2018, passando, contudo, a receber, desde então, benefício de auxílio-acidente (espécie 36), de natureza indenizatória, conforme NB 616.963.009-8. No presente feito, a ação foi ajuizada em 13/10/2020, período em que o autor ainda albergava a qualidade de segurado. Sendo assim, a parte autora possui a qualidade de segurada especial em razão de estar enquadrada na condição de agricultora, consoante previsto no art. 106, da Lei 8. 213/91. Nesse sentido, a matéria controvertida versa apenas sobre a existência ou não da incapacidade do promovente para a atividade laborativa, o que depende de conhecimento técnico ou científico, a cargo de perito médico (CPC, art. 156). Realizada a prova técnica, o perito responsável pela avaliação da parte autora concluiu que a doença/moléstia/lesão que acomete o periciado o torna incapacitado, permanentemente, para o exercício do último trabalho ou atividade habitual (agricultura), uma vez que fora diagnosticado com amputação traumática combinada de dedos e outras partes da mão e do punho, CID-10 S 68.3, conforme laudo pericial (ID 108751417). Ademais, ainda restou consignado que a incapacidade é de caráter parcial e permanente para realização de atividade laboral. Bem como restou consignado que a parte autora não poderá exercer atividades diversas da que habitualmente exercia, tanto em razão da incapacidade quanto pela ausência de capacitação para realização de outras atividades diante da sua situação socioeconômica. Ao responder ao quesito de letra “L” formulado pelo juízo, o perito afirma que tecnicamente seria possível a reabilitação da parte para exercício de funções simples, mas reconhece que, na vida real da parte autora, isso não é viável (ID 108751417 - Pág. 4). Com efeito, a conclusão médica de que o demandante "está apto para atividades laborativas de funções simples, porém não é a realidade do Autor" revela que, na prática, a reabilitação profissional mostra-se inviável, seja por limitações físicas, seja pelas condições pessoais, sociais e econômicas da parte autora, como idade, grau de instrução, experiência profissional restrita e local de residência. Dessa forma, embora a incapacidade não seja total sob o aspecto físico, verifica-se a inviabilidade fática de reingresso no mercado de trabalho, restando caracterizada a incapacidade total sob o aspecto socioeconômico-funcional. Sendo assim, o caráter permanente da incapacidade da parte autora somado às condições socioeconômicas em que ele vive e aos fatos descritos no parágrafo anterior permitem autorizar a concessão da aposentadoria por invalidez, nos termos da Súmula 47 do TNU, in verbis: Súmula n. 47. Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez. (grifei) Salienta-se, que o juiz não está limitado ao pedido inicial nas ações previdenciárias, podendo conceder benefício diverso do pleiteado, o que não configura julgamento "extra petita", em face do princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários. Vejamos a jurisprudência dos STJ sobre a matéria: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PEDIDO DIVERSO NA INICIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que, em matéria previdenciária, é possível ao magistrado flexibilizar o exame do pedido veiculado na peça exordial, e, portanto, conceder benefício diverso do que foi inicialmente pleiteado, desde que preenchidos os requisitos legais para tanto, sem que tal técnica configure julgamento extra ou ultra petita. 2. Caso em que a exordial formulou pedidos de restabelecimento de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez, os quais foram julgados improcedentes, e o princípio da fungibilidade dos benefícios foi considerado inaplicável sob o fundamento de que o infortúnio que deu ensejo ao novo pleito de auxílio-acidente ocorreu em momento posterior ao ajuizamento da presente ação. 3. Havendo novo pedido com nova causa de pedir, caberia à parte autora inaugurar a referida demanda em sede administrativa e, se indeferido o pleito de concessão de auxílio-acidente, ajuizar nova ação judicial. 4. O fato de ter havido contestação de mérito não caracterizou o interesse recursal, porquanto o Tribunal de origem consignou que não havia qualquer pretensão resistida sobre o pedido de auxílio-acidente. Incidência da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.706.804/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 29/6/2021.) (grifei) Dessa forma, embora a incapacidade não seja total sob o aspecto físico, verifica-se a inviabilidade fática de reingresso no mercado de trabalho, restando caracterizada a incapacidade total sob o aspecto socioeconômico-funcional. Tal quadro autoriza, nos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, para: a) CONDENAR o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por invalidez em favor da parte autora; b) CONDENAR o INSS ao pagamento dos valores devidos, de forma retroativa, desde a data da cessação do auxílio-doença em 04/08/2018 (NB 546.318.443-3) até a data da efetiva implantação do benefício de aposentadoria, sobre os quais deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC (Lei 8.213/1991, art. 41-A), desde o mês de cada parcela devida; e acrescidos de juros de mora, a partir da data da citação, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se o que decido no RE nº 870.947 (STF) e REsp nº 1495146 (STJ) quanto à correção monetária e aos juros de mora para aplicação da taxa SELIC a partir de 08/12/2021, data vigência da Emenda Constitucional n. 113/2021. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) da condenação sobre as parcelas vencidas, excluídas as parcelas vincendas (súmula 111 do STJ e art. 85, §2º e §3º, I do CPC). Sem condenação em custas (Lei Estadual n. 5.672/92, art. 29). Proceda-se com a requisição do pagamento dos honorários periciais, caso ainda não tenha sido feito. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Se houver a interposição de recurso de apelação (respeitado o benefício de prazo em dobro em favor da Fazenda Pública): 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). 3. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio TJPB (CPC, art. 1.010, § 3º) por se tratar de demanda acidentária. Sem remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do CPC. Com o trânsito em julgado, caso nada seja requerido, arquive-se. Pombal/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Osmar Caetano Xavier – Juiz de Direito