Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0102400-89.1983.5.02.0040.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo n. 0805561-36.2024.8.15.0131 Polo Ativo: ELIANE DO NASCIMENTO CAMPOS - ME Polo Passivo: VANEIDE ARRUDA DA SILVA PROJETO DE SENTENÇA
Trata-se de ação proposta por ELIANE DO NASCIMENTO CAMPOS - ME em face de VANEIDE ARRUDA DA SILVA. Intimado para pagamento voluntário e não tendo havido quitação de débito voluntária, procedeu-se à busca de bens e valores passíveis de penhora nos sistemas a que este juízo tem acesso. Não foram localizados objetos nesta condição (ID 116074618 - Localizado valor ínfimo - R$ 11,22 - onze reais e vinte e dois centavos). Ato contínuo, a parte exequente foi intimada para indicar bens passíveis de penhora (id 115939680), ocasião na qual o(a) autor(a) limitou-se a requerer a suspensão da execução. Os autos foram feitos conclusos para julgamento. É o breve relatório no que essencial. O §4º do art. 53 da Lei 9.099/95 prevê a não localização de bens penhoráveis como causa extintiva dos processos executivos em trâmite nos Juizados Especiais. É o caso dos autos. Nesse sentido, tal dispositivo dispõe: Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Determino, ainda, a liberação dos valores bloqueados (cerca de R$ 11,22 - onze reais e vinte e dois centavos -), valor ínfimo. A execução deve-se orientar pelos princípios da efetividade e da utilidade, de modo que nenhum ato inútil ao fim desejado, que é a concreta satisfação do crédito, deve ser praticado. Cabe, ainda, a observância da razoabilidade, de modo a racionalizar os atos processuais na fase de execução, em consonância com a celeridade nesta fase processual (e com o procedimento de Juizados Especiais em si), evitando-se, assim, a penhora de bens em valor irrisório, até porque os custos que serão absorvidos pelo Poder Judiciário são consideravelmente superiores ao valor econômico obtido com a penhora. Em situações desta natureza: EXECUÇÃO. BLOQUEIO DE VALOR ÍNFIMO. LIBERAÇÃO. A execução trabalhista deve-se orientar pelos princípios da efetividade e da utilidade, de sorte que nenhum ato inútil ao fim colimado, a concreta satisfação do crédito trabalhista, deve ser praticado. Ainda, cabe ao exegeta a observância da razoabilidade, de modo a racionalizar os atos processuais na fase de execução, em consonância com a celeridade nesta fase processual, evitando-se, assim, a penhora de bens em valor irrisório. Neste sentido, os artigos 836, "caput", do CPC e 12 do Ato CP/CR nº 02/200 deste E. TRT-2. (TRT da 2ª Região; ; Data de assinatura: 05-05-2022; Órgão Julgador: 17ª Turma - Cadeira 5 - 17ª Turma; Relator(a): ALVARO ALVES NOGA) - Grifos acrescidos Por fim, destaco que o procedimento destes autos é o de Juizado Especial (sumaríssimo da Lei nº 9.099, de 1995), regido, dentre outros princípios pela celeridade e pela simplicidade, não cabendo, por limitação legal, providências que desnaturem tais princípios. A suspensão da execução, pretendida pelo(a) exequente, é medida prevista no CPC, que não se aplica aos Juizados Especiais. Por não ser cabível, entendo que se esgotaram as possibilidades e providências possíveis que este juízo poderia adotar. Em situações desta natureza: RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO. DIVERSAS DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS JÁ REALIZADAS. NÃO INDICAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS ESPECÍFICAS OU BENS PENHORÁVEIS PERTENCENTES AOS DEVEDORES EM SEDE RECURSAL. EXTINÇÃO CORRETA. ART. 53, §4º DA LEI FEDERAL 9.099/95. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS. (...) ENUNCIADO 13 DA 1ª TURMA RECURSAL DO TJPR. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. Recurso conhecido e não provido (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0002880-28.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 24.04.2025)
Ante o exposto, EXTINGO a presente execução na forma do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95. Proceda-se ao desbloqueio do ínfimo valor constrito - ID 116074618 -, colocando-o novamente na esfera de disponibilidade da promovida. Caso requerido, expeça-se certidão de crédito em favor do autor passível de protesto ou inscrição em cadastros de proteção ao créditos do valor da dívida conforme solicitado pelo exequente (Enunciados Cíveis n. 75 e 76 do Fórum Nacional dos Juizados Espeicais1). Não há falar em custas processuais ou honorários sucumbenciais (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Sentença publicada e registrada eletrônica e automaticamente. Intime-se a autora. Arquive-se, após o trânsito em julgado. Cumpra-se. Projeto de sentença sujeito à apreciação do MM Juiz Togado para os fins do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico. Thales Vieira Alcântara Juiz Leigo [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]