Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA DE FEITOS ESPECIAIS DA CAPITAL Proc. Nº: 0834904-93.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. A parte autora, já devidamente qualificada nos presentes autos, manejou ação denominada de CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO ACIDENTE c/c PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, em face do INSS - Instituto Nacional de Seguridade Social, alegando que em 27/12/2022, deu entrada no requerimento para concessão do benefício o qual foi indeferido. Determinada a citação o promovido apresentou contestação alegando a preliminar de incompetência da Justiça Estadual, tendo em vista que o segurado é contribuinte individual, e ainda, por ausência de requerimento administrativo. Intimado para apresentar impugnação o promovente não se manifestou (ID. 114627567) Vieram os autos conclusos. É o brevíssimo relatório. Passo a decidir. Suscita a autarquia previdenciária, em sede preliminar, a extinção do feito sem resolução do mérito, ao argumento de perda da qualidade de segurado e ausência de interesse processual. Todavia, razão não assiste à parte requerida. DA PERDA DE QUALIDADE DO SEGURADO Ora, é consabido que para a obtenção do benefício, se faz mister, além da incapacidade para o trabalho, o cumprimento da carência, quando for o caso, bem como que o requerente possua a qualidade de segurado. Em regra geral, os segurados podem ficar sem contribuir para a Previdência por até 12 meses sem perder o direito aos benefícios do INSS, o chamado “período de graça”. O período de graça é definido como o tempo em que o segurado mantém vínculo com a Previdência Social, mesmo sem contribuir, isto é, mantendo seus direitos perante à Previdência Social após deixar de contribuir, conforme dispõe a lei em referência em seu artigo 15. Art.15.Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;(Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; (vigente à época do acidente). II - até doze meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, que estiver suspenso ou licenciado sem remuneração ou que deixar de receber o benefício do Seguro-Desemprego; (Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019) III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3ºDurante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4ºA perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição. A perda da qualidade de segurado constitui óbice à concessão de auxílio-doença acidentário concessão/conversão em aposentadoria por invalidez, ou a concessão de auxílio-acidente buscados pela parte autora porque ausente um dos requisitos para obtenção de qualquer benefício previdenciário, uma vez que não se demonstra que a incapacidade retroage à época que o suplicante era contribuinte da Previdência Social. De outro lado, a jurisprudência é pacífica no sentido de que não perde a condição de segurado quem deixou de contribuir para a Previdência Social em razão de sua incapacidade laborativa. Outrossim, por maioria de votos, a Turma Nacional de Uniformização, através do Tema 239, firmou a tese de que é possível estender o período de manutenção da qualidade de segurado por mais 12 meses nos termos do §2º do artigo 15 da Lei 8.213/91 quando ficar comprovado que o contribuinte individual teve interrompida involuntariamente suas atividades e que ficou afastado do mercado de trabalho, ou durante o período de recebimento de seguro desemprego. No presente caso, conforme manifestou o próprio promovido, o requerente encontrava-se em gozo de benefício até 2023, tendo atestado que no ato do requerimento ainda encontrava-se incapaz, em 2022. Portanto, não é possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou a cessação do benefício administrativo. Porquanto, como não há comprovação de incapacidade laboral quando da cessação, só se pode reconhecer com segurança a existência de incapacidade por ocasião da realização do exame pericial. Restando prejudicada a preliminar arguida de perda da qualidade de segurado. DA FALTA DE INTERESSE O promovido, suscitou, na contestação a ocorrência de falta de interesse de agir da parte autora, diante de ausência de prorrogação de auxílio-doença postulação administrativa, em virtude do julgamento do RE 631240/MG, requerendo a extinção do feito pela falta de interesse de agir. Não assiste razão ao promovido. De fato, em sede de repercussão geral, RE 631240 / MG, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Julgamento: 03/09/2014, Publicação: 10/11/2014), o STF decidiu que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. Porém, a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas, e essa exigência não pode prevalecer quando o entendimento da Administração for notório e reiteradamente contrário à postulação do segurado, ou na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível. Nesses casos, a conduta do INSS já configura, ao menos tacitamente, o não acolhimento da pretensão. Ademais, o prévio exaurimento da via administrativa é desnecessário, de modo que não se pode exigir, para o ajuizamento da demanda, que a parte autora tenha solicitado a prorrogação do benefício por incapacidade temporária ou a concessão do auxílio-acidente. Daí, rejeito a alegação de falta de interesse em agir suscitada. Portanto, afastada as preliminares, INTIME-SE AS PARTES, para no prazo de 10 (dez) dias, especificar as provas que pretendem produzir P.I. Cumpra-se. João Pessoa, 10 de julho de 2025 ROMERO CARNEIRO FEITOSA Juiz de Direito