Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARILEIDE CORREIA DOS SANTOS
REU: COMPLEXO HOSPITALAR DE DOENCAS INFECTO CONTAGIOSAS, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA Visto etc.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99143-3364/(83) 98786-6691 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Indenização por Dano Material] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0027097-80.2009.8.15.2001
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais em fase de instrução probatória, com questões a serem saneadas. 1 - Em relação à avença existente entre o antigo patrono, Sr. José Haran de Brito Veiga Pessoa, e a atual patrona da parte autora, Sra. Maria Lucineide de Lacerda Santana, verifico que a petição de habilitação da nova advogada se deu em 07/03/2024, oportunidade em que juntou aos autos a procuração ofertada por sua cliente e requisitou a revogação do mandato anterior (id. 86761077), contudo, na oportunidade, não foi juntado aos autos a notificação da revogação do mandato ao advogado habilitado ou o substabelecimento, sendo este último apresentado posteriormente, com data de 23/10/2024. Assim, o Sr. José Haran de Brito Veiga Pessoa requisitou a "expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional da Paraíba, a fim de que seja apurada a existência de conduta temerária pela advogada que requereu a revogação do mandado anterior sem juntar qualquer substabelecimento ou qualquer notificação ao advogado já habilitado" (id. 89273038). Defiro o pedido. Proceda-se com a expedição de ofício à OAB/PB, conforme acima solicitado. 2- Proceda-se com o substabelecimento, conforme id. 104618990. 3- Dando prosseguimento ao feito, diante da ausência de intimação do perito indicado e considerando que a parte é beneficiária da justiça gratuita determino que a escrivania adote as seguintes providências: Aponte, através de certidão, dentre os profissionais cadastrados no Sistema de Gestão de Honorários Periciais do TJPB (SIGSHOP), o perito especializado na área necessária aos esclarecimentos técnicos para o deslinde do feito. Oficie-se o mencionado perito por e-mail ou qualquer outro meio eletrônico e contate-o por telefone para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias o aceite do valor dos honorários tabelados no ANEXO I da RESOLUÇÃO Nº 09/2017, de 21 de junho de 2017. Em caso de recusa ou ausência de manifestação, que se proceda à busca por até três peritos sucessivamente, observando a mesma forma de comunicação. Caso, ainda assim, não se obtenha aceite, intime-se a parte interessada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias sobre a possibilidade de nomeação de perito mediante remuneração, tendo em vista que não foi localizado perito que aceite o encargo pelo valor fixado na tabela do Tribunal. A ausência de manifestação será interpretada como desinteresse na produção da prova pericial, podendo acarretar a preclusão do direito à sua realização. Apresentado o aceite, certifique-se e em seguida, intimem-se ambas as partes, por seus patronos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar eventual impugnação à nomeação do perito ou indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, incisos II e II do NCPC. Apresentados os quesitos, intime-se o perito para indicar o local e a data para ter início a produção da prova, do que deverá ser cientificadas as partes, nos termos do artigo 474, do NCPC. O laudo deverá ser protocolado em juízo no prazo de 30 dias após a realização da perícia. Em seguida, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. Havendo divergência ou dúvida de qualquer das partes ou no parecer do assistente técnico, intime-se o perito, no prazo de 15 (quinze) dias, para prestar os devidos esclarecimentos. Nos termos do artigo 357, III, do NCPC, por não vislumbrar qualquer excepcionalidade prevista no artigo 373, par. 1º, do mesmo código, declaro que o ônus da prova incumbe: I - à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Cumpra-se com atenção. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARILEIDE CORREIA DOS SANTOS
REU: COMPLEXO HOSPITALAR DE DOENCAS INFECTO CONTAGIOSAS, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA Visto etc.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99143-3364/(83) 98786-6691 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Indenização por Dano Material] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0027097-80.2009.8.15.2001
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais em fase de instrução probatória, com questões a serem saneadas. 1 - Em relação à avença existente entre o antigo patrono, Sr. José Haran de Brito Veiga Pessoa, e a atual patrona da parte autora, Sra. Maria Lucineide de Lacerda Santana, verifico que a petição de habilitação da nova advogada se deu em 07/03/2024, oportunidade em que juntou aos autos a procuração ofertada por sua cliente e requisitou a revogação do mandato anterior (id. 86761077), contudo, na oportunidade, não foi juntado aos autos a notificação da revogação do mandato ao advogado habilitado ou o substabelecimento, sendo este último apresentado posteriormente, com data de 23/10/2024. Assim, o Sr. José Haran de Brito Veiga Pessoa requisitou a "expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional da Paraíba, a fim de que seja apurada a existência de conduta temerária pela advogada que requereu a revogação do mandado anterior sem juntar qualquer substabelecimento ou qualquer notificação ao advogado já habilitado" (id. 89273038). Defiro o pedido. Proceda-se com a expedição de ofício à OAB/PB, conforme acima solicitado. 2- Proceda-se com o substabelecimento, conforme id. 104618990. 3- Dando prosseguimento ao feito, diante da ausência de intimação do perito indicado e considerando que a parte é beneficiária da justiça gratuita determino que a escrivania adote as seguintes providências: Aponte, através de certidão, dentre os profissionais cadastrados no Sistema de Gestão de Honorários Periciais do TJPB (SIGSHOP), o perito especializado na área necessária aos esclarecimentos técnicos para o deslinde do feito. Oficie-se o mencionado perito por e-mail ou qualquer outro meio eletrônico e contate-o por telefone para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias o aceite do valor dos honorários tabelados no ANEXO I da RESOLUÇÃO Nº 09/2017, de 21 de junho de 2017. Em caso de recusa ou ausência de manifestação, que se proceda à busca por até três peritos sucessivamente, observando a mesma forma de comunicação. Caso, ainda assim, não se obtenha aceite, intime-se a parte interessada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias sobre a possibilidade de nomeação de perito mediante remuneração, tendo em vista que não foi localizado perito que aceite o encargo pelo valor fixado na tabela do Tribunal. A ausência de manifestação será interpretada como desinteresse na produção da prova pericial, podendo acarretar a preclusão do direito à sua realização. Apresentado o aceite, certifique-se e em seguida, intimem-se ambas as partes, por seus patronos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar eventual impugnação à nomeação do perito ou indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, incisos II e II do NCPC. Apresentados os quesitos, intime-se o perito para indicar o local e a data para ter início a produção da prova, do que deverá ser cientificadas as partes, nos termos do artigo 474, do NCPC. O laudo deverá ser protocolado em juízo no prazo de 30 dias após a realização da perícia. Em seguida, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. Havendo divergência ou dúvida de qualquer das partes ou no parecer do assistente técnico, intime-se o perito, no prazo de 15 (quinze) dias, para prestar os devidos esclarecimentos. Nos termos do artigo 357, III, do NCPC, por não vislumbrar qualquer excepcionalidade prevista no artigo 373, par. 1º, do mesmo código, declaro que o ônus da prova incumbe: I - à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Cumpra-se com atenção. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito