Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MANUEL ALVES DE OLIVEIRA
REU: PARAIBA PREVIDENCIA, ESTADO DA PARAIBA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99143-3364/(83) 98786-6691 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Licença Prêmio] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0040349-19.2010.8.15.2001
Vistos, etc. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9099/95. Decido. De acordo com a tese consignada no julgamento do IRDR 10, restou firmada a competência da Vara Fazendária para os feitos que se amoldam às prescrições da lei n. 12.153/2009, distribuídos até a instalação dos Juizados Fazendários da Capital. Desse modo, e considerando o caráter vinculante das decisões proferidas em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, as demandas contra a Fazenda Pública distribuídas até 04/10/2022, cujo valor da causa não exceda 60 salários mínimos serão processadas nesta Vara sob o rito da Lei 12.153/2009, salvo as enquadradas nas hipóteses excludentes do art. 2º, §1º da mesma Lei. No entanto, cumpre esclarecer que o processo, ab initio, deveria ter seguido o rito dos juizados, nos termos do art. 7º e 16, § 2º, da Lei nº 12.153/2009, com citação para comparecimento a audiência una. Audiência una nada mais é do que a tentativa de conciliação e/ou a instrução processual no mesmo ato. Entretanto, grande parte dos processos afetados pelo IRDR 10 não seguiu o rito acima descrito, mas o procedimento comum, com citação para apresentar defesa, no prazo de 15 dias e demais diligências estabelecidas na PARTE ESPECIAL, LIVRO I, TÍTULO I do CPC. O procedimento comum possui cognição mais ampla, garantindo às partes mais espaço para intervenções, prazos mais elásticos e maior oportunidade para defesa e produção de provas. Não há, portanto, prejuízo em não se ter adotado o rito especial previsto na Lei nº 12.153/2009 até aqui, mormente quando se sabe que os entes públicos, via de regra, não estão abertos à conciliação. Se não há prejuízo, também não há nulidade, segundo o princípio da instrumentalidade das formas, previsto no art. 188, do CPC: “Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial”. Com efeito, até aqui, nenhum prejuízo resultou da adoção do rito ordinário. Nada obsta, contudo, a que, doravante, o rito correto seja aplicado no que couber. DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DA PARAÍBA Não há de ser declarada a ilegitimidade do Estado da Paraíba em demanda na qual se pleiteia a abstinência deste ente em continuar a fazer incidir a contribuição previdenciária, bem como não deve ser declarada a ilegitimidade da PBPREV em demanda em que se pede a restituição dos valores indevidamente recolhidos. Detém legitimidade para figurar no polo passivo da demanda aquele que tem poderes e atribuições para possibilitar o cumprimento do comando debatido nos autos, no que se refere a cessação de desconto previdenciário, principalmente quando se tratar de servidor em atividade. No que se refere a cessação de desconto previdenciário a competência é do Estado da Paraíba. Por outro lado, a devolução de valores porventura recolhidos indevidamente, é dever da PBPREV, conforme fundamentos a seguir. Assim, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado da Paraíba apenas no tocante à determinação de devolução de valores indevidamente recolhidos, devendo ser rejeitada no que tange à cessação de descontos. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Apesar de a causa não ser exclusivamente de direito, não observo a necessidade de produção de provas em audiência. Deste modo, apresenta-se como dever o julgamento antecipado da lide, conforme previsto no Código de Processo Civil, expressamente: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; DO MÉRITO No Estado da Paraíba, as hipóteses de incidência da contribuição previdenciária foram objeto de grande debate, gerando inúmeras demandas. Em diversos julgamentos, visualizamos a existência de dois regimes jurídicos, separados pela edição da Lei Estadual 9.939/2012 que prevê isenções e declara hipóteses de não incidência. Assim, antes da Lei Estadual 9.939/2012, tudo que possuía natureza remuneratória se amoldava à hipótese de incidência da contribuição previdenciária. A Lei 10.887/04, apesar de bastante usada em nosso Estado, não se aplica às contribuições previdenciárias estaduais, porque lei federal não cria isenções de tributos estaduais. Não obstante, todo o debate foi superado, por meio do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do Recurso Extraordináriob593.068, com repercussão geral, onde ficou assentado o entendimento acerca da exclusão da contribuição previdenciária sobre qualquer verba que não será convertida em benefício do servidor, quando da sua aposentadoria, expressamente: Ementa: Direito previdenciário. Recurso Extraordinário com repercussão geral. Regime próprio dos Servidores públicos. Não incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria. 1. O regime previdenciário próprio, aplicável aos servidores públicos, rege-se pelas normas expressas do art. 40 da Constituição, e por dois vetores sistêmicos: (a) o caráter contributivo; e (b) o princípio da solidariedade. 2. A leitura dos §§ 3º e 12 do art. 40, c/c o § 11 do art. 201 da CF, deixa claro que somente devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham “repercussão em benefícios”. Como consequência, ficam excluídas as verbas que não se incorporam à aposentadoria. 3. Ademais, a dimensão contributiva do sistema é incompatível com a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer benefício, efetivo ou potencial. 4. Por fim, não é possível invocar o princípio da solidariedade para inovar no tocante à regra que estabelece a base econômica do tributo. 5. À luz das premissas estabelecidas, é fixada em repercussão geral a seguinte tese: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade.” 6. Provimento parcial do recurso extraordinário, para determinar a restituição das parcelas não prescritas. (RE 593068, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-056 DIVULG 21-03-2019 PUBLIC 22-03-2019). No caso em análise, a parte autora faz jus a proventos com base na tradicional regra da integralidade, ou seja, seus futuros proventos serão calculados com base nas verbas permanentes que percebe em atividade. Ressalte-se que estamos diante de precedente de observância obrigatória. A lógica aplica-se a todos os grupos de servidores públicos, civis ou militares. Importante, portanto, conhecer as parcelas que integram a remuneração de cada grupo e saber se o desconto da contribuição previdenciária sobre tais verbas teriam contrapartida nos proventos da aposentadoria do servidor. No caso dos militares, da análise das parcelas que integram a remuneração desse grupo, extrai-se a seguinte conclusão: SERVIDOR PÚBLICO MILITAR VERBAS SOBRE AS QUAIS NÃO INCIDE O DESCONTO PREVIDENCIÁRIO VERBAS SOBRE AS QUAIS INCIDE O DESCONTO PREVIDENCIÁRIO TERÇO DE FÉRIAS- Conforme entendimento dos Tribunais Superiores verifica-se que o terço de férias não comporá os proventos da inatividade – desconto indevido SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS - conforme o inciso XII do § 1º do artigo 4º da Lei nº 10.887/2004,
trata-se de verba indenizatória, não integrando a remuneração do servidor, por ser desprovido de habitualidade – desconto indevido. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADES ESPECIAIS – prevista no artigo 67 da LC 58/2003, também constante no contracheque dos militares como gratificações do Artigo 57, VII L 58/03 (POG. PM, GPB. PM, GPE. PM, PM VAR, EXT. PRES., PRES. PM, OP-VTR, EXTR. PM); função gratificada, gratificação atividades especiais, gratificação presídio – PM, gratificação especial operacional, gratificação magistério militar (CFSD, CFO, CFS), gratificação temporária, são funções gratificadas, conforme o inciso VIII do § 1º do artigo 4º da Lei nº 10.887/2004 – desconto indevido GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE - é gratificação em razão do local de trabalho (art. 71 da LC 58/2003), logo, excepcionado seu cômputo para o desconto previdenciário, conforme o inciso XII do § 1º, artigo 4º da Lei nº 10.887/2004 – desconto indevido; PLANTÃO IML - é gratificação em razão do local de trabalho, logo, excepcionado seu cômputo para o desconto previdenciário – desconto indevido; ADICIONAL NOTURNO -conforme o inciso XI do § 1º, artigo 4º da Lei nº 10.887/2004 – desconto indevido; ABONO PERMANÊNCIA- conforme o inciso IX do § 1º do artigo 4º da Lei nº 10.887/2004 – desconto indevido. PLANTÃO EXTRA GPC MP 148/10 - O adicional sobre serviço excepcional, escala diferenciada, por sua natureza – desconto indevido Plantão Extra PM-MP 155/10: essa verba tem natureza indenizatória e é paga de conformidade com a Lei 9.083/2010, c/c a Medida Provisória n° 155/2010, em razão de ser cumprida nas folgas dos PM's – desconto indevidos AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO– trata-se da exceção presente no inciso V, do artigo 4º da Lei nº 10.887/2004, verba que o servidor recebe, mas que não integrará os seus proventos de aposentadoria – desconto indevido ETAPA ALIM. PESS. DESTACADO(etapa de alimentação de pessoal destacado): está descrito no inciso VI, do artigo 20, da Lei 5.701/93. A etapa de alimentação é a importância em dinheiro necessária, por mês, ao fornecimento das três refeições básicas ao servidor público estadual militar. Portanto, e de acordo com o § 5° do mesmo artigo, essa vantagem não se incorpora à remuneração para nenhum efeito – desconto indevido VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA (VPNI)-
trata-se de uma parcela transitória destinada a retribuir o militar pelo exercício de certos cargos ou funções, entre as quais, de chefia, assessoria e diretoria – desconto indevido BOLSA DESEMPENHO MILITAR– de acordo com o artigo 3º da Lei Estadual nº 9.383, de 15 de junho de 2011, “a Bolsa Desempenho Profissional não se incorporará ao vencimento ou salário do servidor para qualquer efeito e não poderá ser utilizado como base de cálculo para contribuição previdenciária ou quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões” - desconto indevido REPRESENTAÇÃO ART. 6 DA LEI 8.558/08 – Verba devida em razão de função de confiança, assessoramento à direção superior e comando de gerenciais de áreas finalísticas da Secretaria de Estado da Segurança e da Defesa Social – desconto indevido GRATIFICAÇÃO L.5885/2008 (GOE/GTE) - que é devida aos servidores designados para desempenho de operações especiais e de serviço de inteligência, caracterizando-se em função gratificada, não podendo haver incidência de desconto previdenciário, conforme o inciso VIII do § 1º do art. 4º da Lei nº 10.887/2004 – desconto indevido BÔNUS ARMA DE FOGO (LEI 9.708/2012) – De acordo com o §1º, do artigo 1, da Lei nº 9.708/2012, é taxativo ao descrever que “o bônus pecuniário de que trata a presente lei tem natureza jurídica de premiação meritória, não integrando, para qualquer efeito, a remuneração funcional do policial favorecido.” - desconto indevido. GRATIFICAÇÃO DE MAGISTÉRIO –vantagem prevista no art. 21, da lei 5701/93, devida aos militares, ativos ou inativos, detentores de habilitação legal exigida para o exercício do magistério policial militar. Segundo o § 4º, não se incorpora À remuneração, sobre ela não incide qualquer vantagem ou desconto, exceto IRPF – desconto indevido RISCO DE VIDA – esta gratificação é devida aos servidores que desempenhem atividade de perigo iminente, capaz de por em risco a própria vida. Somente as parcelas que podem ser incorporadas à remuneração do servidor, para fins de aposentadoria, podem sofrer a incidência da contribuição previdenciária, não sendo o caso da Gratificação de Risco de Vida. – desconto indevido SOLDO- O soldo constitui o vencimento base do policial militar – desconto devido VANTAGEM PESSOAL/ESTABILIDADE FINANCEIRA – artigo 154 da LC 39/85 – o próprio artigo dispõe ser esta vantagem incorporável aos proventos de aposentadoria – desconto devido: Art. 154. O funcionário que contar (4) anos completos – consecutivos ou não – de exercício em cargo em comissão, ou cargo que nesta classificação tenha sido transferido, ou, ainda, na função de assessor especial, ou função gratificada, fará jus a ter adicionado ao vencimento do respectivo cargo efetivo, como vantagem pessoa, reajustável e incorporável ao provento de aposentadoria, o valor da gratificação pelo exercício do cargo comissionado, obedecidas as regras dos parágrafos primeiro, segundo, terceiro, quarto, quinto e sexto deste artigo. ANUÊNIO– verba que se incorpora aos proventos de inatividade, e é paga tanto na ativa quanto na inatividade – desconto devido DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO – este é pago tanto na ativa quanto na inatividade – desconto devido RESSARCIMENTO E DIFERENÇA DE VANTAGENS– não há na norma disposição expressa sobre a incidência ou não de contribuição previdenciária sobre essas verbas, nem se elas incorporam ou não o vencimento. Assim, aplicam-se as regras da Lei Federal nº 10.887/2004, já que não estão inseridas na previsão de exclusão no § 1º, do art. 4º - desconto devido REPRESENTAÇÃO COMISSÁRIO- não há na norma disposição expressa sobre a incidência ou não de contribuição previdenciária sobre essas verbas, nem se elas incorporam ou não o vencimento. Assim, aplicam-se as regras da Lei Federal nº 10.887/2004, já que não estão inseridas na previsão de exclusão no § 1º, do art. 4º - desconto devido GRATIFICAÇÃO HABILITAÇÃO POLICIA MILITAR- quanto esta parcela, esta incorpora os proventos de inatividade, é pago tanto na ativa quanto na inatividade – desconto devido ANTECIPAÇÃO DE AUMENTO -tendo em vista que tal verba, como o próprio nome revela, faz parte da remuneração do servidor, entende-se que sobre a mesma deve incidir desconto previdenciário. O Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba possui precedentes no mesmo sentido (AGRAVO DE INSTRUMENTO NI° 200.2011.035373-3/001) – desconto devido Para que seja declarada a inexigibilidade dos descontos previdenciários é preciso individualizar e demonstrar o recebimento de cada verba, não bastando a mera alegação, sendo de responsabilidade do autor a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Assim, não cabe declaração de inexigibilidade dos descontos previdenciários sobre verbas que o autor não comprova o recebimento. ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO DA AÇÃO, para NOS LIMITES EXPOSTOS NA EXORDIAL, retificada pela emenda (id. 73221606), e com base nas provas apresentadas: 1) após análise e adequação do pleito autoral ao contexto de “VERBAS SOBRE AS QUAIS NÃO INCIDE O DESCONTO PREVIDENCIÁRIO”, descritas nos quadros acima, declarar como indevidos os descontos incidentes sobre as seguintes vantagens remuneratórias: Etapa de Alimentação de Pessoal Destacado,Gratificação de Insalubridade, Gratificação Atividades Especiais, Terço Constitucional de Férias e Gratificações do artigo 57, VII da Lei 58/03, constantes da tabela. 2) condenar a promovida PARAÍBA PREVIDÊNCIA a restituir os valores descontados indevidamente, no período de cinco anos anteriores à propositura da ação, até seu efetivo cumprimento, incidindo juros e correção monetária pela SELIC, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021. 3) Em consequência da presente decisão, deve a parte promovida ESTADO DA PARAÍBA SUSPENDER os descontos previdenciários declarados indevidos, nos exatos termos da decisão ora proferida (Súmula 49 TJPB). Sem custas e honorários, face à determinação legal contida no art. 55 da Lei 9.099/95, aplicada subsidiariamente. Em caso de recurso inominado tempestivo (art. 42 da Lei 9.099/95), após o preparo, se for o caso, intime-se o recorrido para oferecer resposta escrita, no prazo de dez (10) dias, nos termos do § 2º, do art. 43, da Lei 9.099/95. A seguir, REMETAM-SE OS AUTOS À TURMA RECURSAL. Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Publicado e registrado eletronicamente. Intime-se. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito