Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: Município de Santana dos Garrotes PROCURADOR: Francisco de Assis Remígio II, OAB/PB 9464
RECORRIDO: Público do Estado da Paraíba e M. I. B. D. A., representada por sua genitora Francivânia Dora de Araújo.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL N 0800085-20.2021.8.15.0261 Vistos etc.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo Município de Santana dos Garrotes (Id 18868600), com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id 17963997), que manteve a Sentença que condenou o ente municipal ao fornecimento do suplemento alimentar NOVAMIL RICE, à menor. A ementa restou assim redigida: “AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE MANTEVE SENTENÇA QUE DETERMINOU O FORNECIMENTO DE SUPLEMENTO ALIMENTAR PELO MUNICÍPIO DE SANTANA DOS GARROTES. POSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO OBRIGAR OS ENTES FEDERADOS AO CUMPRIMENTO DE DIREITOS ASSEGURADOS CONSTITUCIONALMENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM CONFIGURADA. OBRIGAÇÃO DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS SOLIDARIAMENTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 2.º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA AFETADA AOS RECURSOS REPETITIVOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. Conforme entendimento já pacificado na doutrina e jurisprudência, tem caráter solidário a responsabilidade da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, de zelar pela vida e saúde do indivíduo, de modo que qualquer destes poderá integrar a lide no polo passivo. Tendo o Superior Tribunal de Justiça decidido que a Administração Pública Brasileira possui obrigação de fornecer fármacos aos cidadãos, nos moldes acima consignados, e, considerando que a parte Autora preenche todos os requisitos pretorianos para o recebimento dos fármacos, agiu com acerto a Decisão Agravada. ” Nas razões recursais, a parte recorrente alega violação ao art. 130, inciso III, do Código de Processo Civil, ao sustentar a necessidade de chamamento ao processo dos demais entes federativos, em razão da solidariedade no fornecimento de medicamentos. Alega, ainda, negativa de vigência ao art. 378 do CPC. Aponta divergência jurisprudencial sobre o tema da inclusão dos demais devedores solidários no polo passivo. Contrarrazões não apresentadas (Id 19518774). Instada a se pronunciar, a Procuradoria-Geral de Justiça ofertou parecer opinando pela inadmissibilidade do recurso ou pela negativa do seu seguimento (Id 19557239). Em seguida, foi proferida decisão determinando o sobrestamento dos autos (Id 31436673). É o relatório. Passo ao juízo de admissibilidade. Inicialmente, observa-se que o acórdão recorrido firmou seu convencimento com fundamento constitucional, especialmente nos artigos 1º, 196 e 198, §1º, da Constituição Federal, e com amparo em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, notadamente o Tema 793 da Repercussão Geral, que reconhece a responsabilidade solidária dos entes federativos no dever de fornecer tratamentos e medicamentos a pessoas hipossuficientes. Trata-se, portanto, de controvérsia decidida à luz da Constituição, o que torna inviável a interposição de recurso especial, cabível apenas para a tutela de violação à norma infraconstitucional (art. 105, III, da CF). Portanto, a admissibilidade do presente apelo nobre esbarra no óbice da Súmula 126 do STJ, pois, tendo o acórdão fustigado se embasado em fundamento constitucional, não atentou a parte recorrente para a necessidade de interposição simultânea de recurso extraordinário, como bem proclamam os julgados abaixo destacados: “(…) 3. Ademais, o acórdão local está motivado por fundamento constitucional, não impugnado por meio de recurso extraordinário, o que atrai o óbice da Súmula 126 desta Corte Superior. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp n. 1.810.434/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.) “(...) IV. O acórdão recorrido tem fundamento constitucional não impugnado mediante Recurso Extraordinário, o que atrai a incidência da Súmula 126 do STJ, segundo a qual ‘é inadmissível Recurso Especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta Recurso Extraordinário’. Precedentes desta Corte. V. Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp n. 1.673.748/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.) “(…) 1. A ausência de interposição de recurso extraordinário com vistas a refutar o fundamento constitucional adotado pelo Tribunal estadual impõe a aplicação da Súmula n.º 126 do STJ, o que obsta o conhecimento do recurso especial. (…).” (AgInt no REsp n. 2.030.513/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023.) “(...) II. A questão jurídica em análise foi decidida, pelo Tribunal de origem, com fundamento constitucional. Assim, o acórdão recorrido tem fundamento constitucional não impugnado mediante Recurso Extraordinário, o que atrai a incidência da Súmula 126 do STJ, segundo a qual ‘é inadmissível Recurso Especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta Recurso Extraordinário’. Precedentes desta Corte. III. Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp n. 1.757.209/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023.) “(…) 2. A controvérsia foi dirimida pelo Tribunal de origem com base em argumentos constitucionais e infraconstitucionais, entre eles o atinente à aplicação da Súmula vinculante 21 e à exegese do art. 103-A da CF. No entanto, a parte recorrente interpôs apenas o Recurso Especial, sem discutir a matéria constitucional, em recurso extraordinário, perante o Supremo Tribunal Federal. (…).” (AgInt no AREsp n. 1.759.301/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022.) (originais sem destaque) Ademais, a tese recursal, fundada na violação ao art. 130, III, do CPC, não se sustenta, pois a decisão impugnada não contrariou tal dispositivo, mas apenas aplicou jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (Tema 793 da Repercussão Geral) acerca da possibilidade de a parte autora optar contra qual ente federativo deseja litigar, em razão da solidariedade entre os entes. Não há, pois, negativa de vigência literal à norma federal. Quanto à alegação de dissídio jurisprudencial, o recorrente não realizou o devido cotejo analítico, tampouco demonstrou a similitude fática entre os acórdãos confrontados, como exige o art. 1.029, §1º, do CPC, limitando-se à transcrição de ementas genéricas, o que inviabiliza o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. Portanto, o estudo do caso pelo suposto error juris (art. 105, III, a da CF) acha-se prejudicado.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Intime-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba