Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800712-40.2025.8.15.0081.
AUTOR: JOALYSSON LIMA DA SILVA GOMES - PB27566 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a)
REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A VALOR DA CAUSA: R$ 17.203,40 SENTENÇA.
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] PARTES: FELIPE DIMAS SANTOS DA SILVA X BANCO BRADESCO Nome: FELIPE DIMAS SANTOS DA SILVA Endereço: AV JOÃO PESSOA, 1, MUNICÍPIOS, SANTA RITA - PB - CEP: 58302-000 Advogado do(a)
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por FELIPE DIMAS SANTOS DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S/A. O autor alega ter sofrido descontos indevidos em sua conta corrente sob a rubrica "Mora Crédito Pessoal", totalizando R$ 7.203,14 (sete mil, duzentos e três reais e quatorze centavos), porém jamais contratou tal serviço, e tampouco sabe do se trata, razão pela qual requer sejam julgados procedentes os pedidos de condenação do réu a indenizar os danos materiais sofridos pela autora, determinando sua devolução em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, no importe de R$ 7.203,14 (sete mil, duzentos e três reais e quatorze centavos) e indenizar os danos morais sofridos pela autora, no valor mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O BANCO BRADESCO S/A, em sua contestação, ID 114238099, arguiu preliminares de litigância abusiva, procuração genérica e ausência de interesse de agir. No mérito, defendeu a licitude dos débitos, a ocorrência de decadência e prescrição da pretensão autoral, e a inexistência de dano moral. O réu juntou aos autos o contrato de ID 114238105, afirmando que o mesmo possui assinatura física do autor, cuja autenticidade não foi questionada pelo demandante. Impugnação à contestação (ID 114282078). As partes em Termo de Audiência de ID 114285442 informaram não terem mais provas a produzir, requerendo o julgamento no estado em que se encontra o feito. É o relatório. Decido. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). As preliminares arguidas pelo réu, referentes à litigância abusiva, procuração genérica e ausência de interesse de agir, não merecem acolhimento, pelos fundamentos já expostos na análise processual. A mera propositura de ações não configura, por si só, litigância abusiva, e a procuração apresentada, mesmo que genérica, é suficiente para a representação em juízo, não havendo prejuízo à defesa. Da mesma forma, a pretensão de discutir a legalidade de descontos em conta corrente configura interesse de agir. Do Mérito O ponto central da controvérsia reside na licitude dos descontos efetuados sob a rubrica "Mora Crédito Pessoal". O autor alega desconhecimento e ausência de contratação. Contudo, o réu apresentou o contrato de ID 114238105, que, conforme afirmado, possui assinatura física do autor e cuja autenticidade não foi questionada. Desta forma, observa-se a existência de fatos modificativos do direito da parte autora, que realizou empréstimo pessoal junto ao demandado, contrariando a informação contida na exordial de que nunca contratou empréstimo com o banco demandado. Observa-se, ainda, que a cobrança questionada a título de "Mora Crédito Pessoal" diz respeito ao atraso no pagamento da prestação mensal relativa ao crédito contratado, ou seja, uma multa moratória que que possui previsão legal, pois segundo o código de defesa do consumidor, esse tipo de multa prevê que um percentual seja retido pelo banco ou operadora de cartão de crédito por parcela atrasada. Logo, mostra-se legítima a cobrança da tarifa denominada "Mora Crédito Pessoal", que diz respeito às parcelas do empréstimo acrescidas dos encargos decorrentes do atraso no pagamento de tais parcelas. A existência de um contrato assinado fisicamente pelo autor, não impugnado quanto à sua autenticidade, é prova robusta da relação jurídica entre as partes e da contratação do empréstimo pessoal. A rubrica "Mora Crédito Pessoal", conforme esclarecido pelo réu, refere-se a encargos decorrentes do atraso no pagamento das parcelas do empréstimo. Os extratos bancários juntados aos autos (IDs 114238106) demonstram a liberação de valores de empréstimos na conta do autor e, posteriormente, os descontos sob a rubrica "Mora Crédito Pessoal". A análise desses extratos, em conjunto com o contrato, corrobora a tese do réu de que os descontos são legítimos e decorrem da mora do autor no adimplemento das parcelas. A conduta do autor de não questionar a autenticidade de sua assinatura no contrato, mas alegar desconhecimento do serviço, não se sustenta diante da prova documental. A presunção de que o contratante tem ciência das cláusulas do contrato que assina é fundamental para a segurança jurídica das relações. Para que haja repetição do indébito, seja de forma simples ou em dobro, é necessário que a cobrança seja indevida. No presente caso, uma vez comprovada a contratação do empréstimo e a ocorrência da mora do autor, os descontos efetuados pelo réu são considerados devidos. Não há, portanto, que se falar em cobrança indevida que justifique a restituição de valores. O dano moral, em casos de relação contratual, não se presume do mero inadimplemento ou da cobrança, salvo em situações excepcionais de grave violação a direitos da personalidade que extrapolem o mero aborrecimento. Tendo sido comprovada a existência de contrato e a mora do autor, os descontos realizados pelo réu são exercício regular de um direito. Ainda que o autor alegue desconhecimento do serviço, a assinatura no contrato, cuja autenticidade não foi impugnada, afasta a tese de falha na prestação do serviço que pudesse ensejar dano moral. Os transtornos alegados, nesse contexto, configuram meros dissabores decorrentes da relação contratual e da própria mora do autor.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por FELIPE DIMAS SANTOS DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S/A. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publicação e registro eletrônico. Intime-se. Havendo inconformismo, intime-se a parte contrária para suas contrarrazões e remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba para os fins de direito. Transitada em julgado, certifique-se e ARQUIVE-SE. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Segunda-feira, 07 de Julho de 2025, 11:04:40 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO