Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0800713-45.2024.8.15.0021.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAAPORÃ Juízo do(a) Vara Única de Caaporã Rua Salomão Veloso, S/N, Centro, CAAPORÃ - PB - CEP: 58326-000 Telefone: (83) 3286-1188 ou (83) 9 9143-4979 Nº do Classe Processual: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) Assunto: [Crime contra a administração ambiental] AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA, DELEGACIA DE COMARCA DE CAAPORÃ AUTOR DO FATO: JAELSON DA SILVA AMORIM S E N T E N Ç A JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - TRANSAÇÃO PENAL - HOMOLOGAÇÃO - CUMPRIMENTO INTEGRAL - PARECER MINISTERIAL - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE O cumprimento integral da transação penal enseja a extinção da punibilidade do autor do fato.
Vistos, etc. RELATÓRIO.
Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência instaurado em desfavor JAELSON DA SILVA AMORIM para apurar suposta prática do delito previsto no art. 60 da Lei nº 9.605/98.. Encetados aos autos documentos comprobatórios do cumprimento integral da transação penal ofertada (ID 105218019) O Ministério Público, pugnou pela extinção da punibilidade do agente, ante o cumprimento da transação penal imposta (Id. 106100875). FUNDAMENTAÇÃO. Compulsando o caderno processual, infere-se que o(a)(s) beneficiado(a)(s) cumpriu(ram) integralmente a transação penal homologada judicialmente, impondo-se, assim, a extinção da transação. Com efeito, uma vez satisfeita a pretensão punitiva do Estado, pelo correto cumprimento da medida que foi aplicada, e considerando que o mencionado cumprimento ocorreu de forma eficaz, eis que não houve qualquer comunicação em contrário, impõe-se decretar a extinção da punibilidade do autor do fato. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, em harmonia com o MP, declaro, por sentença, EXTINTA A PUNIBILIDADE do autor do fato JAELSON DA SILVA AMORIM, relativamente ao presente caso. A transação penal efetuada não deve constar da certidão de antecedentes criminais do(a)(s) beneficiado(a)(s), exceto para fins de requisição judicial objetivando impedir o mesmo benefício pelo prazo de cinco anos, bem como não importará em reincidência (artigo 76, §§ 4º e 6º, da Lei n. 9.099/1995). Diligências de estilo. Publicada e registrada eletronicamente. Dispense-se a intimação do autor do fato, nos termos do enunciado nº 105 do Fonaje. Dê-se ciência ao Ministério Público. Feitas as necessárias anotações e comunicações, oportunamente ARQUIVEM-SE os autos, observando-se as formalidades legais. Cumpra-se. Caaporã, na data da assinatura eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] DANIERE FERREIRA DE SOUZA Juíza de Direito