Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: Severina Santos da Silva ADVOGADO: Jonh Lenno da Silva Andrade – OAB/PB 26.712
RECORRIDO: Next Tecnologia e Serviços Digitais S.A. ADVOGADO: Karina de Almeida Batistuci – OAB/PB 178.033-A
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0800744-40.2024.8.15.0191 RELATOR: Des. João Batista Barbosa - Vice-presidente do TJ/PB
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial, interposto por Severina Santos da Silva (Id nº 34118941), com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça da Paraíba (Id nº 32584730), cuja ementa restou assim redigida: APELAÇÕES CÍVEIS. PROCEDÊNCIA EM PARTE. DESCONTO EM CONTA BANCÁRIA. COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA CONTRATUAL VÁLIDA. TERMO DE ADESÃO NÃO APRESENTADO. IMPOSSIBILIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA. ABALO MORAL NÃO CARACTERIZADO. MERO ABORRECIMENTO. JUROS DOS DANOS MATERIAIS DESTE O EVENTO DANOSO. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS. - In casu, o banco não juntou nos autos contrato firmado entre as partes – devidamente assinado pela promovente – por meio do qual poderia provar a sua anuência quanto à cobrança da anuidade questionada. - Assim, não havendo comprovação da contratação, reputam-se indevidos os descontos realizados em sua conta bancária, porquanto era ônus da instituição financeira comprovar que o consumidor obteve ciência de que os referidos descontos seriam realizados, bem como a sua anuência. - “É necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira. Não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças” (STJ, AgInt no REsp 1414764/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017). - A teor do art. 14, do CPC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. - “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO – PEDIDO JULGADO PROCEDENTE – CONTA-SALÁRIO – COBRANÇA DE TARIFAS PELO BANCO – VEDAÇÃO – DANO MORAL VERIFICADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – VALOR MANTIDO – REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DEVIDA –MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DESPROVIMENTO DO RECURSO. Configura-se indevida a cobrança de tarifas bancárias em conta com destinação exclusiva para o depósito e saque dos salários percebidos. Verificada a conduta ilícita praticada, ao debitar indevidamente tarifas e encargos na conta-salário, não resta dúvida quanto à necessidade de reparação. A teor do art. 14, do CPC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Na fixação do dano moral, atentando-se ao critério da razoabilidade, incumbe ao magistrado, observando as especificidades do caso concreto e, ainda, considerando as condições financeiras do agente e a situação da vítima, arbitrar valor de forma que não se torne fonte de enriquecimento, nem, tampouco, seja inexpressivo a ponto de não atender aos fins ao qual se propõe. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.” (TJPB, 0805295-66.2015.8.15.0001, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 04/02/2019) - Com efeito, considerando a situação apresentada, embora não vislumbre que a instituição financeira tenha agido no exercício regular de direito, considero como mero aborrecimento a situação vivenciada pela parte autora. - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CUMULADA. DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA. DANO EXTRAPATRIMONIAL. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. ORIGEM. REVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes. 2. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelo tribunal de origem acerca da ausência de dano moral indenizável pela inexistência de contrato de empréstimo bancário, demandaria a incursão nos aspectos fático-probatórios dos autos, procedimento inadmissível em Recurso Especial em virtude do disposto na Súmula nº 7/STJ. 3. A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do Recurso Especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 2.149.415; Proc. 2022/0179488-5; MG; Terceira Turma; Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 01/06/2023)” - Por outro lado, quanto aos consectários legais da condenação, em se tratando de responsabilidade civil extracontratual (seguradora), o termo inicial dos juros de mora é a data do evento danoso, de acordo com o disposto na Súmula no 54, do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, a recorrente sustenta, negativa de vigência aos artigos 186, 927 e 944 do Código Civil, ao artigo 6º, incisos VI e VII, e artigo 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, bem como ao artigo 85 do Código de Processo Civil. Defende que a conduta da instituição financeira, ao realizar descontos indevidos em sua conta-salário, configura ato ilícito, sendo desnecessária a demonstração do efetivo prejuízo, por tratar-se de hipótese de dano moral in re ipsa, motivo pelo qual pugna pela condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Alega, ainda, que houve violação ao artigo 85 do CPC, ao argumento de que os honorários advocatícios foram fixados em percentual aquém do devido, pugnando pela majoração para 20% sobre o valor da condenação. É o relatório. Decido. A insurreição, todavia, não deve subir ao juízo ad quem. O recurso especial deve ser fundamentado de forma clara e objetiva, indicando a alínea do art. 105, III, da Constituição Federal, com a respectiva violação de dispositivos legais. No caso em análise, verifica-se que os recorrentes não indicaram a alínea específica do dispositivo constitucional em que se embasa o recurso, o que impede seu conhecimento, a teor da súmula 284 do STF. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SÚMULA 284/STF. APLICAÇÃO ANALÓGICA. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA ALÍNEA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL EM QUE SE FUNDA O RECURSO. SÚMULA 284/STF. FALTA DE APONTAMENTO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO OU OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DISSONANTE. SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA NOTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. EXORBITÂNCIA NÃO EVIDENCIADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É plenamente cabível a aplicação analógica, por esta Corte Superior, do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. A recorrente não indicou, no apelo especial, a alínea do dispositivo constitucional na qual se fundamenta o reclamo, circunstância que impede o seu conhecimento, segundo o teor do verbete sumular n. 284/STF. 3. Para o cabimento do recurso especial, é imprescindível que sejam apontados, de forma clara, os preceitos legais objeto de ofensa ou interpretação dissentânea, sob pena de inadmissão. Incidência do enunciado n. 284 da Súmula da Suprema Corte. 4. A divergência jurisprudencial apontada não é notória, razão pela qual não há falar em flexibilização da exigência de indicação do dispositivo legal objeto de interpretação dissonante. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que a alteração do valor estabelecido pelas instâncias ordinárias, a título de danos morais, só é possível quando o referido montante tiver sido fixado em patamar irrisório ou excessivo. 6. No feito em análise, a quantia indenizatória não pode ser considerada exorbitante, de modo que a sua revisão demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada na via eleita, ante a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.824.850/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021.) Além disso, no que tange à alegada violação aos artigos 186, 927 e 944 do Código Civil e aos artigos 6º, VI e VII, e 39, III, do Código de Defesa do Consumidor, verifica-se que o acórdão recorrido, ao afastar a condenação em danos morais, o fez com base na análise do conjunto fático-probatório dos autos, ao entender que os descontos efetuados, embora indevidos, não foram suficientes para ensejar abalo à honra ou imagem da parte autora, tratando-se de mero aborrecimento. A pretensão de rediscutir tal entendimento esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que veda o reexame de matéria fática em sede de recurso especial. Assim, infirmar as conclusões do acórdão recorrido, para reconhecer o dano moral, demandaria revolvimento do conjunto probatório, providência incompatível com a estreita via do recurso especial. A propósito: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que ?a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral? ( AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" ( AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1948000 SP 2021/0210262-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022) No que se refere à apontada violação ao artigo 85 do Código de Processo Civil, também incide o mesmo óbice. Isso porque a fixação dos honorários advocatícios, tanto na origem quanto em grau recursal, se deu dentro dos parâmetros legais, levando-se em consideração o grau de zelo profissional, a natureza da causa, o tempo de tramitação e a complexidade da demanda. Rever tal entendimento demandaria igualmente reexame das circunstâncias fáticas do caso, o que encontra vedação na Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: “(...) 5. A revisão do percentual fixado pelas instâncias ordinárias a título de honorários advocatícios, para adequar ao caso concreto, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório delineado nos autos, providência inviável nesta via especial, a teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ‘nos embargos à execução, o valor da causa deve corresponder à diferença entre o valor que está sendo executado e aquele que se entende devido’. 7. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.” (AgInt no AREsp n. 1.802.220/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 30/6/2022.) DISPOSITIVO
Diante do exposto, INADMITO o recurso especial, ante a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça e súmula 284 do STF. Intime-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Des. João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba