Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0801243-95.2024.8.15.0911 DECISÃO Vistos, etc
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo ESTADO DA PARAÍBA em face de ROSEMARI DE SOUZA, objetivando a satisfação de crédito tributário no valor de R$ 30.806,94 (trinta mil, oitocentos e seis reais e noventa e quatro centavos), conforme Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 240000320220636, datada de 04/08/2022 (Id. nº 102625842). Citada, a executada, por intermédio de seus patronos, apresentou exceção de pré-executividade (Id. nº 104852900), alegando, em síntese, a ocorrência de coisa julgada, sob o argumento de que a Fazenda Pública Estadual teria ajuizado ação anterior perante a Vara Única da Comarca de Serra Branca (processo nº 0800971-72.2022.8.15.0911), a qual teria sido julgada improcedente com resolução de mérito, o que impediria a rediscussão da mesma pretensão nesta execução. Instado a se manifestar, o exequente apresentou impugnação, asseverando que a sentença proferida nos autos do referido processo foi extintiva sem resolução de mérito, inexistindo, portanto, coisa julgada material (Id. nº 105214823). A executada, por sua vez, apresentou réplica (Id. nº 107530419). Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. Inicialmente, quanto ao cabimento da exceção de pré-executividade,
trata-se de instrumento processual admitido por construção doutrinária e jurisprudencial, destinado à arguição de matérias de ordem pública e cognoscíveis de ofício, desde que não dependam de dilação probatória. Conforme consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória” (Súmula 393/STJ). No caso dos autos, a matéria debatida — ocorrência ou não de coisa julgada — se insere no rol das matérias de ordem pública, passível de conhecimento por esta via excepcional, razão pela qual conheço da exceção. No mérito, não assiste razão à executada. Ao contrário do que sustenta a executada, verifica-se que o processo nº 0800971-72.2022.8.15.0911 foi extinto sem resolução de mérito, conforme se depreende da sentença e do acórdão proferido no recurso correspondente (Id. nº 105214823). Logo, não se operou a coisa julgada material, mas apenas a coisa julgada formal, conforme previsão expressa do art. 486 do Código de Processo Civil: Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação. Portanto, não há que se falar em violação à coisa julgada. O ajuizamento da presente execução fiscal é legítimo, diante da inexistência de decisão definitiva sobre o mérito da pretensão executiva anteriormente manejada. A jurisprudência é firme no sentido de que a extinção sem julgamento do mérito não impede a repropositura da ação: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL FUNDADA EM CONTRATO ADMINISTRATIVO E NOTAS FISCAIS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO. I. Caso em exame. 1. Recurso de apelação interposto por kelluz construção indústria e comércio eireli contra sentença que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade apresentada pelo município de ITAÚ de minas e extinguiu ação de execução por ausência de título executivo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. A apelante sustenta ter apresentado documentos hábeis à configuração de título executivo extrajudicial, consistentes em contrato administrativo e notas fiscais, e defende que o município reconheceu a prestação dos serviços, pleiteando a reforma da sentença para prosseguimento da execução. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (I) determinar se a execução está prescrita; (II) estabelecer se incide a coisa julgada em razão de ações anteriores; (III) definir se os documentos apresentados pela exequente constituem título executivo hábil a embasar a execução. III. Razões de decidir 3. A prescrição da pretensão executiva não se configura, pois, conforme o art. 206, § 5º, I, do Código Civil, aplica-se o prazo de cinco anos, e houve interrupção válida do prazo prescricional em razão de despacho proferido em ação anterior, nos termos do art. 202, I, do mesmo diploma. 4. A alegação de coisa julgada não subsiste, pois as demandas anteriores foram extintas sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485 do CPC, o que, nos termos do art. 486, § 1º, não impede a repropositura da ação desde que sanadas as irregularidades. 5. Não há título executivo extrajudicial válido, uma vez que o contrato e as notas fiscais apresentadas não demonstram de forma inequívoca o cumprimento integral do objeto contratual nem o reconhecimento expresso da dívida por parte da administração, conforme exige o art. 784, III, do CPC. 6. A ausência de comprovação do recebimento definitivo dos serviços prestados, conforme previsto contratualmente, impede a caracterização da certeza, liquidez e exigibilidade do crédito, inviabilizando o manejo da execução. 7. A jurisprudência do STJ e desta corte é firme no sentido de que, na ausência de prova inequívoca da prestação do serviço e da constituição do crédito, a cobrança deve ser promovida por meio de ação ordinária, e não executiva. lV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A interrupção do prazo prescricional ocorre com o despacho que ordena a citação na ação anterior, mesmo que extinta sem resolução do mérito. 2. A extinção sem julgamento do mérito não gera coisa julgada material e permite a repropositura da demanda. 3. O contrato administrativo e as notas fiscais somente constituem título executivo extrajudicial se houver comprovação inequívoca da prestação do serviço e do reconhecimento do débito pela administração. 4. A ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do crédito afasta a via executiva, impondo o uso da ação de conhecimento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV; 486, § 1º; 784, III; CC, arts. 206, § 5º, I, e 202, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AGRG no aresp 650.682/SP, Rel. Min. Mauro campbell marques, segunda turma, j. 09.06.2015; STJ, RESP 1.110.925/SP, Rel. Min. Luiz fux, primeira seção, j. 13.10.2010 (repetitivo). (TJMG; APCV 5001617-03.2021.8.13.0529; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Juliana Campos Horta; Julg. 06/05/2025; DJEMG 09/05/2025)” (destaquei) Assim, a exceção de pré-executividade deve ser rejeitada, por ausência de respaldo jurídico na alegação de coisa julgada material.
Diante do exposto, com fundamento no art. 486 do CPC e à luz da jurisprudência consolidada sobre o tema, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, determinando o regular prosseguimento da execução fiscal. Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão. Por conseguinte, intime-se o exequente, via procurador, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, penas da lei. Cumpra-se. Expedientes necessários. Serra Branca (PB), data e assinatura eletrônicas. José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito