Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: Jose dos Santos Silva ADVOGADO: Jonh Lenno da Silva Andrade - OAB/PB 26.712
RECORRIDO: Banco Bradesco S/A ADVOGADA: Karina de Almeida Batistuci – OAB/PB 178.033-A
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0801547-23.2024.8.15.0191
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial, interposto por Jose dos Santos Silva, com base no art. 105, III, “a” da CF, impugnando acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, Contrarrazões apresentadas. Instada a se pronunciar, a douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo prosseguimento do feito, sem manifestação quanto a admissibilidade do recurso. É o relatório. Decido. Jose dos Santos Silva ajuizou Ação reparatória em face do Banco Bradesco S/A, postulando: (i) a declaração de nulidade do contrato de Título de capitalização; (ii) a restituição do montante de R$ 37,24; (iii) pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00. Julgados parcialmente procedentes os pedidos iniciais na instância de origem, a parte autora lançou mão de apelação, que foi parcialmente provida pelo colegiado (id. 32176114), nos seguintes termos: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE ENCARGOS “LIMITE DE CRÉDITO” EM CONTA CORRENTE. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NULIDADE DA COBRANÇA RECONHECIDA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES EM DOBRO. MÁ-FÉ DEMONSTRADA. JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO. SÚMULA 54/STJ. INDEFERIMENTO DE DANOS MORAIS. MEROS ABORRECIMENTOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, declarando a inexistência da dívida, condenando a restituição dos valores cobrados, em dobro, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC, além de condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. O autor pleiteia majoração da indenização e aplicação de prazo prescricional decenal, enquanto o réu busca a improcedência dos pedidos, sustentando a validade das cobranças. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir o prazo prescricional aplicável à repetição do indébito; (ii) analisar a validade da cobrança de encargos na conta corrente do autor e a necessidade de restituição em dobro dos valores cobrados; (iii) verificar o cabimento e a quantificação de eventual indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo prescricional aplicável é o quinquenal, previsto no art. 27 do CDC, considerando tratar-se de pretensão de reparação por danos decorrentes de fato do serviço. O termo inicial é renovado a cada desconto indevido, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. A instituição financeira não demonstrou a existência de vínculo contratual ou a ciência e anuência do consumidor quanto à cobrança dos encargos bancários "Encargo de Limite Cred". O ônus probatório recai sobre o banco, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC. Não havendo prova de contratação válida, a cobrança é considerada indevida, impondo-se a declaração de nulidade. É cabível a restituição em dobro dos valores cobrados, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que se verifica má-fé da instituição financeira ao realizar descontos indevidos sem respaldo contratual, causando prejuízo ao consumidor. Os juros de mora sobre a restituição em dobro incidem desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, pois se trata de responsabilidade extracontratual. O pedido de indenização por danos morais deve ser indeferido. Os descontos indevidos, embora configurando falha na prestação do serviço, não acarretaram abalo psicológico ou violação de direitos da personalidade do autor, caracterizando mero aborrecimento, insuficiente para justificar reparação extrapatrimonial. Diante da sucumbência recíproca, as partes devem arcar com as custas e honorários advocatícios na proporção de 70% para o réu e 30% para o autor, observada a suspensão da exigibilidade em relação ao autor, beneficiário da justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do autor parcialmente provido e recurso do réu parcialmente provido. Tese de julgamento: O prazo prescricional aplicável à repetição do indébito em relação a descontos indevidos em contas bancárias é de cinco anos, conforme art. 27 do CDC, com termo inicial renovado a cada desconto considerado ilegítimo. É nula a cobrança de encargos bancários não contratados, devendo a instituição financeira restituir os valores cobrados em dobro quando configurada má-fé na cobrança, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Juros de mora sobre a restituição em dobro incidem desde o evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ. A simples cobrança indevida, desacompanhada de elementos que demonstrem abalo psicológico relevante ou violação de direitos da personalidade, não enseja indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, VIII, 27, 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II; CC, art. 398; Súmulas 43, 54, 362/STJ. Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC 0802263-31.2019.8.15.0351, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, j. 23/10/2020. TJPB, Proc. 00005552320158150511, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, j. 30/05/2017. STJ, AgInt no REsp 1414764/PR, Rel. Min. Raul Araújo, j. 21/02/2017. STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 21/10/2020. Em seguida, manifestou sua irresignação através deste recurso especial, de cujo recolhimento do preparo, aliás, é dispensado por determinação legal expressa (art. 1.007, § 1º do CPC). A parte recorrente motiva o apelo nobre na alínea “a” do permissivo constitucional, indicando negativa de vigência às Leis n.º 10.406/2002 e 8.078/90, a fim de aduzir que dano se opera in re ipsa, não exigindo a apresentação de provas para que se demonstre a ofensa à moral do indivíduo, pois, nesses casos, a exposição dos fatos é hábil para elucidar e configurar, por si só, o dano moral sofrido. Indicou também negativa de vigência à Lei nº 13.105/15, posto que os honorários devem ser majorados. Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem. De fato, constata-se a orientação perfilhada no acórdão ferreteado – sobre a falha na prestação do serviço, por si só, isto é, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configurar dano moral in re ipsa – harmoniza-se com a jurisprudência do STJ sobre o tema, fato esse que impede a remessa do recurso à instância superior, ante o óbice da Súmula 83 do STJ, o qual se aplica tanto aos recursos interpostos com fundamento na alínea “a” quanto na alínea “c” do art. 105, III da Carta da República. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REGISTRO INDEVIDO DE GRAVAME. DANOS MORAIS IN RE IPSA. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RESSARCIMENTO PELA PARTE ADVERSA. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CASA. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado. 2. Desse modo, ausentes circunstâncias excepcionais devidamente comprovadas, a simples existência de gravame não enseja, por si só, dano moral indenizável. [...] 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.764.373/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022) […] 1. Consoante entendimento desta Corte Superior, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes. Precedentes. […] (AgInt no AREsp n. 1.689.624/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 7/4/2021) […] 2. À luz da jurisprudência do STJ, nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral configura-se in re ipsa, ou seja, prescinde de prova. Incidência da Súmula 83 do STJ. […] (AgInt no AREsp n. 2.099.663/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022) (originais sem destaque) Ademais, modificar as conclusões assentadas pelo colegiado – no sentido de não restar materializado dano moral passível de ser indenizado, não ultrapassando os fatos narrados a esfera do mero dissabor cotidiano – passa, necessariamente, pelo revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, tema insusceptível de discussão em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ, como bem proclamam os julgados abaixo colacionados: [...] 1. O Tribunal local, com base no acervo fático probatório acostado aos autos, concluiu expressamente pela ausência de responsabilidade civil, visto que não ocorreu dano moral indenizável. Para alterar tais conclusões, seria imprescindível o reexame dos fatos e provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. (…).” (AgInt no AREsp n. 2.176.713/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 2/5/2023) […] 2. As ponderações da segunda instância - ausência de danos morais e materiais e carência de desrespeito à coisa julgada - foram extraídas da apreciação do acervo fático-probatório e de termos contratuais. Não se busca mera qualificação jurídica das provas constantes nos autos, mas sim sua efetiva reapreciação. Tal quadro enseja a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ, que incidem sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. […] (AgInt no AREsp n. 2.193.625/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) […] 1. A desconstituição das premissas lançadas pelas instâncias ordinárias, segundo as quais descabida a pretensão de indenização por danos morais, porquanto não demonstrada a ilegalidade na prisão dos autores, demandaria o reexame de matéria de fato, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.710.999/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022) […] 1. O Tribunal de Justiça, com base no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu não ter ficado comprovado o fato constitutivo do direito da autora, quanto ao pleito indenizatório a título de dano moral. 2. A modificação de tais entendimentos demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório, inviável na via do especial, a teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 2.018.437/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 29/6/2022) […] III. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, consignou que ‘não há prova de que a falha na prestação do serviço afetou o bom nome, a fama e a reputação da Pessoa Jurídica (única) autora’. Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que não foram comprovados os requisitos necessários à condenação por dano moral, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ. […] (AgInt no AREsp n. 1.813.869/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022) [...] O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). Para alterar a conclusão de que não foram comprovados os danos morais alegados, seria necessária nova análise de matéria fática, inviável nesta via". (AgInt no AREsp n. 2.063.109/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, jDJe de 15/12/2022.) (originais sem destaques) Quanto à tese referente ao arbitramento dos honorários sucumbenciais, o relator do acórdão assim fundamentou: [...] Diante da sucumbência recíproca, determino que as partes arquem com as verbas sucumbenciais, na proporção de 70% pelo promovido e 30% pela promovente, com honorários advocatícios em 15% sobre o proveito econômico, ficando suspensa a exigibilidade da parcela devida pela demandante, por ser beneficiária da justiça gratuita. A propósito da redistribuição dos ônus sucumbenciais: “Nos termos a jurisprudência desta Corte, a apreciação do quantitativo em que o autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, esbarra no óbice da incidência da Súmula n.º 7 do STJ”. (AgInt no AREsp n. 2.141.386/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26/10/2022). Além disso, o acolhimento da pretensão recursal atinente à alegação de honorários irrisórios demandaria, inegavelmente, a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com a necessidade de revolvimento das provas produzidas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”). Nesse contexto: "Para rever a proporção de vitória/derrota das partes na demanda, aferir a sucumbência recíproca ou mínima, bem como a impossibilidade de condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios de sucumbência, ante o princípio da causalidade, há a necessidade de fazer a revisão de matéria fática e probatória, providência inviável de ser adotada, em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ." (AgInt no AREsp 1381891/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/05/2021, DJe 26/05/2021). A realçar: “A análise da pretensão recursal sobre a distribuição do ônus da sucumbência, aplicação do princípio da causalidade e o valor dos honorários advocatícios demanda o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável nesta via especial, ante o teor da Súmula 7/STJ.” (AgInt no AREsp 1254829/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/09/2019, DJe 30/09/2019). Ainda: RECURSOS ESPECIAIS. DIREITO SOCIETÁRIO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. IRRESIGNAÇÕES SUBMETIDAS AO CPC/73. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. CRITÉRIO UTILIZADO PARA APURAÇÃO DE HAVERES. CONSIDERAÇÃO DO VALOR DE MERCADO DA COMPANHIA EM DETRIMENTO DO VALOR CONTABILIZADO. QUESTÃO PRECLUSA. PERCEPÇÃO DE DIVIDENDOS ATÉ O MOMENTO DA LIQUIDAÇÃO DA DÍVIDA. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA NESSE SENTIDO. JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES A PARTIR DO NONAGÉSIMO DIA POSTERIOR A LIQUIDAÇÃO. PERCENTUAL DOS JUROS MORATÓRIOS. QUESTÃO NÃO ESTABELECIDA NA ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. (...) 11. A discussão quanto ao valor dos honorários advocatícios fixados e quanto a extensão da sucumbência de cada parte esbarra na Súmula nº 7 do STJ. 12. Recursos especiais parcialmente providos. (REsp 1483333/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 06/06/2019) Logo, o estudo do caso pelo suposto error juris (art. 105, III, “a” da CF) acha-se prejudicado.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Des. João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba