Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: SEVERINO COUTINHO DE OLIVEIRA ADVOGADO: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE e Outro
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0801988-35.2024.8.15.0601 RELATOR: Des. João Batista Barbosa - Vice-presidente do TJ/PB Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto por Severino Coutinho de Oliveira (Id. 34100407), com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, impugnando acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id. 32580533), cuja ementa restou assim redigida: PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO DA PREFACIAL. - Deve ser rejeitada a alegação presente nas contrarrazões de inobservância ao princípio da dialeticidade recursal, tendo em vista que o recorrente expôs as razões sobre as quais pretende a reforma da sentença. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇO. “CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE”. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES EM DOBRO. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA NESTE PONTO. REPARAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DECOTES OCORRIDOS HÁ DEMASIADO TEMPO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DA PARTE AUTORA. MERO ABORRECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO PROMOVIDO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DO AUTOR. - Da análise dos autos, observa-se que o demandado não comprovou a contratação de “CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE” debitado do vencimento do autor, tampouco a liberdade de contratação ou não pelo consumidor, uma vez que o contrato sequer foi apresentado aos autos. – A devolução dos valores indevidamente pagos pelo consumidor deve ocorrer de forma dobrada, visto que o decote em conta bancária – desprovido do lastro contratual respectivo – viola os postulados da lealdade e confiança, deveres anexos que decorrem do princípio da boa-fé objetiva. - “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA (...). TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada. Impõe-se a devolução em dobro do indébito. CONCLUSÃO 31. Embargos de Divergência providos.” (STJ, EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) - Com efeito, considerando a situação apresentada, embora não vislumbre que a instituição financeira tenha agido no exercício regular de direito, considero como mero aborrecimento a situação vivenciada pela parte autora, posto os descontos remontarem há considerado tempo, sem haver indícios de comprometimento da subsistência do demandante. O recorrente sustenta, em suas razões, que o acórdão recorrido violou os arts. 186, 927 e 944 do Código Civil, ao afastar o reconhecimento do dano moral diante de descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário. Alega também violação aos arts. 6º, VI e VII, do Código de Defesa do Consumidor, ao deixar de reconhecer o dano moral in re ipsa e a prática abusiva na cobrança de serviço não contratado. Ainda, indica ofensa ao art. 85, do CPC, argumentando que os honorários fixados foram irrisórios e desproporcionais frente ao trabalho desempenhado. Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem. O recurso especial deve ser fundamentado de forma clara e objetiva, indicando a alínea do art. 105, III, da Constituição Federal, com a respectiva violação de dispositivos legais. No caso em análise, verifica-se que os recorrentes não indicaram a alínea específica do dispositivo constitucional em que se embasa o recurso, o que impede seu conhecimento. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SÚMULA 284/STF. APLICAÇÃO ANALÓGICA. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA ALÍNEA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL EM QUE SE FUNDA O RECURSO. SÚMULA 284/STF. FALTA DE APONTAMENTO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO OU OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DISSONANTE. SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA NOTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. EXORBITÂNCIA NÃO EVIDENCIADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É plenamente cabível a aplicação analógica, por esta Corte Superior, do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. A recorrente não indicou, no apelo especial, a alínea do dispositivo constitucional na qual se fundamenta o reclamo, circunstância que impede o seu conhecimento, segundo o teor do verbete sumular n. 284/STF. 3. Para o cabimento do recurso especial, é imprescindível que sejam apontados, de forma clara, os preceitos legais objeto de ofensa ou interpretação dissentânea, sob pena de inadmissão. Incidência do enunciado n. 284 da Súmula da Suprema Corte. 4. A divergência jurisprudencial apontada não é notória, razão pela qual não há falar em flexibilização da exigência de indicação do dispositivo legal objeto de interpretação dissonante. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que a alteração do valor estabelecido pelas instâncias ordinárias, a título de danos morais, só é possível quando o referido montante tiver sido fixado em patamar irrisório ou excessivo. 6. No feito em análise, a quantia indenizatória não pode ser considerada exorbitante, de modo que a sua revisão demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada na via eleita, ante a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.824.850/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021.) Além disso, quanto à alegada violação aos artigos 186, 927 e 944 do Código Civil e aos artigos 6º, incisos VI e VII, do Código de Defesa do Consumidor, observa-se que o acórdão, ao afastar a condenação em danos morais, baseou-se em elementos fáticos, ao concluir que os descontos realizados, embora indevidos, não ultrapassaram os limites do mero aborrecimento cotidiano. Assim, a pretensão recursal exige o reexame de matéria fática, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO DO INSS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. REJEITADA A VIOLAÇÃO AOS ARTS. 186, 927 E 944 DO CÓDIGO CIVIL. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da intempestividade. Reconsideração. 2. "Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes" (AgInt no AREsp 2.149.415/MG, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 1º/6/2023). 3. No caso, o eg. Tribunal de Justiça, reformando parcialmente a sentença, deu parcial provimento à apelação da instituição financeira, ora agravada, para afastar sua condenação ao pagamento de danos morais à ora agravante, sob o fundamento de que, a despeito da conduta do banco réu e dos descontos no benefício previdenciário da autora no valor de R$ 15,26, não se verificou nenhum prejuízo a direito da personalidade, de modo que os fatos narrados na inicial configuram-se como mero dissabor e aborrecimento cotidianos. 4. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta eg. Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, a qual é aplicável tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.390.876/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 10/4/2025.) RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. DESCONTO INDEVIDO. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. COMPROVAÇÃO DO DANO SOFRIDO. NECESSIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais. 2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 3. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes. 4. A modificação das conclusões tomadas pelas instâncias ordinárias demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do enunciado da Súmula nº 7/STJ. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 2.102.716/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025.) No que tange aos honorários advocatícios, a revisão do valor arbitrado implicaria a reanálise de elementos fáticos do processo — como a complexidade da causa e o trabalho desempenhado pelo advogado — o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS. ART. 85, § 8º-A, DO CPC. TABELA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. NÃO VINCULAÇÃO. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO DOS VALORES DE HONORÁRIOS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. No caso dos autos, decidiu o Tribunal a quo pela fixação equitativa dos honorários sucumbenciais, cingindo-se a controvérsia a definir se o comando inserto no § 8º-A do art. 85 do CPC impõe a utilização da tabela de honorários da OAB pelo magistrado de forma vinculativa. 2. O STJ possui entendimento consolidado sobre a não vinculação do magistrado aos valores estabelecidos pela tabela da OAB para a fixação de honorários advocatícios, sendo essa tabela apenas uma referência. Portanto, os juízes têm discricionariedade para arbitrar os honorários de acordo com os critérios previstos no Código de Processo Civil, como o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido. 3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à majoração dos honorários fixados por equidade, seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.131.493/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Intime-se. João Pessoa-PB, data da assinatura eletrônica. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba