Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SEVERINO PEREIRA GALDINO
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802701-76.2024.8.15.0191 [Tarifas] Vistos, etc; SEVERINO PEREIRA GALDINO, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição do Indébito c/c Reparação por Dano Moral em face do BANCO BRADESCO S/A. A parte Autora alegou, em síntese, que recebe seu benefício previdenciário em conta vinculada ao Réu e que, de forma unilateral e sem contratação, a instituição financeira realiza descontos a título de tarifas bancárias, especificamente a “Cesta B. Expresso”. Pleiteou, liminarmente, a suspensão dos descontos e, no mérito, a conversão da conta em conta salário (ou conta benefício), a repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente (R$ 2.361,14) e a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O benefício da Justiça Gratuita e a prioridade na tramitação em razão da idade da parte Autora foram deferidos, e o ônus da prova foi invertido em favor do consumidor (Decisão ID 104346160, p. 105). Devidamente citado, o BANCO BRADESCO S/A apresentou contestação (ID 107631446, p. 85), alegando, preliminarmente, a prática de litigância abusiva, prescrição quinquenal e falta de interesse de agir. No mérito, defendeu a regularidade da cobrança da cesta de serviços bancários ("PACOTE DE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I"), afirmando que o serviço foi contratado de forma específica e autônoma pela parte Autora. Sustentou, ainda, a validade da cobrança em razão da utilização de serviços não essenciais, conforme demonstrado nos extratos, e a incidência dos princípios do venire contra factum proprium e do duty to mitigate the loss. Impugnou, por fim, os pedidos de repetição em dobro e de indenização por danos morais. Em réplica (ID 108070932, p. 41), a parte Autora refutou as teses defensivas e reiterou os pedidos iniciais, argumentando que o Réu não juntou o contrato que comprovasse a alegada contratação. Intimadas a especificar provas, ambas as partes manifestaram o desinteresse na produção de provas adicionais, requerendo o julgamento antecipado do mérito (IDs 108221396 e 108581149, p. 22 e 37). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, afasto as preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas pelo Réu. A alegação de falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo prévio deve ser rejeitada, em face da apresentação da contestação que já confirma a pretensão resistida. Quanto à prejudicial de mérito da prescrição, tratando-se de pretensão baseada em responsabilidade contratual e repetição de indébito decorrente de alegada cobrança indevida, aplica-se o prazo prescricional quinquenal. Assim, considerando a data da interposição da ação (17/09/2024), declaro prescritas os pedidos referentes aos descontos anteriores a 17/09/2019. Por fim, no que tange à tese de litigância massiva e fracionamento de ações, embora a Certidão NUMOPEDE (ID 104488526, p. 107) tenha sinalizado a existência de processos semelhantes, a Certidão de Serventia (ID 116161702 e 107341112, p. 18 e 103) esclareceu que os feitos ajuizados em nome do Autor possuem causas de pedir distintas. Do Mérito A controvérsia reside na legalidade da cobrança das tarifas bancárias denominadas "Cesta B. Expresso" ou "PACOTE DE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I", descontadas da conta do Autor, que afirma ter conta salário e não ter contratado os serviços. A relação jurídica entre as partes é de consumo, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova já determinada por este Juízo. Dessa forma, cabia ao Réu comprovar a regularidade da contratação e a legitimidade das cobranças. Apesar da alegação da parte Autora de que a conta se destinaria exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário, caracterizando-a como conta salário, os extratos bancários juntados pelo próprio Autor (ID 99998748, p. 160-206) demonstram claramente a utilização de serviços que extrapolam a finalidade de uma conta salário e que são características de uma conta corrente com pacote de serviços. Em uma análise detalhada dos extratos, verifica-se que a conta do Autor apresenta frequente movimentação atípica para uma conta salário, a saber: Aplicações e Resgates de Investimento: Há diversas operações de "APLIC.INVEST FACIL" e "RESGATE INVEST FACIL" em vários anos (por exemplo, 2021: p. 160, 161, 162, 163, 164; 2022: p. 170, 171, 172, 173, 174; 2023: p. 182, 183, 184; 2024: p. 204, 205), o que demonstra que a conta era utilizada para gestão de recursos financeiros além do simples recebimento e saque do benefício. Encargos de Limite de Crédito: São constantes os débitos de "ENCARGOS LIMITE DE CRED" e "IOF S/ UTILIZACAO LIMITE" (por exemplo, 2021: p. 160, 161, 162, 163, 164; 2022: p. 170, 171, 172, 173, 174; 2024: p. 205), indicando o uso do limite de crédito ou cheque especial, serviço não previsto para uma conta destinada unicamente a crédito de salários/benefícios. A utilização reiterada desses serviços, como aplicações financeiras e uso de limite de crédito, descaracteriza a conta como meramente conta salário, sujeitando-a às regras de conta corrente comum e, consequentemente, à cobrança de tarifas por serviços não essenciais. Ainda, o Réu acostou o contrato devidamente assinado pelo promovente e sem a alegação de fraude na assinatura aposta, evidencia que ele usufruía de serviços bancários. A aceitação e o uso prolongado e habitual de serviços não essenciais, cuja contrapartida é a cobrança da cesta de serviços, cria uma situação fática que impede a parte de alegar, somente em juízo, o desconhecimento ou a ausência de contratação. A inércia do Autor em solicitar a alteração da modalidade de conta para o Pacote de Serviços Essenciais (gratuito) ou em questionar as cobranças administrativamente por longo período, ao mesmo tempo em que utilizava os serviços adicionais, configura um comportamento contraditório que esbarra no princípio da boa-fé objetiva. O direito do consumidor não pode ser invocado para chancelar o enriquecimento sem causa. A parte Autora utilizou o pacote de serviços que lhe permitiu aplicações financeiras e a utilização de limite de crédito, serviços que, se cobrados individualmente, poderiam ser mais onerosos do que a tarifa do pacote contratado, conforme aduziu o Réu em sua defesa. A pretensão declaratória de inexistência de débito e a consequente conversão da conta, repetição de indébito e indenização por danos morais fundamentam-se na alegação de ilegalidade das cobranças. Uma vez demonstrado, pela juntada do contrato e pelos extratos do Autor, que a conta era utilizada para finalidades que exigem a contratação de pacotes de serviços, a cobrança da tarifa é legítima. Portanto, não havendo prova de ilegalidade da cobrança, mas sim a comprovação do uso de serviços que justificam a tarifa, o pedido principal e os acessórios de repetição de indébito e danos morais devem ser julgados improcedentes. DISPOSITIVO Em face do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos contidos na inicial. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade da sucumbência, contudo, permanece suspensa em relação à parte Autora, beneficiária da Justiça Gratuita, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. ANDREIA SILVA MATOS Juíza de Direito