Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CREUMARIO IELPO DE MENDONCA
REU: SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DA PARAÍBA SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA. AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE IMÓVEL URBANA. POSSE MANSA, PACÍFICA E COM ANIMUS DOMINI. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. PEDIDO PROCEDENTE. CASO EM EXAME Ação de usucapião ordinária ajuizada por Creumario Ielpo de Mendonça em face da Santa Casa de Misericórdia da Paraíba, visando ao reconhecimento do domínio de imóvel urbano localizado na Avenida João Machado, nº 710, Bairro Jaguaribe, João Pessoa/PB, com área de 596m². A parte autora alega exercer posse direta, exclusiva, mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini há mais de 20 anos. A ré foi citada, mas permaneceu inerte. As Fazendas Públicas federal, estadual e municipal foram intimadas, não tendo identificado qualquer vínculo público com o bem, nem interesse na lide. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para o reconhecimento da usucapião ordinária de imóvel urbano, conforme previsto nos arts. 1.238 e seguintes do Código Civil e nos arts. 319, 320 e 942 a 945 do Código de Processo Civil. RAZÕES DE DECIDIR A usucapião ordinária exige a posse contínua, mansa, pacífica e com animus domini por prazo superior a dez anos, independentemente de justo título e boa-fé, conforme art. 1.238 do Código Civil. A parte autora comprova o exercício da posse há mais de oito anos, com início mediante aquisição do imóvel, e continuidade no uso residencial sem oposição, evidenciando animus domini. A ausência de contestação da ré, bem como a concordância ou ausência de oposição dos confrontantes e entes públicos, reforça a pacificidade da posse. O imóvel não integra o patrimônio público, não havendo impedimento legal à sua usucapião. A parte autora cumpriu todas as exigências processuais e documentais determinadas pelo juízo, inclusive planta e memorial descritivo, certidões, anuência de cônjuge e identificação de confinantes. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente. Tese de julgamento: A posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini por mais de dez anos sobre imóvel urbano, aliada à ausência de oposição e ao preenchimento dos requisitos legais e formais, autoriza o reconhecimento da usucapião ordinária. A ausência de manifestação da parte ré regularmente citada e a inexistência de impedimento público para aquisição reforçam a presunção de legitimidade da posse exercida. O título judicial oriundo da sentença que reconhece a usucapião supre a necessidade de registro anterior no Cartório de Imóveis. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 183, §§ 1º a 3º; CC, arts. 1.238 e seguintes; CPC, arts. 319, 320 e 942 a 945. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente citados no julgado. RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0807986-57.2021.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA proposta por CREUMARIO IELPO DE MENDONÇA em face de SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DA PARAÍBA, com o objetivo de obter o reconhecimento judicial da aquisição da propriedade de imóvel urbano, situado na Avenida João Machado, nº 710, Bairro Jaguaribe, nesta Capital, alegando o exercício de posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini há mais de 20 (vinte) anos. A petição inicial está instruída com pedido de justiça gratuita e a distribuição foi requerida por dependência ao processo nº 0047639-80.2013.8.15.2001. O valor da causa foi atribuído como sendo R$ 10.000,00. ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVENTE Na exordial (ID 40498131), o autor expôs que detém a posse direta e exclusiva do imóvel urbano com área de 596 m², que consiste em casa de morada situada na Av. João Machado, nº 710. Descreveu detalhadamente os limites e confrontações do imóvel. Afirma que exerce essa posse há mais de 20 anos, de forma contínua, mansa e pacífica, sem qualquer contestação ou oposição por terceiros. Destacou que a área em questão é contígua a outro imóvel de sua propriedade, e a posse sempre foi tida como de dono, nos termos legais. A inicial foi acompanhada de pedido para citação dos confinantes identificados: Av. Alberto de Brito, nº 34 e nº 44; Av. João Machado, nº 680; Assim como a citação por edital de eventuais interessados incertos e não sabidos, bem como intimação das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, e do Ministério Público. Questão Jurídica A questão jurídica principal consiste na verificação do preenchimento dos requisitos legais para o reconhecimento do domínio pela via da usucapião ordinária, nos termos dos arts. 1.238 e seguintes do Código Civil, e artigos 319, 320 e 942 a 945 do Código de Processo Civil. Pedido O autor requer o julgamento procedente da ação, com o consequente reconhecimento da usucapião do imóvel descrito, e a expedição de mandado ao Cartório de Registro de Imóveis competente para fins de registro da propriedade em seu nome. ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVIDA – SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DA PARAÍBA Até o presente momento não consta nos autos nenhuma contestação ou manifestação apresentada pela parte promovida, apesar de regularmente citada, conforme informado na petição da parte autora (ID 116774996). RESPOSTAS DOS INTERESSADOS Ministério Público O Ministério Público da Paraíba manifestou-se pela ausência de interesse público primário e optou por não intervir no feito, conforme recomendação interna e entendimento consolidado de que ações de usucapião que versam sobre direito patrimonial disponível não exigem sua atuação como custos legis. Estado da Paraíba Requereu prazo de 45 dias para verificar se o imóvel objeto da ação pertence ou esteve sob regime de bem público estadual. Indicou que, em princípio, não há elementos que comprovem a propriedade estadual do bem, mas alertou para futura manifestação, caso surjam informações relevantes. União A Procuradoria da Fazenda Nacional (PGFN) informou que não possui atribuição legal para atuação em ações de usucapião, por não estarem abrangidas no art. 12 da LC nº 73/93. Requereu que a intimação seja direcionada à AGU, devolvendo os prazos eventualmente abertos. Município de João Pessoa O Município, com base em informação da SEPLAN (Memorando Interno nº 73.274/2024), declarou não haver indícios de que o imóvel ocupa área pública municipal, tampouco há registros de desapropriações ou outras intervenções urbanísticas sobre o bem usucapiendo. Manifestou desinteresse na lide, reservando-se quanto à fidelidade das informações de registro imobiliário. PRINCIPAIS PRONUNCIAMENTOS DO JUÍZO ID 44169810: Deferimento da justiça gratuita. Determinação de citação pessoal dos confinantes, editalícia dos interessados incertos, intimação das Fazendas Públicas e do Ministério Público. ID 56376901: Deferido o pedido de citação dos confinantes João Lira de Lima e José Claudenor. ID 67180095: Remessa dos autos ao Ministério Público para manifestação. ID 74936151: Juízo determinou emenda à petição inicial, exigindo: descrição minuciosa do imóvel, identificação da modalidade de usucapião, origem da posse, informações sobre antecessores, apresentação de planta com ART, certidões negativas, anuência de cônjuge, identificação de outros interessados, entre outros requisitos. ID 83636111: A parte autora apresentou petição com juntada de documentos para cumprimento do despacho anterior. ID 116774996: A parte autora reiterou o pedido de procedência da ação, destacando a intimação da ré Santa Casa sem oposição, bem como a citação dos confrontantes e o cumprimento de todos os requisitos legais. É O RELATÓRIO. DECIDO. A lide resume-se no fato de que a parte autora, após adquirir, por compra e venda, o imóvel descrito na inicial, onde atualmente reside, ocupando de forma mansa e pacífica, pugna pela declaração do domínio da área adquirida. O usucapião é, predominantemente, um instituto jurídico ligado à aquisição da propriedade imobiliária, prestando-se, também, para a aquisição do domínio dos bens móveis e outros direitos reais. Ao contrário do usucapião comum, o especial não tem seu procedimento regulado pelo Código Civil, e sim pela lei 6.969/81, onde é utilizado o rito sumaríssimo. “O usucapião é o modo originário de aquisição do domínio, através da posse mansa e pacífica, por determinado espaço de tempo, fixado na lei”. O caso em exame é de usucapião especial. Para que este ocorra, é necessário o preenchimento dos requisitos do art. 183 da Constituição Federal, in verbis: “Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia, ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. §1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil. §2º Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. §3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.” Destarte, restou demonstrado que a parte autora possui o imóvel usucapiendo há mais de oito anos, uma vez que passou a residir no bem desde a sua aquisição, de forma ininterrupta, mansa e pacífica, conforme comprovado pelo recibo de pagamento ( ID 40498610). Ademais, o objeto da demanda, nunca foi reclamado pelos antigos proprietários, como também os promoventes cumpriram todos os requisitos exigidos pela lei. O imóvel não está registrado no Registro Geral. O bem usucapiendo não é coisa pública, sendo, portanto, objeto hábil ao usucapião.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para reconhecer a prescrição aquisitiva do imóvel descrito na inicial em favor da parte autora, declarando, desse modo, por sentença, a qual servirá de título para transcrição no Registro de Imóveis. Sem custas nem honorários ante a gratuidade deferida no ID 44169810. Intimem-se, arquive-se, com baixa na distribuição, independentemente de novo despacho. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21031111292299700000038572705 Petição inicial (1) Outros Documentos 21031111292429300000038573236 Procuração (2) Procuração 21031111292874400000038573239 Comprovação de Microempresário Outros Documentos 21031111292953600000038573245 Pedido do Autor requerendo o reconhecimento de sobra de área Outros Documentos 21031111293031900000038573247 Declaração da Santa Casa Outros Documentos 21031111293222700000038573249 Declaração da Santa Casa 2 Outros Documentos 21031111293313000000038573253 Manifestação Santa Casa Outros Documentos 21031111293387200000038573255 Santa Casa reconhecendo a sobra de área Outros Documentos 21031111293461000000038573259 Recibo de pagamento Outros Documentos 21031111293557300000038573261 Despacho Despacho 21031214001503600000038583953 Expediente Expediente 21031214001503600000038583953 Petição manifestação justiça gratuita Petição 21032311440577400000039029375 Protocolo de requerimento INSS Informações Prestadas 21032311440653400000039029394 Certidão Certidão 21051812190242400000041154687 Despacho Despacho 21051816571113600000041158253 Mandado Mandado 21051908245014500000041196405 Petição reiterando manifestação acerca de Justiça Gratuita Petição 21052211061437200000041360377 Diligência Diligência 21052217143339300000041363250 intimação creumario ielpo Devolução de Mandado 21052217143396700000041363251 Certidão Certidão 21060712404127200000041989747 Despacho Despacho 21060823451429100000041995957 Certidão Certidão 21061609052622500000042376985 Expediente Expediente 21061609072576900000042377005 Petição requerendo intimação dos confinantes por edital Petição 21070610090628700000043114501 Certidão Certidão 21090908555720700000045844673 Despacho Despacho 21090922531989800000045852950 Despacho Despacho 21090922531989800000045852950 Petição manifestando sobre citação pessoal Petição 21101910211116900000047516226 Certidão Certidão 21121411565853200000049907491 Despacho Despacho 21121421561456600000049913465 Certidão Certidão 22011010452149500000049907508 Certidão Certidão 22011010471889800000050326723 Despacho Despacho 22011110234052200000050327257 Despacho Despacho 22011110234052200000050327257 Certidão Certidão 22020908305165900000050327245 Despacho Despacho 22021608544265100000051313912 Mandado Mandado 22021710011912900000051692729 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 22021810465899800000051752063 0807986-57.2021.8.15.2001 - Creumário Ielpo de Mendonça - Presencial Devolução de Mandado 22021810465954500000051752783 Petição intimação pessoal dos confinantes Petição 22022210315517900000051881435 Despacho Despacho 22033013013324500000053376956 Carta Carta 22033108424215900000053432920 Carta Carta 22033108452398100000053434079 Carta Carta 22090923220444600000059856466 Carta Carta 22090923220506800000059856467 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 22101809565827600000061269544 AR.JOAO.POSITIVO.0807986-57.2021 Aviso de Recebimento 22101809565984600000061269549 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 22101907302080600000061314655 0807986-57.2021- JOSÉ CLAUDENOR ar recebido por terceiro Aviso de Recebimento 22101907302107600000061314656 Informação Informação 22121210182611400000063446458 Despacho Despacho 22121219015814900000063446776 Expediente Expediente 22121308145575800000063490287 Manifestação-2022-0002234502.pdf Manifestação 22121510163900000000063608260 Informação Informação 23030812473630900000066093635 Decisão Decisão 23062012260168500000070605735 Decisão Decisão 23062012260168500000070605735 Petição prazo Petição 23080221183802100000072520266 Despacho Despacho 23121118472301500000078445438 Mandado Mandado 23121211492638700000078529383 Petição juntando documentos Petição 23121415002793700000078668343 ESBOCO_TERRENO_AV_JOAO_MACHADO_NOVO_page-0001_assinado Documento de Comprovação 23121415002867200000078668349 IPTU 1 Documento de Comprovação 23121415002947700000078668351 IPTU 2 Documento de Comprovação 23121415003057800000078668352 IPTU 3 Documento de Comprovação 23121415003122300000078668353 IPTU 4 Documento de Comprovação 23121415003201500000078668355 Manifestação Santa Casa Documento de Comprovação 23121415003266300000078668356 Santa Casa reconhecendo a sobra de área Documento de Comprovação 23121415003294300000078668359 Diligência Diligência 23121508210609500000078688619 creumario ielpo Devolução de Mandado 23121508210643000000078688621 Decisão Decisão 24041813123698600000083686703 Informação Informação 24041909381369500000083731472 Mandado Mandado 24041909392076700000083732381 Expediente Expediente 24041813123698600000083686703 Expediente Expediente 24041813123698600000083686703 Expediente Expediente 24041813123698600000083686703 Edital Edital 24041918274539500000083735503 Petição - Manifestação do Estado Petição 24042410074805900000083859317 Petição Petição 24043019454082100000084319073 Edital Edital 24041918274539500000083735503 Municipio.+Peticao.-assinado.pdf Petição 24062011182500000000086836366 0807986-57.2021.8.15.2001+-+OFICIO+PGM-assinado.pdf Documento de Comprovação 24062011182200000000086836367 0807986-57.2021.8.15.2001+-+RESPOSTA+SEPLAN_parte_1-assinado.pdf Documento de Comprovação 24062011182300000000086836368 0807986-57.2021.8.15.2001+-+RESPOSTA+SEPLAN_parte_2-assinado.pdf Documento de Comprovação 24062011182400000000086836369 CIT Santa Casa de Misericórdia da PB. 86-57 Certidão Oficial de Justiça 24082710383995800000093321474 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24091010041772200000094075794 Intimação Intimação 24091010043948400000094075797 Intimação Intimação 24091010043948400000094075797 Despacho Despacho 24120521230848000000098578726 Mandado Mandado 24120907451753400000098692365 Petição juntando custas oficial de justiça Petição 24121117445094300000098878721 GuiaCustas (4) Informações Prestadas 24121117262569700000098878724 Comprovante de pagamento Informações Prestadas 24121117262625400000098880426 Diligência Diligência 24121313125964900000098993102 MANDADO - Processo Judicial Eletrônico Devolução de Mandado 24121313125985400000098993114 Informação Informação 25031911125865400000102821422 Decisão Decisão 25032006391193200000102859962 Mandado Mandado 25032408493684100000103023131 Diligência Diligência 25033116382454800000103464239 MANDADO Devolução de Mandado 25033116382473800000103464248 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25063008510355300000108174396 Intimação Intimação 25063008513401800000108174397 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25063008510355300000108174396 Informação Informação 25071712031864700000109224516 Despacho Despacho 25071714061152600000109226276 Mandado Mandado 25071809062153700000109274287 Petição reconhecimento do usucapião Petição 25072223221199100000109521185 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 25080211291724100000110209734 Creumário Ielpo de Mendonça Devolução de Mandado 25080211291742100000110209736 Petição Petição 25082602293984100000114084433 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Certidão: 21090908555720700000045844673, Despacho: 21090922531989800000045852950, Despacho: 22021608544265100000051313912, Certidão: 21121411565853200000049907491, Despacho: 21121421561456600000049913465, Certidão: 22020908305165900000050327245, Certidão: 22011010452149500000049907508, Certidão: 22011010471889800000050326723, Despacho: 22011110234052200000050327257, Mandado: 22021710011912900000051692729]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CREUMARIO IELPO DE MENDONCA
REU: SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DA PARAÍBA SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA. AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE IMÓVEL URBANA. POSSE MANSA, PACÍFICA E COM ANIMUS DOMINI. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. PEDIDO PROCEDENTE. CASO EM EXAME Ação de usucapião ordinária ajuizada por Creumario Ielpo de Mendonça em face da Santa Casa de Misericórdia da Paraíba, visando ao reconhecimento do domínio de imóvel urbano localizado na Avenida João Machado, nº 710, Bairro Jaguaribe, João Pessoa/PB, com área de 596m². A parte autora alega exercer posse direta, exclusiva, mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini há mais de 20 anos. A ré foi citada, mas permaneceu inerte. As Fazendas Públicas federal, estadual e municipal foram intimadas, não tendo identificado qualquer vínculo público com o bem, nem interesse na lide. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para o reconhecimento da usucapião ordinária de imóvel urbano, conforme previsto nos arts. 1.238 e seguintes do Código Civil e nos arts. 319, 320 e 942 a 945 do Código de Processo Civil. RAZÕES DE DECIDIR A usucapião ordinária exige a posse contínua, mansa, pacífica e com animus domini por prazo superior a dez anos, independentemente de justo título e boa-fé, conforme art. 1.238 do Código Civil. A parte autora comprova o exercício da posse há mais de oito anos, com início mediante aquisição do imóvel, e continuidade no uso residencial sem oposição, evidenciando animus domini. A ausência de contestação da ré, bem como a concordância ou ausência de oposição dos confrontantes e entes públicos, reforça a pacificidade da posse. O imóvel não integra o patrimônio público, não havendo impedimento legal à sua usucapião. A parte autora cumpriu todas as exigências processuais e documentais determinadas pelo juízo, inclusive planta e memorial descritivo, certidões, anuência de cônjuge e identificação de confinantes. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente. Tese de julgamento: A posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini por mais de dez anos sobre imóvel urbano, aliada à ausência de oposição e ao preenchimento dos requisitos legais e formais, autoriza o reconhecimento da usucapião ordinária. A ausência de manifestação da parte ré regularmente citada e a inexistência de impedimento público para aquisição reforçam a presunção de legitimidade da posse exercida. O título judicial oriundo da sentença que reconhece a usucapião supre a necessidade de registro anterior no Cartório de Imóveis. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 183, §§ 1º a 3º; CC, arts. 1.238 e seguintes; CPC, arts. 319, 320 e 942 a 945. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente citados no julgado. RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0807986-57.2021.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA proposta por CREUMARIO IELPO DE MENDONÇA em face de SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DA PARAÍBA, com o objetivo de obter o reconhecimento judicial da aquisição da propriedade de imóvel urbano, situado na Avenida João Machado, nº 710, Bairro Jaguaribe, nesta Capital, alegando o exercício de posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini há mais de 20 (vinte) anos. A petição inicial está instruída com pedido de justiça gratuita e a distribuição foi requerida por dependência ao processo nº 0047639-80.2013.8.15.2001. O valor da causa foi atribuído como sendo R$ 10.000,00. ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVENTE Na exordial (ID 40498131), o autor expôs que detém a posse direta e exclusiva do imóvel urbano com área de 596 m², que consiste em casa de morada situada na Av. João Machado, nº 710. Descreveu detalhadamente os limites e confrontações do imóvel. Afirma que exerce essa posse há mais de 20 anos, de forma contínua, mansa e pacífica, sem qualquer contestação ou oposição por terceiros. Destacou que a área em questão é contígua a outro imóvel de sua propriedade, e a posse sempre foi tida como de dono, nos termos legais. A inicial foi acompanhada de pedido para citação dos confinantes identificados: Av. Alberto de Brito, nº 34 e nº 44; Av. João Machado, nº 680; Assim como a citação por edital de eventuais interessados incertos e não sabidos, bem como intimação das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, e do Ministério Público. Questão Jurídica A questão jurídica principal consiste na verificação do preenchimento dos requisitos legais para o reconhecimento do domínio pela via da usucapião ordinária, nos termos dos arts. 1.238 e seguintes do Código Civil, e artigos 319, 320 e 942 a 945 do Código de Processo Civil. Pedido O autor requer o julgamento procedente da ação, com o consequente reconhecimento da usucapião do imóvel descrito, e a expedição de mandado ao Cartório de Registro de Imóveis competente para fins de registro da propriedade em seu nome. ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVIDA – SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DA PARAÍBA Até o presente momento não consta nos autos nenhuma contestação ou manifestação apresentada pela parte promovida, apesar de regularmente citada, conforme informado na petição da parte autora (ID 116774996). RESPOSTAS DOS INTERESSADOS Ministério Público O Ministério Público da Paraíba manifestou-se pela ausência de interesse público primário e optou por não intervir no feito, conforme recomendação interna e entendimento consolidado de que ações de usucapião que versam sobre direito patrimonial disponível não exigem sua atuação como custos legis. Estado da Paraíba Requereu prazo de 45 dias para verificar se o imóvel objeto da ação pertence ou esteve sob regime de bem público estadual. Indicou que, em princípio, não há elementos que comprovem a propriedade estadual do bem, mas alertou para futura manifestação, caso surjam informações relevantes. União A Procuradoria da Fazenda Nacional (PGFN) informou que não possui atribuição legal para atuação em ações de usucapião, por não estarem abrangidas no art. 12 da LC nº 73/93. Requereu que a intimação seja direcionada à AGU, devolvendo os prazos eventualmente abertos. Município de João Pessoa O Município, com base em informação da SEPLAN (Memorando Interno nº 73.274/2024), declarou não haver indícios de que o imóvel ocupa área pública municipal, tampouco há registros de desapropriações ou outras intervenções urbanísticas sobre o bem usucapiendo. Manifestou desinteresse na lide, reservando-se quanto à fidelidade das informações de registro imobiliário. PRINCIPAIS PRONUNCIAMENTOS DO JUÍZO ID 44169810: Deferimento da justiça gratuita. Determinação de citação pessoal dos confinantes, editalícia dos interessados incertos, intimação das Fazendas Públicas e do Ministério Público. ID 56376901: Deferido o pedido de citação dos confinantes João Lira de Lima e José Claudenor. ID 67180095: Remessa dos autos ao Ministério Público para manifestação. ID 74936151: Juízo determinou emenda à petição inicial, exigindo: descrição minuciosa do imóvel, identificação da modalidade de usucapião, origem da posse, informações sobre antecessores, apresentação de planta com ART, certidões negativas, anuência de cônjuge, identificação de outros interessados, entre outros requisitos. ID 83636111: A parte autora apresentou petição com juntada de documentos para cumprimento do despacho anterior. ID 116774996: A parte autora reiterou o pedido de procedência da ação, destacando a intimação da ré Santa Casa sem oposição, bem como a citação dos confrontantes e o cumprimento de todos os requisitos legais. É O RELATÓRIO. DECIDO. A lide resume-se no fato de que a parte autora, após adquirir, por compra e venda, o imóvel descrito na inicial, onde atualmente reside, ocupando de forma mansa e pacífica, pugna pela declaração do domínio da área adquirida. O usucapião é, predominantemente, um instituto jurídico ligado à aquisição da propriedade imobiliária, prestando-se, também, para a aquisição do domínio dos bens móveis e outros direitos reais. Ao contrário do usucapião comum, o especial não tem seu procedimento regulado pelo Código Civil, e sim pela lei 6.969/81, onde é utilizado o rito sumaríssimo. “O usucapião é o modo originário de aquisição do domínio, através da posse mansa e pacífica, por determinado espaço de tempo, fixado na lei”. O caso em exame é de usucapião especial. Para que este ocorra, é necessário o preenchimento dos requisitos do art. 183 da Constituição Federal, in verbis: “Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia, ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. §1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil. §2º Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. §3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.” Destarte, restou demonstrado que a parte autora possui o imóvel usucapiendo há mais de oito anos, uma vez que passou a residir no bem desde a sua aquisição, de forma ininterrupta, mansa e pacífica, conforme comprovado pelo recibo de pagamento ( ID 40498610). Ademais, o objeto da demanda, nunca foi reclamado pelos antigos proprietários, como também os promoventes cumpriram todos os requisitos exigidos pela lei. O imóvel não está registrado no Registro Geral. O bem usucapiendo não é coisa pública, sendo, portanto, objeto hábil ao usucapião.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para reconhecer a prescrição aquisitiva do imóvel descrito na inicial em favor da parte autora, declarando, desse modo, por sentença, a qual servirá de título para transcrição no Registro de Imóveis. Sem custas nem honorários ante a gratuidade deferida no ID 44169810. Intimem-se, arquive-se, com baixa na distribuição, independentemente de novo despacho. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21031111292299700000038572705 Petição inicial (1) Outros Documentos 21031111292429300000038573236 Procuração (2) Procuração 21031111292874400000038573239 Comprovação de Microempresário Outros Documentos 21031111292953600000038573245 Pedido do Autor requerendo o reconhecimento de sobra de área Outros Documentos 21031111293031900000038573247 Declaração da Santa Casa Outros Documentos 21031111293222700000038573249 Declaração da Santa Casa 2 Outros Documentos 21031111293313000000038573253 Manifestação Santa Casa Outros Documentos 21031111293387200000038573255 Santa Casa reconhecendo a sobra de área Outros Documentos 21031111293461000000038573259 Recibo de pagamento Outros Documentos 21031111293557300000038573261 Despacho Despacho 21031214001503600000038583953 Expediente Expediente 21031214001503600000038583953 Petição manifestação justiça gratuita Petição 21032311440577400000039029375 Protocolo de requerimento INSS Informações Prestadas 21032311440653400000039029394 Certidão Certidão 21051812190242400000041154687 Despacho Despacho 21051816571113600000041158253 Mandado Mandado 21051908245014500000041196405 Petição reiterando manifestação acerca de Justiça Gratuita Petição 21052211061437200000041360377 Diligência Diligência 21052217143339300000041363250 intimação creumario ielpo Devolução de Mandado 21052217143396700000041363251 Certidão Certidão 21060712404127200000041989747 Despacho Despacho 21060823451429100000041995957 Certidão Certidão 21061609052622500000042376985 Expediente Expediente 21061609072576900000042377005 Petição requerendo intimação dos confinantes por edital Petição 21070610090628700000043114501 Certidão Certidão 21090908555720700000045844673 Despacho Despacho 21090922531989800000045852950 Despacho Despacho 21090922531989800000045852950 Petição manifestando sobre citação pessoal Petição 21101910211116900000047516226 Certidão Certidão 21121411565853200000049907491 Despacho Despacho 21121421561456600000049913465 Certidão Certidão 22011010452149500000049907508 Certidão Certidão 22011010471889800000050326723 Despacho Despacho 22011110234052200000050327257 Despacho Despacho 22011110234052200000050327257 Certidão Certidão 22020908305165900000050327245 Despacho Despacho 22021608544265100000051313912 Mandado Mandado 22021710011912900000051692729 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 22021810465899800000051752063 0807986-57.2021.8.15.2001 - Creumário Ielpo de Mendonça - Presencial Devolução de Mandado 22021810465954500000051752783 Petição intimação pessoal dos confinantes Petição 22022210315517900000051881435 Despacho Despacho 22033013013324500000053376956 Carta Carta 22033108424215900000053432920 Carta Carta 22033108452398100000053434079 Carta Carta 22090923220444600000059856466 Carta Carta 22090923220506800000059856467 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 22101809565827600000061269544 AR.JOAO.POSITIVO.0807986-57.2021 Aviso de Recebimento 22101809565984600000061269549 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 22101907302080600000061314655 0807986-57.2021- JOSÉ CLAUDENOR ar recebido por terceiro Aviso de Recebimento 22101907302107600000061314656 Informação Informação 22121210182611400000063446458 Despacho Despacho 22121219015814900000063446776 Expediente Expediente 22121308145575800000063490287 Manifestação-2022-0002234502.pdf Manifestação 22121510163900000000063608260 Informação Informação 23030812473630900000066093635 Decisão Decisão 23062012260168500000070605735 Decisão Decisão 23062012260168500000070605735 Petição prazo Petição 23080221183802100000072520266 Despacho Despacho 23121118472301500000078445438 Mandado Mandado 23121211492638700000078529383 Petição juntando documentos Petição 23121415002793700000078668343 ESBOCO_TERRENO_AV_JOAO_MACHADO_NOVO_page-0001_assinado Documento de Comprovação 23121415002867200000078668349 IPTU 1 Documento de Comprovação 23121415002947700000078668351 IPTU 2 Documento de Comprovação 23121415003057800000078668352 IPTU 3 Documento de Comprovação 23121415003122300000078668353 IPTU 4 Documento de Comprovação 23121415003201500000078668355 Manifestação Santa Casa Documento de Comprovação 23121415003266300000078668356 Santa Casa reconhecendo a sobra de área Documento de Comprovação 23121415003294300000078668359 Diligência Diligência 23121508210609500000078688619 creumario ielpo Devolução de Mandado 23121508210643000000078688621 Decisão Decisão 24041813123698600000083686703 Informação Informação 24041909381369500000083731472 Mandado Mandado 24041909392076700000083732381 Expediente Expediente 24041813123698600000083686703 Expediente Expediente 24041813123698600000083686703 Expediente Expediente 24041813123698600000083686703 Edital Edital 24041918274539500000083735503 Petição - Manifestação do Estado Petição 24042410074805900000083859317 Petição Petição 24043019454082100000084319073 Edital Edital 24041918274539500000083735503 Municipio.+Peticao.-assinado.pdf Petição 24062011182500000000086836366 0807986-57.2021.8.15.2001+-+OFICIO+PGM-assinado.pdf Documento de Comprovação 24062011182200000000086836367 0807986-57.2021.8.15.2001+-+RESPOSTA+SEPLAN_parte_1-assinado.pdf Documento de Comprovação 24062011182300000000086836368 0807986-57.2021.8.15.2001+-+RESPOSTA+SEPLAN_parte_2-assinado.pdf Documento de Comprovação 24062011182400000000086836369 CIT Santa Casa de Misericórdia da PB. 86-57 Certidão Oficial de Justiça 24082710383995800000093321474 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24091010041772200000094075794 Intimação Intimação 24091010043948400000094075797 Intimação Intimação 24091010043948400000094075797 Despacho Despacho 24120521230848000000098578726 Mandado Mandado 24120907451753400000098692365 Petição juntando custas oficial de justiça Petição 24121117445094300000098878721 GuiaCustas (4) Informações Prestadas 24121117262569700000098878724 Comprovante de pagamento Informações Prestadas 24121117262625400000098880426 Diligência Diligência 24121313125964900000098993102 MANDADO - Processo Judicial Eletrônico Devolução de Mandado 24121313125985400000098993114 Informação Informação 25031911125865400000102821422 Decisão Decisão 25032006391193200000102859962 Mandado Mandado 25032408493684100000103023131 Diligência Diligência 25033116382454800000103464239 MANDADO Devolução de Mandado 25033116382473800000103464248 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25063008510355300000108174396 Intimação Intimação 25063008513401800000108174397 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25063008510355300000108174396 Informação Informação 25071712031864700000109224516 Despacho Despacho 25071714061152600000109226276 Mandado Mandado 25071809062153700000109274287 Petição reconhecimento do usucapião Petição 25072223221199100000109521185 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 25080211291724100000110209734 Creumário Ielpo de Mendonça Devolução de Mandado 25080211291742100000110209736 Petição Petição 25082602293984100000114084433 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Certidão: 21090908555720700000045844673, Despacho: 21090922531989800000045852950, Despacho: 22021608544265100000051313912, Certidão: 21121411565853200000049907491, Despacho: 21121421561456600000049913465, Certidão: 22020908305165900000050327245, Certidão: 22011010452149500000049907508, Certidão: 22011010471889800000050326723, Despacho: 22011110234052200000050327257, Mandado: 22021710011912900000051692729]