Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO
REU: ESTADO DA PARAIBA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99143-3364/(83) 98786-6691 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Advertência] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803768-20.2020.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de uma Ação Anulatória com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO, qualificado(a), através de advogado devidamente habilitado em face do ESTADO DA PARAÍBA. Aduz o promovente, ex-prefeito do Município de Olho D’ Água – Estado da Paraíba, que no período de 2009-2016, o Tribunal de Contas Estadual, quando do julgamento do PROCESSO TC 04765/16 julgou irregulares as contas relativa ao exercício de 2015 e aplicou multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tendo como motivo de julgamento irregular, exclusivamente ao ato de não pagar na totalidade contribuições previdenciárias patronais. E, Igualmente, no PROCESSO TC 06086/17 julgou irregulares as contas do exercício 2016, pelo mesmo motivo não pagamento de parte das contribuições patronais e aplicou multa de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Alega, que pagou mais de 50% das obrigações patronais do exercício de 2015 conforme documentação encartada aos autos, em 02/08/2019, cerca de sessenta dias, antes do julgamento pela Corte do Recurso de Reconsideração (DOC TC 55133/19), esta documentação que elidiria a irregularidade não foi analisada pela Corte sob a alegação de preclusão temporal, no entanto, quando do julgamento das contas relativas ao Município de Cajazeiras/PB do exercício de 2017 PROCESSO TC N.º 05829/18, a, corte relevou a eiva do não empenhamento e não pagamento de obrigações patronais da gestão daquele município. Relata, que ocorreram vícios na tramitação do processo, a exemplo, ferir o direito ao contraditório, da ampla defesa e o princípio da verdade real, e do devido processo legal que norteiam os processos judiciais e administrativos; o princípio da igualdade/ isonomia e os princípios e requisitos que norteiam a validade os atos administrativos e as orientações da Lei de Introdução ao direito e a constituição; e Adentrou para além de sua atribuição legal ferindo o requisito da competência para emissão do ato administrativo. Por fim, requer, em sede tutela de urgência, a imediata suspensão dos efeitos dos ACÓRDÃO APL – TC 00084/19 e ACÓRDÃO APL – TC 00445/19 dos exercícios de 2015 e 2016 e emprestem ao Recurso de Revisão interposto efeitos infringentes. Juntou documentos. Custas pagas. Intimado para se manifestar sobre a tutela, o réu, apresentou contestação. Impugnação apresentada. Liminar indeferida. Agravo de instrumento não provido. Instados a especificar as provas que pretendiam produzir, a parte ré manifestou pela desnecessidade de produção probatória, enquanto a parte autora se manifestou pela necessidade de prova técnica, contudo, mesmo após concessão de dilação de prazo, não realizou o pagamento dos honorários periciais. É o relatório. Decido. Do julgamento antecipado do mérito O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II). Nos autos, a parte autora, quando intimada, indicou o interesse na produção de perícia contábil, como forma de demonstrar que “o quantum foi pago de previdência nos exercícios como forma de comprovar que os parâmetros utilizados pelo TCE-PB estavam equivocado”, enquanto a parte ré manifestou o desinteresse na produção de provas. Embora deferido o pedido de realização de perícia, bem como concedida dilação de prazo por mais 15 (quinze) dias para o adimplemento dos honorários periciais, nos termos do art. 465, §3º do CPC, a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis, não cumprimento com o seu ônus. Portanto, é pertinente a declaração de preclusão consumativa da prova pericial técnica ante a inércia da parte em promover o pagamento dos honorários do expert nomeado, o que enseja a perda definitiva do direito de realização da referida prova, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – INDENIZAÇÃO POR APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO – PROVA PERICIAL REQUERIDA – AUSÊNCIA DO DEPÓSITO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS APÓS INTIMAÇÃO – AGRAVO RETIDO – PRECLUSÃO CARACTERIZADA – VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC – NÃO-OCORRÊNCIA – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA – FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. (…) 3. O processo é um caminhar para frente, daí existindo o sistema da preclusão (lógica, consumativa e temporal), às vezes até mesmo dirigida ao magistrado (pro judicato), a fim de que a marcha processual não reste tumultuada. 4. Preclui a oportunidade para a realização da prova pericial quando a parte que a requereu, embora devidamente intimada, não realiza o depósito prévio dos respectivos honorários. (STJ – REsp 802416 SP 2005/0203026-6, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2007, DJ 12/03/2007 p. 211) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O Recurso Especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem, analisando os fatos e provas da causa, concluiu que o autor não comprovou os fatos constitutivos de seu direito e que houve preclusão do prazo para o recolhimento dos honorários periciais. Modificar tal entendimento exigiria nova análise do conjunto probatório dos autos, medida inviável em Recurso Especial. 4. A jurisprudência do STJ entende que cabe ao magistrado, como destinatário final, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, a interpretação da prova necessária à formação de seu convencimento. 5. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (STJ; AgInt-AREsp 1.276.648; Proc. 2018/0083766-0; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira; DJE 13/08/2021) Ademais, a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba já se manifestou seguindo o mesmo entendimento, inclusive se manifestando sobre a desnecessidade de intimação da parte para se manifestar sobre a não realização do depósito do valor dos honorários periciais de forma tempestiva: PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. DEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. PRECLUSÃO. REJEIÇÃO DA PREFACIAL. - Não há que se falar em cerceamento de defesa, ante a preclusão da prova pericial requerida pela parte ré. Ora, a produção da prova pericial foi deferida, contudo não foi realizada por ausência de pagamento dos honorários periciais, os quais foram destinados à instituição bancária. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE ATO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. INCONFORMISMOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NO CONTRATO JUNTADO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS. AUTENTICIDADE NÃO COMPROVADA PELO BANCO. RECONHECIMENTO DE FRAUDE BANCÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA DOBRADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DECOTES OCORRIDOS HÁ DEMASIADO TEMPO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DA PARTE AUTORA. MERO ABORRECIMENTO. PROVIMENTO parcial DO APELO DA PARTE DEMANDADA. PREJUDICADA A APELAÇÃO DA AUTORA. - Ao afirmar a autenticidade da firma aposta no documento, a qual foi negada pela autora, o banco recorrente atraiu para si o ônus de comprovar tal assertiva, o que somente poderia ocorrer por meio de produção de prova técnica, ou seja, perícia grafotécnica nos contratos originários. - Caberia à instituição financeira comprovar a veracidade e a respectiva origem dos débitos, em razão da aludida inversão do ônus da prova, a fim de excluir a sua responsabilidade, entretanto, no caso em comento, embora tenha apresentado a cópia do contrato questionado e ter sido determinada a produção da prova pericial, não efetuou o pagamento dos honorários periciais, devendo arcar com o ônus da não comprovação da autenticidade da assinatura. (....) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. Acorda a primeira câmara especializada cível do egrégio tribunal de justiça da paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DA PARTE DEMANDADA E PREJUDICADA A APELAÇÃO DA AUTORA. (0804096-93.2023.8.15.0141, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 21/08/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS REALIZADA. HONORÁRIOS PERICIAIS NÃO DEPOSITADOS NO PRAZO ESTABELECIDO. PRECLUSÃO PARA REALIZAÇÃO DA PROVA TÉCNICA. CONSIDERAÇÃO DO VALOR APRESENTADO PELO EXEQUENTE PARA EFEITO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA SE MANIFESTAR QUANTO À INTEMPESTIVIDADE DO DEPÓSITO E DE MANIFESTAÇÃO JUDICIAL SOBRE O PLEITO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. · Ao analisar os autos, percebe-se que o juiz a quo suspendeu a liquidação e, entendendo que a análise do excesso de execução alegado pelo executado demandaria a realização de perícia técnica, a ser custeada por este, por tratar-se de relação consumerista, nomeou perito contador e determinou, com o aceite, a intimação do agravante para efetuar o pagamento dos honorários periciais, o que não ocorreu no prazo estabelecido, em face de inércia da instituição financeira. · Examinando o documento intempestivamente acostado pelo recorrente para comprovar o pagamento dos honorários periciais, observa-se que liquidado após o decurso do prazo fixado para tanto. Dessa forma, tanto o pagamento dos honorários do perito judicial quanto a juntada do respectivo comprovante foram feitos a destempo. · A decisão agravada se encontra em sintonia com a jurisprudência pátria, que reconhece, na hipótese, a preclusão do direito de produzir a prova técnica, não havendo que se falar em ofensa à primazia do julgamento de mérito e à instrumentalidade das formas ou mesmo em excesso de formalismo. · Não configurada a pretensa nulidade da decisão recorrida, diante da desnecessidade de intimação do agravante para se manifestar quanto à intempestividade do depósito e de manifestação judicial quanto ao pleito de compensação de valores a partir dos cálculos trazidos na impugnação, isso em face da consideração do valor apresentado pelo exequente para efeito de cumprimento de sentença, diante da não realização da perícia contábil devido à inércia do agravante, não havendo que se falar em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa ou negativa de prestação jurisdicional. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0816770-41.2023.8.15.0000, Relator.: Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível) Coaduna com o referido entendimento, a posição doutrinária firmada por Fredie Didier Jr.:“Caso a parte responsável não deposite antecipadamente os honorários provisórios ou definitivos, arbitrados pelo juiz antes da realização da perícia, deve o juiz dispensar a prova pericial, arcando a parte com as consequências daí advindas”.[1] Cumpre esclarecer que a preclusão decorrente do não adimplemento dos honorários periciais não se confunde com o indeferimento da prova técnica. Este último, em tese, poderia ensejar alegação de cerceamento de defesa, por eventual violação ao direito da parte de produzir as provas admitidas em direito. No caso em apreço, contudo, verifica-se que foi oportunizada à parte a dilação probatória na fase própria (instrução processual), tendo esta permanecido inerte e deixado de cumprir o ônus que lhe competia. Assim, não há que se falar em nulidade ou em reabertura de instrução, porquanto o ato processual foi devidamente disponibilizado, não sendo admissível a alegação de cerceamento após o decurso do prazo sem manifestação ou providência. Ademais, no presente caso, a prova pericial se mostrou desnecessária frente aos demais documentos carreados aos autos, nos termos do art. 464,§1º, II do CPC, conforme será elucidado na análise do mérito. Assim, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o mérito. Sobre este entendimento: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ – 4ª T., Resp. 2.832, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, J. 14.8.90, DJU 17.9.90. No mesmo sentido: RSTJ 102/500, RT 782/302. In Negrão, Theotonio, Código de Processo Civil, 45ª ed. Saraiva, 2013, nota 01 ao art. 330, p. 458). MÉRITO Na hipótese dos autos, a parte autora ajuizou a presente ação anulatória com vistas a anulação de acórdãos proferidos pelo TCE/PB. Ao que consta dos autos, o requerente foi condenando em multas por irregularidades nas contas relativa aos anos de 2015 e 2016, que, segundo o autor, tal julgamento se deu em decorrência de débitos previdenciários, cujos valores já haviam sido parcelados no curso do processo administrativo. Entretanto, diferente do relato do postulante, verifica-se que as irregularidades das contas foram com base também na ocorrência de Déficit financeiro ao final do exercício, art. 1º, § 1º da Lei Complementar nº 101/2000 – LRF, no valor de R$1.562.616,16; Não-realização de processo licitatório, nos casos previstos na Lei de Licitações art. 37, XXI da Constituição Federal; e arts. 2°, caput, e 89 da Lei nº 8.666/1993, no valor global retificado de R$194.035,06; Transferências e/ou movimentação de recursos vinculados em outras contas bancárias que não as criadas especificamente para esse fim, legislação específica referente aos recursos movimentados ou dos convênios realizados; e Não-aplicação do percentual mínimo de 25% da receita de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino art. 212 da Constituição Federal e não apenas em débitos previdenciários. Inicialmente, insta salientar, que o controle a ser realizado pelo Poder Judiciário, no presente caso, restringe-se ao exame de legitimidade e legalidade da decisão do Tribunal de Contas, não devendo recair sobre o mérito do ato administrativo. No tocante ao direito, o Poder Judiciário não pode substituir os outros Poderes na prática do ato administrativo ou de ato político. A missão constitucional deste é a de exercer o controle judicial dos referidos atos. Assim, deve distanciar-se do critério político, ou seja, fica circunscrito apenas em verificar se o agente público atuou dentro dos princípios constitucionais da legalidade, moralidade, eficiência, impessoalidade, finalidade, bem como aos seus atributos. Sabe-se, que os Tribunais de Contas possuem competência para julgar e aplicar as sanções necessárias, conforme determina a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a legislação infraconstitucional. Compete ainda aquele Órgão, aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário. Em caso análogo, decidiu o E. Tribunal local: APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. Imputação de não aplicação de percentual mínimo na saúde. Despesas não comprovadas e não licitadas. Ausência de repasse de contribuições previdenciárias ao inss e instituto municipal de previdência.dever de diligência. Dolo configurado. Ato ímprobo reconhecido. Penalidade aplicada, proporção e razoabilidade. Desprovimento do recurso. - É de observar a correção da sentença de primeiro grau que condena Prefeito Municipal pela prática do disposto no art. 10, I, III, VIII, XI e XII c/c art. 11, caput, da Lei n. 8.429/92, por não aplicar o percentual mínimo na saúde, por montante vultoso de despesas não comprovadas e não licitadas além de ausência de repasse de contribuições previdenciárias ao INSS e Instituto Municipal de Previdência. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00006747820138150761, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR, j. em 02-10-2019) No tocante aos possíveis vícios formais, ocorridos nos autos administrativos, aventado pelo promovente, não assiste razão ao autor, visto que não foi constatado violação aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, pois quando, na esfera administrativa, a citação/notificação foi encaminhada e recebida pelo promovente, pois em tempo hábil, apresentou pedido de prorrogação do prazo para defesa (Id n. 27689802 – pág. 01/03), cujo pedido foi deferido em parte (Id n. 27689802 – pág. 04), contudo, o interessado, ora autor, deixou escoar o prazo e não apresentou sua defesa (Id n.. 27689822 – pág. 02). Como se vê, foi concedido ao interessado a oportunidade em se pronunciar naquele processo, conforme vasta documentação declinada nestes, pelo próprio autor. Nesse caso, não há como o Poder Judiciário suspender ou desconstituir as decisões do Tribunal de Contas Estadual, porque a revisão se limita ao exame da legalidade nos aspectos formais, e, no caso, já se encontra afastada a alegação de ofensa ao princípio da ampla defesa e do contraditório. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EX-PREFEITO MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. REJEIÇÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS. PROCEDIMENTO. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA OBSERVADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É defeso ao Poder Judiciário reexaminar prova ou adentrar o mérito do julgamento das contas públicas realizado pelo Tribunal de Contas. 2. Entretanto, o referido procedimento administrativo deve estar isento de irregularidades formais e observar o contraditório e a ampla defesa. 3. Observada a regularidade no trâmite do julgamento das contas, não há que se falar em ofensa aos princípios do devido processo legal, contraditório ou ampla defesa, sendo válido o ato que rejeitou a respectiva prestação de contas. 4. Apelação cível conhecida e não provida, mantida sentença que rejeitou a pretensão inicial. (TJMG - Apelação Cível 1.0515.04.009138-8/001, Relator(a): Des.(a) Caetano Levi Lopes, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/09/2016, publicação da súmula em 16/09/2016) Importante anotar, que a narrativa do postulante atrelada a documentação carreada ao presente caderno processual eletrônico, não são suficientes para suspender ou retirar a eficácia dos Acórdãos, nos quais foram constatadas outras irregularidades, além do não pagamento das contribuições patronais, as quais se encontram elencadas acima. Assim, ainda que se adentrasse no mérito da condenação, com a realização da perícia técnica requerida, e que esta viesse a apurar o montante efetivamente recolhido a título de contribuição previdenciária nos exercícios de 2015 e 2016 — com o intuito de demonstrar eventual equívoco nos parâmetros utilizados pelo Tribunal de Contas do Estado da Paraíba — tal prova, por si só, não se mostraria suficiente para afastar a eficácia dos acórdãos proferidos pela Corte de Contas, sendo a mesma desnecessária frente aos demais documentos carreados aos autos, nos termos do art. 464, §1º, II do CPC. Isso porque, conforme declarado pela própria parte autora, os pagamentos efetuados corresponderam a pouco mais de 50% das contribuições patronais devidas, o que, aliado às demais irregularidades constatadas, justifica a manutenção da sanção imposta. Ademais, os atos administrativos gozam de presunção de veracidade, não havendo nos autos elementos suficientes a enfraquecer tal presunção O ônus da prova que pode ser atribuído tanto ao autor quanto ao réu da ação no caso do primeiro, impõe que caberá ao demandante comprovar suas alegações quanto a fato constitutivo de seu direito. Ao passo em que ao promovido comporta demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Nesse sentido, o art. 373, Novo CPC, dispõe acerca da responsabilidade sobre o ônus probatório: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Uma vez que não restou provado nos autos irregularidade formal nos processos administrativos, bem como não tendo o autor comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias de forma adequada e nem que este seria o único fundamento do julgamento proferido nos acórdãos do TCE/PB (ACÓRDÃO APL – TC 00084/19 e ACÓRDÃO APL – TC 00445/19), é de ser julgado improcedente o pleito autoral.
ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL. Condeno o promovente em honorários na forma do art. 85, § 4º, do CPC, fixado no percentual mínimo de cada faixa sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §2.º). Custas pagas. Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Por outro lado, caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar (art.1010, NCPC), caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito [1] DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10. ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015, p. 295).