Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: Francisco Procopio da Silva ADVOGADO: Hercilio Rafael Gomes de Almeida OAB - PB 32497-A e Jonh Lenno da Silva Andrade - OAB -PB 26712-A
RECORRIDO: Banco Bradesco S.A. ADVOGADO: Andrea Formiga Dantas De Rangel Moreira - OAB - PB 21740-A
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0804971-87.2024.8.15.0251 RELATOR: Des. João Batista Barbosa - Vice-presidente do TJ/PB
Vistos, etc.
Trata-se de recurso especial interposto por Francisco Procópio da Silva (ID nº 33551995), com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (ID nº 32014699), cuja ementa foi assim redigida: "Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DESCABIMENTO. FIXAÇÃO EM PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO DANO. LESÃO ÍNFIMA QUE NÃO GERA IMPACTOS SEVEROS NOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, em Ação Declaratória de Inexistência de Débito com pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos. A sentença declarou inexistentes os débitos questionados e determinou a restituição em dobro das tarifas bancárias cobradas indevidamente, além de condenar o réu ao pagamento de danos morais. Inconformado, o autor apelou, pleiteando a majoração dos danos morais e dos honorários de sucumbência, sustentando o caráter alimentar do benefício previdenciário descontado indevidamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) avaliar se é cabível a majoração do valor arbitrado a título de danos morais, considerando a gravidade da lesão e o valor fixado na sentença; e (ii) determinar se houve erro no termo inicial dos juros moratórios aplicados aos danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A indenização por danos morais deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade conforme a extensão do dano (art. 944 do CPC). No caso, o valor fixado pelo juízo de origem é considerado adequado, pois repara o dano sofrido sem gerar enriquecimento sem causa. 4. A incidência de juros moratórios sobre os danos morais, em responsabilidade extracontratual, deve ocorrer a partir do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ, orientação que foi observada na sentença. 5. Quanto à majoração dos honorários sucumbenciais, o percentual foi majorado para 15%, conforme o art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A majoração do quantum indenizatório por danos morais deve observar a proporcionalidade e a razoabilidade da lesão causada, sendo suficiente o valor arbitrado na sentença quando não comprovada lesão grave ou extrema. 2. Nos casos de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidentes sobre os danos morais fluem a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Dispositivos relevantes citados: art. 944 do CPC; CDC, art. 42, parágrafo único; art. 85, § 11, e art. 98, § 3º, do CPC; Súmula 54 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1921373, Rel. Min. Raul Araújo; STJ, AgInt no AREsp 1665283, Rel. Min. Og Fernandes; TJ-PB, Apelação Cível 0804375-56.2023.8.15.0181. Na sequência, foram opostos embargos de declaração pelo ora recorrente, os quais foram acolhidos em parte, tão somente para proceder à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, tendo em vista o valor ínfimo da condenação. Nas razões recursais, o recorrente aponta ofensa aos arts. 944 do Código Civil, 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e 85, § 11, do Código de Processo Civil, alegando que o acórdão recorrido, ao manter indenização por danos morais em valor ínfimo (R$ 500,00), violou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Sustenta, ainda, a necessidade de majoração dos honorários advocatícios fixados na origem. É o relatório. Decido. A insurreição, todavia, não deve subir ao juízo ad quem. Com efeito, o inconformismo do recorrente busca a rediscussão do quantum indenizatório fixado a título de danos morais, questão que demanda análise da razoabilidade e proporcionalidade na fixação do valor. É entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que a revisão do valor arbitrado a título de danos morais só é possível nas hipóteses em que se mostrar irrisório ou exorbitante, em flagrante afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No caso dos autos, o acórdão recorrido expressamente fundamentou que a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) é proporcional e razoável diante da extensão do dano, especialmente considerando que os descontos indevidos foram no total de apenas R$ 80,28 ao longo de oito anos, o que caracteriza lesão de baixa gravidade, sem impactos severos à personalidade do recorrente. Desse modo, a pretensão recursal esbarra no óbice das Súmulas 7 do STJ e 279 do STF, que vedam o reexame de fatos e provas, notadamente para reavaliar a extensão do dano e, consequentemente, o valor fixado a título de indenização. Nesse sentido: (...). Tendo sido devidamente atestados os requisitos necessários à caracterização da responsabilidade civil, não pode tal entendimento ser revisto na presente instância especial de julgamento, por exigir o reexame de matéria fático-probatória, providência vedada pelo teor da Súmula 7/STJ. (…).” (AgInt no AREsp n. 2.149.297/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com restituição de quantia paga e compensação por dano moral. 2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 4. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.114.405/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022.) No que toca à alegada violação ao art. 85 do CPC, observa-se que o acórdão recorrido expressamente analisou a questão dos honorários advocatícios, elevando-os de 15% para R$ 300,00, com fundamentação suficiente e em consonância com os parâmetros legais, não havendo falar em ofensa ao dispositivo, de modo que alterar as conclusões assentadas pelo julgador passa, necessariamente, pelo revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, tema insusceptível de discussão em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: “(...) 3.1. No caso em apreço os honorários foram fixados no percentual legal máximo (20% do valor atualizado da causa). Rever o percentual arbitrado a título de honorários de sucumbência demandaria a incursão no conjunto probatório e o reexame de premissas fáticas acerca da complexidade da causa e do trabalho realizado pelos patronos, o que é vedado em sede de recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ. (…).” (AgInt no AREsp n. 2.275.344/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.) “(…) 5. A revisão do percentual fixado pelas instâncias ordinárias a título de honorários advocatícios, para adequar ao caso concreto, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório delineado nos autos, providência inviável nesta via especial, a teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ‘nos embargos à execução, o valor da causa deve corresponder à diferença entre o valor que está sendo executado e aquele que se entende devido’. 7. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.” (AgInt no AREsp n. 1.802.220/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 30/6/2022.) DISPOSITIVO
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com base nas Súmulas 7 do STJ. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Des. João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba