Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EMANNUEL PITA DANTAS
REU: ESTADO DA PARAIBA ADMINISTRATIVO. Agente de segurança penitenciária. Ausência de carreira. Cargos isolados. Opção de entrância em concurso. Possibilidade. Nomeação para classe distinta. Ilegalidade. Diferenças remuneratórias. Devidas. Procedência do pedido
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99143-3364/(83) 98786-6691 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0811497-34.2019.8.15.2001
Vistos, etc. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9099/95. Decido. De acordo com a tese consignada no julgamento do IRDR 10, restou firmada a competência da Vara Fazendária para os feitos que se amoldam às prescrições da lei n. 12.153/2009, distribuídos até a instalação dos Juizados Fazendários da Capital. Desse modo, e considerando o caráter vinculante das decisões proferidas em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, as demandas contra a Fazenda Pública distribuídas até 04/10/2022, cujo valor da causa não exceda 60 salários mínimos serão processadas nesta Vara sob o rito da Lei 12.153/2009, salvo as enquadradas nas hipóteses excludentes do art. 2º, §1º da mesma Lei. No entanto, cumpre esclarecer que o processo, ab initio, deveria ter seguido o rito dos juizados, nos termos do art. 7º e 16, § 2º, da Lei nº 12.153/2009, com citação para comparecimento a audiência una. Audiência una nada mais é do que a tentativa de conciliação e/ou a instrução processual no mesmo ato. Entretanto, grande parte dos processos afetados pelo IRDR 10 não seguiu o rito acima descrito, mas o procedimento comum, com citação para apresentar defesa, no prazo de 15 dias e demais diligências estabelecidas na PARTE ESPECIAL, LIVRO I, TÍTULO I do CPC. O procedimento comum possui cognição mais ampla, garantindo às partes mais espaço para intervenções, prazos mais elásticos e maior oportunidade para defesa e produção de provas. Não há, portanto, prejuízo em não se ter adotado o rito especial previsto na Lei nº 12.153/2009 até aqui, mormente quando se sabe que os entes públicos, via de regra, não estão abertos à conciliação. Se não há prejuízo, também não há nulidade, segundo o princípio da instrumentalidade das formas, previsto no art. 188, do CPC: “Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial”. Com efeito, até aqui, nenhum prejuízo resultou da adoção do rito ordinário. Nada obsta, contudo, a que, doravante, o rito correto seja aplicado no que couber. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De conformidade com o disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando o réu for revel e(ou) não houver necessidade de produção de outras provas. No caso em exame, é evidente a admissibilidade do conhecimento direto do pedido, posto que as partes instruíram o processo com provas documentais suficientes para o deslinde do litígio, não havendo necessidade de produção de prova em audiência. Destarte, perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito, sem olvidar que, nos termos do artigo 139, inciso II do Novo Código de Processo Civil, compete ao magistrado velar pela duração razoável do processo e atendendo a garantia constitucional de razoável duração do processo insculpida no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. A propósito, o infindável número de ações judiciais em trâmite exige do Judiciário uma postura destinada à otimização dos atos processuais, evitando-se protelações desnecessárias e realização de atos inúteis, os quais provocam um indevido dispêndio de energias, em detrimento de situações que demandam pronta intervenção, prejudicando o universo de jurisdicionados. A falta de audiência conciliatória, nesse caso, não poderá se sobrepor à necessidade de celeridade processual, nos termos dos arts. 4º, 6º, 139, II e 375 todos do NCPC, de modo que reconheço sua dispensabilidade e passo a enfrentar a demanda. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA O benefício da gratuidade judiciária possui o objetivo de viabilizar acesso à Justiça, a quem não possa arcar com as despesas processuais, sem comprometer o sustento próprio ou de sua família. Com esse propósito, a declaração de hipossuficiência financeira para fins de obtenção da isenção processual produz uma presunção iuris tantum (art. 99, § 3º, do NCPC), mas naturalmente passível de ser ilidida, demonstrando-se o contrário. Em sentido semelhante, expressamente: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - INDÍCIO DE CAPACIDADE FINANCEIRA - DECLARAÇÃO DE POBREZA E DECLARAÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA JUNTADAS AOS AUTOS - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA - DEFERIMENTO - AGRAVO PROVIDO. O sistema adotado pela Lei nº 1.060/50 confere à declaração de pobreza presunção iuris tantum da carência de recursos financeiros, pelo que, inexistindo provas da suficiência financeira de quem pleiteou o benefício, este deve ser concedido. Diante da declaração de pobreza de f. 31, TJ, corroborada pelas declarações do Imposto de Renda de f. 130-133, 134-137, TJ, deve ser deferida a gratuidade judiciária aos agravantes, nesse momento de cognição sumária, ainda que em termos. Fica ressalvada, expressamente, a possibilidade de futura impugnação e revogação do benefício ora concedido, em incidente próprio, caso sobrevenha comprovação de suas capacidades financeiras. Agravo provido. (Agravo de Instrumento nº 0402677-81.2012.8.13.0000, 17ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Eduardo Mariné da Cunha. j. 03.05.2012, unânime, Publ. 15.05.2012). Caberia ao impugnante, dessa forma, a demonstração concreta de capacidade financeira, entretanto, não se desincumbiu desse mister, apresentando irresignação desacompanhada de documentos, limitando-se a questionar a veracidade da afirmação proposta pela parte adversa. Diante disso, rejeito a preliminar. Do mérito Primeiramente, em relação a juntada dos documentos solicitados por este juízo após o protocolo da ação, diante da verificação de que estes seriam relacionados a outro servidor, haja vista que os mesmos foram apresentados antes da extinção do processo, deve-se dar prosseguimento ao feito com a análise de mérito. A categoria dos agentes de segurança penitenciária até 19/06/2019 era dividida pelo Decreto 11.569/86 em três categorias (A, B e C), correspondente às três entrâncias, mas sem progressão funcional horizontal e vertical, subsistindo, apenas, adicional por tempo de serviço e a remuneração do cargo de agente de segurança penitenciária encontrava-se disciplinada na Lei Estadual nº 8.561/2008, prevendo nos seus anexos V e VI os valores diferenciados. O art. 4º da Lei Estadual 4.268/81, em seu art. 3º deixava bastante clara essa divisão, ao estabelecer o quantitativo da categoria e definir em seu anexo as diferenças remuneratórias, expressamente: O Decreto Estadual 11.569/81 relacionava diretamente a denominação e entrância do cargo com a classe que representa, de modo que os agentes de 1ª entrância ocupavam a classe “A”, os de 2ª entrância a classe “B” e os de 3ª entrância a classe “C”, inclusive com efeitos diretos nos vencimentos. As três classes de agentes de segurança penitenciária consistiam, portanto, em cargos isolados, em razão da ausência de progressão vertical, ainda carentes de disciplinamento em lei especial, conforme autoriza o art. 10 da Lei Complementar Estadual 58/2003: Art. 10 - A nomeação para cargo efetivo, de carreira ou isolado, depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos o prazo de validade e a ordem de classificação. Parágrafo único - Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira, mediante promoção, serão estabelecidos por lei específica. As demais leis que foram editadas posteriormente para reajuste da categoria, ou mesmo para alterar o quantitativo de cargos, levaram em consideração essa categorização, a exemplo da Lei Estadual 8.429/2007. É relevante lembrar que o último concurso realizado para o cargo de agente de segurança penitenciária, regido pelo Edital 01/2008/SEAD/SECAP, observou a existência dessas três classes e exigiu a opção de entrância, a fim de ingresso diretamente na entrância escolhida. Isso foi possível porque não existia carreira, ou seja, não havia entrância inicial, intermediária e final, mas cargos com atuações em regiões distintas do Estado. O art. 10 do Decreto Estadual 11.569/81 previa a possibilidade de progressão vertical, contudo, o regulamento, neste ponto, perdeu o lastro legal que possuía com a revogação da LC Estadual 39/85. Percebe-se, então, que os agentes de segurança penitenciária ingressaram no serviço público em cargos compatíveis com as entrâncias que trabalhariam. Sendo característica não muito comum, mas justificada pela necessidade de manter os servidores regionalizados, melhor distribuindo o serviço. Assim, claramente a legislação dispunha que os vencimentos levaria em conta o cargo ocupado, de modo que o agente penitenciário de 3ª entrância, independentemente de onde estivesse lotado receberia os vencimentos de seu cargo. Naturalmente, o contrário não é verdadeiro, e os eventuais agentes que militassem em entrâncias diversas devem fazer jus à diferença remuneratória, posto que as características do trabalho da entrância justificariam o escalonamento remuneratório. Bolsa desempenho O disciplinamento da verba denominada bolsa desempenho também segue a mesma lógica, sendo os valores estipulados com base exclusivamente na classe do cargo de agente de segurança penitenciária, conforme art. 1º do Decreto |Estadual nº 35.725/2015, senão vejamos: “Art. 1º Fica concedida a Bolsa Desempenho Profissional aos servidores do Grupo Ocupacional Apoio Judiciário, desde que estejam em efetivo exercício no âmbito do Poder Executivo, nos seguintes valores: I – Agente de Segurança Penitenciária, Classe A: R$ 186,64; II - Agente de Segurança Penitenciária, Classe B: R$ 208,24; III - Agente de Segurança Penitenciária, Classe C: R$ 232,64; IV - Técnico Penitenciário, Classe A: R$ 209,58; V - Técnico Penitenciário, Classe B: R$ 233,80; VI - Técnico Penitenciário, Classe C: R$ 260,45...” O conjunto probatório evidencia que o autor, de fato, vem sofrendo prejuízos em sua remuneração, devido ao pagamento a menor e em desacordo com o que determina a legislação, das parcelas mencionadas na inicial. A respeito do tema é pacífica a jurisprudência desta Corte: “Havendo comprovação de que o agente de segurança penitenciária exerce as atribuições de seu cargo em Comarca de terceira entrância, os componentes de sua remuneração deverão ser adimplidos de acordo com sua lotação reconhecendo-se o direito à revisão, seus reflexos no 13º salário e terço de férias, bem como o pagamento dos valores retroativos. 2. Não tendo vindo aos autos nenhum elemento novo, capaz de alterar a decisão internamente agravada, sua manutenção é medida que se impõe. (TJPB; Rec. 0013319-67.2014.815.2001; Terceira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho; DJPB 03/12/2015; Pág. 13).” A distinção entre classes e a entrância de atuação, como demonstrado, não encontrava respaldo na legislação. Assim, a parte autora deve perceber toda remuneração devida ao seu cargo de direito. Porém, tendo em vista a criação das Novas Leis Estaduais nº 11.359/2019 e a Lei 11.568/2019, que dispõem acerca do Plano de Cargos e Carreiras e Remuneração dos Agentes Penitenciários, no que pertine à obrigação de fazer, diante das novas normas acima citadas, uma vez que a jurisprudência é pacífica no sentido de que não há direito adquirido do servidor público estatutário à inalterabilidade do regime jurídico, respeitada a irredutibilidade nominal dos vencimentos. Ou seja, o sistema jurídico-constitucional não obsta a modificação das regras a que devem se submeter os servidores que mantêm vínculo funcional com a Administração Pública, devendo somente ser preservado o valor do montante global remuneratório, compreendo que a remuneração e as parcelas reclamadas pela parte autora devem ser fixadas de acordo com o PCCR, haja vista estar em pleno vigor. Por outro lado, entendo que o pagamento das diferenças, diante da impossibilidade da nova Lei retroagir, deve se limitar até 19/06/2019, data do advento do referido Estatuto dos Agentes Penitenciários. Ademais, não há que se falar em pagamento de diferenças salariais da bolsa desempenho desde janeiro de 2014, e de vencimentos e risco de vida desde a data em quje entrou em exercício no cargo, pois a restituição está limitada ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, conforme disposições do Decreto nº 20.910/1932. Nesse sentir, a matéria está sumulada pelo STJ, cujo enunciado ficou assim redigido: Súmula 85: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior a propositura da ação”. Com efeito, apenas os títulos ou verbas de natureza de trato sucessório anteriores ao quinquênio do ajuizamento desta ação, estão amparados por esta decisão por se tratar de direito vivo. Ressalto, por fim, que os fatos estão bem demonstrados e, diverso do alegado pelo Estado, não se trata de aumento de remuneração sob o argumento de isonomia.
ANTE O EXPOSTO, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, nos termos do art. 487, I, do CPC, nos limites estipulados pela exordial, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos seguintes termos: 1. CONDENO o ESTADO DA PARAÍBA a pagar à parte autora a diferença entre o valor percebido e o que deveria ter sido pago para o cargo de Agente de Segurança Penitenciária, Classe correspondente, relativo aos vencimentos e gratificações pertinentes, quais seja risco de vida e a bolsa desempenho - GAJ, bem como os reflexos sobre o 13º salário e terço de férias e demais vantagens pecuniárias até a edição da Lei n. 11.359/2019, limitados ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação; Juros e correção monetária pela SELIC, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021. Sem custas e honorários, face à determinação legal contida no art. 55 da Lei 9.099/95, aplicada subsidiariamente. Não haverá reexame necessário (art. 11, da Lei n. 12.153-2009). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Em caso de recurso inominado tempestivo (art. 42 da Lei 9.099/95), após o preparo, se for o caso, intime-se o recorrido para oferecer resposta escrita, no prazo de dez (10) dias, nos termos do § 2º, do art. 43, da Lei 9.099/95. A seguir, REMETAM-SE OS AUTOS À TURMA RECURSAL. Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e oficie-se o promovido para cumprir a sentença no prazo de 10 (dez) dias e/ou tratando-se de obrigação de pagar para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Após, intime-se o exequente e volte-me os autos conclusos. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito