Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOSE SIMPLICIO DE MENDONCA FILHO
APELADO: BANCO VOTORANTIM S/A SENTENÇA
Intimação - ID do Documento 125733379 Por GUSTAVO PROCOPIO BANDEIRA DE MELO Em 27/10/2025 18:58:59 Tipo de Documento Sentença Documento Sentença Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0846409-28.2017.8.15.2001 [Tarifas]
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BANCO VOTORANTIM S/A em face de JOSÉ SIMPLÍCIO DE MENDONCA FILHO. O Acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (ID 37156395) condenou a instituição financeira nos seguintes termos: devolução simples dos valores pagos a título de acréscimos referentes aos juros incidentes sobre a taxa reconhecida ilegal, corrigido monetariamente desde cada pagamento indevido e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação, além do pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais e recursais, estes no montante de R$ 1.000,00 (mil reais). Iniciada a fase de cumprimento de sentença (ID 37366374), foi apresentado demonstrativo de débito no montante de R$ 7.603,26 (sete mil, seiscentos e três reais e vinte e seis centavos), sendo R$ 6.603,26 referentes ao principal e consectários, e R$ 1.000,00 relativos aos honorários advocatícios de sucumbência. Intimado para pagamento voluntário, o executado apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 39992466), arguindo excesso de execução e apontando como devido o montante de R$ 3.605,79 (três mil, seiscentos e cinco reais e setenta e nove centavos). Em decorrência do impasse, este Juízo determinou a realização de perícia contábil, sendo o primeiro laudo (ID 51278628) apresentado pelo expert que concluiu o valor devido em R$ 2.732,86. Em Acórdão proferido no ID 78221222 foi determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a elaboração de novos cálculos em estrita observância aos parâmetros do título executivo, que apresentou planilha de cálculos nos IDs 115153449 e 115495786 e apurou, na data do depósito judicial (fevereiro de 2021), um débito total de R$ 3.413,66 (três mil, quatrocentos e treze reais e sessenta e seis centavos), sendo R$ 2.372,61 de principal (restituição de juros) e R$ 1.041,05 de honorários advocatícios atualizados. Instadas a se manifestar sobre os novos cálculos, a parte exequente (ID 116377952) impugnou o uso da Tabela Price, insistindo na aplicação da fórmula de juros compostos para capital único, e a parte executada (ID 117197957) manifestou sua concordância com o cálculo da Contadoria e requereu a homologação e a extinção do feito. Vieram-me os autos conclusos para decisão. FUNDAMENTAÇÃO O presente cumprimento de sentença, que se arrasta por longo período, tem como ponto crucial a correta liquidação do título executivo judicial, o qual determinou a condenação da instituição financeira à devolução simples dos juros remuneratórios que incidiram sobre as tarifas contratuais declaradas indevidas. Os vícios de ordem formal e processual da fase anterior (julgamento extra petita e omissão de verba honorária) foram sanados, remanescendo a discussão sobre a metodologia de cálculo e o valor total devido. A parte exequente reitera a tese de que a Tabela Price (Sistema Francês de Amortização) é incompatível com o regime de juros capitalizados previsto no contrato. Contudo, essa argumentação falha ao não distinguir a natureza do contrato de mútuo feneratício e a mecânica financeira do sistema de amortização. A controvérsia reside na quantificação dos juros incidentes sobre um capital que foi parcelado em 48 prestações mensais e fixas. O título executivo é claro ao determinar a restituição dos juros contratualmente aplicados, e o contrato versa explicitamente sobre taxas anuais efetivas de juros que decompostos constituem a taxa mensal capitalizada, com juros já calculados e integrados ao valor das parcelas. Esta descrição técnica aponta inequivocamente para um sistema de juros compostos com prestações constantes, ou seja, o Sistema Francês de Amortização, ou Tabela Price. É essencial compreender que a Tabela Price não se opõe ao conceito de juros compostos; ao revés, é a forma matemática pela qual a capitalização de juros sob regimes de prestações iguais é concretizada. No âmbito da matemática financeira aplicada a contratos bancários, a Tabela Price, em sua própria estrutura, incorpora a capitalização de juros, uma vez que os juros de cada período são calculados sobre o saldo devedor remanescente, que logicamente contém o capital acrescido do resíduo de juros anteriores. A adoção de qualquer outra fórmula para o cálculo do valor a ser restituído, como a fórmula do montante final de juros compostos para um capital único, distorceria a realidade contratual, ignorando o impacto das amortizações mensais realizadas ao longo dos 48 períodos do financiamento, o que resultaria em enriquecimento sem causa do exequente. Em reforço a esta fundamentação de ordem técnica, este juízo encontra-se vinculado ao entendimento jurisprudencial que expressamente resolveu essa antinomia conceitual em prestígio aos cálculos da Contadoria Judicial. Entendo que deva ser aplicado o fundamento do acórdão proferido nos autos da Apelação Cível Nº 0812670-98.2016.8.15.2001, segundo o qual "A aplicação da Tabela Price pela Contadoria Judicial nos cálculos é plenamente compatível com a previsão de juros compostos no contrato e no título executivo. A Tabela Price, ou Sistema Francês de Amortização, é um método matemático que, em sua própria estrutura, incorpora a capitalização de juros, ou seja, a incidência de juros sobre o saldo devedor remanescente que já inclui juros anteriores. Destarte, a utilização da Tabela Price na apuração dos valores é uma forma legítima de quantificar juros em regime de capitalização, alinhada à natureza dos contratos bancários que frequentemente preveem juros compostos, e não desrespeita o título executivo que determinou a restituição dos juros contratualmente aplicados." A adoção da Tabela Price pela Contadoria Judicial (ID 115495786) constitui, portanto, a maneira mais fiel e tecnicamente correta de quantificar a condenação imposta pelo título executivo, respeitando-se o regime de juros contratualmente aplicado. A impugnação do exequente quanto à metodologia não prospera, sendo a Tabela Price o método adequado para o cálculo da obrigação reconhecida. Uma vez estabelecida a correta metodologia (Tabela Price), cumpre destacar a atuação diligente da Contadoria Judicial, que procedeu à inclusão dos honorários de sucumbência e aplicou os índices de correção monetária pelo IPCA-E desde cada pagamento indevido e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, conforme determinado pelo título executivo (ID 37156395), demonstra a observância ao comando judicial transitado em julgado. O total encontrado, R$ 3.413,66, representa a exata dimensão do débito na data do depósito (08/02/2021). Tendo sido o laudo elaborado por órgão imparcial e técnico de confiança do juízo, e restando demonstrado que o cálculo atendeu aos parâmetros do título executivo judicial, superando os vícios que motivaram o provimento parcial do recurso de apelação, impõe-se a homologação dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID 115495786). A obrigação, devidamente liquidada na quantia de R$ 3.413,66, já está garantida e integralmente satisfeita pelo depósito judicial efetuado pelo executado no valor de R$ 7.905,16 (ID 39279628), sendo patente a suficiência do depósito para quitação do débito e a necessidade de se extinguir o feito executivo em sua totalidade, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. O saldo remanescente deve ser restituído em favor do executado, acrescido dos rendimentos legais da conta judicial, respeitando-se o valor apurado pela Contadoria Judicial (R$ 4.491,50) mais os rendimentos da conta judicial a partir da data de atualização do cálculo do contador (fevereiro de 2021). DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro nos artigos 509 e 924, inciso II, ambos do CPC, ACOLHO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 39992466), e por consequência, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID 115495786), por estarem em estrita consonância com o título executivo judicial e com a metodologia de cálculo que melhor reflete os termos do contrato, e, como corolário: 1. DECLARO como valor total devido pelo executado ao exequente, na data-base do depósito judicial (08/02/2021), a quantia de R$ 3.413,66 (três mil, quatrocentos e treze reais e sessenta e seis centavos). 2. DETERMINO a expedição dos competentes alvarás judiciais: a) em favor do Exequente e seu patrono, para levantamento do valor de R$ 3.413,66 (três mil, quatrocentos e treze reais e sessenta e seis centavos), acrescido dos rendimentos da conta judicial, devendo ser observada a divisão entre o credor principal e os honorários de sucumbência conforme o cálculo da Contadoria Judicial. b) ALVARÁ em favor do Executado BANCO VOTORANTIM S/A para levantamento do saldo remanescente do depósito, no valor de R$ 4.491,50 (quatro mil, quatrocentos e noventa e um reais e cinquenta centavos), acrescido dos rendimentos da conta judicial, a ser transferido para a conta informada na petição de ID 117197957 (Banco 655, Agência 0001, Conta Corrente 623454-5). 3. DECLARO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a integral satisfação da obrigação. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte executada para efetuar o pagamento das custas finais, sob pena de negativação e/ou protesto. Após o cumprimento das determinações acima e o recolhimento das custas, arquivem-se os autos, com as cautelas e baixas necessárias. João Pessoa/PB, assinatura e data eletrônicas. JUIZ(A) DE DIREITO