Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DA PARAIBA
RECORRIDO: CRISTIANO JACQUES DE LIMA ARAUJO DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO. INTERPOSIÇÃO PELA PARTE PROMOVIDA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR CIVIL ATIVO. PARCELAS NÃO INCORPORÁVEIS AOS PROVENTOS. VERIFICAÇÃO DA LEGALIDADE DOS DESCONTOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA AS RAZÕES DA SENTENÇA. MERA REPETIÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Tese de julgamento: O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar de forma específica os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso. A ausência de argumentação crítica e discursiva apta a infirmar a decisão recorrida caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade e enseja o não conhecimento do recurso. O juízo de admissibilidade recursal, incluindo a verificação dos pressupostos de admissibilidade, é matéria de ordem pública e deve ser examinado de ofício pelo órgão julgador. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III, e 85, § 2º; Lei 9.099/95, art. 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 56.965/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 31.10.2018; STJ, AgInt no AREsp 1303627/GO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 05.10.2018.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA SEGUNDA TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL GABINETE JUIZ JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR PROCESSO Nº 0863459-96.2019.8.15.2001
Vistos, etc. Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE. Decido. Da ofensa ao Princípio da Dialeticidade O exame da petição recursal revela que o promovido, ora recorrente, não impugnou os fundamentos da decisão recorrida, deixando de consignar qualquer argumento que atacasse, especificamente, as premissas da sentença desafiada. À toda evidência, não houve a impugnação específica das razões de decidir do magistrado a quo, deixando o recorrente de construir argumentação minimamente apta a contrariar a tese apresentada na sentença, limitando-se a repetir, “ipsis litteris”, os termos da contestação. Nesse passo, impende consignar que dentre os vários princípios que regulam a sistemática processual dos recursos, o princípio da dialeticidade se apresenta como um dos mais importantes. E este não se fez presente na peça recursal. Referido princípio traduz a necessidade de que a parte processual descontente com o provimento judicial interponha a sua argumentação de maneira crítica, ou seja, discursiva, sempre construindo um raciocínio lógico e conexo aos motivos indicados no decisório combatido, possibilitando à instância recursal o conhecimento pleno das fronteiras do descontentamento. Mencionada conduta não foi adotada pelo insurgente. Com relação ao tema, transcrevo, por oportuno, precedentes do Colendo STJ: “Entre a motivação utilizada como fundamento do julgamento e as razões do recurso que impugna tal decisão deve haver relação de congruência, de maneira a permitir que o órgão com competência recursal possa examinar a juridicidade da "ratio decidendi", pena de inobservância do ônus da dialeticidade.” (STJ - AgInt no RMS 56.965/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 31/10/2018) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, CPC. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo.” (STJ - AgInt no AREsp 1303627/GO, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 05/10/2018) Na mesma esteira, prelecionando sobre o referido princípio, pontifica Nelson Nery Júnior, verbis: “Vige, no tocante aos recursos, o princípio da dialeticidade. Segundo este, o recurso deverá ser dialético, isto é, discursivo. O recorrente deverá declinar o porquê do pedido de reexame da decisão. Só assim a parte contrária poderá contra-arrazoá-lo, formando-se o imprescindível contraditório em sede recursal. As razões do recurso são elemento indispensável a que o Tribunal, para o qual se dirige, possa julgar o mérito do recurso, ponderando-as em confronto com os motivos da decisão recorrida. A sua falta acarreta o não conhecimento. Tendo em vista que o recurso visa, precipuamente, modificar ou anular a decisão considerada injusta ou ilegal, é necessária a apresentação das razões pelas quais se aponta a ilegalidade ou injustiça da referida decisão judicial.” Outrossim, importa sublinhar que o juízo de admissibilidade, no tocante à apreciação de todos os pressupostos recursais, é matéria de ordem pública, devendo ser apreciado pelo órgão julgador, até mesmo ex officio, isto é, independentemente de qualquer requerimento das partes. Quanto à presente decisão monocrática, temos que a RESOLUÇÃO Nº 04/2020, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2020 (Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado da Paraíba), em seu artigo 4º, inciso VI, assim dispõe: Art. 4º. São atribuições do relator: (...) VI - negar seguimento, por decisão monocrática, a recurso manifestamente prejudicado, inadmissível, improcedente, ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante das turmas recursais, da Turma de Uniformização de jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal; Se não bastasse, o ENUNCIADO 102 do FONAJE, assim dispõe: ENUNCIADO 102 – O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA).
Ante o exposto, com fulcro no artigo supramencionado e com base nos argumentos igualmente explicitados, DEIXO DE CONHECER do recurso, de ofício, em razão da ofensa ao Princípio da Dialeticidade, mantendo-se, portanto, incólumes todos os termos da sentença. Com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, condeno a recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, que atento ao disposto no art. 85 § 2º do CPC, arbitro no percentual de 20% sobre o valor da causa. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. JUIZ JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR (Relator)