Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARILENE MARIA LIMA ROCHA, REBECA LIMA ROCHA Advogado do(a)
EXEQUENTE: DIEGO JOSÉ MANGUEIRA AURELIANO - PB15178 Advogado do(a)
EXEQUENTE: DIEGO JOSÉ MANGUEIRA AURELIANO - PB15178
EXECUTADO: OI MOVEL Advogado do(a)
EXECUTADO: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664-E DECISÃO
EXPEDIENTE - 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0080674-59.2012.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Posse, Indenização por Dano Moral]
Vistos.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada por OI MOVEL S/A, nos presentes autos ajuizados por MARILENE MARIA LIMA ROCHA e REBECA LIMA ROCHA, todos já devidamente qualificados. Em sentença (ID 14566881, pp. 84/88) o pleito autoral foi julgado parcialmente procedente, tendo a sua parte dispositiva a seguinte redação: “Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para condenar a promovida OI MOVEL S/A a restituir, em dobro, nos termos do art. 42 do CDC, os valores descontados no cartão de crédito da demandante referente aos contratos de telefonia móvel mencionados na inicial, devidamente corrigidos desde sua contratação e acrescidos de juros de mora a contar da citação, cujo montante será objeto de liquidação de sentença. Por ser caso de sucumbência recíproca, condeno os litigantes ao pagamento das custas processuais e honorários, nos termos do artigo 86, do Código de Processo Civil, na proporção de 50% para o autor e 50% para o réu, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), à teor do §2°, do Art. 85, do CPC, com a ressalvado §3°, do Art. 98, do mesmo diploma legal, no que se refere à parte autora.” Assim, iniciada a fase de cumprimento de sentença (ID 21560642), a parte ré/executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução (ID 25246237), ao que se insurgiu a exequente, no ID 26333187. Cálculos realizados pela Contadoria Judicial (ID 703062233), aos quais houve anuência da parte autora (ID 72154901), e insurgência da empresa executada (ID 72154901), arguindo que houve acréscimo indevido de multa e alegando, na oportunidade, que encontra-se em recuperação judicial. No ID 79906078, a exequente requereu o prosseguimento do feito, ao passo que a ré ratificou sua impugnação aos cálculos da contadoria e que encontra-se em regime de recuperação judicial, pugnando pela suspensão do feito (ID 91322563). É o relatório do necessário. DECIDO. I) Da impugnação ao cumprimento de sentença e dos cálculos da Contadoria Judicial 1. Da tempestividade De início, faz-se necessário analisar se a impugnação ao cumprimento de sentença é tempestiva. Assim, dispõe o art. 525, do CPC: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Nos presentes autos, observa-se que a impugnação apresentada pelo executado é tempestiva, pois foi protocolada no prazo legal, atendendo ao disposto no art. 525, do CPC. 2. Da matéria impugnada Quanto à matéria objeto da impugnação ao cumprimento de sentença, dispõe o art. 525, §1º e §4º, do CPC: § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. No presente feito, vê-se que o impugnado alegou excesso de execução, apontando o valor que entende como devido e juntando, aos autos, demonstrativo discriminado e atualizado de seus cálculos, atendendo aos requisitos legais. Dessa forma, passo a analisar o mérito da impugnação. 3. Do mérito O exequente requereu o cumprimento de sentença no valor de a R$ 2.062,25, juntando planilha de cálculos (ID 21561101). Já o impugnante apontou como devido o valor R$ 1.260,73, anexando os seus cálculos (ID 25246449). Todavia, realizados os cálculos pela Contadoria Judicial, não foi constatada a existência de excesso na execução, sendo apontado como devido à parte autora, pelo réu, o valor de R$ 2.377,19, sendo deste R$ 1.060,94 a título de honorários sucumbenciais, conforme cálculos de ID 70306223. Intimadas, a parte autora manifestou sua concordância com os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID 72154901), ao passo que a ré arguiu que houve acréscimo indevido de multa 10% e alegou, na oportunidade, que encontra-se em recuperação judicial (ID 71967979), tendo, no ID 91322563, também impugnando o termo final da data de atualização, aduzindo que deveria ser atualizado somente até o dia 01/03/2023, que é a data da recuperação judicial. No entanto, é importante ressaltar que a impugnação ao cumprimento de sentença não possui efeito suspensivo automático, conforme preceitua o art. 525, §6º, do CPC, de modo que a simples apresentação da impugnação não afasta, a princípio, a incidência da multa e dos honorários advocatícios sobre o montante devido. Todavia, em se tratando de empresa em recuperação judicial e sendo o crédito considerado concursal, uma vez que seu fato gerador se deu antes do novo protocolo de pedido de recuperação, pela empresa ré, em março de 2023, a Terceira Turma do STJ, no julgamento do REsp 1.873.081, entendeu que não há como fazer incidir à espécie a multa e os honorários advocatícios, conforme a ementa transcrita abaixo: "RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CRÉDITO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. AÇÃO QUE DEMANDAVA QUANTIA ILÍQUIDA. ART. 6º, § 1º, DA LEI 11.101/05. FATO GERADOR ANTERIOR AO PEDIDO. SUBMISSÃO AOS EFEITOS DO PROCESSO DE SOERGUIMENTO. NOVAÇÃO. ART. 59 DA LEI 11.101/05. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 523, § 1º, DO CPC/15. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE RECUSA VOLUNTÁRIA AO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. 1. Ação ajuizada em 22/6/2017. Recurso especial interposto em 16/12/2019. Autos conclusos ao gabinete da Relatora em 26/5/2020. 2. O propósito recursal é analisar (i) se houve negativa de prestação jurisdicional e (ii) se o crédito sujeito ao processo de recuperação judicial da devedora, decorrente de ação que demandava quantia ilíquida, deve ser acrescido da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC/15. 3. Não caracteriza negativa de prestação jurisdicional o pronunciamento que, a despeito de não se coadunar com os interesses da parte, aplica, fundamentadamente, o direito à espécie e soluciona integralmente a controvérsia submetida à apreciação. 4. Nos termos do art. 59, caput, da Lei 11.101/05, o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos. 5. No que concerne à habilitação, em processo de recuperação judicial, de quantias decorrentes de demandas cujos pedidos são ilíquidos, esta Corte Superior entende que, nos termos do art. 6, § 1º, da Lei 11.101/05, a ação de conhecimento deverá prosseguir perante o juízo na qual foi proposta até a determinação do valor do crédito, momento a partir do qual este deverá ser habilitado no quadro geral de credores da recuperanda. 6. A multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC/15, por seu turno, somente incidem sobre o valor da condenação nas hipóteses em que o executado não paga voluntariamente a quantia devida estampada no título executivo judicial. 7. Na hipótese, portanto, não há como acrescer ao valor do crédito devido pela recorrente a penalidade do dispositivo supra citado, uma vez que o adimplemento da quantia reconhecida em juízo, por decorrência direta da sistemática prevista na Lei 11.101/05, não constituía obrigação passível de ser exigida da recuperanda nos termos da regra geral da codificação processual. 8. Ademais, estando em curso processo recuperacional, a livre disposição, pela devedora, de seu acervo patrimonial para pagamento de créditos individuais sujeitos ao plano de soerguimento violaria o princípio segundo o qual os credores devem ser tratados em condições de igualdade dentro das respectivas classes. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.873.081 - RS (2020/0106169-7) RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI. PAUTA: 02/03/2021 JULGADO: 02/03/2021" (Grifei) Por outro lado, a alegação de impossibilidade de cumprimento da obrigação pela recuperação judicial não constitui fundamento jurídico apto suspender o termo final da atualização monetária, uma vez que esta é devida até a data de realização dos cálculos pela Contadoria Judicial, sobretudo considerando que não houve garantia do juízo. Saliente-se, ainda, que, no momento, verificou-se que a empresa ré encontra-se em sua segunda recuperação judicial, tendo o seu protocolo havido em março de 2023, o qual trata-se do mesmo mês em que foram realizados os cálculos da Contadoria Judicial (ID 70306223), sendo atendido ao disposto no inciso II do art. 9º da Lei 11.101/2005. Assim, deve ser afastada a impugnação ao cumprimento de sentença, ao passo que deve ser acolhida em parte a impugnação do executado aos cálculos da contadoria, sendo verificado como indevida a incidência da multa de 10%, com homologação parcial dos cálculos realizados pela Contadoria Judicial, posto que, com ressalva da incidência da referida verba tida como indevida, estes foram realizados observando-se os parâmetros estabelecidos na sentença dos autos. 4. Dispositivo Dessa forma, não sendo verificado o excesso da execução, NÃO ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença (ID 25246449), ao passo que HOMOLOGO EM PARTE os cálculos realizados pela Contadoria Judicial (ID 70306223), ressalvando destes o crédito referente à multa de 10%, no valor de R$ 216,10, declarando como devido à parte exequente, pelo executado, o montante de R$ 2.161,09 (dois mil e cento e sessenta e um reais e nove centavos). II) Da suspensão do cumprimento de sentença Por outro lado, quanto à alegação da necessidade de suspensão do cumprimento de sentença, dispõe o art. 6º, § 4º da Lei n. 11.101/2005 que, nos casos de decretação de falência ou deferimento do processamento de recuperação judicial, todas as ações de execução em face do devedor devem ser suspensas. No caso da recuperação judicial, a suspensão não excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta dias), contados do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar as ações e execuções, independente de pronunciamento judicial (§ 4º do art. 6º da Lei nº 11.101/2005). Desta feita, verifica-se que o prazo estabelecido no artigo supracitado já foi ultrapassado, uma vez que o deferimento do processo de recuperação judicial ocorreu em 01/03/2023. Todavia, não há como prosseguir o presente cumprimento de sentença em trâmite perante este Juízo, uma vez que, já tendo sido liquidada a quantia que a parte exequente entende como devida pela parte ré, a execução encontra-se obstada, devendo a parte interessada promover a habilitação do seu crédito perante o juízo da recuperação judicial, o qual detém competência universal, havendo, assim, a preservação de todos os credores, que receberão tratamento igualitário, observada a preferência dos créditos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONSIGNATÓRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA/RÉ NOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO (LEI 11.101/05 6º). CRÉDITO DO AUTOR A SER HABILITADO NA MASSA FALIDA DO BANCO DEVEDOR. JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA. I - Nos termos do artigo 6º da Lei nº 11.101/05 (que regula a Recuperação Judicial e a Falência), a decretação da falência, ou o deferimento do processamento da recuperação judicial, suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor. II - In casu, encontrando-se a ação, em fase de cumprimento de sentença, compete ao juízo falimentar dar prosseguimento aos atos de execução, por se tratar de quantia líquida. III - Por tais razões, não há razão para sustentar a argumentação exarada na decisão agravada - inaplicabilidade da suspensão ante a natureza privilegiada dos honorários sucumbenciais -, uma vez que a lei não faz esta ressalva, apenas utilizando este critério classificador, no momento da habilitação/pagamento do crédito, em sede do juízo falimentar. IV ? Assim, nos termos dos arts. 6º e 76 da Lei 11.101/05, e conforme o entendimento do STJ, cabível o sobrestamento do cumprimento de sentença, devendo o respectivo crédito em favor do agravado ser habilitado nos autos do processo de falência do Banco Cruzeiro do Sul, em respeito ao juízo universal da falência. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 02039826820168090000, Relator: LUIZ EDUARDO DE SOUSA, Data de Julgamento: 26/04/2018, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 26/04/2018) O escopo da legislação falimentar é a preservação do ativo, de modo a garantir pagamento isonômico aos credores, dentro de suas preferências, para que o maior número deles seja pago. Assim, o crédito deverá ser pago junto ao juízo falimentar ou da recuperação judicial, a depender do caso. Com efeito, conforme dispõe o art. 76 da Lei nº 11.101/05: Art. 76. O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo. Parágrafo único. Todas as ações, inclusive as excetuadas no caput deste artigo, terão prosseguimento como administrador judicial, que deverá ser intimado para representar a massa falida, sob pena de nulidade do processo. Portanto, diante da recuperação judicial deferida em favor da parte ré, cumpre ao credor habilitar o seu crédito junto ao juízo falimentar, no qual os atos executivos terão prosseguimento, obedecendo-se à ordem estabelecida nos arts. 83 e 84, ambos da Lei nº 11.101/05. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM DECISÃO QUANTO AOS CÁLCULOS APRESENTADOS EM EXECUÇAÕ E EMISSÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO. Sentença julgando extinto o procedimento, na forma do art. 924, inciso III, do CPC, em razão da recuperação judicial das empresas executadas. Apelação do autor/exequente. Nos termos do art. 59, caput, da Lei 11.101/05, o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos. No que concerne à habilitação, em processo de recuperação judicial, de quantias decorrentes de demandas cujos pedidos são ilíquidos, a ação de conhecimento deverá prosseguir perante o juízo na qual foi proposta até a determinação do valor do crédito, momento a partir do qual este deverá ser habilitado no quadro geral de credores da recuperanda. Precedente STJ. Executadas foram condenadas ao ressarcimento de valores ilíquidos. Os cálculos apresentados pela autora devem ser objeto de decisão, expedindo-se a competente carta de crédito em favor da exequente para posterior habilitação no quadro geral de credores da sociedade em recuperação judicial, no caso de homologação. Sentença anulada. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00029062520148190209, Relator: Des(a). SÔNIA DE FÁTIMA DIAS, Data de Julgamento: 23/03/2022, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/03/2022). Ante ao exposto, defiro o pedido do executado (ID 91322563) e, na oportunidade, suspendo o feito, nos termos do incisos II e III do art. 6º da Lei nº 11.101/2005, para que o exequente possa habilitar o seu crédito junto ao juízo de recuperação judicial, restando prejudicado o pedido do exequente de prosseguimento do feito (ID 79906078). Decorrido o prazo recursal, expeça-se a respectiva a certidão para habilitação de crédito para que a parte credora possa habilitá-lo perante o juízo da recuperação judicial, considerando os cálculos homologados na presente decisão, intimando-se a exequente para, em 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. Em seguida, venham-me conclusos. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito