Redistribuído por competência exclusiva em razão de incompetência
23/02/2026, 00:07
Cancelada a Distribuição
15/12/2025, 14:41
Arquivado Definitivamente
15/12/2025, 14:41
Juntada de Petição de petição
12/12/2025, 08:09
Publicado Decisão em 11/12/2025.
11/12/2025, 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2025
11/12/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOAO SERGIO DE LIMA PESSOA.
REU: BANCO DO BRASIL SA. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0800105-18.2022.8.15.0021 [PASEP]. Vistos etc. A requerente, apesar de intimada, e de reiterados deferimentos de dilação de prazo, ficou inerte e não efetuou o recolhimento das custas, o que acarreta o cancelamento da distribuição, em conformidade com a expressa disposição legal.
ANTE O EXPOSTO, com esteio no art. 290 do novo Código de Processo Civil, determino o imediato cancelamento da distribuição. Publicado e registrado eletronicamente. CAAPORÃ, 9 de dezembro de 2025. JUIZ DE DIREITO
10/12/2025, 00:00
Determinado o cancelamento da distribuição
09/12/2025, 07:32
Expedição de Outros documentos.
09/12/2025, 07:32
Conclusos para despacho
13/11/2025, 15:20
Juntada de
13/11/2025, 15:20
Juntada de Petição de petição
08/09/2025, 07:05
Publicado Despacho em 25/08/2025.
25/08/2025, 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
23/08/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOAO SERGIO DE LIMA PESSOA.
REU: BANCO DO BRASIL SA. DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0800105-18.2022.8.15.0021 [PASEP].
Vistos, etc. DEFIRO o pedido retro. INTIME-SE à parte autora, no prazo de 10 dias. Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO
22/08/2025, 00:00
Documentos
Decisão
•09/12/2025, 07:32
Decisão
•09/12/2025, 07:32
11/12/2025, 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2025
11/12/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOAO SERGIO DE LIMA PESSOA.
REU: BANCO DO BRASIL SA. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0800105-18.2022.8.15.0021 [PASEP]. Vistos etc. A requerente, apesar de intimada, e de reiterados deferimentos de dilação de prazo, ficou inerte e não efetuou o recolhimento das custas, o que acarreta o cancelamento da distribuição, em conformidade com a expressa disposição legal.
ANTE O EXPOSTO, com esteio no art. 290 do novo Código de Processo Civil, determino o imediato cancelamento da distribuição. Publicado e registrado eletronicamente. CAAPORÃ, 9 de dezembro de 2025. JUIZ DE DIREITO
10/12/2025, 00:00
Determinado o cancelamento da distribuição
09/12/2025, 07:32
Expedição de Outros documentos.
09/12/2025, 07:32
Conclusos para despacho
13/11/2025, 15:20
Juntada de
13/11/2025, 15:20
Juntada de Petição de petição
08/09/2025, 07:05
Publicado Despacho em 25/08/2025.
25/08/2025, 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
23/08/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOAO SERGIO DE LIMA PESSOA.
REU: BANCO DO BRASIL SA. DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0800105-18.2022.8.15.0021 [PASEP].
Vistos, etc. DEFIRO o pedido retro. INTIME-SE à parte autora, no prazo de 10 dias. Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO
22/08/2025, 00:00
Decorrido prazo de JOAO SERGIO DE LIMA PESSOA em 30/07/2025 23:59.
01/08/2025, 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
16/07/2025, 00:13
Publicado Despacho em 16/07/2025.
16/07/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOAO SERGIO DE LIMA PESSOA.
REU: BANCO DO BRASIL SA. DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0800105-18.2022.8.15.0021 [PASEP].
Vistos, etc. DEFIRO o pedido retro. INTIME-SE à parte autora, no prazo de 10 dias. Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO
15/07/2025, 00:00
Determinada Requisição de Informações
14/07/2025, 08:18
Expedição de Outros documentos.
14/07/2025, 08:18
Conclusos para despacho
12/07/2025, 08:44
Juntada de
12/07/2025, 08:39
Juntada de Petição de petição
04/02/2025, 19:41
Expedição de Outros documentos.
18/12/2024, 12:13
Determinada Requisição de Informações
17/12/2024, 09:39
Conclusos para despacho
17/12/2024, 09:39
Juntada de
17/12/2024, 09:35
Juntada de Petição de petição
27/11/2024, 09:24
Expedição de Outros documentos.
30/10/2024, 06:15
Expedição de Outros documentos.
30/10/2024, 06:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
30/10/2024, 06:14
Gratuidade da justiça concedida em parte a JOAO SERGIO DE LIMA PESSOA - CPF: 760.203.394-91 (AUTOR)
23/10/2024, 12:06
Conclusos para despacho
15/10/2024, 11:58
Proferido despacho de mero expediente
19/01/2024, 08:13
Conclusos para despacho
18/01/2024, 15:19
Juntada de Petição de petição
12/09/2023, 09:15
Expedição de Outros documentos.
28/11/2022, 00:09
Proferido despacho de mero expediente
22/11/2022, 19:22
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
22/11/2022, 00:00
Conclusos para despacho
26/10/2022, 21:05
Juntada de Petição de petição
21/06/2022, 07:34
Decorrido prazo de JOAO SERGIO DE LIMA PESSOA em 24/03/2022 23:59.
09/06/2022, 03:07
Expedição de Outros documentos.
07/06/2022, 16:54
Proferido despacho de mero expediente
03/06/2022, 14:58
Conclusos para despacho
21/02/2022, 14:47
Expedição de Outros documentos.
21/02/2022, 14:30
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOAO SERGIO DE LIMA PESSOA (760.203.394-91).