Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTES: ANNE VIRGYNNIA ROLIM DE CARVALHO VIANA, ITALO DIEGO CARLOS FERRAZ, JOSE IGOR DE ALBUQUERQUE ROLIM, KATIANE MARGARETH FREIRE BARROS ADVOGADOS: VICKTOR JOSE BRITO DA SILVA - PB19456-A MAYARA HELENNA VERISSIMO DE FARIAS - PB17738-A
RECORRIDO: MUNICIPIO DE RIO TINTO ADVOGADO: ALEXANDRE SERVIO DE CARVALHO SILVEIRA - PB9491-A
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0801034-25.2019.8.15.0581 RELATOR: Des. João Batista Barbosa - Vice-presidente do TJ/PB
Vistos, etc.
Trata-se de recurso especial, interposto por Katiane Margareth Freire Barros e outros (id 31923931), com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (id 27254617), cuja ementa foi assim redigida: PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REQUISITOS DO ART. 1.010, II, DO CPC PRESENTES. REJEIÇÃO. - O Recorrente atendeu aos requisitos preconizados no art. 1.010, II, do CPC, pois expôs as razões de fato e de direito que demonstram, sob seu ponto de vista, o equívoco do Decisum. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. CARGO DE DENTISTA. CARGA HORÁRIA PREVISTA NO EDITAL EM DESCOMPASSO COM A LEI MUNICIPAL 991/2015 QUE INSTITUIU O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA PARA 20 HORAS SEMANAIS. ADEQUAÇÃO NECESSÁRIA. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Existindo lei municipal dispondo sobre o plano de cargos, carreira e salários dos profissionais de Odontologia, é evidente seu teor de norma jurídica dotada de eficácia para efeito de regulamentação da jornada de trabalho. Dessa forma, a partir da edição da Lei Municipal nº 991/2015, a parte autora faz jus à readequação de sua carga horária para o total de 20 horas semanais e, em sendo mantida a jornada de 40 horas semanais, que lhes seja garantida a remuneração em dobro, tendo em vista que, em se tratando de lei posterior, deve prevalecer em relação ao edital do concurso. Inexiste dano moral quando não há comprovação de que os direitos da personalidade foram atingidos pela ação/omissão do ente público. Nas razões recursais, os recorrentes apontam violação aos arts. 374, II e III, 357, I e IV e 1.022 do Código de Processo Civil, sob os seguintes fundamentos: (i) negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido deixou de se manifestar sobre o pedido de pagamento retroativo das diferenças salariais referentes ao labor em jornada de 40 horas semanais, fato reconhecido na contestação e declarado na sentença como incontroverso; (ii) mesmo reconhecida a jornada de 40 horas semanais desde a posse, o juízo e o Tribunal a quo exigiram prova do período trabalhado em jornada dupla, o que violaria o art. 374, II e III do CPC, que dispensa prova de fato confessado ou não impugnado; e (iii) o juízo de primeiro grau não enfrentou a questão processual relativa ao descumprimento de ordem judicial que impôs a apresentação dos registros de ponto dos autores, nos termos da liminar deferida, o que impôs julgamento com base em quadro probatório incompleto, em desrespeito ao art. 357 do CPC. O recurso deve ser admitido. De fato, verifica-se que os recorrentes, em conformidade com o art. 1.029 do CPC/2015, indicaram com clareza os dispositivos legais supostamente violados, além de demonstrar de forma precisa as omissões e contradições atribuídas ao acórdão impugnado, especialmente no tocante à ausência de fundamentação quanto ao pedido de pagamento retroativo. No caso concreto, a omissão apontada pelos recorrentes encontra-se evidenciada na ausência de qualquer manifestação, no acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível, quanto ao pedido específico de pagamento retroativo das diferenças remuneratórias decorrentes do exercício de jornada de 40 horas semanais. Embora esse ponto tenha sido objeto de impugnação expressa na apelação dos autores e tenha sido reiteradamente suscitado nos embargos de declaração (id 31224058), a Corte Estadual limitou-se a manter a sentença “em todos os seus termos”, sem enfrentar os argumentos recursais. Ressalte-se que a análise sobre eventual omissão relevante e a consequente configuração de negativa de prestação jurisdicional compete à instância superior, não sendo cabível, em sede de juízo de admissibilidade, avaliar o mérito da alegação, sob pena de invasão da competência do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, estão presentes os pressupostos gerais e específicos exigidos para o conhecimento do recurso especial.
Ante o exposto, ADMITO o recurso especial. Encaminhem-se os presentes autos ao Superior Tribunal de Justiça, com as cautelas de estilo. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Des. João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba