Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIA GONCALVES DE ARAUJO
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801889-92.2025.8.15.0031 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. ANTONIA GONÇALVES DE ARAUJO, qualificada, por Advogado, manejou ação declaratória de inexistência de dívida, em face de BANCO BRADESCO S/A, qualificado, afirmando em sede de petição inicial, que não contratou empréstimos na modalidade crédito pessoal com o banco demandado. Pleiteia, então, indenização por danos morais e repetição de indébito pelo dobro. Devidamente citado, o banco promovido, em sede de contestação, aduz, no mérito, a improcedência dos pedidos ante a existência de relação jurídica válida entre as partes, alegando ter atuado em exercício regular de direito. Foi apresentada impugnação à contestação. Em sede de especificação de provas, ambas partes não demonstraram interesse em dilação probatória. É o relatório. Passo à decisão. Inépcia da inicial. A preliminar suscitada não merece prosperar. É que, da análise do pedido inicial bem como da prova documental encartada ao processo, verifica-se que a parte autora fez pedido e causa de pedir compatíveis com os fatos e fundamentos expostos. Ademais, a parte autora anexou com a inicial, prova documental mínima a consubstanciar os fatos alegados. Prescrição Arguiu o banco réu que o direito invocado na inicial se encontrava prescrito, uma vez que já decorridos mais de cinco anos da data da realização do contrato de empréstimo consignado, quando do manejou da ação em juízo. Sem razão ao demandado. Assim, em se tratando de relação consumerista, deve prevalecer o prazo prescricional quinquenal, conforme previsto no art. 27 do CDC, que somente é contado do vencimento da última parcela. Na hipótese dos autos tem-se que os descontos não restaram atingidos pelo instituto da prescrição, porquanto o suposto negócio jurídico firmado entre as partes é um contrato de trato sucessivo cuja prescrição não leva em conta seu início, mas sim o término da relação jurídica. Outrossim, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, em que a violação do direito ocorre de forma contínua, renovando-se o prazo prescricional a cada prestação, denota-se que não ocorreu a prescrição alegada pela parte demandada. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA E DE RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO. AFASTADAS. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS DO ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. EXTINÇÃO DO FEITO. APLICAÇÃO DAS NORMAS DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO DESPROVIDO. Não há que se falar em nulidade da sentença, visto que não haveria necessidade de prévia intimação da parte autora para se manifestar sobre a prescrição, seja por se tratar de vício insanável, que atrai a incidência do Enunciado n. 03 da Enfam, ou ainda em razão da previsão contida no art. 487, §1º, do CPC. O caso do consumidor que é lesado por fraude praticada por terceiros, que contraem empréstimo bancários em seu nome, enquadra-se na chamada responsabilidade por fato do serviço (CDC, arts. 12 e 14). No caso de responsabilidade por fato do serviço, incide o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido. Se entre o desconto da última parcela e a propositura da demanda decorreram mais de cinco anos, encontra-se operada a prescrição da pretensão autoral. (TJMS; AC 0800244-21.2018.8.12.0044; Terceira Câmara Cível; Rel. Des Amaury da Silva Kuklinski; DJMS 29/03/2019; Pág. 57) Neste sentido, rejeito a preliminar. Do julgamento antecipado do mérito No presente feito, entendo que as provas documentais anexadas aos autos são suficientes para o deslinde do litígio, sendo desnecessária a produção de prova oral. Com base em tais fundamentos, passo ao julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, I, do NCPC. Não assiste razão à parte autora. No que pese a pare autora negar o vínculo contratual ora questionado, reputo que o mesmo restou devidamente demonstrado. A avença objeto do presente feito foi devidamente firmada em contrato escrito e assinado pela parte autora e testemunhas conforme eventos, 115033754, 115033756 e 115033757. Em razão disso, tendo a autora usufruído do valor objeto do empréstimo, é de se estranhar que, com a propositura da presente ação, venha a demandante alegar o desconhecimento da avença e o sofrimento de prejuízos. Com base em tais fundamentos, reputo que o banco demandado, ao efetuar descontos na conta bancária da parte autora, atuou com base em relação contratual existente e válida e resguardado pelo exercício regular de direito. Comprovada a relação contratual e o exercício regular de direito por parte do demandado, incabível qualquer repetição de indébito e indenização por danos morais. Sobre o tema, preleciona Sílvio Rodrigues: “Não constituem, igualmente, atos ilícitos aqueles decorrentes do exercício normal de um direito. É a aplicação do velho brocardo romano, segundo o qual neminem laedit qui suo jure utitur, isto é, não causa dano a outrem quem utiliza um direito seu”. (Direito Civil,Saraiva, vol. 1, 1.991, p. 339).
Ante o exposto, com fulcro nos argumentos e legislação acima elencados, com base no art. 487, I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Condeno a autora em custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, com base no Art. 85, §2°, do NCPC, suspensa a exigibilidade ante o benefício da justiça gratuita, nos termos do Art. 98, §3°, do NCPC. Apesar da improcedência do pleito autoral, deixo de condenar a demandante em litigância de má-fé por entender como não cabalmente configurada quaisquer das hipóteses previstas no art. 80 do NCPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo, independente de nova conclusão. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Alagoa Grande, data e assinatura digitais. JOSÉ JACKSON GUIMARÃES JUIZ DE DIREITO