Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: Juliana Kerle Verissimo Santiago Advogada: Nilza Medeiros Pereira – OAB/PB 21.862 Recorrida: Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S/A Advogado: Carlos Edgar Andrade Leite – OAB/SE 4.800
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica Recurso Especial – nº 0803950-76.2024.8.15.0251 Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto por Juliana Kerle Verissimo Santiago, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Especializada Cível deste Tribunal, que negou provimento à apelação da recorrente e manteve a sentença de improcedência do pedido, que atestou a falta de provas sobre a irregularidade do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) emitido pela concessionária, bem como afastou o pedido de indenização por danos morais. Nas razões recursais, a recorrente aponta violação aos artigos 7º, inciso II, da Lei Federal nº 8.987/1995, aos arts. 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor e demais dispositivos do CDC, sustentando a ausência de comprovação de irregularidade na medição de energia elétrica, a abusividade da cobrança e a necessidade de indenização por danos morais. Contrarrazões apresentadas. A Procuradoria-Geral de Justiça absteve-se de intervir sobre o mérito recursal, por ausência de interesse público que justificasse sua atuação. É o relatório. Passo ao juízo de admissibilidade. Ao analisar detidamente os autos, constatam-se os seguintes pressupostos necessários para a admissibilidade do recurso: tempestividade, legitimidade, interesse recursal e a ausência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. Além disso, o preparo encontra-se dispensado, na forma do art. 1.007, § 1º do CPC. Entretanto, é imperativo ressaltar que o conhecimento do recurso especial demanda também sua correta adequação técnica, sendo suas hipóteses delineadas nos termos do art. 105, III, “a”, “b” e “c” da Constituição da República. No caso em tela, verifica-se que o recurso não reúne condições de admissibilidade. O acórdão recorrido fundamentou, de modo claro e suficiente, que houve comprovação da regularidade, observância ao contraditório e ampla defesa, com ciência da autora, registro fotográfico da ocorrência e respeito ao procedimento legal previsto na Resolução ANEEL nº 414/2010. Ressaltou, ainda, que a autora não requereu perícia técnica nem demonstrou vício de procedimento que justificasse a anulação do débito, tampouco ficou configurado dano moral indenizável: “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI). REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA COBRANÇA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela autora contra sentença da 4ª Vara Mista da Comarca de Patos que, nos autos da Ação Declaratória de Cobrança Indevida c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais movida contra Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S.A., julgou improcedentes os pedidos da autora. 2. O pedido da autora consistia na anulação do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), nº 54986156, cancelamento da cobrança de R$ 10.539,62 referente à recuperação de consumo e condenação da ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) nº 54986156 foi emitido de forma irregular, justificando o cancelamento da cobrança no valor de R$ 10.539,62; e (ii) estabelecer se houve prática de ato ilícito que ensejasse a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O TOI foi emitido em conformidade com os procedimentos legais previstos na Resolução nº 414/2010 da ANEEL, observando-se os princípios do contraditório e da ampla defesa. A inspeção na unidade consumidora constatou irregularidade decorrente de derivação na rede elétrica, configurando desvio de energia não captado pelo medidor, com registro fotográfico da irregularidade. 5. A promovente teve ciência da inspeção e, embora não tenha assinado o TOI, não solicitou perícia técnica no prazo de 15 dias, conforme previsto no art. 129, §4º, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, o que legitima a recuperação de consumo apurada pela concessionária. 6. O valor cobrado de R$ 10.539,62 refere-se à recuperação de consumo correspondente ao período de março/2021 a fevereiro/2022, devidamente apurado em respeito à normativa aplicável. 7. Não há elementos que demonstrem prática de ato ilícito pela ré, tampouco dano moral indenizável, uma vez que a cobrança decorreu do exercício regular de direito da concessionária. 8. A sentença de 1º grau encontra-se fundamentada e amparada no conjunto probatório, não havendo elementos que justifiquem sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A emissão do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), em conformidade com os procedimentos previstos na Resolução nº 414/2010 da ANEEL, legitima a cobrança de recuperação de consumo, desde que observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. A constatação de irregularidade externa ao medidor, com registro de desvio de energia, autoriza a recuperação de consumo correspondente ao período em que a medição se deu de forma irregular. A ausência de comprovação de prática de ato ilícito ou abusividade na conduta da concessionária afasta a configuração de dano moral.” Assim, a pretensão recursal, ao sustentar a inexistência da irregularidade, a abusividade da cobrança e o direito à indenização, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, medida vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. DESVIO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FRAUDE. INEXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO APURATÓRIO. NÃO VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 1.022, II, 489, § 1º, II, do CPC/2015. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais em que se apura susposto consumo de energia fora dos padrões do estabelecimento comercial. 2. No tocante ao tema preliminar, não há violação dos arts. 1.022, II, 489, § 1º, II, do CPC/2015, na medida em que não se constata omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos, especialmente porque o Tribunal de origem apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que embasam o decisum. 3. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, o que ocorreu no caso dos autos. Além disso, não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 4. O Tribunal de origem, ao decidir a vexata quaestio, consignou: "Se é verdade que a empresa apelada estaria desviando para outra empresa (Tsuzuki) a energia elétrica que lhe era fornecida pela concessionária apelante, adequado teria sido que esta última, concessionária, tivesse instaurado procedimento destinado à averiguação 'da irregularidade e da recuperação da receita', a começar pela lavratura do chamado Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) (...) Limitou-se a ré, ora apelante, a providenciar o ininteligível laudo de fl. 100 e a emitir o também incompleto e inconclusivo relatório de fls. 101/104 afora ter expedido fatura de consumo muitíssimo acima do consumo regular da apelada (fl. 37), sem nem mesmo demonstrar ter efetivamente realizado a leitura das medidas de consumo assentadas no documento. Evidentemente, tais elementos, quer porque em completa desconformidade com o exigido pela citada Resolução ANEEL 414/2010, quer porque de fato imprestáveis como elemento de prova, não se prestam a convencer da ocorrência da suposta fraude, muito menos ainda da existência de consumo sonegado, e no expressivo valor constante da fatura em discussão" (fls. 1.169-1.175, e-STJ). 5. Na hipótese dos autos, observa-se que o órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que, para chegar a conclusão diversa, torna-se imprescindível reexaminar o conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em Recurso Especial. Imiscuir-se na presente aferição encontra óbice no édito sumular 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 6. Os fatos são aqui recebidos tais como estabelecidos pelo Tribunal a quo, senhor na análise probatória. E, se a violação do dispositivo legal invocado perpassa pela necessidade de fixar premissa fática diversa da que consta do acórdão impugnado, inviável o Recurso Especial. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.315.137/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 21/9/2023)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Intime-se. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba