Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Piancó Processo n°: 0804389-91.2023.8.15.0261 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Seguro] Autor(a): ANATALICIO ARAUJO DA SILVA Ré(u): BANCO BRADESCO e outros DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido formulado pela parte autora, ANATALICIO ARAUJO DA SILVA, para que o feito seja desarquivado e prossiga em relação ao demandado BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, após a celebração de acordo entre a autora e o co-demandado BANCO BRADESCO, devidamente homologado nos autos. A parte autora argumenta que o acordo celebrado com o Banco Bradesco S.A. não abrangeu o segundo demandado e que, portanto, o processo deve continuar em relação à BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia reside em determinar se o acordo celebrado entre a parte autora e um dos réus (Banco Bradesco S.A.) extingue a relação processual em relação ao outro demandado, BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA O artigo 844, § 3º, do Código Civil, dispõe expressamente: "Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores." Na hipótese em análise, a relação jurídica alegada pela parte autora configura uma obrigação solidária entre os réus, conforme se infere dos fundamentos expostos na petição inicial. Sendo assim, aplica-se a regra prevista no artigo supracitado, segundo a qual a transação celebrada com um dos devedores solidários extingue a dívida em relação aos demais co-devedores, salvo disposição expressa em contrário no acordo. No presente caso, não há qualquer evidência nos autos de que a quitação ofertada pela autora ao Banco Bradesco S.A. foi parcial ou restrita a este réu. Pelo contrário, a homologação do acordo encerrou a obrigação em sua integralidade, desobrigando todos os co-devedores, inclusive a EAGLE CORRETORA DE SEGUROS E REPRESENTACOES LTDA A jurisprudência corrobora tal entendimento: "PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACORDO CELEBRADO ENTRE AUTOR E UM DOS RÉUS. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. RECURSO DO AUTOR, PRETENDENDO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AOS RÉUS QUE NÃO PARTICIPARAM DO ACORDO. INVIABILIDADE NO CASO. TERMOS DA TRANSAÇÃO INEQUÍVOCOS QUANTO À QUITAÇÃO TOTAL DA DÍVIDA. APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ART. 844, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL. LIBERAÇÃO DOS CO-DEVEDORES SOLIDÁRIOS. EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO A TODOS OS RÉUS." (TJ-SC - AC: 03027727220148240018 Chapecó 0302772-72.2014.8.24.0018, Relator: Marcus Tulio Sartorato, Data de Julgamento: 21/03/2017, Terceira Câmara de Direito Civil) Assim, sendo solidária a obrigação, o acordo realizado entre a parte autora e o Banco Bradesco S.A. liberou também o co-devedor solidário, EAGLE CORRETORA DE SEGUROS E REPRESENTACOES LTDA, extinguindo a obrigação em sua totalidade. Ademais, a celebração do acordo constitui um ato jurídico perfeito, que foi homologado judicialmente, o que confere segurança jurídica e impede sua revisão, salvo em hipóteses excepcionais, o que não é o caso dos autos.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela parte autora para o prosseguimento do feito em relação à BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, uma vez que a transação celebrada com o Banco Bradesco S.A., na condição de co-devedor solidário, extinguiu a dívida em relação ao outro demandado, conforme previsto no art. 844, § 3º, do Código Civil. Determino a manutenção do arquivamento dos autos, com baixa definitiva na distribuição. Outrossim, defiro o pedido de renúncia formulado por Daniel Gerber, Joana Vargas e Sofia Coelho. Proceda-se à exclusão de seus nomes do sistema e das futuras publicações. Certifique-se a renúncia nos autos. Intimem-se as partes. Cumpra-se. PIANCÓ, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 11.377,80