Procedimento Comum Cível 0853576-23.2022.8.15.2001 - TJPB | JusConsulta
Plataforma de Consulta Processual
Acessibilidade
Ajuda
Busca de Processos
Consulte CPF ou CNPJ
Voltar para busca
—
Procedimento Comum Cível
Fornecimento de medicamentos
Planos de saúde
Suplementar
DIREITO DA SAÚDE
Procedimento Comum Cível
TJPB
1° Grau
Em andamento
Compartilhar
Carregando...
Data de Distribuição
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Órgão julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar
Processos relacionados
1° Grau · TJPB · Procedimento Comum Cível · Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Juntada de Certidão
21/04/2026, 11:11
Juntada de Certidão
09/04/2026, 15:50
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
09/04/2026, 14:19
Juntada de Petição de renúncia de mandato
09/04/2026, 12:12
Decorrido prazo de FRANCISCO RUFINO DE LUCENA SEGUNDO em 06/04/2026 23:59.
07/04/2026, 01:15
Decorrido prazo de FRANCISCO RUFINO DE LUCENA SEGUNDO em 06/04/2026 23:59.
07/04/2026, 01:06
Decorrido prazo de MIGUEL GUSTAVO DA SILVA JUNIOR em 18/03/2026 23:59.
19/03/2026, 00:48
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 18/03/2026 23:59.
19/03/2026, 00:48
Expedição de Outros documentos.
16/03/2026, 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2026
10/03/2026, 00:48
Publicado Intimação em 10/03/2026.
10/03/2026, 00:48
Deferido o pedido de
09/03/2026, 10:24
Conclusos para decisão
06/03/2026, 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
06/03/2026, 09:59
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
03/03/2026, 16:10
Ver todas as movimentações (113)
Todas as movimentações
(113)
Juntada de Certidão
21/04/2026, 11:11
Juntada de Certidão
09/04/2026, 15:50
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
09/04/2026, 14:19
Juntada de Petição de renúncia de mandato
09/04/2026, 12:12
Decorrido prazo de FRANCISCO RUFINO DE LUCENA SEGUNDO em 06/04/2026 23:59.
07/04/2026, 01:15
Decorrido prazo de FRANCISCO RUFINO DE LUCENA SEGUNDO em 06/04/2026 23:59.
07/04/2026, 01:06
Decorrido prazo de MIGUEL GUSTAVO DA SILVA JUNIOR em 18/03/2026 23:59.
19/03/2026, 00:48
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 18/03/2026 23:59.
19/03/2026, 00:48
Expedição de Outros documentos.
16/03/2026, 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2026
10/03/2026, 00:48
Publicado Intimação em 10/03/2026.
10/03/2026, 00:48
Deferido o pedido de
09/03/2026, 10:24
Conclusos para decisão
06/03/2026, 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
06/03/2026, 09:59
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
03/03/2026, 16:10
Proferido despacho de mero expediente
27/02/2026, 11:41
Conclusos para despacho
11/02/2026, 12:52
Decorrido prazo de FRANCISCO RUFINO DE LUCENA SEGUNDO em 09/02/2026 23:59.
10/02/2026, 18:20
Juntada de entregue (ecarta)
31/01/2026, 04:53
Expedição de Carta.
09/12/2025, 08:16
Processo Encaminhado a Juiz de Núcleo de Justiça 4.0 - Acervo C
09/12/2025, 05:48
Determinada diligência
01/12/2025, 15:59
Decorrido prazo de MIGUEL GUSTAVO DA SILVA JUNIOR em 29/09/2025 23:59.
02/10/2025, 01:52
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 29/09/2025 23:59.
02/10/2025, 01:52
Conclusos para despacho
15/09/2025, 22:01
Publicado Decisão em 08/09/2025.
09/09/2025, 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
09/09/2025, 14:21
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0853576-23.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de processo em que a parte autora busca provimento jurisdicional em face de operadora de plano de saúde. É o breve relatório. Decido. Conforme se depreende da análise dos autos, a competência para processar e julgar o presente feito não mais pertence a este Juízo. Em 01 de setembro de 2025, entrou em vigor a Resolução nº 32/2025 deste Egrégio Tribunal de Justiça, que instalou o Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, atribuindo-lhe, em seu art. 1º, competência absoluta em todo o território do Estado da Paraíba para o julgamento das demandas que especifica. O referido artigo estabelece: Art. 1º Instalar, no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, o Núcleo de Justiça 4.0 Saúde Suplementar, com competência absoluta para processar e julgar, em todo o território do Estado da Paraíba, as demandas ajuizadas em face de operadoras de planos de saúde, cujo objeto envolva, nos termos da Lei nº 9.656/1998: I – a prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais à saúde; II – a garantia de acesso à atenção médico-hospitalar, ambulatorial, odontológica e/ou terapêutica ao beneficiário; III – a obtenção de atendimento à saúde por meio de reembolso de despesas ou utilização de rede credenciada; IV – a prevenção, diagnóstico, tratamento e reabilitação de doenças e agravos. Posteriormente, o Ato da Presidência nº 122/2025 autorizou o pleno funcionamento do referido Núcleo e, em seu art. 2º, determinou expressamente a redistribuição de todas as demandas que se enquadrem na competência do novo órgão especializado, independentemente da fase processual em que se encontrem. No caso concreto, o objeto da lide se trata da obrigação de fornecimento/cobertura de tratamento pela ré. Desta forma, a matéria versada nos autos amolda-se perfeitamente à hipótese do art. 1º da Resolução TJPB nº 32/2025, atraindo a competência do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar. A competência estabelecida pela norma supracitada possui natureza absoluta e improrrogável, devendo ser declarada de ofício pelo magistrado a qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com fulcro no art. 1º da Resolução nº 32/2025 do TJPB e no art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil, DECLARO a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar a presente demanda. Por conseguinte, DETERMINO a imediata redistribuição dos autos, com as devidas baixas e anotações, ao Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, unidade competente para a apreciação do feito, nos termos da regulamentação em vigor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se com a urgência que o caso requer João Pessoa (data/assinatura digital) Juiz(a) de Direito 12ª Vara Cível da Capital
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0853576-23.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de processo em que a parte autora busca provimento jurisdicional em face de operadora de plano de saúde. É o breve relatório. Decido. Conforme se depreende da análise dos autos, a competência para processar e julgar o presente feito não mais pertence a este Juízo. Em 01 de setembro de 2025, entrou em vigor a Resolução nº 32/2025 deste Egrégio Tribunal de Justiça, que instalou o Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, atribuindo-lhe, em seu art. 1º, competência absoluta em todo o território do Estado da Paraíba para o julgamento das demandas que especifica. O referido artigo estabelece: Art. 1º Instalar, no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, o Núcleo de Justiça 4.0 Saúde Suplementar, com competência absoluta para processar e julgar, em todo o território do Estado da Paraíba, as demandas ajuizadas em face de operadoras de planos de saúde, cujo objeto envolva, nos termos da Lei nº 9.656/1998: I – a prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais à saúde; II – a garantia de acesso à atenção médico-hospitalar, ambulatorial, odontológica e/ou terapêutica ao beneficiário; III – a obtenção de atendimento à saúde por meio de reembolso de despesas ou utilização de rede credenciada; IV – a prevenção, diagnóstico, tratamento e reabilitação de doenças e agravos. Posteriormente, o Ato da Presidência nº 122/2025 autorizou o pleno funcionamento do referido Núcleo e, em seu art. 2º, determinou expressamente a redistribuição de todas as demandas que se enquadrem na competência do novo órgão especializado, independentemente da fase processual em que se encontrem. No caso concreto, o objeto da lide se trata da obrigação de fornecimento/cobertura de tratamento pela ré. Desta forma, a matéria versada nos autos amolda-se perfeitamente à hipótese do art. 1º da Resolução TJPB nº 32/2025, atraindo a competência do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar. A competência estabelecida pela norma supracitada possui natureza absoluta e improrrogável, devendo ser declarada de ofício pelo magistrado a qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com fulcro no art. 1º da Resolução nº 32/2025 do TJPB e no art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil, DECLARO a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar a presente demanda. Por conseguinte, DETERMINO a imediata redistribuição dos autos, com as devidas baixas e anotações, ao Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, unidade competente para a apreciação do feito, nos termos da regulamentação em vigor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se com a urgência que o caso requer João Pessoa (data/assinatura digital) Juiz(a) de Direito 12ª Vara Cível da Capital
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
04/09/2025, 07:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
04/09/2025, 07:48
Determinada a redistribuição dos autos
03/09/2025, 21:54
Declarada incompetência
03/09/2025, 21:54
Conclusos para despacho
20/08/2025, 08:16
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 08/08/2025 23:59.
09/08/2025, 01:24
Juntada de Petição de petição
07/08/2025, 11:13
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
05/08/2025, 06:36
Publicado Ato Ordinatório em 16/07/2025.
16/07/2025, 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
16/07/2025, 00:35
Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0853576-23.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para tomarem conhecimento da data da perícia designada para o dia abaixo descrito, conforme informação contida na petição do perito de ID 115911786: Diante da petição da parte autora remarco a pericia para a data de: A pericia fica designada para a data: Quinta-feira, 31 de julho · 17:00 – 18:00 Fuso horário: America/Recife Link da videochamada: https://meet.google.com/moq-pcnz-enp O link e agendamento tambem foi enviado para o email informado na petição de id:115879290 email:
[email protected]
João Pessoa-PB, em 14 de julho de 2025 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
15/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0853576-23.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para tomarem conhecimento da data da perícia designada para o dia abaixo descrito, conforme informação contida na petição do perito de ID 115911786: Diante da petição da parte autora remarco a pericia para a data de: A pericia fica designada para a data: Quinta-feira, 31 de julho · 17:00 – 18:00 Fuso horário: America/Recife Link da videochamada: https://meet.google.com/moq-pcnz-enp O link e agendamento tambem foi enviado para o email informado na petição de id:115879290 email:
[email protected]
João Pessoa-PB, em 14 de julho de 2025 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
15/07/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado
14/07/2025, 09:28
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 09/07/2025 23:59.
10/07/2025, 02:06
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
09/07/2025, 16:30
Juntada de Petição de petição
08/07/2025, 15:38
Juntada de Petição de diligência
16/06/2025, 13:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
16/06/2025, 13:56
Publicado Ato Ordinatório em 12/06/2025.
12/06/2025, 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
12/06/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0853576-23.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0853576-23.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C
11/06/2025, 00:00
Expedição de Mandado.
10/06/2025, 12:48
Ato ordinatório praticado
10/06/2025, 12:42
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
06/06/2025, 15:09
Expedição de Outros documentos.
05/06/2025, 13:22
Juntada de Petição de petição
02/04/2025, 13:14
Publicado Intimação em 14/03/2025.
20/03/2025, 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
20/03/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Intimação - Intimação da parte promovida para, em 15 dias, depositar os honorários periciais (arbitrado em 1,5 salários mínimos), sob pena de dispensa da prova ora deferida. Ver inteiro teor da Decisão de ID 104784879.
13/03/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
12/03/2025, 08:37
Decorrido prazo de MIGUEL GUSTAVO DA SILVA JUNIOR em 30/01/2025 23:59.
31/01/2025, 00:44
Juntada de Petição de petição
28/01/2025, 21:21
Publicado Decisão em 10/12/2024.
10/12/2024, 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
10/12/2024, 00:32
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AUTOR: MIGUEL GUSTAVO DA SILVA JUNIOR REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0853576-23.2022.8.15.2001 [Serviços Hospitalares] Vistos, etc. 1. Instadas a se manifestarem sobre a produção de provas, a promovente pleiteou o julgamento antecipado da lide (ID 91559326), já a promovida pugnou pela expedição de Ofício à ANS e realização de prova pericial (ID 91565254). 2. Diante das alegações exp
09/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AUTOR: MIGUEL GUSTAVO DA SILVA JUNIOR REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0853576-23.2022.8.15.2001 [Serviços Hospitalares] Vistos, etc. 1. Instadas a se manifestarem sobre a produção de provas, a promovente pleiteou o julgamento antecipado da lide (ID 91559326), já a promovida pugnou pela expedição de Ofício à ANS e realização de prova pericial (ID 91565254). 2. Diante das alegações exp
09/12/2024, 00:00
Deferido o pedido de
03/12/2024, 18:36
Nomeado perito
03/12/2024, 18:36
Determinada Requisição de Informações
03/12/2024, 18:36
Conclusos para despacho
20/08/2024, 08:18
Juntada de Petição de petição
04/06/2024, 23:27
Juntada de Petição de petição
04/06/2024, 20:08
Publicado Ato Ordinatório em 10/05/2024.
10/05/2024, 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
10/05/2024, 00:49
Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0853576-23.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C
09/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0853576-23.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C
09/05/2024, 00:00
Ato ordinatório praticado
08/05/2024, 13:50
Juntada de Petição de petição
03/04/2024, 10:44
Publicado Ato Ordinatório em 11/03/2024.
11/03/2024, 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
09/03/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0853576-23.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C
08/03/2024, 00:00
Ato ordinatório praticado
07/03/2024, 12:25
Juntada de Petição de contestação
07/03/2024, 10:47
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 22/02/2024 23:59.
23/02/2024, 01:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
15/02/2024, 12:11
Juntada de Petição de diligência
15/02/2024, 12:11
Expedição de Mandado.
01/02/2024, 10:50
Decorrido prazo de MIGUEL GUSTAVO DA SILVA JUNIOR em 20/07/2023 23:59.
21/07/2023, 00:43
Publicado Decisão em 29/06/2023.
29/06/2023, 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
29/06/2023, 00:31
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0853576-23.2022.8.15.2001 DECISÃO DAS TUTELAS PROVISÓRIAS – Tutelas de urgência: Antecipação de Tutela. Ausentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito. Prejudicialidade da análise do risco de dano ao resultado útil do processo. Indeferimento. Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA c/c TUTELA DE URGÊNCIA interposta por MIGUEL GUSTAVO DA SILVA JUNIOR em desfavor da UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TR
28/06/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
27/06/2023, 11:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
20/06/2023, 20:34
Conclusos para decisão
02/03/2023, 08:36
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 15/02/2023 19:45.
23/02/2023, 15:13
Juntada de Petição de petição
15/02/2023, 21:16
Juntada de
14/02/2023, 19:50
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
14/02/2023, 19:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
14/02/2023, 19:45
Expedição de Mandado.
13/02/2023, 10:05
Proferido despacho de mero expediente
12/02/2023, 18:45
Conclusos para decisão
10/02/2023, 10:48
Juntada de Petição de petição
10/02/2023, 10:18
Juntada de Petição de petição
24/01/2023, 16:54
Decorrido prazo de ERBET FRANCA AVELAR NETO em 23/11/2022 23:59.
04/12/2022, 05:32
Expedição de Outros documentos.
24/11/2022, 10:23
Proferido despacho de mero expediente
24/11/2022, 10:23
Conclusos para decisão
23/11/2022, 20:14
Juntada de Petição de petição
23/11/2022, 18:55
Expedição de Outros documentos.
19/10/2022, 18:51
Proferido despacho de mero expediente
19/10/2022, 14:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
18/10/2022, 20:49
Distribuído por sorteio
18/10/2022, 20:49
Documentos
Documento de Comprovação
•
18/10/2022, 20:49
Despacho
•
19/10/2022, 14:11
Despacho
•
24/11/2022, 10:23
Despacho
•
12/02/2023, 18:45
Documento de Comprovação
•
15/02/2023, 21:16
Decisão
•
20/06/2023, 20:34
Decisão
•
27/06/2023, 11:29
Documento de Comprovação
•
07/03/2024, 10:47
Ato Ordinatório
•
07/03/2024, 12:25
Ato Ordinatório
•
07/03/2024, 12:26
Ato Ordinatório
•
08/05/2024, 13:50
Ato Ordinatório
•
08/05/2024, 13:51
Decisão
•
03/12/2024, 18:36
Decisão
•
06/12/2024, 08:13
Ato Ordinatório
•
10/06/2025, 12:42
Ver todos os documentos (23)
Todos os documentos
(23)
Documento de Comprovação
•
18/10/2022, 20:49
Despacho
05/09/2025, 00:00
05/09/2025, 00:00
•
19/10/2022, 14:11
Despacho
•
24/11/2022, 10:23
Despacho
•
12/02/2023, 18:45
Documento de Comprovação
•
15/02/2023, 21:16
Decisão
•
20/06/2023, 20:34
Decisão
•
27/06/2023, 11:29
Documento de Comprovação
•
07/03/2024, 10:47
Ato Ordinatório
•
07/03/2024, 12:25
Ato Ordinatório
•
07/03/2024, 12:26
Ato Ordinatório
•
08/05/2024, 13:50
Ato Ordinatório
•
08/05/2024, 13:51
Decisão
•
03/12/2024, 18:36
Decisão
•
06/12/2024, 08:13
Ato Ordinatório
•
10/06/2025, 12:42
Ato Ordinatório
•
10/06/2025, 12:43
Ato Ordinatório
•
14/07/2025, 09:28
Ato Ordinatório
•
14/07/2025, 09:29
Decisão
•
03/09/2025, 21:54
Decisão
•
04/09/2025, 07:48
Decisão
•
01/12/2025, 15:59
Despacho
•
27/02/2026, 11:41
Decisão
•
09/03/2026, 10:24