Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO ISIDRO FERREIRA
REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0812502-52.2023.8.15.2001 [Gratificação Extraordinária - GE]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo autor em razão da suposta existência de contradição na sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial. É o relatório. DECIDO. De acordo com o artigo 1.022, do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Compulsando os autos, analisando a decisão impugnada, assiste razão ao embargante, visto que uma vez reconhecido o direito à promoção, com efeitos retroativos à data da impetração do writ de n. 0807766-19.2019.8.15.0000, faz jus ao promovente receber as diferenças salariais dela decorrentes. Nesse sentido, é o entendimento deste E. TJPB: PROCESSUAL CIVIL– Apelação cível – Ação ordinária de cobrança – Policial militar – Promoção para o posto de 2º Tenente BM a contar de 21 de abril de 2011 em ação judicial transitada em julgado – Efeitos financeiros – Direito à diferenças salariais a partir da data da promoção – Sentença de procedência – Manutenção – Desprovimento. - O deferimento de Promoção a Policial Militar por meio de Sentença transitada em julgado, enseja, por decorrência lógica, o direito ao recebimento das diferenças salariais a partir do momento em que deveria ter ocorrido a progressão na carreira. (0828023-18.2015.8.15.2001, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/06/2022). Portanto, são devidas as diferenças remuneratórias, observado o alcance da coisa julgada, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.
Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR, condenando o Promovido a efetuar o pagamento das diferenças remuneratórias relativas à graduação de 2º Sargento PM não repassadas ao promovente referentes ao período de 07/07/2019, data da distribuição do Mandado de Segurança, à 25/11/2019, com incidência de juros de mora desde a citação e correção monetária a partir do vencimento de cada obrigação, nos parâmetros delineados pela tese firmada no Tema 905/STJ; e a partir de dezembro de 2021, na forma da EC 113/21 Deixo de aplicar o ônus sucumbencial, sendo a demanda sujeita ao rito da lei nº 12.153/2009. 1) Inexistindo impugnação, ou retificação de ofício, adeque a escrivania a autuação ao rito processual de acordo com valor atribuído à causa. 2) Intimem-se, observando, quanto ao prazo recursal, o rito processual adequado. 3) Interposto recurso, intime-se o recorrido para apresentar as contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem aquelas, remetam-se os autos à instância recursal. 4) Com o trânsito em julgado, se nada for requerido (NCPC, art. 523), arquive-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.