Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: NNMED - DISTRIBUICAO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE MEDICAMENTOS LTDA - EPP
EXECUTADO: CONSTRUTORA IANE EIRELI - ME SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0825502-71.2024.8.15.0001 [Títulos de Crédito]
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por NNMED - DISTRIBUICAO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE MEDICAMENTOS LTDA - EPP contra CONSTRUTORA IANE EIRELI - ME. Após requerimento da parte, foi determinado o bloqueio via SISBAJUD, tendo a constrição resultado em bloqueio parcial da quantia de R$ 5.109,20, que foi mantida como penhora (Enunciado 140 do FONAJE). Ao ID 115927473, este Juízo determinou a liberação do valor penhorado em favor da exequente, e intimou-a para apresentar a planilha do saldo remanescente e para requerer o que entendesse cabível, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo por ausência de bens. Conforme se verifica dos autos, a parte exequente não indicou novas medidas executivas concretas para a satisfação do saldo devedor remanescente, restando, assim, configurada a inexistência de bens passíveis de penhora. DECIDO. O processo tramita sob o rito da Lei n.º 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis), que possui regras específicas para a fase executiva, visando a celeridade e a efetividade. No âmbito dos Juizados, a execução se rege pelo princípio da impossibilidade de suspensão por prazo indeterminado quando não são encontrados bens. O art. 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/95 é categórico ao dispor: “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”. No presente caso, esgotaram-se as principais vias executivas (tentativa de penhora via Oficial de Justiça e penhora online via SISBAJUD), resultando apenas em satisfação parcial do crédito. Apesar de ter sido oportunizado ao exequente indicar novas medidas concretas para prosseguir com a execução, este se manteve inerte. A ausência de bens penhoráveis ou de indicação de meios concretos para o prosseguimento da execução, após o levantamento do valor parcialmente bloqueado, impede que o feito permaneça ativo, impondo-se a extinção. Diante do exposto e com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO. Caso seja requerida, expeça-se Certidão de Crédito Judicial em favor do exequente, devendo o documento conter o saldo remanescente atualizado (art. 52, IV, da Lei 9.099/95, c/c Enunciado 75 do FONAJE). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se as partes. CAMPINA GRANDE, data e assinatura digitais.