Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Joao Gomes Cavalcante Advogado(a): Gizelle Alves de Medeiros Vasconcelos - OAB/PB 14.708
Recorrido: Banco Safra S.A. Advogado(a): Suellen Poncell do Nascimento Duarte - OAB/PB 34.268
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL N° 0850866-98.2020.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de recurso especial interposto por João Gomes Cavalcante, com fulcro no art. 105, III, da CF/88, desafiando acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível desta Corte de Justiça, que restou assim ementado: “Processual civil. Agravo interno. Devolução de encargos acessórios sobre tarifas declaradas ilegais. Coisa julgada. Ocorrência. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que reconheceu a ocorrência de coisa julgada II. Questão em discussão 2. A questão central reside em aferir se há ocorrência de coisa julgada, impedindo a rediscussão dos juros remuneratórios incidentes sobre as tarifas declaradas abusivas em processo anterior. III. Razões de decidir 3. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a apreciação de questões deduzidas e dedutíveis, ainda que não tenham sido examinadas, desde que atinentes à mesma causa de pedir. 4. A devolução dos valores pagos a título de encargos acessórios incidentes sobre tarifas declaradas abusivas já está implícita no pedido de restituição formulado na ação anterior. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, havendo coisa julgada sobre o tema, é vedada a rediscussão da matéria em nova demanda. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a rediscussão de encargos acessórios incidentes sobre tarifas já declaradas ilegais em sentença transitada em julgado”. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, V; CC, arts. 876 e 884. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp nº 1.989.143/PB, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 06.12.2022; STJ, REsp nº 1.899.115/PB, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 05.04.2022.” O processo foi sobrestado por esta vice-presidência (ID 34359548), em razão da afetação do o REsp 2145391/PB (Tema 1268). Os autos vieram-me conclusos após petição de habilitação nos autos. É importante consignar que o aludido tema foi julgado em 10/09/2025, estando, portanto, pronto para julgamento da admissibilidade recursal. É o relatório. Decido. Primeiramente, defiro o pedido de habilitação formulado no ID 36726397 e seguintes. Proceda com as anotações necessárias. Ademais, levanto a suspensão do processo, uma vez que o Tema 1.268 já foi julgado pelo STJ, prosseguindo, portanto, à análise da admissibilidade do recurso excepcional interposto nos autos. Na data de 10/09/2025, o Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema 1.268, ocasião em que, por maioria, fixou a seguinte tese: “A eficácia preclusa da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior.” Assim, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a controvérsia relativa à devolução dos juros de mora incidentes sobre tais encargos encontra-se acobertada pela coisa julgada, de modo a obstar a rediscussão de matérias já apreciadas, bem como de questões que, embora não tenham sido expressamente examinadas, poderiam ter sido deduzidas oportunamente no curso da demanda, desde que vinculadas à mesma causa de pedir. Ao analisar o caso em tela, verifica-se que o acórdão reconheceu a coisa julgada, extinguindo o processo sem resolução do mérito. Na ocasião, o órgão colegiado assentou que “a decisão do Juizado Especial relativa à ilegalidade das tarifas e, consequentemente, dos seus reflexos no contrato, impede a rediscussão da questão neste processo, sob pena de violação à coisa julgada". Nessa esteira, o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema 1.268, posicionou-se no sentido de que a coisa julgada está configurada mesmo na hipótese em que o autor não tenha formulado pedido a respeito dos juros remuneratórios na lide pretérita. Ao julgar o REsp n. 1.989.143/PB, a relatora, Ministra Maria Isabel Gallotti, asseverou que “De fato, o valor que o autor busca restituir na segunda demanda foi, como a própria parte alega, pago em razão da ilegalidade das tarifas declaradas ilegais na primeira demanda, que determinou a restituição do montante cobrado indevidamente, razão pela qual cabia à parte pleitear e discutir a repetição do montante total cobrado indevidamente na primeira ação ajuizada, não sendo possível propor nova demanda se deixou de pedir a restituição de acessório relacionado a determinada quantia.” É o entendimento dos autos. Assim, ao reconhecer a coisa julgada, o acórdão fustigado encontra-se em consonância com o padrão decisório do STJ, razão pela qual o recurso deve ter seu seguimento negado com base no Tema 1.268.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, uma vez que o acórdão vergastado está em conformidade com o Tema 1.268 do STJ. Intimem-se. João Pessoa-PB, data da assinatura eletrônica. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba