Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
24/03/2026, 12:09
Juntada de Petição de contrarrazões
23/03/2026, 14:02
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/03/2026 23:59.
13/03/2026, 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2026
12/03/2026, 00:26
Publicado Expediente em 12/03/2026.
12/03/2026, 00:26
Expedição de Outros documentos.
10/03/2026, 11:56
Ato ordinatório praticado
10/03/2026, 11:56
Juntada de Petição de apelação
03/03/2026, 16:28
Publicado Expediente em 19/02/2026.
19/02/2026, 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2026
14/02/2026, 00:21
Expedição de Outros documentos.
12/02/2026, 12:55
Julgado improcedente o pedido
26/12/2025, 12:51
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 26/08/2025 23:59.
27/08/2025, 03:56
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/08/2025 23:59.
23/08/2025, 02:01
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 22/08/2025 23:59.
23/08/2025, 02:01
Documentos
Ato Ordinatório
•10/03/2026, 11:56
Sentença
•26/12/2025, 12:51
12/03/2026, 00:26
Expedição de Outros documentos.
10/03/2026, 11:56
Ato ordinatório praticado
10/03/2026, 11:56
Juntada de Petição de apelação
03/03/2026, 16:28
Publicado Expediente em 19/02/2026.
19/02/2026, 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2026
14/02/2026, 00:21
Expedição de Outros documentos.
12/02/2026, 12:55
Julgado improcedente o pedido
26/12/2025, 12:51
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 26/08/2025 23:59.
27/08/2025, 03:56
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/08/2025 23:59.
23/08/2025, 02:01
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 22/08/2025 23:59.
23/08/2025, 02:01
Conclusos para despacho
22/08/2025, 10:43
Juntada de Petição de petição
22/08/2025, 09:06
Juntada de Petição de petição
19/08/2025, 23:31
Publicado Expediente em 15/08/2025.
15/08/2025, 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
15/08/2025, 02:06
Juntada de Certidão
14/08/2025, 08:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: JUSTIÇA PÚBLICA;
EXECUTADO: EM INVESTIGACAO ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que,.de acordo com o Código de Normas Judiciais da CGJ, intimo as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especificarem de modo concreto e fundamentado cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. No mesmo ato, ficam as partes advertidas que requerimentos genéricos, sem fundamentação serão tidos por inexistentes. Soledade - PB, 13 de agosto de 2025
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SOLEDADE Processo nº 0801192-76.2025.8.15.0191
14/08/2025, 00:00
Juntada de Petição de petição
13/08/2025, 15:39
Juntada de Petição de petição
13/08/2025, 15:31
Juntada de Petição de petição
13/08/2025, 15:19
Expedição de Outros documentos.
13/08/2025, 13:16
Ato ordinatório praticado
13/08/2025, 13:15
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 08/08/2025 23:59.
09/08/2025, 01:47
Juntada de Petição de réplica
07/08/2025, 20:52
Decorrido prazo de JOSE MARQUES DOS SANTOS em 30/07/2025 23:59.
02/08/2025, 05:07
Publicado Expediente em 31/07/2025.
31/07/2025, 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
31/07/2025, 17:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - 0801192-76.2025.8.15.0191 ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SOLEDADE Processo nº PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que,.de acordo com o Código de Normas Judiciais da CGJ, intimei a parte autora para impugnar a contestação apresentada. Soledade - PB, 29 de julho de 2025
30/07/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
29/07/2025, 08:15
Ato ordinatório praticado
29/07/2025, 08:14
Juntada de Petição de contestação
28/07/2025, 12:15
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
23/07/2025, 22:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
23/07/2025, 22:46
Juntada de Petição de petição
23/07/2025, 17:53
Publicado Expediente em 16/07/2025.
16/07/2025, 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
16/07/2025, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801192-76.2025.8.15.0191 DECISÃO Vistos etc. 1. O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça aos que realmente necessitam desse instituto. Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional assim preceitua: art. 5º: “LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifado). 2. As circunstâncias detalhadas nos autos, bem como os documentos acostados pela parte autora, em princípio, não são suficientes para demonstrar que ela faz jus ao benefício da assistência judiciária, notadamente em face do CPC, o qual prevê diversas outras modalidades de pagamento das custas (v.g. de forma parcelada, em percentual reduzido). 3.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para em 15 (quinze) dias, emendar a inicial juntando aos autos provas aptas a demonstrar a alegada insuficiência financeira, por meio da apresentação da última declaração de imposto de renda, extratos bancários dos 06 (seis) últimos meses, as 4 (quatro) últimas faturas de cartão de crédito (se tiver mais de uma, trazer de todos), comprovante de rendimentos atualizado (se possuir mais de uma fonte de renda trazer de todas), bem como a guia de custas processuais e outros documentos que entenda pertinentes à comprovação de que não está em condições de arcar com as despesas processuais, ou, pelo menos, com as custas iniciais antecipadas, ainda que de forma parcelada. Caso não faça essa apresentação, deixo claro, desde já, que terá o benefício indeferido pelos argumentos acima já expostos 4.Com base na Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024 - "Anexo B", determino à parte autora que na mesma oportunidade: a) apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida (item 10). Ressalte-se que não se trata de mera formalidade no protocolo administrativo, mas de efetiva tentativa de resolução administrativa, que comprove resistência da promovida em reconhecer o pleito autoral, visto que o documento 114911867, não apresenta a resposta dada pela instituição financeira requerida; "10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida;" b) apresentação em juízo de instrumento procuratório original, devidamente assinado pela parte autora, conforme o documento de identificação acostado (item 09); "9) notificação para apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo;" c) intimação para comparecimento pessoal da parte autora, ratificando os documentos contidos na exordial. 5. Após, venham-me os autos conclusos para decisão. 6. Cumpra-se. SOLEDADE, data e assinatura eletrônicos. Andreia Silva Matos Juíza de Direito
15/07/2025, 00:00
Expedição de Mandado.
14/07/2025, 09:12
Expedição de Outros documentos.
14/07/2025, 09:10
Determinada a emenda à inicial
10/07/2025, 16:57
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos