Arquivado Definitivamente06/02/2026, 06:47
Transitado em Julgado em 05/02/202606/02/2026, 06:46
Decorrido prazo de TELEFONICA DO BRASIL S/A em 05/02/2026 23:59.06/02/2026, 01:07
Decorrido prazo de VANDERLEY MATIAS DA SILVA em 05/02/2026 23:59.06/02/2026, 01:07
Publicado Sentença em 16/12/2025.16/12/2025, 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/202516/12/2025, 10:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VANDERLEY MATIAS DA SILVA.
REU: TELEFONICA DO BRASIL S/A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0801867-09.2025.8.15.0201 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes].
Vistos, etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Reparação de Danos Morais por Negativação Indevida, com Pedido Liminar ajuizada por VANDERLEY MATIAS DA SILVA em face de VIVO (TELEFÔNICA BRASIL S.A.). O autor alega que, ao tentar financiar um veículo junto a uma instituição bancária, foi surpreendido com a existência de negativação de seu nome no SERASA, por uma dívida no montante de R$233,46 (Duzentos e trinta e três reais, e quarenta e seis centavos). Afirma que, mesmo tendo realizado o pagamento do débito, o promovido teria inserido seu nome no cadastro de proteção ao crédito. Em vista disso, requer tutela de urgência, para determinar a exclusão do seu nome da plataforma do SERASA, bem como a declaração de responsabilidade civil da instituição telefônica, com pagamento de indenização por danos morais no valor de R$8.000,00 (Oito mil reais). Justiça gratuita e tutela de urgência deferidas no ID nº 115769836). Contestação (ID nº 123918268). Preliminarmente, impugnou a justiça gratuita deferida e suscitou ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação - inexistência de comprovante de residência válido - e ilegitimidade passiva. No mérito, pleiteou a improcedência de todos os pedidos autorais. Réplica (ID nº 123974834). Audiência de conciliação inexitosa (ID nº 124042819). Sem requerimento de provas pelas partes. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES (i) IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Rejeito a preliminar e mantenho o benefício processual deferido ao promovente, tendo em vista que, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), a alegação de insuficiência financeira deduzida exclusivamente por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade. Nessa perspectiva, caberia ao promovido o ônus de afastar tal presunção. No entanto, compulsando os autos, inexiste qualquer documento comprobatório capaz de infirmar, em tese, a declaração de hipossuficiência da parte autora. (ii) AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO - INEXISTÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA VÁLIDO O promovido suscita a preliminar de inépcia da petição inicial sob o fundamento de que o comprovante de residência juntado estaria em nome de terceiro, sem qualquer declaração datada ou assinada. A respeito da obrigatoriedade de apresentação de comprovante de residência, a jurisprudência dos tribunais pátrios é uníssona no sentido de que a comprovação de endereço em nome próprio não constitui documento indispensável à propositura da ação por não estar elencada no art. 319 do Código de Processo Civil como requisito da petição inicial, sendo suficiente a indicação do local de residência, inclusive para fixar a competência do juízo. No mesmo sentido têm decidido o Tribunal de Justiça da Paraíba, senão veja-se recentes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INÉPCIA DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. FORMALISMO EXACERBADO. SENTENÇA CASSADA. PROVIMENTO. Hipótese em que a petição inicial se mostra em conformidade com o art. 319, do CPC, não havendo que se falar em inépcia da inicial por não possuir elementos que o juízo de origem reputa como mínimos a demonstrar o fato constitutivo do direito alegado. Ainda que o artigo 319, II, do CPC, exija que a parte autora informe seu endereço, não exige, no entanto, comprovante de residência. Sendo assim, a comprovação da residência da parte autora não é requisito indispensável à propositura da demanda, não podendo ser a ausência de juntada do comprovante de residência motivo para o indeferimento da petição inicial e extinção da demanda. Ainda, constitui formalismo exagerado indeferir a inicial por inépcia, quando a circunstância em nada prejudica o exame do pedido e da causa de pedir. O Código de Processo Civil preconiza a primazia da resolução do mérito, privilegiando o direito material, de modo a afastar a formalidade excessiva no objetivo de proporcionar a busca efetiva da solução da lide e da tutela dos interesses das partes. Sentença cassada. (0813930-74.2020.8.15.2001, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 26/02/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ACOSTADO PELO AUTOR PERTENCENTE A TERCEIRO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. DECURSO DE PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO. IRRELEVÂNCIA DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ESTAR EM NOME DE TERCEIRO. HIPÓTESE NÃO PREVISTAS ENTRE AQUELAS ENCARTADAS NO ART. 319 DO CPC. PROVIMENTO — “O comprovante de endereço em nome próprio não constitui documento indispensável à propositura da ação, não estando elencado no art. 319 do CPC como requisito da petição inicial, de sorte que se entende suficiente a indicação do local de residência. (TJMG; APCV 0103384-74.2015.8.13.0079; Contagem; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Claret de Moraes; Julg. 21/05/2019; DJEMG 31/05/2019).” (0801249-96.2018.8.15.0981, Rel. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 26/06/2020) Rejeito, portanto, a preliminar. (iii) ILEGITIMIDADE PASSIVA Alega o promovente que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide, uma vez que o débito negativado encontrava-se vinculado a serviço sob titularidade da OI S/A. Ressalta que “embora tenha havido a alienação de parte dos ativos móveis da OI S/A à TELEFÔNICA S/A em 20/04/2022, a migração de serviços abrangeu exclusivamente terminais móveis ativos até a presente data, os quais passaram a integrar a base de dados da nova operadora.” Dessa forma, alega que terminais cancelados e débitos advindos de relações anteriores a 20/04/2022 continuam sob responsabilidade exclusiva da OI S/A. No caso dos autos, visualiza-se que os serviços de telefonia foram contratados no ano de 2021, conforme fatura de ID nº 115654394, diretamente com a OI S/A. Ademais, na captura de tela referente à existência de dívida no SERASA (ID nº 115656299), consta que a dívida é relativa aos serviços da OI S/A, tendo a referida empresa informado o SERASA acerca de tal débito. Por todo o exposto, diante da ausência de sucessão empresarial, amplamente reconhecida pela jurisprudência, considero que a TELEFÔNICA S/A não pode ser responsabilizada pelas ações da OI S/A. Nesse sentido, eis jurisprudência: Quanto a preliminar de ilegitimidade arguida pela segunda ré, TELEFÔNICA DO BRASIL S/A, defiro, tendo em vista que toda a tratativa e cobrança se deu pela primeira ré, OI MÓVEL S.A, não havendo nenhuma ação ou participação da segunda promovida no caso em tela, e, portanto, não há que se falar em legitimidade passiva da segunda ré no caso, devendo, em relação a esta, o processo ser extinto sem resolução de mérito, conforme artigo 485, VI do CPC, dando prosseguimento na ação apenas para a primeira ré. (...) a) Extinguir o processo, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, para a segunda promovida, TELEFÔNICA DO BRASIL S/A, conforme artigo 485, VI do CPC. (TJ-PB - Ação:0859735-45.2023.8.15.2001, Julgador (a) JOAO LUCAS DA SILVA SACERDOTE, 8º Juizado Especial Cível da Capital, Julgado em: 24/01/2024). (Grifos aditados) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Requerimento em face da OI MÓVEL S.A. - Alienação judicial de ativos financeiros aprovada em plano de recuperação judicial - Negócio regido por regras especiais prescritas pela Lei nº 11.101/05 - Por disposição legal, ausente sucessão do arrematante nas obrigações de qualquer natureza - Inteligência do artigo 60, parágrafo único, da Lei nº 11.101/05 - Sem demonstração de assunção da dívida pela CLARO S.A. - Decisão mantida. Agravo não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2277381-03.2022.8.26.0000; Relator (a): Sá Moreira de Oliveira; Órgão Julgador: 33a Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 10a Vara Cível; Data do Julgamento: 08/12/2022; Data de Registro: 08/12/2022) (Grifos aditados) (...) Anoto que a transação da Telefônica com o Grupo Oi não consistiu na aquisição da operadora Oi Móvel, mas sim de unidades produtivas isoladas de Ativos Móveis. Assim, houve a arrematação dos ativos financeiros da OI MÓVEL S.A. por consórcio formados pelas operadoras TIM, VIVO e CLARO, consoante plano de recuperação judicial da OI. Nessa linha, não houve sucessão empresarial regida pelas regras do Código Civil e da Lei de Sociedade Anônimas, devendo ser aplicadas as regras especiais prescritas pela Lei 11.101/05. (...) Ademais, não há comprovação de que a Telefônica tenha assumido as obrigações da OI MÓVEL S.A referidas na presente demanda. Desse modo, o pedido não comporta procedência. Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por ZELI ALVES RIBEIRO em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A, extinguindo o feito com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. (TJ-PR - Ação:0003582-07.2022.8.16.0037, Julgador(a) Elisa Matiotti Polli, Juizado Especial Cível De Campina Grande do Sul, Julgado em: 21/08/2023). (Grifos aditados) Por todo o exposto, não tendo a promovida relação de pertinência subjetiva com o mérito da demanda, é de ser reconhecida a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada. Frise-se que a ausência de condição da ação é matéria de ordem pública, podendo ser alegada a qualquer tempo, e em qualquer instância. Outrossim, uma vez comprovada a ilegitimidade passiva ad causam do promovido, é imperiosa a extinção do processo sem resolução do mérito, embasando-se no art. 485, IV, do CPC. III - DISPOSITIVO Isso posto, ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA suscitada pela TELEFÔNICA DO BRASIL S.A. (VIVO) para EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC), observada, contudo, a suspensão da exigibilidade das verbas, em razão da justiça gratuita concedida (art. 98, § 3º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Escoado o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos. Por outro lado, interposta apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC). Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo. Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos ao e. TJPB (art. 1.010, § 3º, CPC). Ingá, 12 de dezembro de 2025 Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VANDERLEY MATIAS DA SILVA.
REU: TELEFONICA DO BRASIL S/A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0801867-09.2025.8.15.0201 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes].
Vistos, etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Reparação de Danos Morais por Negativação Indevida, com Pedido Liminar ajuizada por VANDERLEY MATIAS DA SILVA em face de VIVO (TELEFÔNICA BRASIL S.A.). O autor alega que, ao tentar financiar um veículo junto a uma instituição bancária, foi surpreendido com a existência de negativação de seu nome no SERASA, por uma dívida no montante de R$233,46 (Duzentos e trinta e três reais, e quarenta e seis centavos). Afirma que, mesmo tendo realizado o pagamento do débito, o promovido teria inserido seu nome no cadastro de proteção ao crédito. Em vista disso, requer tutela de urgência, para determinar a exclusão do seu nome da plataforma do SERASA, bem como a declaração de responsabilidade civil da instituição telefônica, com pagamento de indenização por danos morais no valor de R$8.000,00 (Oito mil reais). Justiça gratuita e tutela de urgência deferidas no ID nº 115769836). Contestação (ID nº 123918268). Preliminarmente, impugnou a justiça gratuita deferida e suscitou ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação - inexistência de comprovante de residência válido - e ilegitimidade passiva. No mérito, pleiteou a improcedência de todos os pedidos autorais. Réplica (ID nº 123974834). Audiência de conciliação inexitosa (ID nº 124042819). Sem requerimento de provas pelas partes. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES (i) IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Rejeito a preliminar e mantenho o benefício processual deferido ao promovente, tendo em vista que, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), a alegação de insuficiência financeira deduzida exclusivamente por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade. Nessa perspectiva, caberia ao promovido o ônus de afastar tal presunção. No entanto, compulsando os autos, inexiste qualquer documento comprobatório capaz de infirmar, em tese, a declaração de hipossuficiência da parte autora. (ii) AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO - INEXISTÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA VÁLIDO O promovido suscita a preliminar de inépcia da petição inicial sob o fundamento de que o comprovante de residência juntado estaria em nome de terceiro, sem qualquer declaração datada ou assinada. A respeito da obrigatoriedade de apresentação de comprovante de residência, a jurisprudência dos tribunais pátrios é uníssona no sentido de que a comprovação de endereço em nome próprio não constitui documento indispensável à propositura da ação por não estar elencada no art. 319 do Código de Processo Civil como requisito da petição inicial, sendo suficiente a indicação do local de residência, inclusive para fixar a competência do juízo. No mesmo sentido têm decidido o Tribunal de Justiça da Paraíba, senão veja-se recentes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INÉPCIA DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. FORMALISMO EXACERBADO. SENTENÇA CASSADA. PROVIMENTO. Hipótese em que a petição inicial se mostra em conformidade com o art. 319, do CPC, não havendo que se falar em inépcia da inicial por não possuir elementos que o juízo de origem reputa como mínimos a demonstrar o fato constitutivo do direito alegado. Ainda que o artigo 319, II, do CPC, exija que a parte autora informe seu endereço, não exige, no entanto, comprovante de residência. Sendo assim, a comprovação da residência da parte autora não é requisito indispensável à propositura da demanda, não podendo ser a ausência de juntada do comprovante de residência motivo para o indeferimento da petição inicial e extinção da demanda. Ainda, constitui formalismo exagerado indeferir a inicial por inépcia, quando a circunstância em nada prejudica o exame do pedido e da causa de pedir. O Código de Processo Civil preconiza a primazia da resolução do mérito, privilegiando o direito material, de modo a afastar a formalidade excessiva no objetivo de proporcionar a busca efetiva da solução da lide e da tutela dos interesses das partes. Sentença cassada. (0813930-74.2020.8.15.2001, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 26/02/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ACOSTADO PELO AUTOR PERTENCENTE A TERCEIRO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. DECURSO DE PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO. IRRELEVÂNCIA DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ESTAR EM NOME DE TERCEIRO. HIPÓTESE NÃO PREVISTAS ENTRE AQUELAS ENCARTADAS NO ART. 319 DO CPC. PROVIMENTO — “O comprovante de endereço em nome próprio não constitui documento indispensável à propositura da ação, não estando elencado no art. 319 do CPC como requisito da petição inicial, de sorte que se entende suficiente a indicação do local de residência. (TJMG; APCV 0103384-74.2015.8.13.0079; Contagem; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Claret de Moraes; Julg. 21/05/2019; DJEMG 31/05/2019).” (0801249-96.2018.8.15.0981, Rel. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 26/06/2020) Rejeito, portanto, a preliminar. (iii) ILEGITIMIDADE PASSIVA Alega o promovente que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide, uma vez que o débito negativado encontrava-se vinculado a serviço sob titularidade da OI S/A. Ressalta que “embora tenha havido a alienação de parte dos ativos móveis da OI S/A à TELEFÔNICA S/A em 20/04/2022, a migração de serviços abrangeu exclusivamente terminais móveis ativos até a presente data, os quais passaram a integrar a base de dados da nova operadora.” Dessa forma, alega que terminais cancelados e débitos advindos de relações anteriores a 20/04/2022 continuam sob responsabilidade exclusiva da OI S/A. No caso dos autos, visualiza-se que os serviços de telefonia foram contratados no ano de 2021, conforme fatura de ID nº 115654394, diretamente com a OI S/A. Ademais, na captura de tela referente à existência de dívida no SERASA (ID nº 115656299), consta que a dívida é relativa aos serviços da OI S/A, tendo a referida empresa informado o SERASA acerca de tal débito. Por todo o exposto, diante da ausência de sucessão empresarial, amplamente reconhecida pela jurisprudência, considero que a TELEFÔNICA S/A não pode ser responsabilizada pelas ações da OI S/A. Nesse sentido, eis jurisprudência: Quanto a preliminar de ilegitimidade arguida pela segunda ré, TELEFÔNICA DO BRASIL S/A, defiro, tendo em vista que toda a tratativa e cobrança se deu pela primeira ré, OI MÓVEL S.A, não havendo nenhuma ação ou participação da segunda promovida no caso em tela, e, portanto, não há que se falar em legitimidade passiva da segunda ré no caso, devendo, em relação a esta, o processo ser extinto sem resolução de mérito, conforme artigo 485, VI do CPC, dando prosseguimento na ação apenas para a primeira ré. (...) a) Extinguir o processo, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, para a segunda promovida, TELEFÔNICA DO BRASIL S/A, conforme artigo 485, VI do CPC. (TJ-PB - Ação:0859735-45.2023.8.15.2001, Julgador (a) JOAO LUCAS DA SILVA SACERDOTE, 8º Juizado Especial Cível da Capital, Julgado em: 24/01/2024). (Grifos aditados) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Requerimento em face da OI MÓVEL S.A. - Alienação judicial de ativos financeiros aprovada em plano de recuperação judicial - Negócio regido por regras especiais prescritas pela Lei nº 11.101/05 - Por disposição legal, ausente sucessão do arrematante nas obrigações de qualquer natureza - Inteligência do artigo 60, parágrafo único, da Lei nº 11.101/05 - Sem demonstração de assunção da dívida pela CLARO S.A. - Decisão mantida. Agravo não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2277381-03.2022.8.26.0000; Relator (a): Sá Moreira de Oliveira; Órgão Julgador: 33a Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 10a Vara Cível; Data do Julgamento: 08/12/2022; Data de Registro: 08/12/2022) (Grifos aditados) (...) Anoto que a transação da Telefônica com o Grupo Oi não consistiu na aquisição da operadora Oi Móvel, mas sim de unidades produtivas isoladas de Ativos Móveis. Assim, houve a arrematação dos ativos financeiros da OI MÓVEL S.A. por consórcio formados pelas operadoras TIM, VIVO e CLARO, consoante plano de recuperação judicial da OI. Nessa linha, não houve sucessão empresarial regida pelas regras do Código Civil e da Lei de Sociedade Anônimas, devendo ser aplicadas as regras especiais prescritas pela Lei 11.101/05. (...) Ademais, não há comprovação de que a Telefônica tenha assumido as obrigações da OI MÓVEL S.A referidas na presente demanda. Desse modo, o pedido não comporta procedência. Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por ZELI ALVES RIBEIRO em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A, extinguindo o feito com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. (TJ-PR - Ação:0003582-07.2022.8.16.0037, Julgador(a) Elisa Matiotti Polli, Juizado Especial Cível De Campina Grande do Sul, Julgado em: 21/08/2023). (Grifos aditados) Por todo o exposto, não tendo a promovida relação de pertinência subjetiva com o mérito da demanda, é de ser reconhecida a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada. Frise-se que a ausência de condição da ação é matéria de ordem pública, podendo ser alegada a qualquer tempo, e em qualquer instância. Outrossim, uma vez comprovada a ilegitimidade passiva ad causam do promovido, é imperiosa a extinção do processo sem resolução do mérito, embasando-se no art. 485, IV, do CPC. III - DISPOSITIVO Isso posto, ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA suscitada pela TELEFÔNICA DO BRASIL S.A. (VIVO) para EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC), observada, contudo, a suspensão da exigibilidade das verbas, em razão da justiça gratuita concedida (art. 98, § 3º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Escoado o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos. Por outro lado, interposta apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC). Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo. Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos ao e. TJPB (art. 1.010, § 3º, CPC). Ingá, 12 de dezembro de 2025 Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO
Extinto o processo por ausência das condições da ação12/12/2025, 12:21
Expedição de Outros documentos.12/12/2025, 12:21
Conclusos para julgamento13/10/2025, 12:20
Retificado o movimento Conclusos para decisão13/10/2025, 12:20
Recebidos os autos do CEJUSC03/10/2025, 11:00
Conclusos para decisão03/10/2025, 11:00
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 25/09/2025 09:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.26/09/2025, 11:23
Juntada de Petição de réplica24/09/2025, 10:29
Juntada de Petição de contestação23/09/2025, 14:03
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos17/09/2025, 15:35
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 09/09/2025 23:59.10/09/2025, 14:54
Juntada de Petição de petição27/08/2025, 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/202526/08/2025, 00:48
Publicado Expediente em 26/08/2025.26/08/2025, 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/202526/08/2025, 00:48
Publicado Expediente em 26/08/2025.26/08/2025, 00:48
Juntada de Petição de petição25/08/2025, 06:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801867-09.2025.8.15.0201.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ CEJUSC INGÁ Rua Pref. Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: e-mail: [email protected], Whatsapp: (83) 9.9309-1354 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO ADVOGADO (AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA) De ordem da Juíza de Direito, INTIMO advogado PARTE ré para a audiência conciliação, por videoconferência. Tipo: Conciliação Sala: Conciliação Data: 25/09/2025 Hora: 09:00 Link da videochamada: https://meet.google.com/yzd-ecgr-gxa Ou se preferir, entre com o QR CODE. Fica o demandado ciente que deverá comparecer ao ato e apresentar contestação, escrita ou oral, sob pena de revelia, advertindo-o(a) que o seu não comparecimento implicará como verdadeiras as alegações iniciais (Lei 9.099/95, art. 18, §1º). As partes deverão informar a este juízo qualquer impossibilidade de comparecimento ao ato por meio virtual, com antecedência de, no máximo, 24 horas da data aprazada para realização do ato, através do telefone oficial deste Juízo – (83)99309-1354 no horário das 07:00 às 13:00 horas. Sugerimos acessar o link com antecedência de 10 min, no dia e horário da audiência. Caso seja necessário, um teste poderá ser solicitado as partes. Manter seu contato atualizado. INFORMO QUE SERÃO SOLICITADOS OS SEGUINTES DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO, ANTES DA AUDIÊNCIA: RG/CPF PARA PARTES E TESTEMUNHAS E OAB PARA ADVOGADOS. 21 de agosto de 2025 JOSELANEA RAFAEL ALVES GUEDES ANALISTA/ TÉCNICA JUDICIÁRIA25/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801867-09.2025.8.15.0201.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ CEJUSC INGÁ Rua Pref. Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: e-mail: [email protected], Whatsapp: (83) 9.9309-1354 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO ADVOGADO (AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA) De ordem da Juíza de Direito, INTIMO advogado e PARTE autora para a audiência conciliação, por videoconferência. Tipo: Conciliação Sala: Conciliação Data: 25/09/2025 Hora: 09:00 Link da videochamada: https://meet.google.com/yzd-ecgr-gxa Ou se preferir, entre com o QR CODE. Advirto ao autor que a ausência injustificada ensejará a extinção do feito (art. 51, Lei nº 9.099/95). As partes deverão informar a este juízo qualquer impossibilidade de comparecimento ao ato por meio virtual, com antecedência de, no máximo, 24 horas da data aprazada para realização do ato, através do telefone oficial deste Juízo – (83)99309-1354 no horário das 07:00 às 13:00 horas. Sugerimos acessar o link com antecedência de 10 min, no dia e horário da audiência. Caso seja necessário, um teste poderá ser solicitado as partes. Manter seu contato atualizado. INFORMO QUE SERÃO SOLICITADOS OS SEGUINTES DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO, ANTES DA AUDIÊNCIA: RG/CPF PARA PARTES E TESTEMUNHAS E OAB PARA ADVOGADOS. 21 de agosto de 2025 JOSELANEA RAFAEL ALVES GUEDES ANALISTA/ TÉCNICA JUDICIÁRIA25/08/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.22/08/2025, 08:06
Expedição de Outros documentos.22/08/2025, 08:06
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 25/09/2025 09:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.21/08/2025, 12:43
Juntada de Petição de petição22/07/2025, 14:19
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos22/07/2025, 14:18
Decorrido prazo de TELEFONICA DO BRASIL S/A em 19/07/2025 06:00.21/07/2025, 17:23
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS em 19/07/2025 06:00.21/07/2025, 17:23
Publicado Expediente em 16/07/2025.16/07/2025, 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/202516/07/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: VANDERLEY MATIAS DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: GUSTAVO FERREIRA SILVA - PB20970
REU: TELEFONICA DO BRASIL S/A DECISÃO
REU: TELEFONICA DO BRASIL S/A, visando a obtenção de provimento judicial que determine a sustação do nome da parte promovente do SPC e do SERASA devido a débito, ora em discussão, para com a parte promovida, que nega ter contraído. Juntou documentos. É o breve relatório. Para a concessão da tutela provisória de urgência faz-se mister a conjugação das situações descritas no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo. Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência. Entende-se por probabilidade do direito um forte indício de serem verdadeiras as alegações do autor. Não se exige aqui uma cognição exauriente, posto que esta far-se-á na apreciação final do mérito da lide, mas o juiz tem de se convencer da verossimilhança dos fatos articulados pelo autor. No caso dos autos, está presente o fumus boni iuris da alegação, uma vez que o autor alega que não celebrou nenhum contrato com o promovido e não há como se exigir prova de fato negativo. O periculum in mora também é evidente, uma vez a inscrição nos órgãos restritivos acarreta diversos transtornos ao cidadão, inclusive impossibilitando a realização de transações comerciais. POR ESTAS RAZÕES,
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ 1ª VARA MISTA PROCESSO NÚMERO - CLASSE: ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Vistos etc. Defiro a gratuidade judiciária.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por VANDERLEY MATIAS DA SILVA em face de DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência e determino à parte promovida que retire, no prazo de 48 horas, o nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (Cem reais), até o limite de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais). Inverto o ônus da prova em favor do autor, de modo que deverá o demandado demonstrar, na oportunidade da contestação, documentalmente, a licitude de sua cobrança e o consequente débito do autor, nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC. Oficie-se ao SPC e SERASA para cumprimento imediato desta decisão. Remeta-se ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação. Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado (art. 334, 3°, CPC). Cite-se e intime-se a parte ré (CPC, art. 334, parte final). Ficam as partes cientes de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (CPC, art. 334, § 8º). As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10). Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (CPC, art. 335, I). Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344). CUMPRA-SE. Ingá, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito
Juntada de documento de comprovação14/07/2025, 13:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB14/07/2025, 08:59
Recebidos os autos.14/07/2025, 08:59
Expedição de Outros documentos.14/07/2025, 08:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte12/07/2025, 09:04
Concedida a Antecipação de tutela12/07/2025, 09:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VANDERLEY MATIAS DA SILVA - CPF: 054.439.244-27 (AUTOR).12/07/2025, 09:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital04/07/2025, 10:43
Distribuído por sorteio04/07/2025, 10:43