Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801856-77.2025.8.15.0201 DECISÃO
Vistos, etc. Analisando a petição inicial, verifica-se que o autor questiona as cobranças referentes a um serviço de seguro, distribuída em 02/07/2025 às 17hrs:27min:36s. Contudo, constata-se a existência de uma outra ação semelhante ajuizada pela mesma autora questionando a legalidade de uma outra cobrança de seguro referente à mesma conta bancária n° 23678-0. Especificamente sobre os descontos em sua conta bancária, verificam-se dois processos nesta unidade: - O presente feito, no qual se discutem a legalidade das cobranças sob rubricas "PAGTO ELETRON COBRANCA SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS", "PAGTO ELETRON COBRANCA BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACA" e "PAGTO ELETRON COBRANCA ASPECIR"; - O processo 0801855-92.2025.8.15.0201, distribuído em 02/07/2025 às 17hrs:07min:55s, que também trata quanto a legalidade de uma cobrança de seguro, desta vez sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA" referentes a mesma conta bancária n° 23678-0. Dessa forma, observa-se que o autor fragmentou indevidamente as demandas, prática considerada abusiva pela Recomendação CNJ nº 159/2024, Anexo A, item 6. Além disso, o art. 508 do CPC veda a proposição de novas ações com argumentos que poderiam ter sido apresentados na primeira demanda que foi proposta. O item 8 do anexo B, por sua vez, recomenda a adoção de medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas ás mesmas partes e relações jurídicas. Pelo princípio do dedutível e do deduzido, consagrado no art.508 do CPC, "transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto á rejeição do pedido". Portanto, uma vez que proposta a ação, não pode a parte propor nova ação, questionando a mesma relação jurídica, utilizando-se de argumentos que não foram utilizados na primeira demanda. Assim, considerando que a demanda conexa foi ajuizada primeiro, deverá a presente ação ser extinta, caso a parte autora não tome as medidas necessárias para corrigir o fracionamento.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre o interesse processual, adotando as providências necessárias para evitar a perpetuação de litígios de forma fragmentada, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. Ingá/PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito